Acórdão nº 4651/20.9T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum A. C. demanda V. S. Lda, pedindo: a) seja resolvido o contrato de compra e venda do veículo automóvel marca XX, modelo 520 Touring, matrícula OX; b) a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 18.500,00, e as quantias gastas em reparações: € 400,00 da bateria; € 220,00 no alternador; c) que a Ré seja condenada a pagar juros à taxa legal de 4% contados desde 05/06/2019 sobre € 18.500,00.

Alega para tanto e em síntese e no que ora releva que em maio de 2019 adquiriu à Ré a viatura referida no petitório, a Ré garantiu à A. que a viatura tinha 192.000 kms e que os quilómetros que apareciam no visor eram os que a viatura havia efectivamente percorrido, o facto de a viatura ostentar 192.000 kms foi essencial para a decisão de contratar por parte da A., a Ré não podia desconhecer que os quilómetros que apareciam no visor não eram os reais, a 30 de Dezembro de 2019 a concessionária da XX, em pesquisa á base de dados do veículo, informou a A. que a 03/04/2019 a viatura registava 275.600 kms, registo esse verificado na Bélgica, verifica-se falta de conformidade entre o bem vendido e o contrato.

*A Ré, citada, contestou dizendo, no que ora releva, que impugna a alegada discrepância entre os valores de quilometragem constantes do visor do veículo dos autos e o suposto valor da base de dados da concessionária, o veículo possuía duas chaves e analisados os dados das 2 chaves verifica-se que uma delas ( a chave 1) á data de 30/12/2019 regista uma quilometragem de 203.446 km, não se compreende que existam divergências entre os dados de 2 chaves do mesmo veículo, a A. optou por juntar os dados da chave que mais lhe interessava, o veículo foi adquirido pela Ré a 08/07/2014 e tinha á data 181.930 km.

*A 25/01/2021 veio a A. alterar o seu requerimento probatório, requerendo que, além do mais, se oficiasse à XX Portugal para juntar a estes autos inspecção ao OX no sentido de juntar a estes autos o histórico completo do OX, prestando-se a Autora a facultar as chaves e o automóvel para o efeito; e ao mesmo tempo que os técnicos da XX expliquem a divergência de valores encontrados nas chaves do automóvel, enviando-se o relatório junto como doc. 2 da P.I.

*A 28/01/2021 foi proferido despacho saneador em que, além do mais, foi consignado que “o objeto do litígio é a verificação dos pressupostos da resolução contratual e quais as consequências da procedência, havendo que, em sede de audiência final, apurar, como temas de prova: a existência das desconformidades, sua denúncia e danos decorrentes.” e foi ordenada a notificação da XX nos termos requeridos pela A..

*A XX Group Portugal, por ofício junto aos autos a 10/05/2021 veio dizer, além do mais, que o pedido relativo ao histórico do veículo deveria ser efectuado junto de qualquer concessionário XX, sugerindo se identificasse o tipo de histórico pretendido.

*A 21/05/2021 e com referência ao oficio da XX foi proferido despacho com o seguinte teor: Atendendo ao teor da informação da XX solicite os elementos do histórico de inspeções do OX, ao concessionário mais perto da XX; deverá ainda ser solicitado para esclarecerem a divergência dos valores encontrados nas chaves, remetendo-se os relatórios juntos.

*A 26/05/2021 foi elaborada a notificação da H. - Comercio de Automoveis, Sa // Concessionário XX em Guimarães, para juntar aos autos os elementos do histórico de inspecções ao veículo automóvel OX e esclarecer a divergência dos valores encontrados nas chaves do referido veículo, remetendo-se, para o efeito, cópia do documento 2 junto com a petição inicial e do documento 1 junto com a contestação.

*A 09/07/2021 foi junto aos autos o e-mail da H. em que a mesma requer a junção aos autos de um documento com 8 páginas intitulado “Visão geral do histórico de serviço” e um outro documento sem denominação, mas contendo várias colunas, em que na primeira está inscrito “Data leitura chave” e informa que não dispõe do histórico de inspecções do veículo automóvel titular da matrícula OX, sugerindo a sua solicitação ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P..

*A 06/09/2021 veio a Ré pronunciar-se dizendo que a H. não respondeu á questão de esclarecer a divergência de valores encontrados nas chaves do referido veículo, no documento “Visão geral do histórico do veículo” constam supostas manutenções efectuadas ao veículo no estrangeiro no período de 2011 a 2014 bem como uma suposta manutenção a 03/04/2019 realizada na oficina G. Motors, Sa, na Bélgica, no segundo documento consta um quadro/resumo de supostas leituras da chave realizadas entre o ano de 2011 e 2020, não identificando, porém, de que viatura se trata, desconhecendo a Ré se o mesmo se refere ou incide sobre a viatura em causa nos autos, o veículo foi adquirido pela Ré a 08/07/2014 e foi vendido à Autora a 05/2019, pelo que afiguram-se relevantes as seguintes leituras constantes do citado quadro/resumo: a) 19/05/2017 – ...service enviado para concessão belga; b) 30/12/2019 – Chave lida na H. Guimarães; c) 30/03/2019 - ...service enviado para concessão belga, do confronto dos documentos resulta que na “Visão Geral do Histórico de Serviço” não constam todos os relatórios de manutenção mencionados no quadro/resumo das supostas leituras da chave do veículo, no quadro/resumo das supostas leituras da chave do veículo não consta a suposta manutenção realizada em 03/04/2019 na oficina G. Motors, S.A, Bélgica, dos relatórios de manutenção da Visão Geral do Histórico de Serviço consta uma quilometragem, mas não revela de que forma foi obtido tal valor e bem assim, tendo sido por leitura da chave, qual das chaves que foi lida, já que o veiculo possui duas chaves, não constam dos autos quaisquer documentos que demonstrem que o veiculo esteve presente e foi alvo de um qualquer serviço quer no concessionário na Belgica quer em Guimarães nas datas acima referidas, no período entre 08/07/2014 e 05/2019 é falso que veiculo tenha estado no concessionário na Belgica e no concessionário de Guimarães, impugna os documentos nos termos do art.º 446º do CPC.

Termina requerendo a notificação da H. – Comercio de Automóveis, S.A., concessionário XX em Guimarães, para: a) esclarecer a divergência dos valores encontrados nas chaves do referido veiculo; b) juntar aos autos documento comprovativo de o veiculo e as respectivas chaves terem estado no concessionário belga G. Motors, S.A, sita em Rue …, Bélgica nas datas de 19/05/2017, 03/04/2019 e 30/03/2019 e no concessionário H. em Guimarães na data de 30/12/2019, com a identificação completa da pessoa que o entregou.

  1. Relatório dos serviços prestados no veículo nas referidas datas e concessionários.

  2. Identificação das chaves sobre as quais foi feita a leitura de quilómetros.

  3. Facturas dos serviços prestados com os respectivos meios de pagamento.

    *A 16/09/2021 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Caso ainda não tenham sido juntos, consulte-se o IMT para obter a informação das inspeções realizadas.

    Atendendo ao objeto do processo e ao que importa esclarecer, solicite-se à XX apenas o esclarecimento sobre a divergência das leituras das chaves apresentadas nos autos (juntando-se, se necessário, novamente cópia), sendo a restante prova inútil porquanto não está em causa a culpa da Ré.”*Inconformada veio a Ré interpor recurso do referido despacho, tendo terminado as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Não se podendo conformar com o indeferimento por inutilidade da prova por si requerida, vem a Recorrente interpor recurso do despacho proferido pelo Tribunal a quo.

    1. Em sede de requerimento de alteração probatória, a Recorrente requereu a notificação da H. – Comercio de Automóveis, S.A., concessionário XX em Guimarães, para: a) esclarecer a divergência dos valores encontrados nas chaves do referido veículo b) juntar aos autos documento comprovativo de o veiculo e as respectivas chaves terem estado no concessionário belga G. Motors, S.A., sita em Rue …, Bélgica nas datas de 19/05/2017, 03/04/2019 e 30/03/2019 e no concessionário H. em Guimarães na data de 30/12/2019, com a identificação completa da pessoa que o entregou.

  4. Relatório dos serviços prestados no veículo nas referidas datas e concessionários.

  5. Identificação das chaves sobre as quais foi feita a leitura de quilómetros. e) Facturas dos serviços prestados com os respectivos meios de pagamento.» 2º- a notificação das referidas testemunham nas moradas indicadas.” 3. Dentre as informações requeridas à XX, apenas foi admitida o esclarecimento da divergência dos valores encontrados nas chaves do referido veículo, tendo demais prova sido indeferida.

    1. O Tribunal a quo assentou a não admissão da informação solicitada no facto de não estar em causa a culpa da Ré.

    2. Ao contrário do entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido, ao requerer a produção de tais elementos probatórios, a Recorrente não tinha o intuito de fazer prova sobre a existência ou inexistência de culpa, mas antes requerer que fossem trazidos aos...

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