Acórdão nº 577/20.4T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório R. G.

, residente na Rua …, na Freguesia e concelho de Arca e Ponte de Lima, interpôs a presente ação de processo comum contra CONSTRUÇÕES E. C.

, UNIPESSOAL LDA., com sede no Lugar …, freguesia da …, concelho de Ponte de Lima, pedindo a título principal a condenação da Ré a pagar à Autora o valor de €10.

843,84, acrescida de juros, calculados à taxa legal de 4%, desde a data de 09/07/2020 até efetivo e integral pagamento, e subsidiariamente, a restituir à Autora, por via do enriquecimento sem causa, a quantia de €10.

843,84, acrescida de juros, calculados à taxa legal de 4%, desde a data de 01/06/2020 até efetivo e integral pagamento.

Para tanto alegou a Autora, em síntese, que acordou com a sociedade Ré a execução por esta de trabalhos de edificação de uma moradia para residência da autora, tendo para o efeito entregue à Ré, aquando da adjudicação e assinatura do contrato, a 01/06/2018, a quantia global de €10.000,00.

Mais alegou a Autora que as partes acordaram na revogação do contrato celebrado, sem que a Ré tenha chegado a dar início à execução dos trabalhos contratados, por impossibilidade desta, tendo-se a Ré comprometido a devolver à Autora a referida quantia de €10.000,00 até ao final do mês de março de 2019, o que esta não fez.

Regularmente citada, veio a Ré contestar arguindo a exceção da compensação de créditos e impugnando, no essencial, a factualidade alegada pela Autora, assim como deduziu a pedido reconvencional peticionando a condenação da Autora a pagar à Ré/Reconvinte a quantia global de €10.000,00, invocando, para tanto e em síntese, ser titular de um crédito nesse valor sobre a Autora, emergente dos prejuízos que sofreu na sequência da denúncia/desistência do contrato pela Autora.

A Autora replicou, pugnando pela improcedência da matéria de exceção e da reconvenção deduzida.

Foi admitido o pedido reconvencional.

Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, tudo visto e ponderado, decide-se: A) Julgar a ação totalmente procedente, por provada e, em consequência condenar a ré a restituir à autora a quantia de € 10.000,00, acrescida dos respetivos juros de mora, contabilizados, à taxa legal, desde o dia 01.06.2018 e até efetivo e integral pagamento; B) Julgar a reconvenção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolver a autora/reconvinda do peticionado pela ré/reconvinte.

*Custas a cargo da ré/reconvinte. Registe e notifique”.

Inconformada, apelou a Ré da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: 1. A douta sentença, ora recorrida, decidiu julgar procedente o procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, e, em consequência não procedeu à ratificação do mesmo.

2. Salvo o devido respeito, que aliás é muito, entendemos que carece de razão, o tribunal a quo, ao julgar como julgou.

3. Continuando o Recorrente a sustentar que devia o Tribunal a quo ter julgado a ação improcedente por não provada e consequentemente deve a Ré ser absolvida de todos os pedidos, com todas as legais consequências. Mais deve ainda ser procedente por provada a reconvenção, condenando-se a A. a pagar à R. a quantia global de 10.000,00 (dez mil euros); não se conformado, assim, a Recorrente com a decisão recorrida.

4. A matéria de facto e de direito foi incorretamente julgada, ocorreu errada valoração da prova, sendo que a fundamentação oferecida pela Mma. Juiz do Tribunal a quo, afigura-se, com o devido respeito, desacertada quanto à interpretação da prova produzida e das conclusões que retirou da mesma.

5. Pelo que, O Recorrente contesta a decisão recorrida por três razões distintas, a saber: 6. Da Nulidade da Sentença – art.º 615.º, n.º1 al. d) e/ou e) do CPC 7. Matéria de Facto considerada incorretamente julgada, sua impugnação, errada valoração da prova e reapreciação da prova gravada. E consequentemente, Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, impugnando 8. Matéria de Direito, já que, o Tribunal faz uma errada apreciação e aplicação do direito.

Ponderando, especificadamente, cada um dos fundamentos: 9. Nulidade da Sentença – art.º 615.º, n.º 1 al. d) e/ou e) do CPC: 10.A Recorrida na petição inicial alegou que Autora e Ré acordaram em revogar e dar sem qualquer efeito o contrato celebrado entre as partes, sem penalizações para a Ré, tendo esta assumido o compromisso de devolver à Autora os € 10.000,00 que esta lhe havia entregue até final do mês de março, o que a Autora aceitou. Facto que foi considerado não provado pelo Tribunal a quo (Vide 2. Dos Factos não Provados, alínea a) da douta sentença).

11.Para além disso, a Autora, também na petição inicial, formulou o seguinte pedido: “a) Ser a Ré a condenada a pagar à Autora o valor de 10.843,84 euros, acrescida de juros, calculados à taxa legal de 4%, desde a data de 09.07.2020 até efetivo e integral pagamento.” 12.Acresce que, o Tribunal a quo decidiu que: “…Por conseguinte, demonstrado o incumprimento definitivo pela ré, do contrato de empreitada celebrado entre as partes, concluímos, ao abrigo do disposto no artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil, que assiste à autora o direito à resolução do contrato celebrado entre as partes e a exigir da ré a restituição da quantia de € 10.000,00 que lhe entregou antecipadamente como pagamento de parte da obra (cfr. factos insertos em 3) e 4) dos factos provados), pelo que impende sobre a ré a obrigação de restituir à autora a aludida quantia, acrescida dos respetivos juros de mora, contabilizados à taxa legal, desde a data do seu recebimento pela ré (01.06.2018) e até efetivo e integral pagamento (cfr. artigos 289.º, n.º 1, 433.º e 434.º, n.º 1, todo do Código Civil).” 13. Ora, salvo o devido respeito, a Recorrida não alegou que efetuou resolução do contrato por incumprimento definitivo por parte da Recorrente, mas que ocorreu por acordo uma revogação do referido contrato.

14.Assim sendo, não pode o Tribunal a quo decidir que merce de um alegado incumprimento contratual definitivo, assiste à Autora o direito a resolver o contrato, quando esta não alega, que resolveu o contrato por incumprimento definitivo por parte da Recorrente, nem tão pouco o requereu ao Tribunal para o declarar judicialmente.

15.Por tal facto, ocorreu nulidade da Sentença nos termos do art.º 615.º, n.º 1 d) e/ou e) do CPC, a qual expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

16.Matéria de facto considerada incorretamente julgada, sua impugnação, errada valoração da prova e reapreciação da prova gravada.

17.Flui da douta Sentença em recurso, no que concerne aos factos provados e no que ao presente recurso importa: “1. FACTOS PROVADOS: ….” – Vide supra na motivação para a qual se remete por economia processual.

18.Entendeu o digno Tribunal a quo não resultarem como provados os seguintes factos: “2. FACTOS NÃO PROVADOS …” – Vide supra na motivação para a qual se remete por economia processual.

19. Para dar a factualidade como assente, o Tribunal a quo baseou-se na seguinte “MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO …” - Vide supra na motivação para a qual se remete por economia processual.

Ora, 20.Salvo o devido respeito que é muito, os pontos 5 a partir de “apesar de diversas vezes tal ter sido solicitado pela autora”, 6 e 7 dos factos provados da sentença ora recorrida não podem ser dados como provados Isto porque: 21.Dissecando a decisão em crise, com o devido respeito, é possível concluir que o Tribunal a quo errou no julgamento, mal apreciando a prova carreada nos autos, nomeadamente a prova testemunhal, nomeadamente do depoimento das testemunhas M. R., M. G. e A. F., impunha-se decisão diversa, quanto a estes factos.

22.A testemunha M. R., depoimento gravado com início pelas 10h21m e termo pelas 10h53m, conforme ata de audiência de julgamento, datada de 27 de abril de 2021, mencionou: A instâncias do Ilustre Mandatário da Recorrida: … Acompanhou…a relação…portanto do que foi estabelecido entre ela e a E. C. e a D. M. G. ? Acompanhei o que ela ia falando… … No gabinete nunca foi discutido qualquer assunto sobre orçamentação…o que ouvi foi sempre dela fora do gabinete… 23.Por sua vez, a testemunha M. G., depoimento gravado, com início pelas 10h53m e termo pelas 11h18m, conforme ata de audiência de julgamento, datada de 27 de abril de 2021, mencionou: Quando instada pela Sr.ª Juiz: …Tem conhecimento do contrato de empreitada que foi celebrado, os termos, o que foi acordado, acompanhou os contratos? Não isso não… … Essas contratações não foram diretamente comigo… 24.A testemunha A. F., depoimento gravado, com início pelas 11h18m e termo pelas 11h28m, conforme ata de audiência de julgamento, datada de 27 de abril de 2021, mencionou: Quando instado pelo Ilustre Advogado da Recorrida: … …Por quem foi contactado para dar orçamento…? … Ele não tinha calendário para fazer a obra se eu estava interessado em fazer a obra… E disponibilidade financeira? Não disse nada quanto a isso …só que não tinha disponibilidade de calendário… A instância da Advogada da Recorrente: Se o Sr. E. C. dissesse assim: Precisava que me fizesse o orçamento apenas para demonstrar …que o dinheiro não era suficiente, o senhor dava-se a esse trabalho? … Não é para brincar… Claro que não …hoje o tempo é precioso… 25.Posto isto, do depoimento das testemunhas não se pode concluir os factos que ora se impugnam, já que, em primeiro lugar as testemunhas M. R. e M. G., nunca assistiram a qualquer conversação entre a Recorrida e a aqui Recorrente. Nem tão pouco a Testemunha A. F..

26.Ora, o Tribunal não pode dar como provados os factos 5 a partir de “apesar de diversas vezes tal ter sido solicitado pela autora”, 6 e 7 dos factos provados da sentença ora recorrida, já que nenhuma passagem dos seus depoimentos faz denotar isso.

Assim sendo, 27.Salvo o devido respeito, que é muito, não...

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