Acórdão nº 1717/21.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório L. P.

, residente em Rue …, com morada em Portugal na Rua …, n.º 5…, em Esposende, instaurou a presente acção de processo comum contra L. M.

, residente na Rua … n.º …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia; F. D.

, e marido, N. A.

, residentes na Alameda … n.º …, em Lisboa; M. J.

, residente na Rua …, freguesia de …, em Barcelos; P. M.

, residente na Rua …, n.º …, freguesia de …, em Barcelos; pedindo: - que seja declarada a resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 19/06/2018, entre a autora e os réus por culpa dos réus no seu incumprimento definitivo; - a condenação dos réus a pagar, solidariamente, à autora, a quantia de € 91.630,00, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação e até integral pagamento.

Alegam, em síntese, que Para tal alegou, em síntese, que por contrato promessa de compra e venda celebrado a 19/06/2018, os réus prometeram vender-lhe 2/3 indivisos dos prédios identificados na pi, sendo que quanto aos restantes 1/3 indivisos (pertença da herança de M. F., falecida em -/02/2014, e penhorados a favor da Caixa …, na execução n.º 159/08.9TBMAI, declararam que “caso o seu direito lhe seja reconhecido, e os herdeiros da M. F. não exerçam o seu direito de remissão … passam os promitentes vendedores a ser em comum … donos … da totalidade dos prédios … sendo essa uma das condições para a realização do negócio definitivo”.

O valor da venda foi de € 225.000,00, tendo a autora entregue aos réus, na data da assinatura do contrato promessa, a título de sinal, a quantia de € 45.000,00. A parte restante de € 180.000,00 seria paga no dia da celebração do negócio definitivo, a celebrar até 90 dias após o trânsito em julgado da sentença de adjudicação da parte penhorada, sendo o agendamento a fazer pela autora.

Todas as comunicações escritas entre os contraentes seriam efectuadas para as moradas indicadas no contrato-promessa, sendo os promitentes-vendedores notificados na pessoa da 3ª ré, M. J., que comunicaria com os restantes.

Toda e qualquer alteração ou aditamento ao contrato apenas seria válida se efectuada por escrito e assinada pelas partes ou pelos seus legais representantes.

Sucede que, a 24/05/2019 a autora e o 1.º réu assinaram um “aditamento” ao contrato-promessa, pois que apesar de ali se mencionar que o 1º réu outorgava em seu nome e na qualidade de procurador de F. D. e marido, N. A., não foi anexada a procuração.

Pela procuração celebrada em 28/12/2018, os 2º réus não concederam ao 1º réu, poderes para a celebração de contratos promessa. Para além disso, o aditamento não foi assinado pelos réus M. J. ou P. M., pelo que o mesmo não produz efeitos entre as partes.

Atrasos no processo de financiamento originaram sucessivos adiamentos no agendamento da escritura de compra e venda, a que os réus anuíram.

A autora comunicou aos réus, a 03/03/2020, por carta dirigida à M. J., que a escritura estava agendada para 27/03/2020, pelas 11.00 horas, na Casa Pronta, em Barcelos. Todavia, com o início da pandemia e o decretamento do Estado de Emergência, averiguou a autora junto de tal entidade se a escritura se faria, tendo obtido a resposta o email junto como doc. 12 a 17/03/2020. Pelo que a 24 de Março, por carta, comunicou aos réus da desmarcação da escritura por parte da Casa Pronta de Barcelos.

Por email de 29/03/2020, o 1º réu veio dar conhecimento da sua discordância declarando “(…) damos-lhe até … 14 de Abril de 2020, para a realização do negócio definitivo, informando que caso não se concretize a compra e venda no dia agora indicado, perdemos definitivamente todo o interesse na realização do negócio.”. Sendo que, a 30/03/2020 a autora respondeu informando que procederia ao reagendamento logo fossem levantadas as medidas restritivas dos direitos de circulação. Porém, o 1º réu comunicou que mantinha “o dia 14 de abril de 2020 como data limite. Perdemos qualquer interesse no negócio após essa data”.

A 3ª ré enviou à autora uma carta registada, datada de 27/03/2020, com o mesmo teor do email do 1º réu, fixando o dia 14/04/2020, para a celebração da escritura definitiva.

Esta carta não foi enviada para o endereço convencionado, mas sim para a Rua …, Esposende, e só foi recepcionada a 22/04/2020.

No dia 09/04/2020, a autora questionou a Casa Pronta de Barcelos, se já era possível o agendamento, obtendo resposta a 14 de Abril, no sentido de que só era possível se para o acto estiverem presentes três pessoas.

No dia 04/05/2020 a autora voltou a contactar a Casa Pronta de Barcelos logrando anuência para marcação do acto para 12/05/2020, às 10.00 horas.

Sucede que, a 15/04/2020 os réus venderam a um terceiro os prédios objecto do contrato promessa. Pelo que, por carta registada de 08/05/2020, a autora comunicou a resolução do contrato promessa, por incumprimento definitivo imputável aos réus e solicitou a devolução do sinal em dobro.

A autora não recebeu até à data, qualquer comunicação por parte dos segundos réus, a fixar um prazo admonitório para a celebração da escritura.

No dia 15/04/2020, a autora só tinha recebido a comunicação escrita do 1.º réu, que contrariando o disposto na cláusula 11.ª do contrato promessa foi enviada por email. Formalidade essa que foi observada pela 3.ª ré, mas a comunicação em causa só chegou ao conhecimento da autora a 22/04/2020, data em que já tinha decorrido o prazo de celebração do acto e os prédios alienados a terceiro.

A celebração da escritura a favor de terceiro determinou a impossibilidade definitiva do cumprimento do contrato promessa, por facto imputável aos réus, por forma culposa. Pelo que, a resolução comunicada pela autora é fundada, e tem a mesma o direito de ser ressarcida pelos réus, no montante de € 90.000,00, correspondente ao dobro do valor do sinal por si prestado.

*Os réus contestaram, alegando, em suma, que a concretização do negócio definitivo estava sujeita a condição resolutiva, ou seja, à aquisição por parte dos promitentes vendedores do 1/3 penhorado a favor da Caixa ..., em cada um dos prédios objeto do contrato promessa de compra e venda.

O contrato definitivo deveria ser outorgado até 90 dias após o trânsito da decisão de adjudicação da parte penhorada, e a promitente compradora teria o prazo de oito dias, contados da recepção de toda a documentação necessária à realização do negócio, para marcar escritura pública de compra e venda.

A parte penhorada foi adjudicada aos promitentes vendedores, através de decisão judicial com trânsito em Janeiro de 2019, o que era do conhecimento da autora e da sua Mandatária, que a acompanhou em todo o processo.

Pelo menos, desde 05/06/2019, a autora estava em condições (munida de toda a documentação) para agendar o contrato definitivo. E, nos termos do contrato promessa, deveria ter agendado aquele até ao dia 14/06/2019.

Por falta de liquidez da autora não foi possível celebrar o negócio definitivo na data inicial prevista, tendo os réus anuído num adiamento, apesar da obtenção do financiamento nunca ter sido causa condicional para a celebração do negócio definitivo. Foi com base na impossibilidade de cumprir com o prazo com que a autora se tinha inicialmente comprometido que foi celebrado o aditamento de 24/05/2019.

Embora do aditamento não constem as assinaturas de todos as partes envolvidas, ele correspondeu à vontade de todos e foi celebrado para beneficiar a autora, que havia solicitado prazo adicional para cumprir com a sua prestação. Pelo que, constitui má-fé e abuso de direito a pretensão de invalidade do aditamento.

Resulta do nº 1 da cláusula 4.ª do aditamento, que não sendo a escritura ou o documento particular autenticado celebrado na data estabelecida verificava-se o incumprimento definitivo do contrato, sem necessidade de qualquer comunicação nesse sentido ou da perda de interesse no negócio. E, independentemente da validade do aditamento, a autora estava em incumprimento das suas obrigações a 01/08/2019 ou a 14/06/2019.

Incumprimento reconhecido pela autora, que, sabendo ter ultrapassado todos os prazos contratualmente acordados, pediu, abusando da boa-fé dos réus, novas oportunidades para celebração do negócio definitivo. Os réus anuíram, concedendo novo prazo para a concretização do contrato definitivo, primeiro até ao fim de Outubro de 2019, posteriormente até ao final do ano de 2019 e, finalmente, até ao dia 28/02/2020.

De todas as vezes, o negócio não se concretizou por razões não imputáveis aos promitentes vendedores, tendo a autora, inclusive, cancelado, na véspera, a titulação da compra e venda agendada para 28/02/2020, junto da Casa-Pronta, sem qualquer justificação.

Todas as comunicações com vista a adiamentos foram remetidas e concertadas entre os Mandatários das partes, sem que a autora colocasse em causa a forma. Foi também entre os Mandatários que se fixou o dia 28/02/2020 como o derradeiro para obter o cumprimento por parte da autora, sob pena de perda de interesse na celebração do negócio com esta.

Apesar de tudo a autora agendou, unilateralmente, novo acto de titulação do contrato definitivo para o dia 27/03/2020, mas nem nesta data cumpriu. De facto, a 24/03/2021 comunicou aos promitentes vendedores o cancelamento da formalização do negócio definitivo, escudando-se na resposta daquele serviço.

No entanto, o e-mail remetido pelo aludido serviço à Mandatária da autora é uma resposta a um pedido de informação da mesma e, em momento algum, ali é dito que foi cancelado o agendamento do título na Casa Pronta, de dia 27/03/2020. Ainda que assim fosse, existiam, à data, durante a pandemia, outras entidades competentes para realizarem o acto, nomeadamente Cartórios, Advogados e/ou Solicitadores.

No dia 27/03/2020 os réus interpelaram a autora, através de carta registada (bem como e-mail), e para todas as moradas indicadas no contrato e de que eram conhecedores, para que o negócio definitivo fosse realizado até ao dia 14/04/2021, porém, aquela não respondeu em tempo útil, pelo que...

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