Acórdão nº 2989/20.4T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Federação Portuguesa de Futebol, J. M., J. F., P. M., L. C., B. C., R. G., J. F., R. B., J. R., A. F., P. P., propuseram, no Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz 5 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a presente acção declarativa, com processo comum, contra A. J., pedindo a condenação do Réu: (i) - No ressarcimento de danos morais aos Autores, nos seguintes montantes, acrescidos de juros moratórios legais a contar da data de propositura da presente ação: a) à Autora FPF, no montante de € 15.000,00; b) ao Autor J. M., no montante de € 15.000,00; c) ao Autor J. F., no montante de € 10.000,00; d) ao Autor P. M., no montante de € 15.000,00; e) ao Autor L. C., no montante de € 15.000,00; f) ao Autor B. C., no montante de € 10.000,00; g) ao Autor R. G., no montante de € 10.000,00; h) ao Autor J. F., no montante de € 10.000,00; i) à Autora R. B., no montante de € 10.000,00; j) ao Autor J. R., no montante de € 10.000,00; k) ao Autor A. F., no montante de € 10.000,00; e l) ao Autor P. P., no montante de € 10.000,00; (ii) - A retirar e apagar todas as publicações em suportes de comunicação, controlados pelo Réu ou por terceiros, incluindo publicações na rede social Facebook e vídeos publicados na plataforma Youtube, contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos Autores; (iii) - A abster-se de publicar ou divulgar, por qualquer meio, declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos Autores; (iv) - No pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada nova publicação em suportes de comunicação, controlados pelo Réu ou por terceiros, incluindo publicações na rede social Facebook e vídeos publicados na plataforma Youtube, contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos Autores, da quantia de € 600,00 ou do montante que venha a ser determinado pelo Tribunal, tendo em conta, designadamente, o valor dos interesses dos Autores na preservação do seu bom nome, reputação e integridade moral; (v) - No pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso em retirar e apagar as publicações em suportes de comunicação, controlados pelo Réu ou por terceiros, incluindo publicações na rede social Facebook e vídeos publicados na plataforma Youtube, contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos Autores, da quantia de € 200,00 ou do montante que venha a ser determinado pelo Tribunal, tendo em conta, designadamente, o valor dos interesses dos Autores na preservação do seu bom nome, reputação e integridade moral; (vi) - No pagamento das quantias adicionais que vierem a ser reclamadas a título de indemnização por danos supervenientes que a atuação do Réu continuará a causar aos Autores, remetendo-se a sua liquidação para momento oportuno – após o seu conhecimento ou a sua ocorrência – ou em sede de execução de sentença, incluindo os respetivos juros; (vii) - A efectuar um pedido de desculpas públicas aos Autores, a enunciar pelo Tribunal, o qual deverá ser remetido a todas as entidades pelas quais o Réu tem vindo a difundir afirmações e acusações ofensivas da honra e do bom nome dos Autores, incluindo a todos os endereços de correio eletrónico constantes da lista de destinatários dos emails enviados pelo Réu aludidos ao longo da presente petição.

Para o efeito alegaram, em resumo, que o Réu, voluntária e intencionalmente, vem difundindo através de meios de comunicação social, redes sociais e via email, afirmações ofensivas da honra e do bom nome dos Autores, bem sabendo que se trata de imputações falsas, provocando aos Autores os danos não patrimoniais, cuja indemnização reclamam.

*Citado, contestou o Réu, concluindo pela total improcedência da ação (ref.ª 36612171 - fls. 400 e ss.).

Negou parte dos factos que lhe são atribuídos pelos Autores impugnando os danos que estes alegadamente sofreram e, de direito, manteve que a sua actuação se mostra coberta pelo direito de liberdade de expressão, sendo os Autores, por força das funções em instituição de gere a arbitragem das ligas de futebol profissional em Portugal, figuras públicas sujeitas a crítica pelas decisões que tomam no exercício de tais funções.

Pediu a condenação dos Autores no pagamento de indemnização como litigantes de má-fé por fazerem do processo uso indevido, procurando coagir e censurar o Réu pelo exercício da sua liberdade de expressão.

*Os Autores juntaram resposta (fls. 483 e ss.) ao pedido de condenação como litigantes de má-fé deduzido pelo Réu na contestação, pugnando, a final, pela condenação deste em idêntica censura processual, no pagamento de multa e indemnização em montante afixar pelo tribunal, não inferior a € 5.000,00.

*O Réu sustentou a inadmissibilidade do requerimento aludido no parágrafo anterior (fls. 508).

*Designada data para realização da audiência prévia (fls. 509), os Autores juntaram, a 11.01.2021 articulado superveniente, anteriormente à realização da audiência prévia (fls. 510).

*Após cumprimento do contraditório, foi admitida a ampliação do pedido em audiência prévia do dia 09.02.2021 e o aditamento de matéria de facto à assente por despacho de 25.04.2021.

Realizada audiência prévia foi proferido despacho-saneador que fixou o objecto do litígio, identificou a matéria assente por acordo e os temas da prova (fls. 528 e ss.), seguido de despachos que apreciaram os requerimentos probatórios das partes.

*Os Autores reclamaram da selecção da matéria de facto (fls. 540), o que foi decidido com parcial provimento no início da audiência de julgamento, realizada na data designada para o efeito (fls. 610 e ss.).

*Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.

*Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença, datada de 7/4/2020 (ref.ª 176802889 – fls. 694 e ss), nos termos da qual, julgando a acção parcialmente improcedente, condenou o Réu: i. - A pagar, a título de indemnização por danos morais, os seguintes montantes, acrescidos de juros legais a contar da notificação da presente decisão até efectivo e integral pagamento: - € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a cada um dos AA. Federação Portuguesa de Futebol, J. M., P. M. e L. C.; - € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros) a cada um dos AA. A. F., P. P. e J. R.; - € 1.000,00 (mil euros) a cada um dos AA. R. B., J. F. e B. C.; e - € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) a cada um dos AA. R. G. e J. F..

ii. A retirar e apagar todas as publicações em suportes de comunicação, controlados pelo Réu ou por terceiros, incluindo publicações na rede social Facebook e vídeos publicados na plataforma Youtube, contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos Autores; iii. A abster-se de publicar ou divulgar, por qualquer meio, declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos Autores; iv. No pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada nova publicação em suportes de comunicação, controlados pelo Réu ou por terceiros, incluindo publicações na rede social Facebook e vídeos publicados na plataforma Youtube, contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos Autores, da quantia de € 600,00 (seiscentos euros); v. No pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso em retirar e apagar as publicações em suportes de comunicação, controlados pelo Réu ou por terceiros, incluindo publicações na rede social Facebook e vídeos publicados na plataforma Youtube, contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos Autores, da quantia de € 100,00 (cem euros).

  1. Julgou improcedente a parte restante do pedido formulado pelos Autores, de que se absolveu o Réu.

  2. Julgou improcedentes os pedidos, deduzidos por Réu e Autores na presente acção, de condenação da parte contrária como litigante de má-fé.

    *Inconformado, o Réu interpôs recurso da sentença (fls. 719 e ss.) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Foi o R. condenado em primeira instância no pagamento, a título de compensação por danos morais, no pagamento à A. FPF, no montante de €1.500,00; ao A. J. M., no montante de €1.500,00; ao A. J. F., no montante de €1.000,00; ao A. P. M., no montante de €1.500,00; ao A. L. C., no montante de €1.500,00; ao A. B. C., no montante de €1.000,00; ao A. R. G., no montante de €750,00; ao A. J. F., no montante de €750,00; à A. R. B., no montante de €1.000,00; ao A. J. R., no montante de €1.250,00; ao A. A. F., no montante de €1.250,00 e ao A. P. P., no montante de €1.250,00.

    1. Foi ainda o R. condenado a retirar e apagar todas as publicações em suportes de comunicação, contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos A., bem como a abster-se de publicar ou divulgar, por qualquer meio, declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos A.; 3. Por fim, foi condenado no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada nova publicação em suportes de comunicação, contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos A., da quantia de €600,00 e no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso em retirar e apagar as publicações em suportes de comunicação contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos A., da quantia de €100,00.

    2. Vem o R. impugnar o juízo probatório no que concerne aos factos 156 e 157 do elenco dos factos considerados provados.

    3. Tendo em conta que o Tribunal a quo se apoiou na motivação, consciência e intenção subjacente à conduta desenvolvida pelo R., fez relevar a chamada prova prima facie, procedendo a uma construção racional ou inferência lógico-dedutiva, formando a sua convicção partindo dos factos conhecidos.

    4. Tratam-se de presunções com fundamento nos artigos 349.º e 351.º CC e que se baseiam, nomeadamente, nos dados da intuição humana e no bom sendo de quem julga.

    5. Não obstante, pode sempre o R. fazer contraprova, demonstrando quaisquer circunstâncias que abalem a convicção do julgador ou que criem um...

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