Acórdão nº 2822/19.0T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I M. G. instaurou a presente ação executiva, que corre termos no Juízo Local Cível de Viana do Castelo, contra M. P., pedindo, nomeadamente, a entrega da fração autónoma letra .., correspondente ao rés-do-chão …, destinada a habitação, descrita no registo predial de Viana do Castelo sob o n.º ....

Alega, para além do mais, que por sentença de 31 de outubro de 2019, já transitada em julgado, foi declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre o exequente e a executada que tinha por objeto aquele imóvel, foi decretado o despejo imediato do arrendado e esta foi condenada a entregá-lo livre e desocupado de pessoas e bens.

A 6-1-2022 o exequente apresentou um requerimento em que solicita: "1- Nos presentes autos já existe decisão final de despejo.

2- Nos termos do disposto no artigo 6.º-E, n.º 7, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril), ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: c) "Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa." 3- Ou seja, no caso dos autos, cabe à arrendatária alegar e provar que os atos de execução de entrega do local arrendado são suscetíveis de a colocar em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.

4- Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 17.06.2021, processo 1055/20.7YLPRT.L1-6, in www.dgsi.pt.

5- Assim, atento o supra exposto, requer-se a V. Exa. o prosseguimento dos autos para entrega efetiva do arrendado.

" A 19-1-2022 a Meritíssima Juiz, apreciando esta pretensão, proferiu o seguinte despacho: "No acórdão invocado no requerimento em apreço está em causa uma situação distinta dos presentes autos.

A presente execução foi instaurada em 24 de janeiro de 2020 e tem como título executivo a sentença proferida no processo principal.

Nos termos do artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente...

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