Acórdão nº 880/21.6T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) F. M. interpôs a presente ação de prestação de contas pedindo que a requerida seja condenada a prestar contas de todos os atos que praticou como administradora dos bens comuns do seu dissolvido casal com o autor, desde a data de 02.06.2015 e ainda ser condenada no pagamento ao autor do saldo a seu favor, que vier a ser apurado.

Alegou, para tanto, que por sentença de 4/3/16 foi decretado o divórcio de requerente e requerida, tendo sido fixada em 2/6/2015 a data da separação de facto. Na sequência desse divórcio foi instaurado no Cartório Notarial de … o competente processo de inventário, exercendo a requerida a função de cabeça de casal. Acontece que a ré não presta contas da sua administração, sendo certo que desde a separação de facto que usa em proveito exclusivo a casa de habitação sita na freguesia de ..., assim como todo o seu recheio. Do mesmo modo, usou em seu único proveito a casa de habitação sita em França, até ao momento da sua venda. Conclui, defendendo que nas contas a prestar pela requerida deve ser incluído como receita o valor locativo dos referidos dois prédios. Além disso, a requerida tem gerido as contas bancárias do casal sem dar qualquer informação ao requerente. Por fim, alega que depois da separação de facto, pagou impostos, taxas e seguros relativos ao património comum, cujo valor terá de ser suportado por ambos.

A requerida contestou, defendendo a incompetência do tribunal em razão da matéria, invocando a exceção dilatória inominada de intempestividade do uso do direito da ação (por não ter sido designada ainda a conferência preparatória nos autos de inventário). A requerida impugna também os factos alegados, negando a existência de rendas quanto à casa sita em Portugal, que é sua propriedade, e quanto à casa de morada de família, sita em França; quanto a esta, defende que não foi fixado qualquer valor pela fruição da mesma pela requerida, sendo certo que era uma faculdade que assistia ao requerente, assim como pedir a casa para sua habitação, o que não fez, pois era nessa casa que a requerida vivia com os filhos, um deles ainda menor; além disso, alega que foi sempre o requerente que recebeu todo o dinheiro pago pelos ocupantes da parte da casa de França que estava ilegal, mesmo depois de ter abandonado o lar. Quanto às contas bancárias, alega que o requerente tirou todo o dinheiro das contas do Banco …, tendo as mesmas sido encerradas, o mesmo se passando com a conta do Banque ….

O requerente respondeu, pugnando...

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