Acórdão nº 5630/19.4T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório J. M.

, NIF ........., e D. M.

, NIF ………, residentes na avenida …, na freguesia de …, do concelho de Guimarães, instauraram contra X – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.

(X), NIPC ………, sociedade anónima com sede na rua ..., na freguesia de ..., do concelho de Lisboa, e SOCIEDADE COMERCIAL Y, S.A.

(Y), NIPC ………, sociedade anónima com sede na rua ..., na freguesia de ..., do concelho de Lisboa, a acção declarativa de condenação sob a forma comum, pedindo a condenação solidária das Rés a pagar aos Autores a quantia de capital de EUR 300´000.00 (trezentos mil euros), acrescida dos juros de mora vencidos, no montante de EUR 34´454.79 (trinta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), e dos que continuem a vencer-se, calculados à taxa legal, sobre a quantia de capital, e contados desde o dia seguinte ao da apresentação da petição e até integral pagamento.

Em suma, referem que a X investiu na compra de créditos sobre uma insolvência e que depois de perceber que o retorno não seria o esperado, deliberaram espalhar o “lixo”, para o que se dispuseram a vender como bom o que era fraco, enganando clientes como os autores, fazendo uso do antigo nome, para que os “clientes” não pusessem em causa a segurança do investimento, que anunciaram como garantido, não informando os autores sobre as características do investimento que lhes aconselhou, contrariando o que eram e são as suas obrigações de transparência e informação, quando lhe era exigível, particularmente no caso, a prestação espontânea de todas as informações, em vez das falsas informações falsas respeitante a um investimento que apresentava riscos consideráveis, causando-lhes um prejuízo de EUR 300´000.00 (trezentos mil euros), cujo valor que lhes comunicaram que teria em 30 de Novembro de 2016.

Aduzem que tais verbas foram “encaminhadas” para uma empresa que fará parte do GRUPO W e que a A. FINANCE, é uma empresa que foi constituída pela X ou pela Y ou outra do GRUPO W, tendo as obrigações A. sido subscritas pela W FINANCE ou outra do GRUPO W, que, depois e através da X, recomendou aos seus clientes as referidas obrigações.

Mencionam que a Y era, desde a constituição, e nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, como agora, a única titular de todas as acções representativas do capital social da X, pelo que, enquanto sociedade dominante, responde pelas obrigações que foram constituídas pela sociedade dependente.

*Efetuadas as citações, não foi apresentada contestação, pelo que, por força da revelia verificada, por despacho de 18.02.2020, foram julgados confessados os factos articulados na petição inicial, facultando-se ao Il. Mandatário dos Autores a oportunidade para apresentar alegações de direito, nos termos previstos no artigo 567º/2, do CPCiv, do que se prevaleceu através do requerimento com a REFª: 34935903.

*Por despacho de 02.03.2020, considerando que: - Na certidão permanente relativa à 1.ª Ré X constava que constituíam factos pendentes de elaboração (suscetíveis de alterar o conteúdo do certificado): a designação de membro de órgão social e a designação de liquidatário (cfr. fls. 187/verso); - Na certidão permanente relativa à 2.ª Ré Y constava a menção relativa à designação de administrador judicial provisório no âmbito de processo especial de revitalização (cfr. fls. 212/verso); diligenciou-se pela obtenção: - Das certidões do registo comercial actualizadas relativas às Rés junto da Conservatória do Registo Comercial; - De informação junto do Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa sobre se pendia contra a 1.ª Ré processo de insolvência ou processo de revitalização e, na afirmativa, o respetivo estado; - De informação junto do Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa sobre a identificação do processo de revitalização que pende contra a 2.ª Ré, bem assim, sobre o seu estado e se foi apresentado e homologado o respetivo plano de revitalização.

Bem assim, determinou-se a notificação dos Autores para, querendo, se pronunciarem sobre os efeitos decorrentes da pendência de processo de revitalização contra a 2.ª Ré, se viesse a confirmar-se a existência daquele processo.

*Nessa sequência, foram apresentadas as certidões relativas às Rés e informação sobre os processos de liquidação referente à 1.ª Ré (ofício com a REF.ª: 395023597) e de revitalização relativo à 2.ª Ré (ofícios com as REF.ªs: 394993598 e 395069291), das quais decorria que: 1- Pendia contra a 1.ª Ré processo de liquidação sob o n.º 2442/20.6T8LSB no Juízo de Comércio – J5 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, onde foi proferido o despacho de prosseguimento da acção em 29.01.2020; 2- Pendia contra a 2.ª Ré processo de revitalização com o n.º 25776/19.8T8LSB no Juízo de Comércio – J3 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o qual, nessa data, estava a aguardar o fim do prazo das negociações até 31.03.2020.

*Ainda antes da recepção desses documentos e informações, os Autores apresentaram aos autos o requerimento com a REFª: 35059479, onde sustentaram que deveria a acção prosseguir a sua normal tramitação quanto às duas Rés, com condenação solidária a pagar-lhes a quantia peticionada ou, se caso se entender que a acção não pode prosseguir em relação à 1.ª Ré por inutilidade superveniente, deveria a 2.ª Ré ser condenada naquele pedido, extinguindo-se a instância relativamente à primeira.

Informaram ainda que, no processo de revitalização, o crédito reclamado pelos Autores não foi reconhecido pelo Administrador Provisório, juntando a respectiva lista.

*Após, foi proferida sentença, em 26.03.2020, a julgar extinta a instância quanto à 1.ª Ré X, por inutilidade superveniente, em virtude de lhe ter sido revogada a autorização para a actividade de instituição financeira de crédito e da instauração do processo de liquidação (cfr. fls. 335 a 336).

Para além disso, solicitou-se ao processo de revitalização com o n.º 25776/19.8T8LSB, pendente no Juízo de Comércio – J3 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, informação sobre se os Autores J. M. e D. M.

impugnaram a lista provisória de credores (na parte relativa ao não reconhecimento do seu crédito) e, na afirmativa, a decisão que recaiu sobre essa impugnação.

Foi prestada informação no sentido de que os Autores impugnaram a lista provisória de créditos, mas essa impugnação foi julgada extemporânea (ofício com a Ref: 395515297).

*Por despacho de 03.04.2020, determinou-se a suspensão do processo, nos termos o artigo 17º-/1, do CIRE (cfr. fls. 352 e 352/verso).

*Por ofício com a REF.ª 403132929 (fls. 368), foi informado que a decisão de aprovação e homologação do plano de revitalização relativo à 2.ª Ré transitou em julgado.

*Notificados do conteúdo do plano (fls. 372 a 411), os Autores apresentaram o requerimento com a REF.ª 38543971, no qual sustentaram que a apreciação jurisdicional a efectuar nesta instância não deve ser afetada pela redução prevista no plano de revitalização para os credores comuns.

*Em sede de despacho saneador foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a. Reconheceu o direito de crédito dos Autores J. M. e D. M. sobre a 2.ª Ré SOCIEDADE COMERCIAL Y, S.A., no montante de EUR 300´000,00 (trezentos mil euros), acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação; b. Mais se condenando a 2.ª Ré SOCIEDADE COMERCIAL Y, S.A., a pagar aos Autores J. M. e D. M. o crédito a que se alude em a., nas condições estabelecidas no plano de revitalização homologado judicialmente no âmbito do processo com o n.º 25776/19.8T8LSB; e c. Absolvendo-se a 2.ª Ré SOCIEDADE COMERCIAL Y, S.A., do demais peticionado.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio a Ré SOCIEDADE COMERCIAL Y, S.A.

. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: A. O presente recurso é interposto da Sentença do Tribunal a quo que (i) reconheceu o direito de crédito dos Autores sobre a Recorrente, no montante de EUR 300.000,00 (trezentos mil euros), sobre o qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a citação, (ii) condenou a Recorrente a pagar aos Autores o referido crédito, nas condições estabelecidas no plano de revitalização homologado judicialmente no âmbito do processo com o n.º 25776/19.8T8LSB e (iii) absolvendo a Recorrente do demais peticionado; B. A Recorrente entende que o Tribunal a quo errou ao decidir como decidiu, designadamente porque (i) a Recorrente não foi legalmente citada para a presente acção, (ii) a Petição Inicial é inepta, (iii) o direito ao pagamento de indemnização invocado pelos Autores prescreveu e (iv) não é aplicável ao caso o artigo 501.º do CSC; C. Em termos sucintos, os Autores alegaram que colaboradores da sociedade X – J. M., B. C. e M. T. – os enganaram, propondo-lhes a aquisição de obrigações (“A.”) que julgavam ser emitidas pelo GRUPO W, sendo na verdade emitidas pela sociedade de direito holandês A. FINANCE ...; D. Alegadamente em virtude da actuação de B. C., os Autores adquiriram 100.000,00 obrigações A. no dia 14.12.2012 (cf. facto provado n.º 18) e no dia 18.04.2013 (cf. facto provado n.º 33); E. A subscrição destas obrigações foi comunicada aos Autores nos dias 15.12.2012 e 15.04.2013, respectivamente (cf. factos provados n.º 20 e 30); F. Alegadamente em virtude da actuação de M. T., que entretanto assumira a gestão da conta do Autor, os Autores adquiriram novamente 100.000,00 obrigações A. (cf. facto provado n.º 52); G. A subscrição destas obrigações foi comunicada aos Autores no dia 19.12.2013 (cf. facto provado n.º 49); H. Conforme consta do facto provado n.º 72, F. O., representante da Recorrente, informou o Autor de que a própria Recorrente investiu 7.000.000,00 (sete milhões de euros) de fundos próprios nas mesmas obrigações; I.Para aquisição daquelas obrigações, no dia 03.12.2012, o Autor celebrou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT