Acórdão nº 2452/20.3T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | LÍGIA VENADE |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO (conforme consulta eletrónica dos autos principais e apensos).
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G. veio requerer a declaração de insolvência de X, UNIPESSOAL, LDª., n.º de matrícula / NIPC n.º ………, sociedade comercial unipessoal por quotas, com sede na Rua … – Guimarães.
Foi ordenada a citação da requerida, nos termos do disposto nos artºs. 29º, nº. 1 e 30º, nº. 1, ambos do CIRE, tendo esta apresentado oposição.
No dia designado para a continuação da audiência de julgamento da oposição apresentada, a requerida confessou o pedido, assumindo que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações.
Nessa mesma data -14/7/2020- foi proferida a seguinte decisão julgando procedente a presente ação, e determinando o seu prosseguimento como processo especial de insolvência e, consequentemente: “1 – Declaro a insolvência de X, Unipessoal, Lda., NIPC - ………, com sede na Rua … Guimarães.
2 - Fixo a residência à mesma na morada supra referida, nomeadamente, na Rua … Guimarães.
3 - Como Administradora da Insolvência nomeio a Drª J. P.; 4 – Nos termos do artº 66º, nº 2, e sem prejuízo do disposto no artº 67º, nº 1, não se procede à nomeação da Comissão de Credores; 5 – Determino que a insolvente proceda à entrega imediata à administradora da insolvência dos documentos a que aludem as alíneas do n.º 1 do art. 24º e que ainda não se mostram juntos aos autos (art. 36º, al. f); 6 - Ordeno a imediata apreensão de todos os bens da insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (art. 36º, a. g); 7 - Não obstante ser desconhecido, por ora, o número total de credores (eventualmente a existir para além dos já indicados pelo próprio Insolvente), face à situação de Pandemia e actual estado de emergência em matéria de saúde pública decretado pela Organização Mundial de Saúde, e estado de emergência igualmente decretado em Portugal, tudo em razão da propagação de infeções do aparelho respiratório de origem viral, causadas pelo agente Coronavírus, como medida preventiva, e em obediência ao Plano de Contingência Interno da Comarca já activado, dispensa-se a realização da assembleia de credores a que alude o artº 156.º, do CIRE – artºs 36.º, nºs 1, al. n), e 2; e 236.º, nº 1, ambos do CIRE, devendo a insolvente e os credores pronunciar-se sobre o relatório, no prazo de 10 dias, contabilizados da notificação do relatório; Em consequência determina-se que a Srº. Administradora de Insolvência, no prazo de quarenta e cinco dias (45) dias, apresente nos autos os elementos a que aludem os artºs 153.º; 154.º e 155º, do CIRE, pronunciando-se quanto ao desfecho dos autos, passando os prazos que no CIRE são contados por referência à data de realização da assembleia de apreciação do relatório a ser contados com referência ao 45º dia subsequente à data da prolação da presente sentença – artº 36.º, nºs 1, al. n), 4 e 5, do C.I.RE.
Proceda às notificações, à citação dos credores e notifique o Ministério Público nos termos do art. 37º do CIRE.
Publiquem-se anúncios, afixem-se editais, expeçam-se circulares e proceda-se aos registos, nos termos do art. 38º do CIRE.
Diligencie pela inclusão das informações respeitantes à declaração de insolvência e à identificação do administrador de insolvência na página informática do tribunal.
Comunique ao Fundo de Garantia Salarial nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 1 e 2º do DL nº. 59/2015, de 21 de Abril.
Determino a avocação de todos os processos de execução fiscal eventualmente pendentes, que serão apensados aos presentes autos (artigo 180.º do Código de Procedimento e Processo Tributário).
Notifique a Srª. Administradora da Insolvência com a advertência de que, para além do mais, deverá dar cumprimento ao disposto no artigo 181.º/1/2, do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Nos termos conjugados do nº. 1 do artigo 60° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigo 22º, nº. 1 do artigo 23° e nºs. 1, 2 e 8 do artigo 29º da Lei nº 22/2013, de 26.02 - Estatuto do Administrador da Insolvência – e dos nºs 1 e 2 do artigo 3° da Portaria 51/05, de 20.01, dê pagamento à nomeada administradora, a adiantar pelo IGFEJ e a reembolsar pela massa insolvente logo que disponha de recursos: Quantia correspondente a duas UC´s, a título de provisão para despesas, a pagar imediatamente após a nomeação (uma vez que tal é o valor previsto); Nos termos conjugados do nº 1 do artigo 60° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, do nº 1 do artigo 23° e no nº. 2 do artigo 29° da Lei nº 22/2013, de 26.02 – Estatuto do Administrador da Insolvência – e do nº. 1 do artigo 1° da Portaria 51/05, de 20.01, dê pagamento à nomeada administradora, a adiantar pelo IGFEJ e a reembolsar pela massa insolvente logo que disponha de recursos: €1.000,00 a título da 1ª prestação da remuneração; a 2ª prestação, no mesmo montante, vence seis meses após a sua nomeação.
*/Notifique a Srª. Administradora nomeada para vir aos autos, no prazo de 8 dias, confirmar a aceitação do cargo, e, para efeitos de ulterior processamento de remuneração, indicar o seu n.° de contribuinte fiscal e o regime de tributação a que está sujeita.
/*Custas a cargo da massa insolvente – art. 304.º do C.I.R.E..
*/A presente sentença foi proferida às 10h:15m..” Em 19/3/2021 foi apresentada pela sr. Administradora da Insolvência a relação dos créditos reconhecidos ao abrigo do artº. 129º do CIRE.
Em 21/01/2021 a devedora veio, nos termos do disposto nos artigos 223º e seguintes do CIRE, requerer que a administração da massa insolvente seja assegurada pela mesma devedora, comprometendo-se elaborar e apresentar um plano de recuperação com vista à continuidade da exploração da empresa pela devedora.
Sobre esse pedido foi proferido despacho em 25/01/2021 em que se decidiu “(…)Assim tendo presente que a Assembleia de Credores foi dispensada face ao Estado Pandémico e o relatório deverá ser junto aos autos, nos próximos dias, determina-se que em 10 dias, sejam ouvidos todos os credores, a senhora A.I e a requerente da insolvência, para se pronunciarem sobre o pedido de administração da massa insolvente formulado, sendo certo que tendo a insolvência sido decretada no dia 14 de Dezembro de 2020, um eventual prazo de 30 dias após a mesma, já se mostra ultrapassado, não tendo sido junto, ainda que adiantada essa possibilidade, nenhum plano de insolvência.( o qual também tem prazo para a junção).
Em 27/01 a Sr A.I. apresenta relatório em que conclui: “(…) Com estes pressupostos, propõe-se que seja concedida à devedora a faculdade de apresentar um plano de insolvência, designando-se data para a realização da assembleia de credores, nos termos do nº 2 do artigo 36º do CIRE.
Desde já se faz consignar que a atribuição da administração ao devedor, deverá ser considerada condição indispensável para o prosseguimento dos presentes autos, com vista à aprovação de um plano de insolvência.” Em 18/2 é proferido despacho que: “(…) Face a este parecer, ao requerimento da insolvente e à não oposição dos credores, notificados que foram do relatório e do nosso despacho e não se pronunciaram, este Tribunal: Concede a administração ao devedor, nos termos do disposto nos artigos 223º e seguintes do CIRE; Fixa o prazo de 30 dias para a apresentação de plano de insolvência, apesar do que se deixou consignado quanto ao prazo já ultrapassado para a apresentação do plano, que deveria ser 30 dias após sentença, uma vez que nenhum credor se opôs; Face ao actual Estado Pandémico e à Lei 4-B/2021 que desincentiva a realização de diligências presenciais, a discussão do plano e votação será efectuada por escrito, no período de 10 dias subsequente à sua apresentação.” Em 22/4 é proferido o seguinte despacho: “Concede-se o prazo improrrogável de 10 dias para a junção aos autos do plano.
Relembra-se a devedora que não só não apresentou o plano, nos 30 dias posteriores à apresentação à insolvência, como também não o fez nos 30 dias que se concederam posteriormente.
Assim não o fazendo em 10 dias, será retirada a Administração pela Devedora e concedida à A.I a possibilidade de indicar a Liquidação ou Encerramento por insuficiência.” Nesse mesmo dia 22/4 a devedora apresenta plano ao abrigo do artº. 192º, requerendo porém “se digne conceder à Requerida a possibilidade de, no prazo de 10 dias, proceder à junção dos elementos contabilísticos em apreço…”.
Em 16/5 é apresentado plano e documentação em anexo.
Relativamente ao crédito à Segurança Social consta a sua liquidação em 150 prestações mensais, postecipadas e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após o trânsito em julgado da homologação do plano de insolvência e o perdão dos juros vencidos e vincendos.
Em 21/5 é proferido despacho em que, além do mais, consta: “Posto isto temos por verificado: A legitimidade para a apresentação do plano; A aprovação do plano pela assembleia de credores não se afigura inverosímel; O Plano não é manifestamente inexequível.
Deste modo e porque cabe na competência da assembleia de credores ao abrigo do art. 196.º, n.º1, als. a) e c) do CIRE, o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, admite-se a proposta de plano de insolvência apresentado.
Aguarde-se pela sua votação, a qual deverá ser realizada nos 10 dias subsequentes à notificação deste plano aos credores, por escrito, face à actual situação Pandémica, evitando-se a presença de tantos credores em Tribunal.” Em 7/6 a devedora apresenta o plano alterado no que concerne aos créditos laborais.
Nessa mesma data as credoras/trabalhadoras apresentam nos autos votação favorável do plano.
Em 14/6 é proferido o seguinte despacho: “Ouçam-se os credores sobre o requerimento com a referência 11574979, relativamente à alteração do plano.”...
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