Acórdão nº 1835/19.6T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO AUTOR: A. C. patrocinado pelo Ministério Público.

RÉS: J. T., Unipessoal, Lda. e X, Seguros Gerais, S.A., Acção: a presente acção especial emergente de acidente de trabalho prosseguiu para a fase contenciosa porque a ré seguradora entende que existe violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora, sendo aceite, no mais, a existência de acidente de trabalho. A empregadora aceita a responsabilidade pela parte do salário não transferido.

Pede o A que: I) Seja a Ré/entidade Seguradora condenada a pagar ao autor/sinistrado: a) - A título de indemnização por ITA, a quantia de €8,62, resultante da diferença entre €2.519,33 devida, e €2.511,31 paga; b) – A título de indemnização por ITP, de 32% a partir de 29/01/2020 até 20/02/2020, a quantia de €138,04; c) – A título de indemnização por IPP, a partir de 21/02/2020, inclusive, uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível de €1.088,45 resultante do cálculo (€9.79,40 x 70% x 15,90%); d) – A título de reembolso de deslocações a este tribunal e ao GML a quantia de €15.

II) Seja a Ré/entidade empregadora condenada a pagar ao autor/sinistrado: aa)- A título de indemnização por ITA, a quantia de €62,94, correspondente ao período de 24/09/2019 a 28/02/2020 – 127 dias (€258,40 x 70%: 365 x 127 dias); bb) – A título de indemnização por ITP de 32%, a partir de 29/01/2020 até 20/02/2020 – 23 dias, a quantia de €3,65, resultante do cálculo (€258,40: 365 dias x 32% x 23 dias);cc) – A título de indemnização por IPP, a partir de 21/02/2020, inclusive, uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível de €28,76 resultante do cálculo (€258,40 x 70% x 15,90%); III) Sejam ambas as Rés condenadas a pagar ao autor/sinistrado os respectivos juros sobres as prestações ora peticionadas.

CAUSA DE PEDIR: sofreu um acidente enquanto exercia as suas funções de trolha de 1ª na empresa acima indicada, em ..., auferindo a remuneração mensal de € 600,00 x 14 meses, acrescido de subsídio de alimentação de € 125,0 x 11 meses. O acidente ocorreu em 23/09/2019, pelas 16h30 horas, quando se encontrava numa obra e colocou o pé num barrote o mesmo partiu-se e saltou duma altura de cerca de 2 metros, tendo sofrido lesões no pé esquerdo. A partir de 20/02/2020 recebeu alta clínica tendo ficado a padecer de IPP de 15,90%, tendo despendido a quantia de € 15,00 com as deslocações efectuadas por força dos presentes autos se encontrarem pendentes. Em resultado do indicado sinistro sofreu um período de ITA de 127 dias (de 24/09/2019 a 28/01/2020) e um período de incapacidade temporária parcial de 32% de 23 dias desde 29/01/2020 a 20/02/2020. Apesar de auferir a quantia anual de € 9.779,40 deveria auferir, por força do CCT aplicável, a quantia de € 10.037,80, devendo a sua entidade empregadora responder pela diferença quanto ao valor da retribuição auferida e não transferida para a demandada seguradora.

CONTESTAÇÃO DA RÉ SEGURADORA - aceita a existência de contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente invocado pelo demandante com a respectiva entidade empregadora, pelo valor de €9.779,40 de retribuição anual. Não aceita a sua responsabilidade pela verificação deste sinistro uma vez que houve violação das regras de segurança por parte da empregadora. No local onde teve lugar o sinistro, a empregadora procedia a obras de reabilitação/reconstrução de uma habitação unifamiliar, constituída apenas por rés do chão, tendo destacado para a mesma o A. e outro seu funcionário. O A.

foi incumbido de retirar a telha e os barrotes de madeira do telhado que se encontravam danificados/podres, por forma a que depois fossem substituídos por outros novos. No cumprimento das ordens que lhe foram dadas, o A./sinistrado encontrava-se a efectuar trabalhos no telhado da referida habitação, a não menos de 2 metros de altura. Para o efeito, e para retirar os barrotes, o A./sinistrado caminhava em cima dos restantes barrotes de madeira danificados/podres. Quando se deslocava apoiando os pés nos referidos barrotes, um deles não suportou o seu peso e partiu, causando a imediata queda do A. para o interior da habitação. A empregadora não entregou, nem providenciou pela entrega de quaisquer EPI’s aos trabalhadores ao seu serviço naquela obra O A., no momento do sinistro, não se encontrava equipado com capacete, botas, luvas e/ou cinto de segurança e arnês.

O A.

não se encontrava sustentado por qualquer linha de vida ou protegido por outro equipamento de protecção individual ou colectiva destinado a obviar o risco de queda em altura, designadamente plataformas elevatórias, redes, andaimes ou tábuas de rojo. Considerando as características daquele edifício em reabilitação, em especial o facto de não ter placa interior que dividisse o telhado das demais divisões e a circunstâncias dos barrotes de madeira estavam danificados, podres e, portanto, frágeis, era perfeitamente possível e aconselhável, em ordem a prevenir o risco de queda em altura, a montagem e colocação de um andaime interior, por forma a que o A.

pudesse retirar os barrotes antigos e colocar os novos, ou tábuas de rojo para que o mesmo se pudesse deslocar com maior segurança. Foram violados, entre o mais, os art.º 44ºe 45º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, inserido no capítulo “Obras em telhados”.

CONTESTAÇÃO DA RÉ EMPREGADORA- não apresentou qualquer oposição.

Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: “Tudo visto e nos termos expostos, julgam-se procedentes por provados os pedidos formulados pela aqui A., condenando-se a R. X, Seguros Gerais, S.A. no pagamento das seguintes quantias: - a quantia de € 8,62 (oito euros e sessenta e dois cêntimos) a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; - a pensão anual e vitalícia de € 1.088,45 (mil e oitenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), desde 21/02/2020, a qual é obrigatoriamente remível, acrescidas ambas as quantias acima fixadas dos respectivos juros de mora, vencidos à taxa legal, desde a data da alta clínica – 20/02/2020 – e dos vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento.

- € 15,00 (quinze euros) a título de compensação à demandante pelas despesas suportadas com deslocações efectuadas obrigatoriamente no âmbito dos presentes autos, acrescido este montante dos respectivos juros de mora à taxa legal vencidos desde a data da tentativa de conciliação – cfr. auto de fls. 76 – 15/12/2020.

Mais se condena a demandada J. T., Unipessoal, Lda. a pagar ao demandante as seguintes quantias: - a quantia de € 66,59 (sessenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos), a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária; - a pensão anual e vitalícia de € 28,76 (vinte e oito euros e setenta e seis cêntimos), a qual é obrigatoriamente remível, acrescidas ambas as quantias acima fixadas dos respectivos juros de mora, vencidos à taxa legal, desde a data da alta clínica – 20/02/2020 – e dos vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento.

Fixam-se aos autos o valor legal de € 12.958,24 – cfr. art. 120º do C.P.T.

Custas pelas RR. na proporção do respectivo decaimento.” RECURSO – FOI INTERPOSTO PELA RÉ SEGURADOA. RECORREU E SUSCITOU A NULIDADE DA SENTENÇA.

3. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, não se conforma a Seguradora R. com o entendimento vertido na douta decisão recorrida, por considerar que a mesma, antes de mais, se mostra afectada por manifesta nulidade por omissão de pronúncia e, de igual sorte, partiu de uma errada apreciação da prova, o que conduziu a uma errada decisão de facto e, consequentemente, a errada decisão de direito.

4. Ainda que se considere que inexiste a apontada nulidade da decisão, a sentença aqui posta em crise enferma de erro de julgamento quanto à decisão de facto, no que tange, essencialmente, aos factos julgados não provados, que deveriam ter sido julgados provados.

5. E, bem assim, na decisão de direito, porquanto, por via do imperioso conhecimento da questão relativa à responsabilidade pela ocorrência do acidente, derivada de incumprimento de regras de segurança da entidade empregadora (que não foi conhecida na douta sentença), e independentemente da propugnada alteração da decisão de facto, sempre se deveria imputar a responsabilidade pela ocorrência do evento infortunístico em causa, à entidade empregadora, a R. J. T., UNIPESSOAL, LDA, à luz do disposto no art. 18º n.º 1 da Lei 98/2009 (NLAT) 6. Nos moldes que infra se desenvolverá, deverá, pois, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere que a responsabilidade pela ocorrência do evento infortunístico dos autos e pela reparação dos danos do mesmo decorrentes, se mostra imputável à R. J. T., UNIPESSOAL, LDA, entidade empregadora, que incumpriu, culposamente, as regras de segurança e saúde no trabalho que sobre si impendiam.

DA NULIDADE DA SENTENÇA: …9. A douta sentença aqui posta em crise padece de nulidade, por omissão de pronúncia, uma vez que o Mmo. Tribunal a quo não se pronunciou, nem apreciou, como se lhe impunha, a questão suscitada pela Seguradora recorrente nos presentes autos (em sede de tentativa de conciliação e, depois, na contestação) e que consistiu no concreto motivo pelo qual a Seguradora recorrente não aceitou conciliar-se: a imputação da responsabilidade pela ocorrência do acidente de trabalho à entidade empregadora co-R. por violação culposa das regras de segurança e saúde no trabalho, nos termos do disposto no art. 18º da Lei 98/2009, de 04 de Setembro.

13. Ou seja, alegou a Seguradora R. que no momento do acidente não estava colocada qualquer protecção colectiva destinada a evitar ou minimizar o risco de queda em altura, nomeadamente tábuas de rojo ou andaime e que, nessa medida, a causalidade necessária e adequada à produção do sinistro dos autos era reconduzível á violação culposa de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora, ao ter omitido a colocação de...

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