Acórdão nº 880/21.6T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) F. M. interpôs a presente ação de prestação de contas pedindo que a requerida seja condenada a prestar contas de todos os atos que praticou como administradora dos bens comuns do seu dissolvido casal com o autor, desde a data de 02.06.2015 e ainda ser condenada no pagamento ao autor do saldo a seu favor, que vier a ser apurado.
Alegou, para tanto, que por sentença de 4/3/16 foi decretado o divórcio de requerente e requerida, tendo sido fixada em 2/6/2015 a data da separação de facto. Na sequência desse divórcio foi instaurado no Cartório Notarial de … o competente processo de inventário, exercendo a requerida a função de cabeça de casal. Acontece que a ré não presta contas da sua administração, sendo certo que desde a separação de facto que usa em proveito exclusivo a casa de habitação sita na freguesia de ..., assim como todo o seu recheio. Do mesmo modo, usou em seu único proveito a casa de habitação sita em França, até ao momento da sua venda. Conclui, defendendo que nas contas a prestar pela requerida deve ser incluído como receita o valor locativo dos referidos dois prédios. Além disso, a requerida tem gerido as contas bancárias do casal sem dar qualquer informação ao requerente. Por fim, alega que depois da separação de facto, pagou impostos, taxas e seguros relativos ao património comum, cujo valor terá de ser suportado por ambos.
A requerida contestou, defendendo a incompetência do tribunal em razão da matéria, invocando a exceção dilatória inominada de intempestividade do uso do direito da ação (por não ter sido designada ainda a conferência preparatória nos autos de inventário). A requerida impugna também os factos alegados, negando a existência de rendas quanto à casa sita em Portugal, que é sua propriedade, e quanto à casa de morada de família, sita em França; quanto a esta, defende que não foi fixado qualquer valor pela fruição da mesma pela requerida, sendo certo que era uma faculdade que assistia ao requerente, assim como pedir a casa para sua habitação, o que não fez, pois era nessa casa que a requerida vivia com os filhos, um deles ainda menor; além disso, alega que foi sempre o requerente que recebeu todo o dinheiro pago pelos ocupantes da parte da casa de França que estava ilegal, mesmo depois de ter abandonado o lar. Quanto às contas bancárias, alega que o requerente tirou todo o dinheiro das contas do Banco …, tendo as mesmas sido encerradas, o mesmo se passando com a conta do Banque ….
O requerente respondeu, pugnando...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO