Acórdão nº 428/19.2T8CMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório X – FUROS PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA, S.A., intentou ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contratos nos termos do Decreto-Lei nº 269/98, de 01/09 contra N. R. E M. R., peticionando, a final, a condenação dos Requeridos no pagamento da quantia total de €8.930,90, acrescida de juros de mora a contar da data da instauração da ação até efetivo e integral pagamento.

Alega, para tanto e em síntese, que no exercício da sua atividade de prestação de serviços de pesquisa de águas subterrâneas e sua captação, contratou com N. R. a execução de um furo de captação de água, tendo sido devidamente explicadas as condições do contrato. O início dos trabalhos ocorreu no dia 29 de julho, data previamente acordada com o primeiro Réu e ficaram concluídos a 31 de julho desse mesmo mês, tendo o Réu assinado o auto de receção e conformidade dos trabalhos.

O valor total dos trabalhos executados ascende ao montante de € 7.496,85 (c/ IVA incluído).

No dia 06/08/2019 foi emitida a fatura e remetida para o primeiro Réu, que não procedeu ao seu pagamento.

Para além do valor em dívida, é devida a quantia de €1.349,43, a título de cláusula penal pelo incumprimento superior a 60 dias, em conformidade com a cláusula 10ª do contrato outorgado.

Mais, alega que os Réus ficaram beneficiados com a realização da empreitada, com um furo que lhes permite a captação de água subterrânea e que valorizou o terreno, o que somente conseguiram à custa dos equipamentos, materiais e mão-de-obra fornecidos pela Autora, que ficou empobrecida no valor correspondente ao valor peticionado.

Regularmente citados, vieram os Réus contestar invocando a exceção de ilegitimidade do primeiro Réu, alegando, em suma, que o Réu não entabulou quaisquer negociações ou outorgou qualquer contrato com a Autora.

Mais, alegam que as negociações foram entabuladas com o segundo Réu, a quem foi garantido pelo responsável da Autora, depois de se deslocar ao prédio onde seria para executar o furo que naquele terreno havia água em qualquer sítio, bastando uma profundidade máxima de 60 metros para atingir o veio ou lençol freático, e que lhe indicou o preço por metro linear entre €22,50 e €30,00/m, dependendo do diâmetro do tubo.

Que em julho de 2019, depois de ter contactado o responsável da Autora que lhe assegurou que os preços indicados se mantinham, o segundo Réu aceitou executar a obra e que uns dias depois e sem aviso prévio, a Autora deslocou para o local da obra maquinaria e trabalhadores, sendo que no local só se encontrava o primeiro Réu a quem foi pedido que assinasse uma folha em branco e que alegadamente era para aceder ao terreno e solicitar a licença para abertura do furo, documento que aquele assinou.

Alegam ainda que cerca de uma semana depois da abertura do furo, o segundo Réu foi contactado para proceder ao pagamento do valor de €5.460,00, que recusou pagar por não estar de acordo com o preço ajustado e que nesse seguimento, o segundo Réu foi verificar e testar o furo, tendo constatado que não tinha água suficiente, porque só tirava 200 litros de água/hora, e tinha uma profundidade de 90 metros quando a Autora reclama uma profundidade de 110 metros.

Mais, constatou que o veio da água se encontrava a 3 metros do local onde foi executado o furo e que para garantir o caudal de água necessário a uma profundidade não superior a 70 metros, o preço do furo era de € 2.230,00 (s/IVA).

Mais, alegam que o segundo Réu não assinou qualquer documento.

Sustentam os Réus que a Autora litiga com má-fé, alegando factos contrários à verdade e deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignora.

A Autora respondeu pugnando pela legitimidade de ambos os Réus.

No mais impugna os factos alegados, alegando em suma que os preços foram transmitidos ao primeiro Réu e constam expressamente mencionados no contrato por ele assinado e cujo conteúdo lhe foi lido e explicado antes da assinatura.

Mais, impugna e reputa de falso que tivesse garantido a existência de água à profundidade máxima de 60 metros, não existindo qualquer método fidedigno e científico que permita saber a que profundidade existe água, sendo que o local onde foi executado o furo foi escolhido pelo primeiro Réu.

Finalmente, alega que a obrigação assumida pela Autora é de meios e não de resultados, pelo que o perfeito cumprimento do contrato não está dependente da existência de água e do seu caudal.

Invoca, ainda, a caducidade do direito dos Réus relativo às desconformidades entre o alegado como tendo sido contratado e o executado, sendo que a obra foi aceite sem qualquer reserva.

Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência: - Condena-se o Réu N. R., a pagar à Autora a quantia de € 8.843,28 (oito mil oitocentos e quarenta e três euros e vinte e oito cêntimos).

- Absolve-se o Réu M. R. do pedido.

Custas da ação pela Autora e pelo Réu N. R., na proporção do decaimento (art.º 527º, nº 1 e 2 do CPC).

Registe e notifique”.

Inconformado, apelou da sentença o Réu N. R., concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1- Vem o presente recurso da douta sentença prolatada, com data de 24 de maio de 2022, que julgou a ação parcialmente procedente, condenando o recorrente a pagar à Autora a quantia de 8.843,28 €uros.

2- Salvo o sempre devido respeito, não traduz tal decisão um correto e assertório enquadramento dos factos, nem uma correta valoração da prova documental e da testemunhal produzida, tão pouco um criterioso e assertivo concatenar de tal prova com as regras da experiência e da lógica e as máximas da normalidade, e nem um acertado enquadramento técnico-jurídico das questões submetidas à apreciação jurisdicional.

3- A decisão em pronúncia procede, no entendimento do recorrente, de erro de julgamento da matéria de facto, e de desacertada aplicação da lei e do direito, encontrando-se a decisão em parcial contradição com a fundamentação de facto.

4- Por meio deste recurso procede-se, também, à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, concretamente no que tange à resposta (de provado) dada à matéria que consta das alíneas l) e m) dos “Factos provados”, à resposta (de não provada) dada à factualidade inserta nas alíneas a), f) e g) dos “Factos não provados”, e à não consideração, como provado, de que a água do furo feito pela Autora se mostra insuficiente para as necessidades e os fins que determinaram a contratação da sua execução por parte do segundo Réu.

5- Em ordem a decidir a matéria de facto e a sorte da ação o Tribunal de Primeira Instância julgou pelo seguro, agarrando-se, e ancorando-se, nos documentos, enquanto, prima facie, conferidores de uma maior segurança na prova e em ordem à decisão, o que, no concreto caso em análise, e face ao circunstanciado conspecto da assinatura do contrato, não deveria ter sido o caminho seguido.

6- Quanto à (em sede da contestação suscitada) questão da ilegitimidade do primeiro Ré, ora Apelante, pede-se, desde logo, a melhor atenção para a matéria de facto alegada pela Autora e dada como não provada sob as alíneas b) e c) dos “Factos não provados”, donde resulta que a Autora não provou que 4 ou 5 dias antes do início dos trabalhos o seu representante se tenha deslocado ao terreno e que ali tenha acordado, com o dito primeiro Réu, as condições do contrato.

7- Deve atentar-se, em segunda linha, na matéria fáctica dada como assente nas alíneas b), c), d), f), g), p), q), r), e t), dos “Factos Provados”.

Efetivamente, 8- Resulta dos aludidos factos provados que, com a única exceção da assinatura dos documentos, todas as negociações tendentes à celebração do contrato de empreitada com a Autora, incluindo a iniciativa dos contactos para o efeito, o ajuste do preço, a solicitação da execução do furo, a apresentação dos valores a pagar no final dos trabalhos, a manifestação do desacordo com tais valores, a não entrega do relatório referente ao furo, e as diligências tendentes a apurar o caudal da água e o consequente cumprimento ou incumprimento do contrato se centram, invariavelmente, na pessoa do segundo Réu. Aliás, 9- A fls. 9, último parágrafo, da douta sentença em recurso a M.ma Juíza do Tribunal “a quo” não deixou de sublinhar, ancorando-se nas declarações da testemunha L. A., funcionário da Autora, que “… as condições do contrato foram previamente negociadas com o Réu M. R..” 10- O segundo Réu é, de resto, conforme alegado pela Autora, o proprietário do terreno onde o furo foi feito.

11- Ora, entenda-se que o primeiro Réu/Apelante tenha assinado o contrato em branco, ou parcialmente por preencher, ou entenda-se que o fez já preenchido, no todo ou em parte, certo é que o fez (a solicitação do colaborador da Autora, e porque no local se encontrava somente ele) quando não era ele o dono da obra, o interessado, ou a parte contratante. Diga-se que, 12- Não poderia o dito contrato encontrar-se já preenchido, no momento em que ao primeiro Réu foi apresentado para assinatura, atendendo a que parte do que nele consta como clausulado, escrito à mão (veja-se, por exemplo, o clausulado em “3.º”, no que concerne aos “diâmetros da perfuração”, o diâmetro da “coluna definitiva nas zonas de terreno alterado”, e o diâmetro da “coluna definitiva nas zonas de admissão da água”) apenas seria decidido, ou determinado, após a abertura do furo. De resto, 13- Não poderia o primeiro Réu, em consciência, ter assinado um contrato, de que fosse efetiva parte (a não ser confiando em que o que aí constava exarado correspondia fielmente ao que havia sido ajustado entre o seu pai e a Autora), quando certo é que o mesmo contém clausulado que se mostra perfeitamente abusivo (conforme melhor explanado foi nas antecedentes alegações).

12- Defende-se existir uma contradição entre a matéria fáctica neste particular dada como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT