Acórdão nº 2822/19.0T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2022
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I M. G. instaurou a presente ação executiva, que corre termos no Juízo Local Cível de Viana do Castelo, contra M. P., pedindo, nomeadamente, a entrega da fração autónoma letra .., correspondente ao rés-do-chão …, destinada a habitação, descrita no registo predial de Viana do Castelo sob o n.º ....
Alega, para além do mais, que por sentença de 31 de outubro de 2019, já transitada em julgado, foi declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre o exequente e a executada que tinha por objeto aquele imóvel, foi decretado o despejo imediato do arrendado e esta foi condenada a entregá-lo livre e desocupado de pessoas e bens.
A 6-1-2022 o exequente apresentou um requerimento em que solicita: "1- Nos presentes autos já existe decisão final de despejo.
2- Nos termos do disposto no artigo 6.º-E, n.º 7, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril), ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: c) "Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa." 3- Ou seja, no caso dos autos, cabe à arrendatária alegar e provar que os atos de execução de entrega do local arrendado são suscetíveis de a colocar em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
4- Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 17.06.2021, processo 1055/20.7YLPRT.L1-6, in www.dgsi.pt.
5- Assim, atento o supra exposto, requer-se a V. Exa. o prosseguimento dos autos para entrega efetiva do arrendado.
" A 19-1-2022 a Meritíssima Juiz, apreciando esta pretensão, proferiu o seguinte despacho: "No acórdão invocado no requerimento em apreço está em causa uma situação distinta dos presentes autos.
A presente execução foi instaurada em 24 de janeiro de 2020 e tem como título executivo a sentença proferida no processo principal.
Nos termos do artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente...
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