Acórdão nº 335/17.3T8CHV-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. Na ação executiva comum para pagamento de quantia certa, que corre termos no Juízo de Execução de Chaves – do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, em que é exequente J. C. e executados C. E. e outros, procedeu-se à venda dos imóveis penhorados nos autos sob as verbas nº 2, 3 e 4.

    A venda, por proposta em carta fechada, teve lugar no dia 22.01.2020 e foram adjudicadas as verbas nº 2, 3 e 4 ao proponente A. R., pelo valor proposto de €107.500,00 o qual apresentou um cheque visado no valor de €5.750,00.

    Notificado para proceder ao depósito do resto do preço, o proponente não conseguiu fazer o pagamento com a referência enviada, pois por questões técnicas e informáticas a mesma só permite o pagamento único até 99.999,00 euros, e o pagamento era superior e não permitiu qualquer pagamento.

    A AE teve de criar nova referência com o nº ……13, a 28/01/2020, para que permitisse ao proponente fazer o pagamento dividindo-o e o proponente fez o pagamento, a 31/01/2020 que foi quando a referência ficou disponível, mas apenas para a primeira tranche do pagamento, tendo avisado a AE disso mesmo, não fez no mesmo dia os dois pagamentos porque a referência criada não o permitiu, e teve de aguardar ficar novamente disponível e a segunda tranche entrou com data de 04/02/2020.

    No dia 31.01.2020, M. O., alegando ser unida de facto com o executado C. E. há mais de 18 anos, veio exercer o direito de remição na venda dos bens imóveis penhorados nos presentes autos e objeto de venda como verbas nº 2, 3 e 4 do auto de abertura de propostas junto sob ref.ª 34108292, juntando os documentos.

    A 27.02.2020 foi proferido despacho onde, para além do mais, se determinou a notificação da AE para, em 10 dias, informar nos autos se o requerimento em que a remidora pretende exercer tal direito foi junto tempestivamente e se os pagamentos devidos também foram efetuados pela mesma.

    Nessa sequência, a AE veio informar que o pedido de remição foi recebido a 31.01.2020 por correio postal, pelo que, em seu entendimento foi apresentado em tempo, nos termos da al. a) do nº 1 do artº 842º do CPC. Mais informou que, quanto ao pagamento, entendeu que só deveria solicitar o depósito do preço, através de referência Multibanco gerada para esse efeito, assim que houvesse decisão judicial sobre o mesmo, o que ainda não tinha acontecido. Informou finalmente que, ainda assim, a remidora efetuou o pagamento, por depósito na conta pessoal e privada da AE, que o transferiu para a conta de execução em 10.02.2020.

    Notificadas as partes do pedido de remição, o exequente opôs-se a tal pedido, por requerimento junto aos autos, em 13.02.2020 e o executado deu a sua anuência ao mesmo.

    Em 07.05.2020 foi proferido despacho nos seguintes termos: “A Remidora M. O., Unida de Facto ao Executado, veio exercer o direito de remissão na venda dos bens imóveis penhorados nos presentes autos e objeto de venda como verbas nº 2, 3 e 4 do auto de abertura de propostas junto sob ref.ª 34108292.

    Como resulta da comunicação junta pela AE e respetivos documentos, tal pretensão foi exercida tempestivamente.

    A Remidora remeteu à AE as certidões dos registos de nascimento dos membros da união de facto, bem como cópia do cheque, cópia do depósito e comprovativo da transferência respeitante ao depósito do preço da remissão.

    Vejamos se é de deferir tal pretensão: O art. 842º, que prevê o Direito de Remição, estipula que “Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.” Ora, por via da figura jurídica de Remição, a lei do processo prevê a possibilidade de o cônjuge do executado ou qualquer dos parentes em linha reta haverem para si o património adjudicado ou alienado na venda executiva, mediante o pagamento do maior preço que tenha sido oferecido por terceiros, pelo exequente ou pelos credores reclamantes, preterindo a proposta de compra por estes apresentada.

    A finalidade declarada desta opção legislativa radica numa ideia de proteção do interesse do círculo familiar em evitar a saída do património da família dos bens alienados em processo executivo, ou seja, a família prefere aos estranhos.

    Na verdade, este direito não implica um qualquer prejuízo do interesse dos terceiros credores pois a estes pouco importa que o adquirente seja uma pessoa da família do devedor, ou uma pessoa estranha.

    Com efeito, o que interessa aos credores é o preço por que os bens são vendidos sendo certo que os remidores hão-de pagar, pelo menos, o preço que pagaria um comprador alheio à família do devedor.

    Por outro lado, as normas contidas no regime constante dos artigos 1690º e seguintes do Código Civil assumem-se como normas especiais em relação ao regime geral do Direito das Obrigações pelo que é possível recorrer à interpretação analógica ao unido de facto das normas constantes dos artigos 842º e seguintes do C. P. C.

    Em face dos normativos supra mencionados, verificando-se os pressupostos plasmados nos arts. 842º e 843º ambos do CPC, defere-se o requerido devendo os bens adquiridos pelo proponente (bens melhor identificados nas verbas nº 2, 3 e 4 do auto de abertura de propostas lavrado em 22/01/2020, junto sob ref.ª 34108292), serem objeto do direito de remissão pela Requerente, Unida de Facto ao Executado.

    Diligencie a AE, com a brevidade possível, em conformidade com o decidido.

    Notifique.” Inconformado com aquele despacho, veio o proponente dele interpor recurso, tendo esta Relação proferido acórdão que decidiu julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho apelado, ordenando que o Tribunal recorrido se pronuncie sobre a reclamação no presente incidente.

    *Foi proferida a decisão de fls. 16 a 17 vº, onde consta: “No douto acórdão proferido no Venerando Tribunal da Relação de Guimarães foi decidido que o Tribunal de 1ª Instância deveria pronunciar-se sobre a reclamação no presente incidente quanto à questão se é ou não devido o pagamento pela Remidora dos 5% de indemnização.

    Na verdade, a Remidora entende que não há lugar ao pagamento da indemnização de 5% sobre o depósito do proponente, por não lhe ser imputável o facto de o depósito do preço não ter sido efetuado antes do pagamento pelo proponente, mas apenas à AE.

    Vejamos: A primeira questão que se coloca é de saber em que momento o remidor deve pagar o preço.

    A nosso ver e em regra o remidor deve pagar o preço no mesmo ato em que declara que exerce o direito de remição, ou seja, declaração e pagamento constituem uma unidade não só funcional, com vista à aquisição da propriedade do bem, como também temporal, não havendo qualquer razão válida para a existência de uma cisão processual entre o momento em que a Remitente declara exercer o direito de remição e o momento em que deposita/paga o preço, a não ser no caso de venda por proposta em carta fechada, como acontece no caso ora em apreço.

    Com efeito, quando a venda é feita por propostas em carta fechada, o nº 2 do artigo 843º do CPC, determina que se aplique «…ao remidor que exerça o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 824º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 825º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5 % para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no nº 2 do artigo 824º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 827º».

    Assim sendo, nesta modalidade de venda temos então:

    1. Quando o direito de remição é exercido no ato de abertura e aceitação das propostas, o remidor deve apresentar nesse momento, como caução, um cheque visado no montante correspondente a 5 % do valor anunciado ou garantia bancária no mesmo valor (cfr. artigo 824º/1) e se for aceite alguma proposta, o remidor é notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por...

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