Acórdão nº 1471/15.6T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Caixa …, CRL, instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra J. L., M. L. e “E. P., Lda”, pedindo se declare: a) que lhe assiste o direito de preferência na venda celebrada entre os RR. e titulada pela escritura pública referida em 1. da petição e, reconhecido esse direito, substituir a mesma A. à R. compradora, havendo o aludido prédio para si pelo preço de mil euros; b) nulos quaisquer registos lavrados posteriormente à data da escritura aludida no ponto 1. a favor de eventuais adquirentes do prédio em causa; c) que a transferência da titularidade do imóvel, reconhecido o direito de preferência está isenta de sisa e, por fim, d)condenar-se os RR., a ver reconhecido esse direito, recebendo em contrapartida o preço da compra, bem como a pagar as custas e acréscimos legais.

Alega, em síntese, que o prédio vendido entre os réus o foi pelo valor de € 1.000,00 e tem a área de 3.000 m2 e confronta por todos os lados com os prédios rústicos adquiridos pela Autora, que identifica, e os quais têm as áreas de 13.240m2, 39.800 m2 e 4.150m2, e os quais vieram à sua posse em 07 de Janeiro de 2010, por adjudicação nos autos de insolvência em que é insolvente P. N., com decisão proferida em 4/5/2009, transitada em julgado.

Alega, ainda, a Autora que o prédio vendido tem uma área inferior à unidade de cultura e todos os prédios se encontram afectos à cultura agrícola, e, pelo menos um prédio da Autora, confinante com o prédio vendido, tem área inferior à unidade de cultura, encontrando-se também afecto à cultura agrícola e apto a esse fim.

Mais refere a Autora que a sociedade Ré não possui nem nunca possuiu qualquer prédio rústico a confinar com aquele que adquiriu aos Réus J. L. e mulher.

Mais alega que antes da venda não foi dado conhecimento da mesma à Massa Insolvente, proprietária dos prédios confinantes à data da venda.

Aquela só tomou conhecimento da venda quando foi citada para uma acção de demarcação do prédio vendido, tendo nessa data dado conhecimento à Autora Caixa ....

Regularmente citados, vieram os Réus contestar.

Os Réus J. L. e mulher, alegaram que à data em que decidiram vender o referido imóvel, em meados de 2008, deram conhecimento do negócio a quem podia exercer o direito de preferência, o seu filho P. N..

A Ré E. P., Lda., pugnou pela ilegitimidade da Autora, uma vez que esta à data não era proprietária de qualquer prédio confinante e mais alega que da venda foi dado conhecimento ao seu proprietário P. N., em meados de 2008, tendo este manifestado que não queria exercer o direito de preferência.

Notificada a Autora apresentou réplica e, no essencial, alegou que os direitos existentes na esfera da Massa Insolvente se transmitiram para a Autora, aquando da adjudicação dos prédios confinantes.

Termina, concluindo pela improcedência das alegadas excepções e pedindo a condenação dos RR. como litigantes de má fé.

Por despacho de fls. 276, foi considerada inadmissível a réplica e considerada não escrita.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi indeferida a excepção de ilegitimidade activa e fixados os factos assentes e elaborada Base Instrutória.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença, a julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo-se os Réus dos pedidos contra eles formulados pela Autora.

Inconformada veio a Autora recorrer interpondo recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta a apelante formula as seguintes Conclusões: 1.

Em 04.04.2009 foi proferida declaração de insolvência de P. N..

  1. A apreensão dos bens para a massa ocorreu em 07 de Abril de 2009.

  2. Por escritura pública celebrada no dia 31 de Dezembro de 2009, no Cartório Notarial de ..., a cargo da Sra. Dra. F. C., lavrada a fls. 92 a fls. 93 v1 do livro escrituras diversas nº ..., os primeiros RR. venderam à segunda R. o prédio rústico que identificaram da seguinte forma: "Prédio rústico, composto por cultura arvense e regadio, sito no lugar ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de... sob o nº ..., de ... e aí e aí registada a favor dos vendedores pela inscrição Ap. 45, de ......, inscrito na matriz sob o artigo ....

  3. A A. é dona dos seguintes prédios rústicos, todos situados no indicado Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos.

  4. Os referidos imóveis vieram à posse e titularidade da A. por lhes terem sido adjudicados em venda realizada no passado dia 7 de Janeiro de 2010, no âmbito dos autos de insolvência que com o nº 1133/09.3TBBCL correm termos pelo 11 Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, em que é insolvente P. N., por decisão proferida em 04.04.2009, já transitada em julgado.

  5. A Autora quando adquiriu os prédios confiantes, em 07 de Janeiro de 2010, já havia ocorrido a venda do prédio em litígio entre os réus.

  6. Antes da venda não foi dado qualquer conhecimento da mesma à Massa Insolvente (de P. N., então proprietária dos prédios transmitidos à A.) ou à Sra Administradora, sua representante.

  7. A 2ª Ré e adquirente E. P., não era proprietária de nenhum prédio confinante com aquele que adquiriu, mas sim a massa insolvente de P. N..

  8. O A adquirente do prédio não é proprietário confiante.

  9. O artigo 1380º do Código Civil (C.C) estabelece o direito de preferência entre proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.

  10. O artigo 21 º da Lei nº 111/2015, estatui no que concerne ao direito de preferência, que os proprietários de parcelas e prédios rústicos abrangidos pelo projecto de emparcelamento gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos e transmissão título oneroso de qualquer das parcelas ou prédios rústicos ai inscritos, que os proprietários de parcelas e prédios.

  11. À luz do estipulado pelos artigos 1410.º, n.º 1, e 1380.º, n.º 4, ambos do Código Civil, o proprietário de terreno confinante, a quem se não dê conhecimento da venda ou dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada a quem não seja proprietário confinante, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação.

  12. Na acção para o exercício do direito de preferência, com fundamento no art.1380 nº1 CC, o ónus da prova incumbe aos que se arrogam titulares do direito de preferência, por se tratar de factos constitutivos desse direito (art. 342º nº 1, do CC) ou seja compete ao autor a alegação e prova, como facto constitutivo do seu direito, não apenas a relação de confinância entre os prédios, e que um deles – o confinante ou o vendido – tem uma área inferior unidade de cultura, mas também que à data da compra o réu adquirente não era proprietário de nenhum prédio confinante com aquele que adquiriu.

  13. Para que o facto impeditivo do direito de preferência, aludido no art. 1381°, al. a), 2ª parte, do C.C, opere os seus efeitos é necessário que o adquirente alegue e...

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