Acórdão nº 3046/17.6T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO Por apenso à execução que, contra si, instaurou Caixa ..., S.A, veio a executada E. R. deduzir os presentes embargos de executado, invocando, em síntese, a inexigibilidade da quantia exequenda por alteração anormal das circunstâncias e bem assim dos juros peticionados por usurários, o acordo que foi alcançado no âmbito do PERSI e a violação dos deveres de informação pela Exequente no âmbito dos contratos de adesão que vem executar.

Conclui requerendo que «sejam julgadas procedentes as invocadas causas de inexigibilidade das obrigações exequendas, por alegada e comprovada doença súbita e imprevista incapacitante da Executada que lhe diminuiu o único rendimento mensal – o parco vencimento- que corresponde a alteração anormal e superveniente das circunstâncias ex vi art 437 do CC que á luz da boa fé e por imperativo constitucional de proporcionalidade na relação negocial dos dois contratos dados á execução, carecem os juros e taxas ser reduzidos e as condições de pagamento ajustadas á real capacidade de pagamento da Executada que diminuiu involuntária e bruscamente comparativamente com que dispunha aquando a celebração dos dois contratos dados á execução, desde a comunicação pela Executada á Exequente da referida doença incapacitante.

Se assim se não entender, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 282 do C.C. devem os mesmos contratos ser equitativamente modificados, reduzindo os juros e as taxas constantes dos dois contratos dados á execução por serem usurários , abaixo dos limites gerais fixados nos inderrogáveis artigos 559 e 559-A do 1146 do C.C.102 do Cod. Comercial, com efeitos á data da celebração dos dois contratos, ex vi nº1 do arts 282 (anulabilidade por usura ) e 289 do CC.» Contestou a Exequente, defendendo que a própria Embargante aceita que deixou de efectuar o pagamento das prestações mensais do contrato de mútuo e de provisionar a conta associada aos cartões de crédito nºs ………17 e ……….71, desde Outubro de 2012 e Março 2011 e Novembro de 2010, respectivamente, tudo datas anteriores ao internamento da embargante e, bem assim, ao seu período de baixa médica.

Mais aduz a Exequente que é falso que tenha sido celebrado contrato algum ao abrigo do PERSI, sendo certo que tendo embora a CAIXA ... remetido à embargante/executada uma missiva com vista à sua integração no PERSI, o qual veio a ser extinto por falta de colaboração da Embargante, o que lhe foi comunicado.

No que concerne às taxas de juro fixadas, propugna a Exequente que decorrem as mesmas dos contratos celebrados e da disponibilidade das partes para a celebração dos mesmos, numa manifestação natural decorrente dos amplos princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade; e que o crédito bancário está sujeito a legislação especial, não estando sujeito aos limites do art.º 1146º, do Código Civil.

Finalmente, sublinha a Exequente que é falso que em algum momento tenha omitido seja que informações forem, tendo fornecido todos os esclarecimentos e informações solicitados.

Os autos seguiram os seus termos, vindo a ser proferida decisão na qual se conclui pela improcedência dos embargos, se absolve a embargada do pedido e se determina o prosseguimento da instância executiva.

** Com ela não se conformando, veio apenas a embargante interpor o presente recurso, onde conclui nos seguintes termos: 1- 1 S.m.e. A sentença recorrida não valora o contrato que vigorava entre as partes desde Maio de 2005 , o contrato T30 – de crédito á habitação junto como doc 2 requerimento executivo e atende unicamente ao contrato de 2004 descrito nos. 2.3. 4.5. 6.7. 8. 9.dos factos provados que , por isso, estão mal julgados.

2- Da mera leitura do contrato de credito á habitação que vigora entre as partes resulta claro que este contem um regime muito mais favorável á Recorrente na medida em que compartimenta o empréstimo em duas partes uma de 70% da totalidade do mútuo que a Recorrente tem de pagar juros e amortizar prestações ao longo da “vida” do empréstimo e a outra dos remanescentes 30%, só serão liquidada após a última prestação da quantia mutuada para crédito a habitação, - conforme doc. 2 a fls. do requerimento executivo, 3 - que o Tribunal Recorrido não levou em conta no julgamento dos Embargos de Executada e significa que a Recorrida na execução que intentou omitiu que a Recorrente estava por direito do contrato – lei entre as partes- a pagar o empréstimo e respectivos juros da dívida apenas dos 70% do valor mutuado que corresponde a 72.903,27€, e só quando terminasse de pagar este montante é que a Recorrente estava obrigada a pagar os restantes 30%, no montante de 31.000,00€. .

4- que explica que a Recorrida tenha sempre boicotado o direito potestativo legal da Recorrente á retoma do contrato, ex vi art. 28 do DL. 74-A/2017 que extinguia a Execução, uma vez que a Recorrida apenas podia exigir tal parte do capital acima referido e respectivos juros, 4 que explica que a Recorrida tenha sempre boicotado o direito potestativo legal da Recorrente á retoma do contrato, ex vi art. 28 do DL. 74-A/2017 que extinguia a Execução, uma vez que a Recorrida apenas podia exigir tal parte do capital acima referido e respectivos juros, 5- e torna evidente que o Contrato T-30 de crédito á habitação que vigorava entre as partes deixou de interessar à Caixa … Recorrida por cinco motivos: 1ª) o spread é muito baixo; 2º ) Só pode cobrar juros sobre 70% do capital emprestado; 3º ) Como é do conhecimento geral os juros desde 2017 estão muito baixos ou mesmo negativos; 4º ) e que a CAIXA ... ao saber em 2017 pelo DUE e Lei do OE que os Bancos desde 2018 são obrigados a compensar os clientes dos juros negativos, ao antever ter de compensar a Recorrente dos juros negativos dos 30% que esta não tinha de pagar (pois só o teria que fazer no final da última prestação dos 70%), caso decidisse mudar o crédito para outra instituição bancária como podia livremente.

6- O Tribunal Recorrido errou ao julgar improcedente a invocada prescrição de juros porque não levou na devida conta , que por ser um contrato de credito á habitação tipo T30 que compartimenta o mutuo bancário em duas partes pela alteração contratual efectuada em Maio de 2005 pelas partes ao passarem o mutuo de 2004 para o contrato de credito tipo T30, que tem um regime completamente diferente e mais vantajoso para a Recorrente - 7- e decide ao arrepio da base contratual vigente entre as partes, aceitando como válidos os juros exorbitantes e não permitidos pelo contrato tipo T-30 e proibidos por lei - que a Recorrida desde o início do processo, em 2017, está a cobrar á taxa de juro de 12,246% que se traduz em € 263,70 por mês, (€ 8,79/dia) 8- A sentença recorrida erra no julgamento da invocada usura nos juros cobrados pela Recorrida por não levar em conta que estando a taxa Euribor negativa é manifestamente usurário, por violar os limites àfixação de juros no mútuo bancário fixados no artigo 1146º e 559º-A do Cód. Civil, que abrangem quer os juros remuneratórios, quer os juros moratórios, No primeiro caso, não podem ser estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% por existir garantia real hipotecária , sancionando a lei como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização pela mora mais do que a taxa 7%.

9 – Salvo melhor pensar, ao contrário do que a Sentença Recorrida decide em 9 dos factos provados, e na segunda e terceira paginas da parte da motivação , pontos 2.3 o documento doc. 1 junto pela CAIXA ..., na contestação aos Embargos , uma carta remetida pela Recorrida á Recorrente datado de 2016-11-18 afirma “ ABERTURA DE PERSI , 10 - documento que o Tribunal não valorou á luz do respectivo regime legal de ordem pública de protecção do consumidor de credito á habitação constante do Dec. Lei 227 / 2012 .

11 O Tribunal recorrido erra ao afirmar que incumbia á Recorrente o ónus da prova das entregas de dinheiro que efectuou á Recorrida no âmbito do PERSI , quando o regime legal de ordem publica que o rege inverte tal +ónus colocando –o sobre a entidade bancária mutuante ou seja a Recorrida CAIXA ....

12 A Sentença Recorrida não leva em conta nenhum dos muitos ou pagamentos que a Recorrente fez á Recorrida, alguns a boca do balcão , que perfazem cerca de 16000€, conforme documentos juntos no requerimento de má fé de 2019-11-28 a fls dos autos.

13- documentos não valorados pelo Tribunal Recorrido que comprovam o contrário do que a sentença recorrida afirma de que a Recorrente não logrou demonstrar quaisquer pagamentos á Recorrida após Outubro de 2013 14-. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida viola o regime legal de ordem publica de protecção do consumidor europeu de credito bancário , fixado no Dec. Lei nº 227-2012, de 25 de Outubro, no disposto nos artigos 17nº 2 d), nº3 e 4 e 18nº1, bem como o dos artigos 23 B da Lei 59/2012, de 9 de Novembro, e ainda o regime normativo imperativo estatuído nos artigo 1146º , 559º-A, 334 nº 1 in fine do Codigo Civil art. 1, 2, e 26 da Constituição 15- e julga ao arrepio da boa jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Conclui pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que declare a invalidade da execução movida pela Recorrida por procedência dos embargos de Executada deduzidos pela Recorrente, mormente por estar em vigor o regime de PERSI que não foi validamente extinto pela Recorrida e por via disso encontra-se esta vinculada pelo contrato de credito á habitação...

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