Acórdão nº 6381/15.4T8GMR-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório F. M.

, em 17/06/2019, requereu a Alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais relativamente à menor M. M., nascida a -/07/2015, contra E. G.

– APENSO G. Para tanto alega que há que regular de modo diverso as férias e é de aprofundar o contacto entre a criança e o pai.

Nos autos principais os progenitores haviam acordado em 10/04/2018 que, além do mais, a menor ficava entregue à guarda e cuidados da progenitora.

A Requerida pronunciou-se.

Na conferência de pais de 20/11/2019 pelos progenitores foi requerida a suspensão da instância por quatro meses como vista a chegarem a um acordo global quanto às questões relativas às responsabilidades parentais da criança, mas o mesmo não veio a ser obtido.

Na conferência de pais de 22/09/2020 foi: - ordenado que se solicitasse ao Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (C.A.F.A.P.) a mediação familiar; - determinado que, em simultâneo com a mediação familiar, fosse elaborado um plano de treino de competências parentais e familiares e que lhes fosse dada formação parental; - referido que oportunamente, tendo em conta a evolução que as partes demonstrarem, se decidiria pela determinação oficiosa de avaliação psicológica; - ordenado que se solicitasse breves relatórios sociais a ambos os agregados familiares focando as condições habitacionais em ambos os agregados.

*Em 04/12/2020 a Segurança Social juntou relatório social.

Em 02/02/2021 o Requerente requereu a fixação de um regime provisório e cautelar.

Em 17/02/2021 foi junto relatório de avaliação e monitorização da intervenção do C.A.F.A.P. que conclui nos seguintes termos: “(…) há evidências que apontam no sentido de que, apesar da manifesta expressão da progenitora em colaborar, esta revela dificuldade em abdicar das suas posições, flexibilizando-se relativamente à tentativa de desconstrução levada a cabo pelas técnicas, como é disso exemplo, a sua interpretação relativamente ao acordo de responsabilidades parentais (…). Na defesa das suas convicções, a progenitora revela uma posição enérgica e firme, tendo recorrido ao argumento de já ter movido processos a outros técnicos. Este tipo de discurso, para além de comportar uma insinuação, revela falta de abertura e colaboração para reflectir em torno das questões que lhe são apresentadas, nomeadamente o direito da menor em conviver hamoniosa e pacificamente com ambos os progenitores.”*Por despacho de 01/03/2021 foi ordenado oficiosamente a solicitação de avaliação psicológica da tríade com inventário de personalidade e adequação para o exercício da parentalidade dos progenitores nos termos do disposto nos art. 467º e 467º do C.P.C. ao departamento de psicologia da justiça da Universidade do …, presidida pelo Senhor Professor Doutor R. A..

Aí refere-se: “ (…) Resulta dos autos o elevado grau de litigiosidade entre as partes, bem como a incapacidade de atingirem consensos em questões de organização e gestão do dia a dia, em que apesar da sempre alegada defesa do superior interesse da criança é vítima de constantes conflitos… “Pretende-se, além do acima referido, a clarificação da personalidade quanto a questões como o nível de postura autocentrada, capacidade de resistência à frustração, capacidade de negociação e o mais que for tido por conveniente. Quanto à criança pretende-se que a avaliação inclua a in/existência de indicadores de alienação parental e ou de sequelas da exposição à atual dinâmica familiar.” Requerente e Requerida pronunciaram-se através de requerimentos de 03/03/2021 e 04/03/2021.

*Em 12/03/2021 a Requerida exerceu o contraditório quanto ao relatório do C.A.F.A.P..

Por despacho de 31/05/2021 foi solicitado novamente a elaboração de um plano de treino de competências parentais e familiares por se ter entendido que os problemas existentes não iriam cessar por via da decisão, seja ela tomada a título provisório ou após audiência de julgamento.

Em 28/06/2021 foi junta aos autos informação social remetida pelo C.A.F.A.P. da ADCL, sobre o plano de treino de competências parentais e familiares.

*Por despacho de 31/05/2021 o Tribunal recorrido, além do mais, referiu: “(…) - Os quesitos formulados pelo tribunal são aqueles a que a perícia deverá responder; sem prejuízo, e por se mostrar relevante para demonstrar o grau de litigiosidade entre as partes, bem como a notável, mas censurável, judicialização da vida da criança (…) determino que se remeta de imediato à equipa de peritos já identificada nos autos uma cópia integral deste traslado (…) que bem demonstra as referidas realidades (…), como tudo e todos são questionados, desde técnicos do C.A.F.A.P. a profissionais de saúde, sempre com acusações recíprocas de tráfico de influências; (…)”*Em 22/09/2021 foi junto relatório de avaliação psicológica.

Neste, na parte ora relevante, lê-se: “No que diz respeito à sua personalidade, E. G. apresentou um estilo de resposta marcado pela elevada manipulação da imagem (i.e. forneceu um conjunto de respostas socialmente desejáveis), que pode refletir numa adaptação, consciente ou inconsciente, por parte da progenitora, às exigências do processo avaliativo podendo implicar uma tendência para dar uma imagem mais favorável de si própria; e pela alta infrequência (i.e. a avaliada respondeu de forma diferente do que a maioria das pessoas), em que tais circunstâncias podem traduzir um padrão de resposta ao acaso, reações extremas perante os conteúdos ou pela necessidade de não dar “uma má impressão” de si mesma. Face ao exposto, não foi possível concluir quais os traços de personalidade que melhor a caracterizam devido ao estilo de resposta apresentado. Por isso, os resultados de outros instrumentos administrados têm também de ser analisados com particular cautela.

No que diz respeito à relação conjugar estabelecida (…) O progenitor ainda aludiu (…) E. G. tentou esconder a gravidez, desconhecendo se esta tentativa poderá ter implicado no problema físico apresentado pela menor (…) (na formação do pé boto). (…) o principal motivo conducente à separação do ex-casal consistiu na influência preponderante que a mãe da E. G. na vida desta. (…)” No que concerne às questões afectas ao exercício da parentalidade lê-se: “No presente processo, a motivação dos progenitores relativamente à guarda e custódia da menor foi divergente. E. G. manifestou a preferência de manter o regime atual, mas (…) Quanto ao progenitor, F. M. foi perentório na sua preferência por um regime de residência alternada (…). Contudo, frisou que, caso existisse flexibilidade por parte da progenitora, a residência alternada não seria necessária.” Quanto á avaliação da menor da menor lê-se: “Quanto ao esquema relacional, M. M. referiu-se à progenitora como figura de apoio e vinculação privilegiada, mostrando maior proximidade e afeto com esta (…). Face à figura do progenitor, (…) a menor demonstrou resistência e, por vezes, recusa em responder às questões formuladas sobre este (…). E “(…) pudemos perceber que M. M. vem sendo exposta aos conflitos e mensagens depreciativas que ambos os progenitores sustentam a respeito um do outro (…). “(…) estas dinâmicas desajustadas (…) parecem estar a produzir um conflito de lealdade (…) na menor face à figura paterna.” E conclui quanto ao progenitor: “(…) salientam-se traços de personalidade como elevada capacidade de raciocínio, estabilidade emocional, (…) maior abertura à mudança, e uma conduta mais flexível e tolerante”. Em relação à progenitora depois de reafirmar o acima referido lê-se: “Esta retração na partilha da sua individualidade, considerando que as três escalas de validade do teste foram invalidadas, não pode ser assacado a qualquer dificuldade cognitiva da avaliada, outrossim podendo tratar-se de uma atitude deliberada de autoproteção face às eventuais consequências do processo avaliativo”. E “No que concerne à adequação para o exercício da parentalidade (…) ambos os progenitores demonstraram um ajustamento global, mostrando-se motivados para a parentalidade e reunindo condições psicoemocionais favoráveis à condução da educação e da prestação de cuidados da M. M.. (…) não encontramos objeções ao regime de residência alternada pretendido pelo progenitor, mas cuja adopção deve ser feita de forma gradual para maior adaptabilidade da menor.”.

Por requerimento de 29/09/2021 a Requerida veio informar os autos que este relatório foi junto ao Proc. nº 2572/17.1T9GMR que corre termos no Juízo Local Criminal de Guimarães – J1, em que é arguido Pedro Bizarro, amigo do Requerente, pela mão deste visando que fosse usado contra aquela. Pediu que fosse dado conhecimento...

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