Acórdão nº 577/20.4T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | RAQUEL BAPTISTA TAVARES |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório R. G.
, residente na Rua …, na Freguesia e concelho de Arca e Ponte de Lima, interpôs a presente ação de processo comum contra CONSTRUÇÕES E. C.
, UNIPESSOAL LDA., com sede no Lugar …, freguesia da …, concelho de Ponte de Lima, pedindo a título principal a condenação da Ré a pagar à Autora o valor de €10.
843,84, acrescida de juros, calculados à taxa legal de 4%, desde a data de 09/07/2020 até efetivo e integral pagamento, e subsidiariamente, a restituir à Autora, por via do enriquecimento sem causa, a quantia de €10.
843,84, acrescida de juros, calculados à taxa legal de 4%, desde a data de 01/06/2020 até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alegou a Autora, em síntese, que acordou com a sociedade Ré a execução por esta de trabalhos de edificação de uma moradia para residência da autora, tendo para o efeito entregue à Ré, aquando da adjudicação e assinatura do contrato, a 01/06/2018, a quantia global de €10.000,00.
Mais alegou a Autora que as partes acordaram na revogação do contrato celebrado, sem que a Ré tenha chegado a dar início à execução dos trabalhos contratados, por impossibilidade desta, tendo-se a Ré comprometido a devolver à Autora a referida quantia de €10.000,00 até ao final do mês de março de 2019, o que esta não fez.
Regularmente citada, veio a Ré contestar arguindo a exceção da compensação de créditos e impugnando, no essencial, a factualidade alegada pela Autora, assim como deduziu a pedido reconvencional peticionando a condenação da Autora a pagar à Ré/Reconvinte a quantia global de €10.000,00, invocando, para tanto e em síntese, ser titular de um crédito nesse valor sobre a Autora, emergente dos prejuízos que sofreu na sequência da denúncia/desistência do contrato pela Autora.
A Autora replicou, pugnando pela improcedência da matéria de exceção e da reconvenção deduzida.
Foi admitido o pedido reconvencional.
Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, tudo visto e ponderado, decide-se: A) Julgar a ação totalmente procedente, por provada e, em consequência condenar a ré a restituir à autora a quantia de € 10.000,00, acrescida dos respetivos juros de mora, contabilizados, à taxa legal, desde o dia 01.06.2018 e até efetivo e integral pagamento; B) Julgar a reconvenção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolver a autora/reconvinda do peticionado pela ré/reconvinte.
*Custas a cargo da ré/reconvinte. Registe e notifique”.
Inconformada, apelou a Ré da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: 1. A douta sentença, ora recorrida, decidiu julgar procedente o procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, e, em consequência não procedeu à ratificação do mesmo.
2. Salvo o devido respeito, que aliás é muito, entendemos que carece de razão, o tribunal a quo, ao julgar como julgou.
3. Continuando o Recorrente a sustentar que devia o Tribunal a quo ter julgado a ação improcedente por não provada e consequentemente deve a Ré ser absolvida de todos os pedidos, com todas as legais consequências. Mais deve ainda ser procedente por provada a reconvenção, condenando-se a A. a pagar à R. a quantia global de 10.000,00 (dez mil euros); não se conformado, assim, a Recorrente com a decisão recorrida.
4. A matéria de facto e de direito foi incorretamente julgada, ocorreu errada valoração da prova, sendo que a fundamentação oferecida pela Mma. Juiz do Tribunal a quo, afigura-se, com o devido respeito, desacertada quanto à interpretação da prova produzida e das conclusões que retirou da mesma.
5. Pelo que, O Recorrente contesta a decisão recorrida por três razões distintas, a saber: 6. Da Nulidade da Sentença – art.º 615.º, n.º1 al. d) e/ou e) do CPC 7. Matéria de Facto considerada incorretamente julgada, sua impugnação, errada valoração da prova e reapreciação da prova gravada. E consequentemente, Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, impugnando 8. Matéria de Direito, já que, o Tribunal faz uma errada apreciação e aplicação do direito.
Ponderando, especificadamente, cada um dos fundamentos: 9. Nulidade da Sentença – art.º 615.º, n.º 1 al. d) e/ou e) do CPC: 10.A Recorrida na petição inicial alegou que Autora e Ré acordaram em revogar e dar sem qualquer efeito o contrato celebrado entre as partes, sem penalizações para a Ré, tendo esta assumido o compromisso de devolver à Autora os € 10.000,00 que esta lhe havia entregue até final do mês de março, o que a Autora aceitou. Facto que foi considerado não provado pelo Tribunal a quo (Vide 2. Dos Factos não Provados, alínea a) da douta sentença).
11.Para além disso, a Autora, também na petição inicial, formulou o seguinte pedido: “a) Ser a Ré a condenada a pagar à Autora o valor de 10.843,84 euros, acrescida de juros, calculados à taxa legal de 4%, desde a data de 09.07.2020 até efetivo e integral pagamento.” 12.Acresce que, o Tribunal a quo decidiu que: “…Por conseguinte, demonstrado o incumprimento definitivo pela ré, do contrato de empreitada celebrado entre as partes, concluímos, ao abrigo do disposto no artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil, que assiste à autora o direito à resolução do contrato celebrado entre as partes e a exigir da ré a restituição da quantia de € 10.000,00 que lhe entregou antecipadamente como pagamento de parte da obra (cfr. factos insertos em 3) e 4) dos factos provados), pelo que impende sobre a ré a obrigação de restituir à autora a aludida quantia, acrescida dos respetivos juros de mora, contabilizados à taxa legal, desde a data do seu recebimento pela ré (01.06.2018) e até efetivo e integral pagamento (cfr. artigos 289.º, n.º 1, 433.º e 434.º, n.º 1, todo do Código Civil).” 13. Ora, salvo o devido respeito, a Recorrida não alegou que efetuou resolução do contrato por incumprimento definitivo por parte da Recorrente, mas que ocorreu por acordo uma revogação do referido contrato.
14.Assim sendo, não pode o Tribunal a quo decidir que merce de um alegado incumprimento contratual definitivo, assiste à Autora o direito a resolver o contrato, quando esta não alega, que resolveu o contrato por incumprimento definitivo por parte da Recorrente, nem tão pouco o requereu ao Tribunal para o declarar judicialmente.
15.Por tal facto, ocorreu nulidade da Sentença nos termos do art.º 615.º, n.º 1 d) e/ou e) do CPC, a qual expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
16.Matéria de facto considerada incorretamente julgada, sua impugnação, errada valoração da prova e reapreciação da prova gravada.
17.Flui da douta Sentença em recurso, no que concerne aos factos provados e no que ao presente recurso importa: “1. FACTOS PROVADOS: ….” – Vide supra na motivação para a qual se remete por economia processual.
18.Entendeu o digno Tribunal a quo não resultarem como provados os seguintes factos: “2. FACTOS NÃO PROVADOS …” – Vide supra na motivação para a qual se remete por economia processual.
19. Para dar a factualidade como assente, o Tribunal a quo baseou-se na seguinte “MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO …” - Vide supra na motivação para a qual se remete por economia processual.
Ora, 20.Salvo o devido respeito que é muito, os pontos 5 a partir de “apesar de diversas vezes tal ter sido solicitado pela autora”, 6 e 7 dos factos provados da sentença ora recorrida não podem ser dados como provados Isto porque: 21.Dissecando a decisão em crise, com o devido respeito, é possível concluir que o Tribunal a quo errou no julgamento, mal apreciando a prova carreada nos autos, nomeadamente a prova testemunhal, nomeadamente do depoimento das testemunhas M. R., M. G. e A. F., impunha-se decisão diversa, quanto a estes factos.
22.A testemunha M. R., depoimento gravado com início pelas 10h21m e termo pelas 10h53m, conforme ata de audiência de julgamento, datada de 27 de abril de 2021, mencionou: A instâncias do Ilustre Mandatário da Recorrida: … Acompanhou…a relação…portanto do que foi estabelecido entre ela e a E. C. e a D. M. G. ? Acompanhei o que ela ia falando… … No gabinete nunca foi discutido qualquer assunto sobre orçamentação…o que ouvi foi sempre dela fora do gabinete… 23.Por sua vez, a testemunha M. G., depoimento gravado, com início pelas 10h53m e termo pelas 11h18m, conforme ata de audiência de julgamento, datada de 27 de abril de 2021, mencionou: Quando instada pela Sr.ª Juiz: …Tem conhecimento do contrato de empreitada que foi celebrado, os termos, o que foi acordado, acompanhou os contratos? Não isso não… … Essas contratações não foram diretamente comigo… 24.A testemunha A. F., depoimento gravado, com início pelas 11h18m e termo pelas 11h28m, conforme ata de audiência de julgamento, datada de 27 de abril de 2021, mencionou: Quando instado pelo Ilustre Advogado da Recorrida: … …Por quem foi contactado para dar orçamento…? … Ele não tinha calendário para fazer a obra se eu estava interessado em fazer a obra… E disponibilidade financeira? Não disse nada quanto a isso …só que não tinha disponibilidade de calendário… A instância da Advogada da Recorrente: Se o Sr. E. C. dissesse assim: Precisava que me fizesse o orçamento apenas para demonstrar …que o dinheiro não era suficiente, o senhor dava-se a esse trabalho? … Não é para brincar… Claro que não …hoje o tempo é precioso… 25.Posto isto, do depoimento das testemunhas não se pode concluir os factos que ora se impugnam, já que, em primeiro lugar as testemunhas M. R. e M. G., nunca assistiram a qualquer conversação entre a Recorrida e a aqui Recorrente. Nem tão pouco a Testemunha A. F..
26.Ora, o Tribunal não pode dar como provados os factos 5 a partir de “apesar de diversas vezes tal ter sido solicitado pela autora”, 6 e 7 dos factos provados da sentença ora recorrida, já que nenhuma passagem dos seus depoimentos faz denotar isso.
Assim sendo, 27.Salvo o devido respeito, que é muito, não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO