Acórdão nº 2519/07.3TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A. P.

veio deduzir contra A. L.

incidente de incumprimento das responsabilidades parentais.

Alegou que por sentença de 07 de Dezembro de 2007, transitada em julgado, proferida no processo principal, e decisória quanto à regulação das responsabilidades parentais relativamente à então menor J. S., ficou o requerido obrigado ao pagamento mensal de € 70,00 à sua filha menor, a título de alimentos, até ao 8º dia de cada mês.

Nunca o demandado cumpriu o pagamento daquela prestação.

A filha de requerente e requerido atingiu a maioridade em 27 de Março de 2018, encontrando-se a estudar no ensino superior, pelo que se mantém a obrigação alimentícia por banda dos progenitores.

À data da instauração da ação, encontram-se por pagar os alimentos referentes aos meses de Dezembro de 2007 a Outubro de 2020, num total de € 10.850,00.

Para além disso, a requerente suportou ainda as seguintes despesas: a) € 1.150,00, na obtenção de carta de condução de veículos ligeiros (doc. 1); b) € 1.940,00, na frequência do Externato Académico (doc. 2); c) € 157,82, na frequência do Centro de Estudo … (doc. 3); d) € 50,00, no CESPU (doc. 4); e) € 261,30, no IPB (doc. 5); f) € 90,00, na … Óptica (doc. 6); g) € 1.900,00, na aplicação de aparelho dentário; h) € 100,00 mensais (€ 1.000,00 no total), no pagamento de propinas pela frequência do ensino superior, desde Setembro de 2019; i) € 250,00 mensais (€ 3.000,00 no total), no pagamento de quarto para frequência do ensino superior, desde Setembro de 2019; no total de € 9.549,12, sendo € 4.774,56 da responsabilidade do requerido.

Pede que seja declarado o incumprimento e decretadas as diligências necessárias para o cumprimento coercivo, nomeadamente as previstas no art.º 48º do Regime Geral do Processo Tutelar.

Notificado/a nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 41º, nº 3, in fine, do R.G.P.T.C., o requerido deduziu oposição.

Alega que é falso que nunca tenha cumprido com o pagamento da prestação a que estava obrigado. Sempre participou ativamente na vida da sua filha, contribuindo para o seu sustento, pagando despesas da menor apresentadas pela progenitora, aqui Requerente, sempre entregou dinheiro à filha, para fazer face a despesas e demais encargos que lhe foram solicitados.

Sempre se mostrou colaborante para sustentar a sua filha, nunca tendo falhado no seu papel de pai, e contribuindo, sempre, mensalmente, em montante muito superior a 70,00€.

Relativamente às alegadas despesas relacionadas com “carta de condução”, o Requerido nunca autorizou, nunca consentiu, nunca foi consultado para o efeito, pelo que nenhuma obrigação para si poderá decorrer, atento o facto de nada saber a este respeito, nunca se tendo comprometido a pagar o que quer que fosse relativamente a carta de condução.

Quanto às despesas relacionada com o “Externato Académico”, “Centro de Estudo”, “CESPU”, tratam-se de estabelecimentos de ensino particulares, que o Requerido não consentiu, não autorizou, pelo que também não lhe poderá ser imputável tal responsabilidade de pagamento. E não pode, porque, como bem sabe a Requerida, não possui meios económicos que lhe permitam satisfazer tais intentos.

Relativamente à despesa da ótica, a mesma diz respeito a alegadas lentes de contacto diárias, considerado para o Requerido um bem não essencial, supérfluo, pelo que também não poderá ser obrigado a pagar tal despesa.

O mesmo se diga quanto ao “aparelho dentário” que no caso, se trata de um tratamento meramente estético.

Relativamente às demais despesas, o Requerido, desconhece a veracidade das mesmas, por completa ausência de informação ao que acresce o facto de não terem sido juntos aos autos quaisquer comprovativos.

Invoca, ademais, a prescrição das pensões de alimentos, nos termos do disposto no art.º 310° al. f) do Código Civil.

Dado que a filha do Requerente e Requerido completou 18 anos no dia 27.03.2018, o prazo de prescrição ocorreu no dia 27.03.2019, pelo que, os créditos anteriores a outubro de 2015 se encontram prescritos.

Por decisão de 25.11.2020, transitada em julgado, foi indeferido o requerido relativamente às quantias reclamadas nas alíneas a) a e), h) e i) do art.º 8º do requerimento inicial e, em consequência, julgar improcedente, nessa parte, o incidente de incumprimento.

Procedeu-se à audiência de Julgamento, com observância do formalismo que a respectiva acta documenta.

Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: - “Pelo exposto, decido: - verificar o incumprimento por parte do requerido quanto ao pagamento das prestações de alimentos relativas ao período compreendido entre os meses de Dezembro de 2007 e Outubro de 2020, num total de € 10.850,00.” Inconformado com a sentença dela veio recorrer o Requerido formulando as seguintes conclusões: 1 - Por sentença proferida pelo tribunal a quo foi decidido que – “verificar o incumprimento por parte do requerido quanto ao pagamento das prestações de alimentos relativas ao período compreendido entre os meses de Dezembro de 2007 e Outubro de 2020, num total de € 10.850,00.” 2 - Com o devido respeito, que é muito, o Recorrente não se pode conformar com a sentença proferida que determinou o pagamento pelo Recorrente da das alegadas pensões em falta desde dezembro de 2007 a outubro de 2020.

3 - A Requerente deu entrada em juízo do presente incumprimento das responsabilidades parentais, alegando, na parte em que o processo prosseguiu que alegadamente estarão em dívida as pensões de alimentos relativas ao período entre dezembro de 2007 a outubro de 2020, o que perfaz a quantia de €10.850,00 (dez mil, oitocentos e cinquenta euros).

4 - Ora, determina a alínea f) do artigo 310º do C.C. que o prazo de prescrição das pensões alimentícias vencidas é de 5 anos, no entanto, o artigo 320º, nº1, 2ª parte do C.C. impõe uma suspensão da prescrição a favor do menor, prescrevendo o seguinte: “(...) ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade.” 5 - Este normativo determina uma causa de suspensão da prescrição das prestações de alimentos, impondo que, relativamente ao menor, o prazo de prescrição dos alimentos apenas se complete decorrido um ano sobre a sua maioridade.

6 - No caso dúvidas não podem existir que, quando a Requerente deu entrada do incidente em 15 de outubro de 2020, a filha já era maior, pois que, nasceu em - de março de 2000.

7 - Salvo melhor opinião, não pode a Requerente beneficiar de uma causa de suspensão da prescrição que se destina exclusivamente à menor, pela simples razão de que a J. S. já não é menor.

8 - Além disso, a 2ª parte do nº1 do artigo 320º do C.C. ressalva a possibilidade de a menor se encontrar representada por representante legal, situação em que a causa de suspensão mencionada teria, igualmente, aplicabilidade, no entanto, este não é, seguramente, o caso dos autos.

9 - Conforme o já dito, a Requerente apresenta o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais aa 15 de outubro de 2020, ou seja, já após a maioridade da J. S. pelo que, não atua enquanto representante legal desta, mas antes ao abrigo da figura da sub-rogação legal, – instituto que confere legitimidade à Requerente nos presentes autos.

10 - Desta forma, a Requerente atua, por si, e não como representante da J. S., pelo que, nunca a 2ª parte, do nº1 do artigo 320º do C.C. tem aplicabilidade nos presentes autos.

11 - Conforme supramencionado, a Requerente, ao reclamar as prestações por via da sub-rogação, encontra-se na ação em nome próprio, a cobrar para ela própria e a agir no seu próprio interesse, ao abrigo de pagamentos que, alegadamente, fez em vez do Requerido, pelo que, fundando o seu direito na sub-rogação, adquire o mesmo direito que a credora, vide artigo 593º, nº1 do Código Civil.

12 - Significa isto que, o direito que invoca é o mesmo de que beneficiava a sua filha, no entanto, e salvo o devido respeito por opinião diversa, apesar do crédito do sub-rogado ser o mesmo que pertencia ao primitivo credor, e não um crédito novo, não se pode conceber que o prazo de prescrição seja o aplicável ao primitivo credor, pois que, não é essa a ratio da suspensão da prescrição a favor da menor prevista na 2ª parte do nº1 do art.320º do C.C.

13 - Tendo isso presente, seria um contrassenso – diríamos mesmo, constituir abuso de direito – estabelecer a moratória de um ano na completude do prazo de prescrição (estabelecida legalmente a favor da menor) a favor da Requerente, apenas porque se encontra sub-rogada no lugar na credora.

14 - Pois que, a Requerente tinha pleno conhecimento do alegado incumprimento, por parte do Requerido, desde, alegadamente, 2007, ou seja, a Requerente sabia que o Requerido incumpria, o que não se aceita, o pagamento das pensões de alimentos desde 2007 e, desde essa altura até outubro de 2020, deliberadamente, optou por nada fazer para obter o pagamento.

15 - Na verdade, beneficiar a Requerente da moratória de um ano prevista no referido normativo seria desvirtuar, por completo, a ratio subjacente ao instituto da prescrição, o que nem se aplica no caso em apreço, visto a J. S. ter completado a maioridade a 27 de março de 2018, e o prazo de um ano terminaria a 27 de março de 2019, tendo os presentes autos apenas de iniciado a 15 de outubro de 2020.

16 - Salvo o devido respeito, a referida moratória foi estabelecida, exclusivamente, a favor da menor credora, visando protelar o fim da suspensão da prescrição – o que apenas faz sentido quando analisado do ponto de vista da condição da menor que atinge a maioridade.

17 - Tendo assente a intervenção da Requerente, nos presentes autos, ao abrigo do instituto da sub-rogação, a prescrição deverá começar com o cumprimento, isto é, o momento em que tomou conhecimento do incumprimento do Requerido e decidiu cumprir por ele.

18 - Dito de outro modo, a Requerente funda o seu...

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