Acórdão nº 7265/19.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1. M. F., Lda., intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra M. C.

e X Imobiliária, Lda.

, formulando os seguintes pedidos: «a) Deve ser judicialmente anulada ou declarada nula a escritura pública de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra “B”, rés-do-chão e entrepiso, para pavilhão industrial ou armazém, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...

– B, da freguesia de ...

, registada a favor da 1.ª ré pela inscrição apresentação ...

, de ...

, inscrita na matriz urbana sob o artigo ...

-B, com o valor patrimonial tributário de € 112.638,60, localizada no prédio urbano situado no Lugar ...

, Lote número ...

, freguesia de ...

, concelho de Guimarães, descrito na referida Conservatória do Registo Predial sob o número ...

, da freguesia de ...

, afecto ao regime da propriedade horizontal nos termos da inscrição apresentação ....

, realizada no Cartório Notarial do Dr. C. T. no dia 11 de Outubro de 2019 a favor da 2.ª ré; b) Declarar-se, que a fracção autónoma designada pela letra “B”, rés-do-chão e entrepiso, para pavilhão industrial ou armazém, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...

– B, da freguesia de ...

, registada a favor da 1.ª ré pela inscrição apresentação ...

, de ...

, inscrita na matriz urbana sob o artigo ...

-B, com o valor patrimonial tributário de € 112.638,60, localizada no prédio urbano situado no Lugar ...

, Lote número ...

, freguesia de ...

, concelho de Guimarães, descrito na referida Conservatória do Registo Predial sob o número ...

, da freguesia de ...

, afecto ao regime da propriedade horizontal nos termos da inscrição apresentação ....

, pertence ao acervo patrimonial da sociedade comercial autora, que gira sob a firma “M. F., Lda.” NIPC: ...

, com sede social na Rua da …, da freguesia de ...

, Guimarães; c) Serem as rés condenados a reconhecer a titularidade e propriedade da fracção autónoma designada pela letra “B”, rés-do-chão e entrepiso, para pavilhão industrial ou armazém, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...

– B, da freguesia de ...

, registada a favor da 1.ª ré pela inscrição apresentação ...

, de ...

, inscrita na matriz urbana sob o artigo ...

-B, com o valor patrimonial tributário de € 112.638,60, localizada no prédio urbano situado no Lugar ...

, Lote número ...

, freguesia de ...

, concelho de Guimarães, descrito na referida Conservatória do Registo Predial sob o número ..., da freguesia de ...

, afecto ao regime da propriedade horizontal nos termos da inscrição apresentação ....

, como pertencendo à autora – sociedade comercial por quotas com a firma “M. F., Lda.”; d) Serem ordenadas em consequência, as rectificações, anotações e averbamentos necessários junto da competente Conservatória do Registo Predial de ... e respectiva Repartição de Finanças, em vista a efectivação e afectação da fracção autónoma em apreço nos autos à sociedade comercial por quotas com a firma “M. F., Lda.” e) Quando assim não se entender, o que não se concebe nem admite, sempre deve a 1.ª ré ser condenada a depositar integralmente o preço recebido de € 120.000,00 pela venda da fracção autónoma, na conta bancária da autora – sociedade comercial por quotas com a firma “M. F., Lda.” NIPC: ...

, por se concluir tratar-se de um activo do acervo patrimonial desta».

*Com relevo para o objecto do presente recurso, contestou a 2ª Ré invocando que a sociedade M. F., Lda., se obriga com as assinaturas de ambos os sócios, mas da procuração junta apenas consta uma assinatura, além de que a propositura da acção contra sócio-gerente sem a deliberação exigida pela alínea g) do nº 1 do artigo 246º do CSC conduz à absolvição da instância.

Também a 1ª Ré invocou a irregularidade do mandato judicial conferido ao mandatário que propôs a acção, em virtude de a procuração só se mostrar assinada por um dos gerentes quando é necessária a assinatura de ambos os gerentes.

*1.2.

Depois de realizada a audiência prévia, em 05.01.2021 foi proferido despacho a conceder à Autora o prazo de 45 dias para juntar aos autos acta de deliberação em Assembleia-Geral consentindo na propositura da presente acção e ratificando o processado anterior, com a advertência de que, caso o não fizesse, se tomaria imediatamente posição sobre a excepção dilatória subjacente.

* 1.3.

Por despacho de 15.09.2021, determinou-se o desentranhamento e a devolução à apresentante, por extemporâneo, do documento/acta junto com o requerimento de 09.06.2021 e declarou-se «verificada a excepção dilatória da falta de autorização ou deliberação que a Autora devesse obter, absolvendo as Rés da instância».

*1.4.

Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões: «1) A sentença datada de 15 de setembro de 2021, de que ora se recorre, com o devido e justo respeito, cumpre ser revogada, sendo substituída por outra, que decrete que não obstante não ser obrigatório in casu a junção aos autos de deliberação que a Autora devesse obter, admite-se a junção tempestiva da ata junta em apreço, com as legais consequências; 2) DA ILEGALIDADE DECISÃO RECORRIDA EM SEDE DA QUESTÃO DA TEMPESTIVIDADE DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA E DA JUNÇÃO DA ATA: i) o Ilustre Tribunal a quo, com o devido e justo respeito, labora em manifesto erro e violação de lei expressa, porquanto: a) Fixa o Decreto-lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, no seu artigo 12.º: “são repristinados os artigos 18.º, …, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 18.º Prazos de realização de assembleias gerais 1 — Não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos nos termos legais, as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2021. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária podem ser realizadas até 30 de setembro de 2021”; b) Destarte, não carecia a A. de fazer qualquer requerimento aos autos a pedir qualquer prorrogação do prazo, como não teve que fazer para peticionar a suspensão do prazo judicial; c) De facto, é o próprio Decreto-lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, que determina que a Assembleia Geral em apreço podia ser realizada até 30 de junho de 2021; d) E não se diga (invocando que o Decreto-lei em apreço se refere às assembleias impostas por Lei ou Estatutos) que há assembleias que por razões de saúde pública podem ser celebradas até um prazo e há outras que têm de ser celebradas antes, porquanto tal interpretação estaria ferida de inconstitucionalidade material, violando de forma expressa e direta os mais elementares princípios do direito, incluindo o princípio da igualdade fixado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa; e) Perceba-se, aliás: a assembleia em apreço é imposta, no entendimento do tribunal, com o qual não concordamos, pelo fixado no artigo 246.º, n.º 1, alínea g), do C.S.C., e, como tal, também a sua realização também seria imposta por imposição legal; f) Conclusão: a assembleia em apreço, por razões excecionais vertidas no Decreto-lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, podia ser realizada até 30 de junho de 2021, sendo claramente tempestiva a sua junção no tempo em que o foi; g) Foi público e notório que por razões sanitárias, considerando, inclusive, a idade avançada do sócio-gerente, atento o estado de emergência e de calamidade, e que na sede da empresa ocorre manuseamento e produção de bens alimentares, bem como considerando o número de trabalhadores da empresa, não era possível concretizar a Assembleia-Geral em apreço até à data em que o foi; h) Aliás, o estado de emergência só foi levantado no dia 30 de Abril de 2021, passando o país a estar em estado de calamidade (não olvidando a suspensão dos prazos judiciais desde 22 de fevereiro a 5 de abril).

i) Mais: a Ré foi devidamente notificada para a Assembleia Geral, com carta registada com aviso de receção, e só se concedeu mais prazo de segurança, precisamente para se evitar qualquer imprevisto. Cfr. documentos apud acta.

3) Conclusão: atentas as razões acima avançadas, mormente o fixado no Decreto-lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, a ata em apreço foi remetida aos autos em devido tempo e não antes, por impossibilidade objetiva em resultado do estado de emergência e calamidade, atentas as questões sanitárias que são facto notório e do conhecimento geral, logo, não carecendo de demonstração e prova.

4) Tendo o tribunal a quo decidido em sentido contrário, violou de forma expressa, nomeadamente, o vertido no Decreto-lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, no seu artigo 12.º, em que se faz a repristinação do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação nova, bem como ocorre inconstitucionalidade (o que ora se argui para todos os legais efeitos) da interpretação da referida norma do citado artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, quando interpretada no sentido de não ser aplicável tal prazo a assembleias gerais fixadas por despacho judicial, por violação, nomeadamente, do princípio da igualdade fixado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

5) DA ILEGALIDADE DECISÃO RECORRIDA EM SEDE DA QUESTÃO DA VERIFICAÇÃO DA EXCEÇÃO DA FALTA DE AUTORIZAÇÃO OU DELIBERAÇÃO QUE A AUTORA DEVESSE OBTER: a) Com todo o respeito, a A., ora Recorrente, também nesta parte, não pode concordar com a, aliás, douta Sentença do Ilustre Tribunal a quo de que ora se recorre; b) Nos presentes autos foi alegado, aliás, doutamente, pelas RR. em sede de contestação, quer a irregularidade do mandato quer a falta de autorização ou deliberação que a Autora devesse obter; c) No que concerne...

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