Acórdão nº 114/20.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa com processo comum X Investimentos, SGPS, SA demanda Y – Engenharia e Tecnologias, SA a anulação (por anulabilidade ou por nulidade) de todas as deliberações tomadas na sessão da assembleia geral da Ré realizada no dia 09 de Dezembro de 2019.

Alega para tanto que é titular de acções representativas de 24% do capital social da Ré, no dia 09/12/2019 realizou-se uma assembleia geral da Ré, com a ordem de trabalhos que indica, tendo três pontos da referida ordem de trabalhos sido objecto de propostas do acionista V. J., representando 60% do capital social da Ré, que as aprovou, tendo a A. votado contra, as referidas deliberações são nulas e/ou anuláveis pelos motivos que indica.

*A Ré citada veio contestar, confirmando os factos alegados pela A. e concluindo que a acção deve ser julgada de acordo com a solução jurídica que ao caso couber, no douto entendimento a formular pelo tribunal.

*Entretanto V. J.

veio, invocando o disposto no art.º 311º do CPC, deduzir incidente de intervenção espontânea alegando que é acionista da Ré, sendo titular de acções representativas de 60% do capital social da mesma, além de ter participado na constituição da sociedade, foi nomeado Presidente do CA da mesma, cargo que exerceu continuamente até 25 de Outubro de 2018, dia em que foi destituído pelos 40% e cuja acção de impugnação de deliberação está pendente, no dia 09/12/2019 realizou-se uma assembleia geral da Ré, com a ordem de trabalhos que indica, as deliberações foram aprovadas com o voto favorável do requerente e os votos contra dos demais accionistas, o requerente tem um interesse igual ao do réu, sendo por isso admissível a sua intervenção.

Mais alega que os accionistas que votaram contra a deliberação (40%) gizaram o plano de impugnar judicialmente as deliberações, para tentar obter o resultado que não conseguirem obter em sede de assembleia por insuficiência de votos, identifica os membros do CA da A., refere que um deles é o Presidente do CA da Ré, tendo substituído o requerente após a sua destituição e os restantes são accionistas, cada com uma participação correspondente a 2% do capital social da Ré, sendo casados entre si e um deles é mãe do Presidente do CA da Ré, três dos accionistas que votaram contra as deliberações, estão relacionados com a A. e o Presidente do CA da Ré foi administrador da mesma, a sociedade Ré, ao contrário de deduzir a competente contestação á acção com fundamento na sua aprovação por maioria, limitar-se-á a confessar e a alegar que a A. tem razão, como já tem feito em todos os processos, tal conduta é a subversão das regras aplicáveis ás assembleias gerais das sociedade e consubstancia abuso de direito e fraude á lei.

*A A. veio opor-se à requerida intervenção dizendo que não basta ao requerente ter um interesse igual a um dos sujeitos processuais, sendo ainda necessário que se verifique uma das situações previstas nos artigos 32º a 34º do CPC, a situação do requerente não está abrangida por nenhum dos referidos normativos, sendo que relativamente ao art.º 32º a lei não é omissa já que o n.º 1 do art.º 60º determina que a acção anulatória seja proposta contra a sociedade, relativamente ao art.º 33º só se aplica aos casos de litisconsórcio necessário ou quando for necessária a intervenção de terceiro para permitir que a decisão produza o seu efeito útil normal, o n.º 1 do art.º 61º do CSC estipula que a sentença que declarar nula ou anular uma deliberação é eficaz contra e a favor de todos os sócios e órgãos da sociedade mesmo que não tenham sido parte ou não tenham intervindo na acção e relativamente ao art.º 34º apenas se refere á legitimidade processual dos cônjuges.

Refere ainda que o CA da Ré é a única entidade para competente para a representar em juízo, terá também o seu direito a apresentar a sua posição face ás deliberações postas em crise e tomar a posição processual que entender face ao pedido formulado pela A.

*O requerente veio “responder” e a A. pugnou pelo seu desentranhamento.

*Foi proferido despacho com o seguinte teor: “ O requerente V. J. pediu a sua intervenção em associação com a ré, para se defender do pedido de anulação da deliberação social formulado na acção. Invoca um interesse análogo ao da R.

Nos termos do artº 311 CPC, que regulamenta a legitimidade para intervir como parte principal, tal apenas pode suceder se o interveniente tiver um interesse litisconsorcial igual ao do A. ou do R., ou um interesse coligatório activo.

A relação material controvertida respeita à causa de pedir na acção e a sua titularidade tem de aferir-se pelo pedido de actuação jurisdicional formulado. Neste caso, a causa de pedir é a alegada ilegalidade da deliberação social, por violação de normas imperativas, legais e estatuárias e o pedido é a declaração de anulação dessa deliberação.

Nos termos do artº 60º/1, do C.S.C., a legitimidade passiva para este tipo de acção pertence à sociedade. É entendimento corrente que a legitimidade passiva para as acções de nulidade e anulação pertence exclusivamente à sociedade, tendo-se resolvido por norma expressa – artº 61º/1, do CSC - a questão que se colocava, no século passado, sobre a eficácia do caso julgado aí formado, relativamente aos sócios.

Neste sentido - “Os sócios são parte ilegítima da acção de anulações sociais quando não se peça indemnização pelos prejuízos causados pelas deliberações anulandas (...)” Acórdão do STJ, de 27.06.1962 (Rev. Trib., 80, pág. 370, BMJ, n.º 119, pág. 399)”, e Ac. R Coimbra de 16-6-09.

Ora, na intervenção principal exige-se a ocorrência de uma situação de igualdade ou paralelismo de interesses em relação à parte a que o interveniente se associa. Tendo presente a causa de pedir e o pedido formulado na acção, constata-se que unicamente à sociedade ré se reporta a relação material invocada, e apenas esta tem interesse na defesa da legalidade da deliberação social impugnada, defesa essa que é prosseguida, nos termos do artigo 60º/1, do CSC pela sociedade, devidamente...

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