Acórdão nº 2452/20.3T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelLÍGIA VENADE
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO (conforme consulta eletrónica dos autos principais e apensos).

  1. G. veio requerer a declaração de insolvência de X, UNIPESSOAL, LDª., n.º de matrícula / NIPC n.º ………, sociedade comercial unipessoal por quotas, com sede na Rua … – Guimarães.

    Foi ordenada a citação da requerida, nos termos do disposto nos artºs. 29º, nº. 1 e 30º, nº. 1, ambos do CIRE, tendo esta apresentado oposição.

    No dia designado para a continuação da audiência de julgamento da oposição apresentada, a requerida confessou o pedido, assumindo que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações.

    Nessa mesma data -14/7/2020- foi proferida a seguinte decisão julgando procedente a presente ação, e determinando o seu prosseguimento como processo especial de insolvência e, consequentemente: “1 – Declaro a insolvência de X, Unipessoal, Lda., NIPC - ………, com sede na Rua … Guimarães.

    2 - Fixo a residência à mesma na morada supra referida, nomeadamente, na Rua … Guimarães.

    3 - Como Administradora da Insolvência nomeio a Drª J. P.; 4 – Nos termos do artº 66º, nº 2, e sem prejuízo do disposto no artº 67º, nº 1, não se procede à nomeação da Comissão de Credores; 5 – Determino que a insolvente proceda à entrega imediata à administradora da insolvência dos documentos a que aludem as alíneas do n.º 1 do art. 24º e que ainda não se mostram juntos aos autos (art. 36º, al. f); 6 - Ordeno a imediata apreensão de todos os bens da insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (art. 36º, a. g); 7 - Não obstante ser desconhecido, por ora, o número total de credores (eventualmente a existir para além dos já indicados pelo próprio Insolvente), face à situação de Pandemia e actual estado de emergência em matéria de saúde pública decretado pela Organização Mundial de Saúde, e estado de emergência igualmente decretado em Portugal, tudo em razão da propagação de infeções do aparelho respiratório de origem viral, causadas pelo agente Coronavírus, como medida preventiva, e em obediência ao Plano de Contingência Interno da Comarca já activado, dispensa-se a realização da assembleia de credores a que alude o artº 156.º, do CIRE – artºs 36.º, nºs 1, al. n), e 2; e 236.º, nº 1, ambos do CIRE, devendo a insolvente e os credores pronunciar-se sobre o relatório, no prazo de 10 dias, contabilizados da notificação do relatório; Em consequência determina-se que a Srº. Administradora de Insolvência, no prazo de quarenta e cinco dias (45) dias, apresente nos autos os elementos a que aludem os artºs 153.º; 154.º e 155º, do CIRE, pronunciando-se quanto ao desfecho dos autos, passando os prazos que no CIRE são contados por referência à data de realização da assembleia de apreciação do relatório a ser contados com referência ao 45º dia subsequente à data da prolação da presente sentença – artº 36.º, nºs 1, al. n), 4 e 5, do C.I.RE.

    Proceda às notificações, à citação dos credores e notifique o Ministério Público nos termos do art. 37º do CIRE.

    Publiquem-se anúncios, afixem-se editais, expeçam-se circulares e proceda-se aos registos, nos termos do art. 38º do CIRE.

    Diligencie pela inclusão das informações respeitantes à declaração de insolvência e à identificação do administrador de insolvência na página informática do tribunal.

    Comunique ao Fundo de Garantia Salarial nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 1 e 2º do DL nº. 59/2015, de 21 de Abril.

    Determino a avocação de todos os processos de execução fiscal eventualmente pendentes, que serão apensados aos presentes autos (artigo 180.º do Código de Procedimento e Processo Tributário).

    Notifique a Srª. Administradora da Insolvência com a advertência de que, para além do mais, deverá dar cumprimento ao disposto no artigo 181.º/1/2, do Código de Procedimento e Processo Tributário.

    Nos termos conjugados do nº. 1 do artigo 60° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigo 22º, nº. 1 do artigo 23° e nºs. 1, 2 e 8 do artigo 29º da Lei nº 22/2013, de 26.02 - Estatuto do Administrador da Insolvência – e dos nºs 1 e 2 do artigo 3° da Portaria 51/05, de 20.01, dê pagamento à nomeada administradora, a adiantar pelo IGFEJ e a reembolsar pela massa insolvente logo que disponha de recursos: Quantia correspondente a duas UC´s, a título de provisão para despesas, a pagar imediatamente após a nomeação (uma vez que tal é o valor previsto); Nos termos conjugados do nº 1 do artigo 60° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, do nº 1 do artigo 23° e no nº. 2 do artigo 29° da Lei nº 22/2013, de 26.02 – Estatuto do Administrador da Insolvência – e do nº. 1 do artigo 1° da Portaria 51/05, de 20.01, dê pagamento à nomeada administradora, a adiantar pelo IGFEJ e a reembolsar pela massa insolvente logo que disponha de recursos:  €1.000,00 a título da 1ª prestação da remuneração;  a 2ª prestação, no mesmo montante, vence seis meses após a sua nomeação.

    */Notifique a Srª. Administradora nomeada para vir aos autos, no prazo de 8 dias, confirmar a aceitação do cargo, e, para efeitos de ulterior processamento de remuneração, indicar o seu n.° de contribuinte fiscal e o regime de tributação a que está sujeita.

    /*Custas a cargo da massa insolvente – art. 304.º do C.I.R.E..

    */A presente sentença foi proferida às 10h:15m..” Em 19/3/2021 foi apresentada pela sr. Administradora da Insolvência a relação dos créditos reconhecidos ao abrigo do artº. 129º do CIRE.

    Em 21/01/2021 a devedora veio, nos termos do disposto nos artigos 223º e seguintes do CIRE, requerer que a administração da massa insolvente seja assegurada pela mesma devedora, comprometendo-se elaborar e apresentar um plano de recuperação com vista à continuidade da exploração da empresa pela devedora.

    Sobre esse pedido foi proferido despacho em 25/01/2021 em que se decidiu “(…)Assim tendo presente que a Assembleia de Credores foi dispensada face ao Estado Pandémico e o relatório deverá ser junto aos autos, nos próximos dias, determina-se que em 10 dias, sejam ouvidos todos os credores, a senhora A.I e a requerente da insolvência, para se pronunciarem sobre o pedido de administração da massa insolvente formulado, sendo certo que tendo a insolvência sido decretada no dia 14 de Dezembro de 2020, um eventual prazo de 30 dias após a mesma, já se mostra ultrapassado, não tendo sido junto, ainda que adiantada essa possibilidade, nenhum plano de insolvência.( o qual também tem prazo para a junção).

    Em 27/01 a Sr A.I. apresenta relatório em que conclui: “(…) Com estes pressupostos, propõe-se que seja concedida à devedora a faculdade de apresentar um plano de insolvência, designando-se data para a realização da assembleia de credores, nos termos do nº 2 do artigo 36º do CIRE.

    Desde já se faz consignar que a atribuição da administração ao devedor, deverá ser considerada condição indispensável para o prosseguimento dos presentes autos, com vista à aprovação de um plano de insolvência.” Em 18/2 é proferido despacho que: “(…) Face a este parecer, ao requerimento da insolvente e à não oposição dos credores, notificados que foram do relatório e do nosso despacho e não se pronunciaram, este Tribunal:  Concede a administração ao devedor, nos termos do disposto nos artigos 223º e seguintes do CIRE;  Fixa o prazo de 30 dias para a apresentação de plano de insolvência, apesar do que se deixou consignado quanto ao prazo já ultrapassado para a apresentação do plano, que deveria ser 30 dias após sentença, uma vez que nenhum credor se opôs;  Face ao actual Estado Pandémico e à Lei 4-B/2021 que desincentiva a realização de diligências presenciais, a discussão do plano e votação será efectuada por escrito, no período de 10 dias subsequente à sua apresentação.” Em 22/4 é proferido o seguinte despacho: “Concede-se o prazo improrrogável de 10 dias para a junção aos autos do plano.

    Relembra-se a devedora que não só não apresentou o plano, nos 30 dias posteriores à apresentação à insolvência, como também não o fez nos 30 dias que se concederam posteriormente.

    Assim não o fazendo em 10 dias, será retirada a Administração pela Devedora e concedida à A.I a possibilidade de indicar a Liquidação ou Encerramento por insuficiência.” Nesse mesmo dia 22/4 a devedora apresenta plano ao abrigo do artº. 192º, requerendo porém “se digne conceder à Requerida a possibilidade de, no prazo de 10 dias, proceder à junção dos elementos contabilísticos em apreço…”.

    Em 16/5 é apresentado plano e documentação em anexo.

    Relativamente ao crédito à Segurança Social consta a sua liquidação em 150 prestações mensais, postecipadas e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após o trânsito em julgado da homologação do plano de insolvência e o perdão dos juros vencidos e vincendos.

    Em 21/5 é proferido despacho em que, além do mais, consta: “Posto isto temos por verificado:  A legitimidade para a apresentação do plano;  A aprovação do plano pela assembleia de credores não se afigura inverosímel;  O Plano não é manifestamente inexequível.

    Deste modo e porque cabe na competência da assembleia de credores ao abrigo do art. 196.º, n.º1, als. a) e c) do CIRE, o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, admite-se a proposta de plano de insolvência apresentado.

    Aguarde-se pela sua votação, a qual deverá ser realizada nos 10 dias subsequentes à notificação deste plano aos credores, por escrito, face à actual situação Pandémica, evitando-se a presença de tantos credores em Tribunal.” Em 7/6 a devedora apresenta o plano alterado no que concerne aos créditos laborais.

    Nessa mesma data as credoras/trabalhadoras apresentam nos autos votação favorável do plano.

    Em 14/6 é proferido o seguinte despacho: “Ouçam-se os credores sobre o requerimento com a referência 11574979, relativamente à alteração do plano.”...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT