Acórdão nº 5630/19.4T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório J. M.
, NIF ........., e D. M.
, NIF ………, residentes na avenida …, na freguesia de …, do concelho de Guimarães, instauraram contra X – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.
(X), NIPC ………, sociedade anónima com sede na rua ..., na freguesia de ..., do concelho de Lisboa, e SOCIEDADE COMERCIAL Y, S.A.
(Y), NIPC ………, sociedade anónima com sede na rua ..., na freguesia de ..., do concelho de Lisboa, a acção declarativa de condenação sob a forma comum, pedindo a condenação solidária das Rés a pagar aos Autores a quantia de capital de EUR 300´000.00 (trezentos mil euros), acrescida dos juros de mora vencidos, no montante de EUR 34´454.79 (trinta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), e dos que continuem a vencer-se, calculados à taxa legal, sobre a quantia de capital, e contados desde o dia seguinte ao da apresentação da petição e até integral pagamento.
Em suma, referem que a X investiu na compra de créditos sobre uma insolvência e que depois de perceber que o retorno não seria o esperado, deliberaram espalhar o “lixo”, para o que se dispuseram a vender como bom o que era fraco, enganando clientes como os autores, fazendo uso do antigo nome, para que os “clientes” não pusessem em causa a segurança do investimento, que anunciaram como garantido, não informando os autores sobre as características do investimento que lhes aconselhou, contrariando o que eram e são as suas obrigações de transparência e informação, quando lhe era exigível, particularmente no caso, a prestação espontânea de todas as informações, em vez das falsas informações falsas respeitante a um investimento que apresentava riscos consideráveis, causando-lhes um prejuízo de EUR 300´000.00 (trezentos mil euros), cujo valor que lhes comunicaram que teria em 30 de Novembro de 2016.
Aduzem que tais verbas foram “encaminhadas” para uma empresa que fará parte do GRUPO W e que a A. FINANCE, é uma empresa que foi constituída pela X ou pela Y ou outra do GRUPO W, tendo as obrigações A. sido subscritas pela W FINANCE ou outra do GRUPO W, que, depois e através da X, recomendou aos seus clientes as referidas obrigações.
Mencionam que a Y era, desde a constituição, e nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, como agora, a única titular de todas as acções representativas do capital social da X, pelo que, enquanto sociedade dominante, responde pelas obrigações que foram constituídas pela sociedade dependente.
*Efetuadas as citações, não foi apresentada contestação, pelo que, por força da revelia verificada, por despacho de 18.02.2020, foram julgados confessados os factos articulados na petição inicial, facultando-se ao Il. Mandatário dos Autores a oportunidade para apresentar alegações de direito, nos termos previstos no artigo 567º/2, do CPCiv, do que se prevaleceu através do requerimento com a REFª: 34935903.
*Por despacho de 02.03.2020, considerando que: - Na certidão permanente relativa à 1.ª Ré X constava que constituíam factos pendentes de elaboração (suscetíveis de alterar o conteúdo do certificado): a designação de membro de órgão social e a designação de liquidatário (cfr. fls. 187/verso); - Na certidão permanente relativa à 2.ª Ré Y constava a menção relativa à designação de administrador judicial provisório no âmbito de processo especial de revitalização (cfr. fls. 212/verso); diligenciou-se pela obtenção: - Das certidões do registo comercial actualizadas relativas às Rés junto da Conservatória do Registo Comercial; - De informação junto do Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa sobre se pendia contra a 1.ª Ré processo de insolvência ou processo de revitalização e, na afirmativa, o respetivo estado; - De informação junto do Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa sobre a identificação do processo de revitalização que pende contra a 2.ª Ré, bem assim, sobre o seu estado e se foi apresentado e homologado o respetivo plano de revitalização.
Bem assim, determinou-se a notificação dos Autores para, querendo, se pronunciarem sobre os efeitos decorrentes da pendência de processo de revitalização contra a 2.ª Ré, se viesse a confirmar-se a existência daquele processo.
*Nessa sequência, foram apresentadas as certidões relativas às Rés e informação sobre os processos de liquidação referente à 1.ª Ré (ofício com a REF.ª: 395023597) e de revitalização relativo à 2.ª Ré (ofícios com as REF.ªs: 394993598 e 395069291), das quais decorria que: 1- Pendia contra a 1.ª Ré processo de liquidação sob o n.º 2442/20.6T8LSB no Juízo de Comércio – J5 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, onde foi proferido o despacho de prosseguimento da acção em 29.01.2020; 2- Pendia contra a 2.ª Ré processo de revitalização com o n.º 25776/19.8T8LSB no Juízo de Comércio – J3 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o qual, nessa data, estava a aguardar o fim do prazo das negociações até 31.03.2020.
*Ainda antes da recepção desses documentos e informações, os Autores apresentaram aos autos o requerimento com a REFª: 35059479, onde sustentaram que deveria a acção prosseguir a sua normal tramitação quanto às duas Rés, com condenação solidária a pagar-lhes a quantia peticionada ou, se caso se entender que a acção não pode prosseguir em relação à 1.ª Ré por inutilidade superveniente, deveria a 2.ª Ré ser condenada naquele pedido, extinguindo-se a instância relativamente à primeira.
Informaram ainda que, no processo de revitalização, o crédito reclamado pelos Autores não foi reconhecido pelo Administrador Provisório, juntando a respectiva lista.
*Após, foi proferida sentença, em 26.03.2020, a julgar extinta a instância quanto à 1.ª Ré X, por inutilidade superveniente, em virtude de lhe ter sido revogada a autorização para a actividade de instituição financeira de crédito e da instauração do processo de liquidação (cfr. fls. 335 a 336).
Para além disso, solicitou-se ao processo de revitalização com o n.º 25776/19.8T8LSB, pendente no Juízo de Comércio – J3 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, informação sobre se os Autores J. M. e D. M.
impugnaram a lista provisória de credores (na parte relativa ao não reconhecimento do seu crédito) e, na afirmativa, a decisão que recaiu sobre essa impugnação.
Foi prestada informação no sentido de que os Autores impugnaram a lista provisória de créditos, mas essa impugnação foi julgada extemporânea (ofício com a Ref: 395515297).
*Por despacho de 03.04.2020, determinou-se a suspensão do processo, nos termos o artigo 17º-/1, do CIRE (cfr. fls. 352 e 352/verso).
*Por ofício com a REF.ª 403132929 (fls. 368), foi informado que a decisão de aprovação e homologação do plano de revitalização relativo à 2.ª Ré transitou em julgado.
*Notificados do conteúdo do plano (fls. 372 a 411), os Autores apresentaram o requerimento com a REF.ª 38543971, no qual sustentaram que a apreciação jurisdicional a efectuar nesta instância não deve ser afetada pela redução prevista no plano de revitalização para os credores comuns.
*Em sede de despacho saneador foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a. Reconheceu o direito de crédito dos Autores J. M. e D. M. sobre a 2.ª Ré SOCIEDADE COMERCIAL Y, S.A., no montante de EUR 300´000,00 (trezentos mil euros), acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação; b. Mais se condenando a 2.ª Ré SOCIEDADE COMERCIAL Y, S.A., a pagar aos Autores J. M. e D. M. o crédito a que se alude em a., nas condições estabelecidas no plano de revitalização homologado judicialmente no âmbito do processo com o n.º 25776/19.8T8LSB; e c. Absolvendo-se a 2.ª Ré SOCIEDADE COMERCIAL Y, S.A., do demais peticionado.
*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio a Ré SOCIEDADE COMERCIAL Y, S.A.
. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: A. O presente recurso é interposto da Sentença do Tribunal a quo que (i) reconheceu o direito de crédito dos Autores sobre a Recorrente, no montante de EUR 300.000,00 (trezentos mil euros), sobre o qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a citação, (ii) condenou a Recorrente a pagar aos Autores o referido crédito, nas condições estabelecidas no plano de revitalização homologado judicialmente no âmbito do processo com o n.º 25776/19.8T8LSB e (iii) absolvendo a Recorrente do demais peticionado; B. A Recorrente entende que o Tribunal a quo errou ao decidir como decidiu, designadamente porque (i) a Recorrente não foi legalmente citada para a presente acção, (ii) a Petição Inicial é inepta, (iii) o direito ao pagamento de indemnização invocado pelos Autores prescreveu e (iv) não é aplicável ao caso o artigo 501.º do CSC; C. Em termos sucintos, os Autores alegaram que colaboradores da sociedade X – J. M., B. C. e M. T. – os enganaram, propondo-lhes a aquisição de obrigações (“A.”) que julgavam ser emitidas pelo GRUPO W, sendo na verdade emitidas pela sociedade de direito holandês A. FINANCE ...; D. Alegadamente em virtude da actuação de B. C., os Autores adquiriram 100.000,00 obrigações A. no dia 14.12.2012 (cf. facto provado n.º 18) e no dia 18.04.2013 (cf. facto provado n.º 33); E. A subscrição destas obrigações foi comunicada aos Autores nos dias 15.12.2012 e 15.04.2013, respectivamente (cf. factos provados n.º 20 e 30); F. Alegadamente em virtude da actuação de M. T., que entretanto assumira a gestão da conta do Autor, os Autores adquiriram novamente 100.000,00 obrigações A. (cf. facto provado n.º 52); G. A subscrição destas obrigações foi comunicada aos Autores no dia 19.12.2013 (cf. facto provado n.º 49); H. Conforme consta do facto provado n.º 72, F. O., representante da Recorrente, informou o Autor de que a própria Recorrente investiu 7.000.000,00 (sete milhões de euros) de fundos próprios nas mesmas obrigações; I.Para aquisição daquelas obrigações, no dia 03.12.2012, o Autor celebrou...
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