Acórdão nº 6494/20.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. A. R.

    veio intentar ação declarativa com processo comum contra X – Companhia de Seguros de Vida, SA, onde conclui pedindo que a ação seja julgada provada e procedente e, em consequência:

    1. Declarar-se que a cláusula 8.2 da apólice em causa nestes autos não foi lida, explicada e comunicada ao autor, que viola o artigo 14º e 15º do DL 446/85 de 25 de outubro, declarar-se a mesma nula e proibida e, em consequência, excluída do contrato de seguro, mantendo-se o mesmo válido.

    2. Caso assim se não entenda, deverá o conceito de invalidez total e definitiva bastar-se com a incapacidade de que padece o autor, a qual impossibilita o mesmo de exercer trabalho remunerado e, em consequência, ser a ré condenada a pagar ao autor todos os valores que este pagou a título de prestações de empréstimo e prémios de seguro, desde março de 2017 até trânsito em julgado da decisão que se vier a proferir e a liquidar o valor de empréstimo junto do Banco ... que se encontrar em dívida na data em que for proferida decisão (ou na data do seu trânsito em julgado).

      Em qualquer dos casos, deverá ainda ser a ré condenada a: c) A reconhecer que o autor está afetado de invalidez absoluta e definitiva, padecendo de uma incapacidade permanente total.

    3. A reconhecer que foi o autor quem sempre efetuou o pagamento das prestações relativas ao empréstimo habitação junto do BANCO ... (atualmente Banco ...), bem como todos os prémios de seguro.

    4. A liquidar junto do BANCO ... (atualmente, Banco ...) o valor do empréstimo com o número .......47, valor que em dezembro de 2020 ascende ao montante de €70.085,39.

    5. A reembolsar o autor da quantia remanescente e da quantia relativa às prestações que este pagou junto do BANCO ... (atualmente, Banco ...) após março de 2017, no valor de €12.916,49, acrescida de todos os montantes que o autor venha a pagar ao BANCO ... (atualmente, Banco ...) em virtude do contrato de crédito hipotecário .......47, acrescida de todas as prestações de empréstimo que o mesmo continue a pagar, até trânsito em julgado da decisão a proferir.

    6. A reembolsar o autor do valor relativo a todos os prémios de seguros pagos desde março de 2017 até dezembro de 2020, o que perfaz o montante de €2.565,65, acrescido de todos os prémios que o mesmo continue a pagar, até trânsito em julgado da decisão a proferir.

    7. Na sanção pecuniária compulsória a que alude o nº 2 do artigo 365º do CPC, que não deverá ser inferior a €100,00 por cada dia de incumprimento da decisão que vier a ser proferida na presente ação – artigo 829º-A do Código Civil.

    8. Deve ainda ser condenada nas custas e tudo que mais for de lei.

      *Pela ré Y, Companhia de Seguros de Vida, SA, anteriormente denominada X – Companhia de Seguros de Vida, SA, foi deduzida contestação onde conclui entendendo dever: 1. Julgar-se inteiramente procedente e provada exceção de ilegitimidade do autor para intentar a presente ação desacompanhado da segurada N. S. e, em consequência, absolver-se a ré da instância; 2. Julgar-se inteiramente procedente e provada a exceção de incompetência territorial e, em consequência, ordenar-se a remessa dos presentes autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa; 3. Julgar-se inteiramente improcedente e não provada a presente ação e, em consequência, absolver-se a ré Y Vida inteiramente dos pedidos; 4. Condenar-se o autor em custas, incluindo custas de parte.

      *Foi proferido o despacho de fls. 236 e segs, onde consta: “Veio a Ré X – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., na presente ação que lhe move A. R., entre outras exceções suscitadas na contestação, invocar a incompetência do Juízo Central Cível de Guimarães por não ser o tribunal do domicílio do réu, nem o lugar onde a obrigação deveria ser cumprida.

      Respondeu o autor, invocando que a obrigação em apreço deve ser cumprida no seu domicílio, pois a ré é pessoa coletiva e o autor pretende a liquidação de contrato de crédito celebrado no balcão do antigo BANCO ..., em Celorico de Basto, enquanto segurado e credor, que exonerará o autor do pagamento das prestações de empréstimo vincendas e reembolsará das prestações que este pagou. O segurado tem e conserva a qualidade de credor, só ele tendo, em princípio e não sendo ressalvada vontade contrária das partes, o direito de exigir o cumprimento do contrato.

      A violação das regras de competência territorial constantes dos arts. 70º e ss. do CPC, determina, nos termos dos artºs. 102º e 105º, nº 3 do mesmo diploma, a incompetência relativa do tribunal onde a ação foi interposta e a remessa do processo para o tribunal competente.

      A incompetência relativa deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal sempre que os autos forneçam os elementos necessários, entre outras, nas causas a que se reporta a primeira parte do número 1 e o número 2 do art.º 71º do CPC (cfr. art.º 104º, nº 1, a) do CPC) e constitui exceção dilatória por obstar ao conhecimento do mérito da causa pelo tribunal (cfr. artºs. 576º, nº 2 e 577º, al.ª a), do CPC).

      Cumpre decidir (cfr. artºs. 104º, nº 1, 105º e 578º “a contrario”, do CPC ).

      Com a presente ação comum, o autor pretende determinar o réu ao cumprimento do contrato de seguro entre ambos celebrado, pagando ao Banco ..., na qualidade de beneficiário, o valor em dívida de contrato de mútuo celebrado entre o autor e aquela instituição financeira. Encontramo-nos, por isso, no domínio de ação destinada a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de seguro.

      De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 71º do Cód. Proc. Civil: “A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida quando o réu seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.” Nos termos previstos pelo artigo 772º do Código Civil: “Na falta de estipulação ou disposição especial a lei, a prestação deve ser efetuada...

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