Acórdão nº 1876/20.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.

RELATÓRIO Acção principal: E. C., H. C.; N. C.; P. C.; S. A.; S. G., A. B.; Apenso: E. G.; intentaram a presente acção comum emergente de contrato de trabalho contra “CENTRO HOSPITALAR DE ..., peticionando, Na acção principal: A – Fornecer a cada um dos Autores os documentos relativos à avaliação realizada desde o início do seu contrato até à presente data, tendo estes de conter os critérios utilizados pelo Réu; B - Fornecer a cada um dos Autores os documentos relativos à pontuação detida por cada um deles, bem como a sua fundamentação; C - Reconhecer que o descongelamento de carreiras previsto pela Lei de Orçamento de Estado para 2018 é aplicável aos Autores; D – Aplicar a Lei de Orçamento de Estado de 2018 aos aqui Autores, com efeitos desde 01.01.2018; E – Reconhecer que o Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE, nº 23 de 22.06.2018 é aplicável aos aqui Autores, podendo estes manter o período normal de trabalho de 40 horas semanais; F – Reconhecer a cada um dos Autores o direito a mais um dia de férias por cada dez anos de trabalho de acordo com o referido ACT; G – Integrar cada um dos Autores na posição da tabela remuneratória única, de acordo com explicado nesta p.i.; H – Alterar a posição remuneratória de cada um dos Autores, pela aplicação correcta da pontuação detida até à presente data por cada um dos mesmos Autores, para a posição superior que lhes couber; I – Reconhecer que, para além do valor previsto na posição da tabela remuneratória única em que cada Autor passe a integrar (após a utilização dos pontos respectivos), referente ao tempo de trabalho de 35 horas semanais, acresce o valor respeitante às cinco horas semanais laboradas e contratadas entre as partes; J – Pagar a cada um dos Autores os valores devidos (diferenças salariais) pela não aplicação da lei, com efeitos desde 01.01.2018, a qual será liquidada em sede de execução de sentença; K – Pagar a cada um dos Autores os valores respeitantes às diferenças salariais devidas e pagas, que se vierem a vencer até trânsito em julgado da decisão, a liquidar em sede de execução de sentença; L – Pagar a cada um dos Autores os juros moratórios vencidos e vincendos desde 01.01.2018 até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença; M - Pagar cada um dos Autores as diferenças salariais no período compreendido entre 01.01.2018 e 30.08.2020 sempre ponderando as reais diferenças entre as suas retribuições e o valor efetivamente devido, em conformidade com o que consta no artigo 275.º deste articulado; N – Pagar a cada um dos Autores os juros moratórios vencidos e vincendos de tais quantias desde 01.01.2018 até efetivo e integral pagamento; O – Pagar aos Autores os valores diferenciais referentes a subsídios de férias e subsídios de Natal, atento o valor da retribuição base ora reclamada, desde 01.01.2018 em conformidade com o que consta no artigo 275.º da p.i.; P – Pagar a cada um dos Autores a importância de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Q – Pagar as custas e demais encargos com o processo.

No apenso: A - Reconhecer ao Autor que a sua categoria profissional é a de Técnico Superior de Saúde - Assistente, ramo da Nutrição; B - Pagar ao Autor as diferenças salariais entre a categoria profissional de Técnico Superior das Carreiras Gerais e Técnico Superior de Saúde, Ramo da Nutrição, nas quantias referidas nos arts. 21º a 24º da p.i.; C - Fornecer ao Autor os documentos relativos à avaliação realizada desde o início do seu contrato até à presente data, tendo estes de conter os critérios utilizados pelo Réu; D - Fornecer ao Autor os documentos relativos à fundamentação para atribuição da pontuação detida.

E - Reconhecer que o descongelamento de carreiras previsto pela Lei de Orçamento de Estado para 2018 é aplicável ao Autor; F - Aplicar a Lei de Orçamento de Estado de 2018, com efeitos desde 01.01.2018, no que concerne ao art. 18.º da mesma lei; G - Reconhecer que o Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE, n.º42 de 15.11.2019 é aplicável ao Autor, podendo este manter o período normal de trabalho de 40 horas semanais; H - Reconhecer ao Autor o direito a mais um dia de férias por cada dez anos de trabalho; I - Integrar o Autor na posição da tabela remuneratória aplicável à carreira Técnico Superior de Saúde, Ramo de Nutrição, de acordo com explicado supra; J - Alterar a posição remuneratória do Autor, de acordo com a pontuação detida até e após a presente data; K - Reconhecer que, para além do valor previsto na posição remuneratória que o Autor passe a integrar (após a utilização dos respectivos pontos), referente ao tempo de trabalho de 35 horas semanais, acresce o valor respeitante às cinco horas semanais laboradas e contratadas entre as partes; L - Pagar ao Autor os valores devidos (diferenças salariais) pela não aplicação da lei, com efeitos desde 01.01.2018, na quantia de €2.687,22; M - Pagar ao Autor os valores respeitantes às diferenças salariais devidas e pagas, que se vierem a vencer até trânsito em julgado da decisão, a liquidar em sede de execução de sentença; N - Pagar ao Autor os juros moratórios vencidos e vincendos desde 01.01.2018 até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença; O - Pagar ao Autor as diferenças salariais correspondentes ao período compreendido após 01.01.2018 sempre ponderando as reais diferenças entre as suas retribuições auferidas e o valor efetivamente devido, em conformidade com o disposto neste articulado; P - Pagar ao Autor os juros moratórios vencidos e vincendos desde 01.01.2018 até efetivo e integral pagamento; Q - Pagar ao Autor os valores diferenciais referentes a subsídio de férias e subsídio de Natal, atento o valor da retribuição base ora reclamada, desde 01.01.2018 em conformidade com o que consta neste articulado; R - Pagar ao Autor a importância de €1.000,00 e a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; S - Pagar as custas e demais encargos com o processo.

Se assim não se entender, pede subsidiariamente: A - Caso seja mantida a categoria profissional e a carreira de Técnico Superior das Carreiras Gerais, reconhecer que é aplicável ao Autor o Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE nº 23 de 22.06.2018, podendo manter o período normal de trabalho de 40 horas semanais.

B - Fornecer ao Autor os documentos relativos à avaliação realizada desde o início do seu contrato até à presente data, tendo estes de conter os critérios utilizados pelo Réu; C - Fornecer ao Autor os documentos relativos à fundamentação para atribuição da pontuação detida.

D - Reconhecer que o descongelamento de carreiras previsto pela Lei de Orçamento de Estado para 2018 é aplicável ao Autor.

E - Aplicar a Lei de Orçamento de Estado de 2018, com efeitos desde 01.01.2018, no que concerne ao art. 18.º da mesma lei; F - Reconhecer ao Autor o direito a mais um dia de férias por cada dez anos de trabalho.

G - Integrar o Autor na posição da tabela remuneratória aplicável, sendo que não existindo integrar o mesmo na posição imediatamente superior.

H - Alterar a posição remuneratória do Autor, de acordo com a pontuação detida até e após a presente data; I - Reconhecer que, para além do valor previsto na posição remuneratória única que o Autor passe a integrar (após a utilização dos respectivos pontos), referente ao tempo de trabalho de 35 horas semanais, acresce o valor respeitante às cinco horas semanais laboradas e contratadas entre as partes; J - Pagar ao Autor os valores devidos (diferenças salariais) pela não aplicação da lei, com efeitos desde 01.01.2018, na quantia de €12.956,36; K - Pagar ao Autor os valores respeitantes às diferenças salariais devidas e pagas, que se vierem a vencer até trânsito em julgado da decisão, a liquidar em sede de execução de sentença; L - Pagar ao Autor os juros moratórios vencidos e vincendos desde 01.01.2018 até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença; M - Pagar ao Autor as diferenças salariais correspondentes ao período compreendido após 01.01.2018 sempre ponderando as reais diferenças entre as suas retribuições auferidas e o valor efetivamente devido, em conformidade com o disposto neste articulado; N - Pagar ao Autor os juros moratórios vencidos e vincendos desde 01.01.2018 até efetivo e integral pagamento; O - Pagar ao Autor os valores diferenciais referentes a subsídio de férias e subsídio de Natal, atento o valor da retribuição base ora reclamada, desde 01.01.2018 em conformidade com o que consta na p.i.; P - Pagar ao Autor a importância de €1.000,00 e a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; Q - Pagar as custas e demais encargos com o processo.

Alegam, em resumo, que foram admitidos ao serviço da R., mediante contrato individual de trabalho. O Orçamento de Estado para 2018, Lei nº 144/2017 publicado em 29-12 (doravante, LOE), no seu art. 18.º veio permitir as valorizações e acréscimos remuneratórios, incluindo-se as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório. O art. 18º nº 2 da referida LOE dispõe que os trabalhadores que não tenham sido avaliados, designadamente por não ter aplicabilidade efetiva a legislação em matéria de avaliação do desempenho, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado. Os Autores devem assim progredir na carreira e ver a alterada a sua posição remuneratória, com efeitos desde 01.01.2018, vendo mantida a carga horária para a qual foram contratados, ou seja, 40 horas semanais. Em 22.06.2018 foi publicado no BTE nº 23, o Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP e vários Centros Hospitalares, entre os quais o aqui Réu. O presente acordo coletivo de trabalho prevê na sua cláusula 10ª que a avaliação de desempenho...

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