Acórdão nº 335/17.3T8CHV-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO
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Na ação executiva comum para pagamento de quantia certa, que corre termos no Juízo de Execução de Chaves – do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, em que é exequente J. C. e executados C. E. e outros, procedeu-se à venda dos imóveis penhorados nos autos sob as verbas nº 2, 3 e 4.
A venda, por proposta em carta fechada, teve lugar no dia 22.01.2020 e foram adjudicadas as verbas nº 2, 3 e 4 ao proponente A. R., pelo valor proposto de €107.500,00 o qual apresentou um cheque visado no valor de €5.750,00.
Notificado para proceder ao depósito do resto do preço, o proponente não conseguiu fazer o pagamento com a referência enviada, pois por questões técnicas e informáticas a mesma só permite o pagamento único até 99.999,00 euros, e o pagamento era superior e não permitiu qualquer pagamento.
A AE teve de criar nova referência com o nº ……13, a 28/01/2020, para que permitisse ao proponente fazer o pagamento dividindo-o e o proponente fez o pagamento, a 31/01/2020 que foi quando a referência ficou disponível, mas apenas para a primeira tranche do pagamento, tendo avisado a AE disso mesmo, não fez no mesmo dia os dois pagamentos porque a referência criada não o permitiu, e teve de aguardar ficar novamente disponível e a segunda tranche entrou com data de 04/02/2020.
No dia 31.01.2020, M. O., alegando ser unida de facto com o executado C. E. há mais de 18 anos, veio exercer o direito de remição na venda dos bens imóveis penhorados nos presentes autos e objeto de venda como verbas nº 2, 3 e 4 do auto de abertura de propostas junto sob ref.ª 34108292, juntando os documentos.
A 27.02.2020 foi proferido despacho onde, para além do mais, se determinou a notificação da AE para, em 10 dias, informar nos autos se o requerimento em que a remidora pretende exercer tal direito foi junto tempestivamente e se os pagamentos devidos também foram efetuados pela mesma.
Nessa sequência, a AE veio informar que o pedido de remição foi recebido a 31.01.2020 por correio postal, pelo que, em seu entendimento foi apresentado em tempo, nos termos da al. a) do nº 1 do artº 842º do CPC. Mais informou que, quanto ao pagamento, entendeu que só deveria solicitar o depósito do preço, através de referência Multibanco gerada para esse efeito, assim que houvesse decisão judicial sobre o mesmo, o que ainda não tinha acontecido. Informou finalmente que, ainda assim, a remidora efetuou o pagamento, por depósito na conta pessoal e privada da AE, que o transferiu para a conta de execução em 10.02.2020.
Notificadas as partes do pedido de remição, o exequente opôs-se a tal pedido, por requerimento junto aos autos, em 13.02.2020 e o executado deu a sua anuência ao mesmo.
Em 07.05.2020 foi proferido despacho nos seguintes termos: “A Remidora M. O., Unida de Facto ao Executado, veio exercer o direito de remissão na venda dos bens imóveis penhorados nos presentes autos e objeto de venda como verbas nº 2, 3 e 4 do auto de abertura de propostas junto sob ref.ª 34108292.
Como resulta da comunicação junta pela AE e respetivos documentos, tal pretensão foi exercida tempestivamente.
A Remidora remeteu à AE as certidões dos registos de nascimento dos membros da união de facto, bem como cópia do cheque, cópia do depósito e comprovativo da transferência respeitante ao depósito do preço da remissão.
Vejamos se é de deferir tal pretensão: O art. 842º, que prevê o Direito de Remição, estipula que “Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.” Ora, por via da figura jurídica de Remição, a lei do processo prevê a possibilidade de o cônjuge do executado ou qualquer dos parentes em linha reta haverem para si o património adjudicado ou alienado na venda executiva, mediante o pagamento do maior preço que tenha sido oferecido por terceiros, pelo exequente ou pelos credores reclamantes, preterindo a proposta de compra por estes apresentada.
A finalidade declarada desta opção legislativa radica numa ideia de proteção do interesse do círculo familiar em evitar a saída do património da família dos bens alienados em processo executivo, ou seja, a família prefere aos estranhos.
Na verdade, este direito não implica um qualquer prejuízo do interesse dos terceiros credores pois a estes pouco importa que o adquirente seja uma pessoa da família do devedor, ou uma pessoa estranha.
Com efeito, o que interessa aos credores é o preço por que os bens são vendidos sendo certo que os remidores hão-de pagar, pelo menos, o preço que pagaria um comprador alheio à família do devedor.
Por outro lado, as normas contidas no regime constante dos artigos 1690º e seguintes do Código Civil assumem-se como normas especiais em relação ao regime geral do Direito das Obrigações pelo que é possível recorrer à interpretação analógica ao unido de facto das normas constantes dos artigos 842º e seguintes do C. P. C.
Em face dos normativos supra mencionados, verificando-se os pressupostos plasmados nos arts. 842º e 843º ambos do CPC, defere-se o requerido devendo os bens adquiridos pelo proponente (bens melhor identificados nas verbas nº 2, 3 e 4 do auto de abertura de propostas lavrado em 22/01/2020, junto sob ref.ª 34108292), serem objeto do direito de remissão pela Requerente, Unida de Facto ao Executado.
Diligencie a AE, com a brevidade possível, em conformidade com o decidido.
Notifique.” Inconformado com aquele despacho, veio o proponente dele interpor recurso, tendo esta Relação proferido acórdão que decidiu julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho apelado, ordenando que o Tribunal recorrido se pronuncie sobre a reclamação no presente incidente.
*Foi proferida a decisão de fls. 16 a 17 vº, onde consta: “No douto acórdão proferido no Venerando Tribunal da Relação de Guimarães foi decidido que o Tribunal de 1ª Instância deveria pronunciar-se sobre a reclamação no presente incidente quanto à questão se é ou não devido o pagamento pela Remidora dos 5% de indemnização.
Na verdade, a Remidora entende que não há lugar ao pagamento da indemnização de 5% sobre o depósito do proponente, por não lhe ser imputável o facto de o depósito do preço não ter sido efetuado antes do pagamento pelo proponente, mas apenas à AE.
Vejamos: A primeira questão que se coloca é de saber em que momento o remidor deve pagar o preço.
A nosso ver e em regra o remidor deve pagar o preço no mesmo ato em que declara que exerce o direito de remição, ou seja, declaração e pagamento constituem uma unidade não só funcional, com vista à aquisição da propriedade do bem, como também temporal, não havendo qualquer razão válida para a existência de uma cisão processual entre o momento em que a Remitente declara exercer o direito de remição e o momento em que deposita/paga o preço, a não ser no caso de venda por proposta em carta fechada, como acontece no caso ora em apreço.
Com efeito, quando a venda é feita por propostas em carta fechada, o nº 2 do artigo 843º do CPC, determina que se aplique «…ao remidor que exerça o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 824º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 825º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5 % para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no nº 2 do artigo 824º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 827º».
Assim sendo, nesta modalidade de venda temos então:
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Quando o direito de remição é exercido no ato de abertura e aceitação das propostas, o remidor deve apresentar nesse momento, como caução, um cheque visado no montante correspondente a 5 % do valor anunciado ou garantia bancária no mesmo valor (cfr. artigo 824º/1) e se for aceite alguma proposta, o remidor é notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por...
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