Acórdão nº 1876/20.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
I.
RELATÓRIO Acção principal: E. C., H. C.; N. C.; P. C.; S. A.; S. G., A. B.; Apenso: E. G.; intentaram a presente acção comum emergente de contrato de trabalho contra “CENTRO HOSPITALAR DE ..., peticionando, Na acção principal: A – Fornecer a cada um dos Autores os documentos relativos à avaliação realizada desde o início do seu contrato até à presente data, tendo estes de conter os critérios utilizados pelo Réu; B - Fornecer a cada um dos Autores os documentos relativos à pontuação detida por cada um deles, bem como a sua fundamentação; C - Reconhecer que o descongelamento de carreiras previsto pela Lei de Orçamento de Estado para 2018 é aplicável aos Autores; D – Aplicar a Lei de Orçamento de Estado de 2018 aos aqui Autores, com efeitos desde 01.01.2018; E – Reconhecer que o Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE, nº 23 de 22.06.2018 é aplicável aos aqui Autores, podendo estes manter o período normal de trabalho de 40 horas semanais; F – Reconhecer a cada um dos Autores o direito a mais um dia de férias por cada dez anos de trabalho de acordo com o referido ACT; G – Integrar cada um dos Autores na posição da tabela remuneratória única, de acordo com explicado nesta p.i.; H – Alterar a posição remuneratória de cada um dos Autores, pela aplicação correcta da pontuação detida até à presente data por cada um dos mesmos Autores, para a posição superior que lhes couber; I – Reconhecer que, para além do valor previsto na posição da tabela remuneratória única em que cada Autor passe a integrar (após a utilização dos pontos respectivos), referente ao tempo de trabalho de 35 horas semanais, acresce o valor respeitante às cinco horas semanais laboradas e contratadas entre as partes; J – Pagar a cada um dos Autores os valores devidos (diferenças salariais) pela não aplicação da lei, com efeitos desde 01.01.2018, a qual será liquidada em sede de execução de sentença; K – Pagar a cada um dos Autores os valores respeitantes às diferenças salariais devidas e pagas, que se vierem a vencer até trânsito em julgado da decisão, a liquidar em sede de execução de sentença; L – Pagar a cada um dos Autores os juros moratórios vencidos e vincendos desde 01.01.2018 até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença; M - Pagar cada um dos Autores as diferenças salariais no período compreendido entre 01.01.2018 e 30.08.2020 sempre ponderando as reais diferenças entre as suas retribuições e o valor efetivamente devido, em conformidade com o que consta no artigo 275.º deste articulado; N – Pagar a cada um dos Autores os juros moratórios vencidos e vincendos de tais quantias desde 01.01.2018 até efetivo e integral pagamento; O – Pagar aos Autores os valores diferenciais referentes a subsídios de férias e subsídios de Natal, atento o valor da retribuição base ora reclamada, desde 01.01.2018 em conformidade com o que consta no artigo 275.º da p.i.; P – Pagar a cada um dos Autores a importância de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Q – Pagar as custas e demais encargos com o processo.
No apenso: A - Reconhecer ao Autor que a sua categoria profissional é a de Técnico Superior de Saúde - Assistente, ramo da Nutrição; B - Pagar ao Autor as diferenças salariais entre a categoria profissional de Técnico Superior das Carreiras Gerais e Técnico Superior de Saúde, Ramo da Nutrição, nas quantias referidas nos arts. 21º a 24º da p.i.; C - Fornecer ao Autor os documentos relativos à avaliação realizada desde o início do seu contrato até à presente data, tendo estes de conter os critérios utilizados pelo Réu; D - Fornecer ao Autor os documentos relativos à fundamentação para atribuição da pontuação detida.
E - Reconhecer que o descongelamento de carreiras previsto pela Lei de Orçamento de Estado para 2018 é aplicável ao Autor; F - Aplicar a Lei de Orçamento de Estado de 2018, com efeitos desde 01.01.2018, no que concerne ao art. 18.º da mesma lei; G - Reconhecer que o Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE, n.º42 de 15.11.2019 é aplicável ao Autor, podendo este manter o período normal de trabalho de 40 horas semanais; H - Reconhecer ao Autor o direito a mais um dia de férias por cada dez anos de trabalho; I - Integrar o Autor na posição da tabela remuneratória aplicável à carreira Técnico Superior de Saúde, Ramo de Nutrição, de acordo com explicado supra; J - Alterar a posição remuneratória do Autor, de acordo com a pontuação detida até e após a presente data; K - Reconhecer que, para além do valor previsto na posição remuneratória que o Autor passe a integrar (após a utilização dos respectivos pontos), referente ao tempo de trabalho de 35 horas semanais, acresce o valor respeitante às cinco horas semanais laboradas e contratadas entre as partes; L - Pagar ao Autor os valores devidos (diferenças salariais) pela não aplicação da lei, com efeitos desde 01.01.2018, na quantia de €2.687,22; M - Pagar ao Autor os valores respeitantes às diferenças salariais devidas e pagas, que se vierem a vencer até trânsito em julgado da decisão, a liquidar em sede de execução de sentença; N - Pagar ao Autor os juros moratórios vencidos e vincendos desde 01.01.2018 até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença; O - Pagar ao Autor as diferenças salariais correspondentes ao período compreendido após 01.01.2018 sempre ponderando as reais diferenças entre as suas retribuições auferidas e o valor efetivamente devido, em conformidade com o disposto neste articulado; P - Pagar ao Autor os juros moratórios vencidos e vincendos desde 01.01.2018 até efetivo e integral pagamento; Q - Pagar ao Autor os valores diferenciais referentes a subsídio de férias e subsídio de Natal, atento o valor da retribuição base ora reclamada, desde 01.01.2018 em conformidade com o que consta neste articulado; R - Pagar ao Autor a importância de €1.000,00 e a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; S - Pagar as custas e demais encargos com o processo.
Se assim não se entender, pede subsidiariamente: A - Caso seja mantida a categoria profissional e a carreira de Técnico Superior das Carreiras Gerais, reconhecer que é aplicável ao Autor o Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE nº 23 de 22.06.2018, podendo manter o período normal de trabalho de 40 horas semanais.
B - Fornecer ao Autor os documentos relativos à avaliação realizada desde o início do seu contrato até à presente data, tendo estes de conter os critérios utilizados pelo Réu; C - Fornecer ao Autor os documentos relativos à fundamentação para atribuição da pontuação detida.
D - Reconhecer que o descongelamento de carreiras previsto pela Lei de Orçamento de Estado para 2018 é aplicável ao Autor.
E - Aplicar a Lei de Orçamento de Estado de 2018, com efeitos desde 01.01.2018, no que concerne ao art. 18.º da mesma lei; F - Reconhecer ao Autor o direito a mais um dia de férias por cada dez anos de trabalho.
G - Integrar o Autor na posição da tabela remuneratória aplicável, sendo que não existindo integrar o mesmo na posição imediatamente superior.
H - Alterar a posição remuneratória do Autor, de acordo com a pontuação detida até e após a presente data; I - Reconhecer que, para além do valor previsto na posição remuneratória única que o Autor passe a integrar (após a utilização dos respectivos pontos), referente ao tempo de trabalho de 35 horas semanais, acresce o valor respeitante às cinco horas semanais laboradas e contratadas entre as partes; J - Pagar ao Autor os valores devidos (diferenças salariais) pela não aplicação da lei, com efeitos desde 01.01.2018, na quantia de €12.956,36; K - Pagar ao Autor os valores respeitantes às diferenças salariais devidas e pagas, que se vierem a vencer até trânsito em julgado da decisão, a liquidar em sede de execução de sentença; L - Pagar ao Autor os juros moratórios vencidos e vincendos desde 01.01.2018 até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença; M - Pagar ao Autor as diferenças salariais correspondentes ao período compreendido após 01.01.2018 sempre ponderando as reais diferenças entre as suas retribuições auferidas e o valor efetivamente devido, em conformidade com o disposto neste articulado; N - Pagar ao Autor os juros moratórios vencidos e vincendos desde 01.01.2018 até efetivo e integral pagamento; O - Pagar ao Autor os valores diferenciais referentes a subsídio de férias e subsídio de Natal, atento o valor da retribuição base ora reclamada, desde 01.01.2018 em conformidade com o que consta na p.i.; P - Pagar ao Autor a importância de €1.000,00 e a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; Q - Pagar as custas e demais encargos com o processo.
Alegam, em resumo, que foram admitidos ao serviço da R., mediante contrato individual de trabalho. O Orçamento de Estado para 2018, Lei nº 144/2017 publicado em 29-12 (doravante, LOE), no seu art. 18.º veio permitir as valorizações e acréscimos remuneratórios, incluindo-se as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório. O art. 18º nº 2 da referida LOE dispõe que os trabalhadores que não tenham sido avaliados, designadamente por não ter aplicabilidade efetiva a legislação em matéria de avaliação do desempenho, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado. Os Autores devem assim progredir na carreira e ver a alterada a sua posição remuneratória, com efeitos desde 01.01.2018, vendo mantida a carga horária para a qual foram contratados, ou seja, 40 horas semanais. Em 22.06.2018 foi publicado no BTE nº 23, o Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP e vários Centros Hospitalares, entre os quais o aqui Réu. O presente acordo coletivo de trabalho prevê na sua cláusula 10ª que a avaliação de desempenho...
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