Acórdão nº 6238/20.7T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1.

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que X, SARL, move a M. O., veio a Executada deduzir oposição mediante embargos, com vista a obter a extinção da execução.

Para o efeito, alegou a falta de título executivo por os contratos de abertura de crédito não estarem acompanhados de documentos demonstrativos de que as prestações neles previstas foram realizadas, a inoponibilidade da cessão a favor da Exequente, a insolvência da sociedade devedora (R. P., Lda.), a usura quanto aos juros, o anatocismo, a falta de fundamento para a cobrança de juros de montante superior ao garantido pela hipoteca e a prescrição dos juros.

*Contestou a Exequente, sustentando a regularidade do título e a exigibilidade dos valores reclamados, e concluindo pela improcedência dos embargos.

*1.2.

Dispensada a audiência prévia, proferiu-se despacho-saneador, onde se julgaram improcedentes as excepções de falta ou inexequibilidade do título, de falta de eficácia da cessão e dos efeitos da insolvência da devedora na obrigação da garante aqui Embargante. Mais se definiu o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova.

*1.3.

Realizada a audiência de julgamento, proferiu-se sentença a «julgar parcialmente procedentes os embargos, e, em consequência:-- 1) determinar a extinção da execução quanto às quantias relativas à operação nº PT .............90 e à operação PT .............90;-- 2) determinar a extinção da execução relativamente ao valor cobrado a título de comissões, no valor de €: 3191,88, quanto à operação PT .............92;-- 3) determinar a extinção da execução relativamente aos juros vencidos, quanto à operação PT .............92, após 6/4/2013.--- 4) determinar o prosseguimento da execução no demais».

*1.4.

Inconformada, a Embargante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: «1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do CPC, vem o presente recurso interposto da douta sentença de 23/11/2021, na parte que determinou o prosseguimento da execução em relação à “operação PT .............92”, e do douto despacho de 12/10/2021, na parte em que decidiu que a Embargada tinha título executivo e este era exequível; 2. A Exequente ofereceu à execução três contratos de abertura de crédito na modalidade de conta-corrente; 3. Nos contratos de abertura de crédito oferecidos à execução convencionaram-se “prestações futuras” ou “obrigações futuras”, de natureza pecuniária, a utilizar da seguinte forma: a. No contrato datado de 08/10/1997, através de movimentos a débito e a crédito na conta de depósitos à ordem n.º ..........630; b. No contrato datado de 14/07/2020, através de quaisquer operações bancárias, designadamente, mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, cheques, extractos de facturas, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, sendo que as verbas a libertar por conta desta operação seriam entregues à parte devedora mediante crédito lançado na conta de depósitos à ordem número trezentos / cinquenta e nove mil oitocentos e sessenta e seis / seiscentos e trinta, aberta na agência da credora, em Fafe, em nome da sociedade devedora; e c. No contrato datado de 04/07/2001, através de movimentos a crédito lançados na conta de depósitos à ordem número zero trezentos barra zero cinquenta e nove mil oitocentos e sessenta e seis barra seiscentos e trinta, aberta na Agência da Caixa …, em Fafe, em nome da sociedade devedora.

4. Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes (art.º 707.º do CPC); 5. Não basta a aprovação e abertura de um crédito até ao limite de determinado montante: impõe-se a alegação e demonstração de que alguma prestação foi efectivamente realizada para conclusão do negócio ou de que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes; 6. Essa demonstração só pode fazer-se nos termos dos aludidos contratos, isto é, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes.

7. Os contratos oferecidos à execução e os documentos juntos na contestação só constituiriam título executivo se a Exequente juntasse documentos passados em conformidade com as cláusulas constantes dos contratos, demonstrativos de que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes; 8. O que não sucedeu, pelo que se impunha o indeferimento liminar do requerimento executivo, por manifesta falta do título (art.º 726.º, n.º 2, al. a) do CPC); 9. Assim não se tendo decido, o douto despacho de 12/10/2021, ora impugnado ao abrigo do art.º 644.º, n.º 3 do CPC, na parte em que decidiu que a Embargada tinha título executivo e este era exequível, violou os art.

os 707.º e 726.º, n.º 2, al. a) do CPC.

10. Sem prescindir, a Embargante impugna as decisões da matéria de facto e de direito da douta sentença de 23/11/2021; 11. Com recurso à reapreciação da prova gravada, a Embargante impugna a decisão da matéria de facto das alíneas f), h), w) e x) dos factos julgados provados, sobre as quais a prova produzida impunha decisão diametralmente inversa: f) – Não provado; h) – Não provado; w) – Não provado; x) – Não provado.

12. No que concerne àqueles factos, Tribunal a quo baseou a sua decisão nos documentos constantes do requerimento executivo, no documento n.º 1 junto com a contestação e no depoimento da única testemunha inquirida, J.P.; 13. Quanto aos documentos constantes do requerimento executivo, dos mesmos não emerge a disponibilização de qualquer quantia, mas tão-somente a previsão de obrigações futuras; 14. Quanto ao depoimento da única testemunha inquirida, J.P., manifestamente abstracto e lacunoso, é inábil a permitir conclusões minimamente seguras sobre o que quer que seja a respeito, não apenas em relação das operações mencionadas nos pontos 1 e 3 dos factos julgados não provados (como se afirma na motivação da decisão de facto), mas também em relação à operação PT .............92, senão vejamos: a. O seu depoimento é vincadamente marcado pela abstracção, falando em moldes iminentemente proclamatórios acerca de factos dos quais não teve conhecimento directo, limitando-se a reproduzir o que afirmou resultar do sistema e/ou dos registos internos da Caixa ..., que reconheceu não serem completos por não incluem os resultados da insolvência da pretensa devedora R. P., Lda., ao mesmo tempo que admitindo que nunca teve qualquer intervenção na contratação e execução das operações em apreço; b. Na realidade, ao mesmo tempo que afirmava em moldes proclamatórios as quantias que permaneciam em dívida, a testemunha não sabia afirmar quanto é que recebeu a Caixa ... recebeu no âmbito do processo de insolvência; c. Donde, nem sequer justificou porque é que as quantias alegadamente em dívida eram aquelas e não outras.

d. Assim, se sérias dúvidas já existiam sobre a utilização e disponibilização de alguma quantia à pretensa devedora, maiores dúvidas ficaram sobre se alguma quantia permanece hoje em dívida e qual seja.

e. Aliás, a testemunha nem tão pouco acompanhou o processo de insolvência da pretensa devedora R. P., Lda., só tendo tido contacto com o assunto em 2017.

f. Ficando ainda patente, do seu depoimento (o que já decorria do requerimento executivo), que a alegada dívida cedida à Exequente pela Caixa ... foi objecto de outras hipotecas, que incidem sobre outros imóveis (facto provado da alínea t) – «As frações “D”, “F”, AG”, “AH”, “AJ” “AL” e AM” foram apreendidas no processo de insolvência da R. P., Lda»), apreendidos na insolvência, desconhecendo ainda a testemunha se foram vendidos e se a Caixa ... recebeu o produto da venda; g. E ainda de outras hipotecas, que foram também objecto de processos executivos em tudo semelhantes ao presente, desconhecendo também a testemunhas se resultaram em algum pagamento, quer para a Caixa ..., quer para a Exequente cessionária do alegado crédito.

15. Não vemos, sempre salvo melhor opinião, como é que este depoimento, concatenado com os documentos juntos na contestação, seja suficiente para, relativamente à operação PT .............92, dar como provados os factos das alíneas f), h), w) e x); 16. Relativamente ao documento n.º 1 junto com a contestação, numa tentativa (que julgamos vã) de corrigir e completar o requerimento executivo, além de expressamente impugnado por falso através do requerimento de 29/05/2021, mais não é do que uma espécie de “informação” interna da Caixa ..., pretensamente emitida em 15 de Dezembro de 2018, às 00:18:24, de onde constam pretensas “libertações de capital” desacompanhados dos respectivos documentos comprovativos; 17. No caso do contrato de abertura de crédito em conta de crédito a que respeita a operação PT .............92, as partes as partes dispuseram expressamente sobre o modo de utilização dos créditos a eventualmente conceder no futuro, definindo inclusive os documentos que seriam demonstrativos da entrega de alguma quantia pela Caixa ... à sociedade devedora.

18. Concretamente, em relação aos movimentos a débito, mediante pedido escrito da mesma, ou sempre que, após apresentação de documentos que determinem débitos na referida conta de depósitos à ordem, se verifique que a mesma não tem provisão suficiente, e em relação aos movimentos a crédito, mediante pedido escrito da Empresa, ou ainda nos termos da cláusula 1; 19. Não vislumbramos em que moldes o documento junto na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT