Acórdão nº 1080/19.0T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório M. F.

, residente na Urbanização ..., nº ..., da freguesia e concelho de Fafe, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: X – M. M., UNIP. LDA., com sede na Rua …, pedindo a condenação da ré a:

  1. Reconhecer e a declarar a resolução do contrato de empreitada que a autora celebrou com a ré, condenando-se esta a pagar à primeira a quantia de € 13.775,00 que esta lhe entregou a título de preço; b) Caso assim não se entenda, deve ser a ré condenada a proceder integralmente à reparação dos invocados defeitos de que a obra padece, no prazo que vier a ser fixado pelo Tribunal, sendo que, em caso de incumprimento, seja condenada a ré a pagar à autora uma sanção pecuniária compulsória, a ser fixada em sede de sentença.

  2. Condenar a ré numa indemnização pelos danos patrimoniais no valor de € 5.275,00 e pelos danos não patrimoniais causados no valor que se entende nunca inferior a € 2.500,00, o que perfaz o valor total de € 7.775,00; Alega, para tanto e em suma, que celebrou com a ré, em 02/10/2017, um contrato verbal de empreitada tendo por objecto a remodelação da vivenda da autora sita em Fafe, pelo valor de € 12.500,00, o qual já incluía o IVA e os trabalhos extra constantes da “ficha de extras” foram pagos em dinheiro directamente à ré, com excepção dos pontos: “Alteração do gás”, que foi pago diretamente ao Sr. J. C., picheleiro, e a rubrica “2 Porta por baixo das escadas”, que foram pagas diretamente ao carpinteiro, o Sr. P. M..

    Alguns dos trabalhos que constam da ficha de extras, que elenca na sua petição, foram renegociados por as partes não estarem de acordo quanto ao valor. Mais refere que a ré assinou declaração, onde declara que a autora procedeu ao pagamento da forma acordada, encontrando-se tudo liquidado.

    Algum tempo depois da entrega da obra, a autora detectou diversos defeitos que oportunamente transmitiu à ré, na pessoa do seu legal representante, o qual disse, por diversas vezes, que se ia deslocar ao local para efectuar a reparação, o que, todavia, nunca fez.

    Para a reparação de tais defeitos importará o pagamento da quantia mínima de € 5.275,00, acrescido de IVA, pedindo ainda a autora o pagamento de quantia que avalia em € 2.500,00 para compensação do transtorno sofrido.

    *A ré contestou deduzindo a excepção de ineptidão da petição inicial por dedução de pedidos substancialmente incompatíveis e de caducidade do direito da acção atento o prazo previsto no artigo 1225.º do C.C..

    Em sede de impugnação afirma que o preço acordado foi de € 12.526,00 acrescido de IVA e que a autora apenas pagou € 12,500,00, refutando qualquer outro pagamento relativamente aos trabalhos que foram considerados “extras”, os quais se cifram no montante de € 5.004,40, mais IVA, o que levou a que a ré emitisse factura no valor global de € 21.526,39€ devendo consequentemente a autora € 9.062,39.

    Rejeita os alegados defeitos que diz nunca lhe terem sido denunciados, bem como o valor apontado para a sua reparação. Acrescenta que avisou a autora da muita humidade que provém do exterior da casa e que poderia vir a danificar os materiais colocados no interior da habitação.

    Em sede reconvencional pede que a autora seja condenada no pagamento do sobredito valor de € 9.062,39, acrescido de juros de mora à taxa legal de 7% ao ano.

    *A autora apresentou réplica na qual respondeu à matéria de excepção pugnando pela sua não verificação. No que concerne a matéria reconvencional refuta em absoluto a existência de valores em dívida realçando que a ré se declarou ressarcida no documento datado de 09/02/2018, junto como doc. 4 com a p.i., que é anterior à data aposta na factura 2018/5, que diz nunca ter recebido, nem mesmo com a missiva de 14/09/2018. Nota que essa missiva coincide com a denúncia dos defeitos, entendendo a autora/reconvinda que a intenção da ré/reconvinte é somente de se furtar à reparação de defeitos/pagamento e indemnização.

    Terminada peticionando que a ré/reconvinte seja condenada como litigante de má fé em multa e indemnização nunca inferior a 5 UCs.

    *A ré/reconvinte respondeu à alegação de litigância de má fé em articulado de 13/01/2020 rejeitando a sua existência.

    *Foi instada a autora, por despacho de 03/02/2020, a vir indicar a data concreta em que surgiram e em que constatou os defeitos em causa, o que esta fez, por requerimento de 13/02/2020, no qual refere que não consegue precisar em concreto a data, mas que se situará em inícios de Setembro de 2018.

    Em resposta, a ré impugnou, por falsa, tal alegação.

    *Teve lugar audiência prévia em 08/07/2019, na qual se frustrou a tentativa de conciliação; foi admitida a reconvenção; foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial e remetida para final a decisão acerca da caducidade do direito da autora à reparação dos defeitos; foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova; e foram admitidos os requerimentos probatórios.

    *Procedeu-se a audiência de julgamento após o qual foi proferida sentença, cuja parte dispositiva se reproduz em parte: “Nestes termos e pelo exposto, decido:

  3. Julgar improcedente, por não provada, a excepção peremptória de caducidade do direito da Autora/Reconvinda; b) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, condenar a Ré/Reconvinte X – M. M., Unipessoal, Lda., a proceder à reparação do defeito referido em 22 c) e 24 da factualidade provada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença; c) Julgar improcedente, por não provado, o demais peticionado pela A./Reconvinda M. F., absolvendo-se a Ré/Reconvinte do pedido, na parte correspondente; d) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido reconvencional e, em consequência, condenar a A./Reconvinda a pagar à R./Reconvinte a quantia de € 9.062,39 (nove mil e sessenta e dois euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor para as operações comerciais, contados desde 14/9/2018, até efectivo e integral pagamento; e) Absolver a A./Reconvinda do demais peticionado em sede de pedido reconvencional; f) Julgar improcedente, por não provado, o pedido de condenação da R./Reconvinte como litigante de má fé; Custas por A./Reconvinda e R./Reconvinte, na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º do CPC), ficcionando-se para este efeito que o decaimento da R. nos termos da al. b) é de 450€, o valor da reparação em causa, como emerge da factualidade provada. (…)”*Não se conformando com aquela sentença veio a autora dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1) Atenta a prova produzida nos presentes autos, nomeadamente, a prova documental e testemunhal, verifica-se que há um evidente erro na apreciação da prova produzida, impugnando-se os pontos 4, 5, 9, 23, 25 dos factos provados e alíneas a), b), d), e), f) dos factos não provados, atento à prova documental e testemunhal, que impunha que se tivesse decidido de forma diferente, como adiante melhor se explicará.

    2) Iniciamos por nos pronunciarmos quanto ao valor do Contrato de Empreitada, pois, que nos parece que fácil está de ver, que foi acordado 12.500,00€ (sem mais), acrescido de 1.275,00€ a titulo de Extras.

    3) Senão vejamos, atento aos factos provados no ponto 12., a A. contou com o apoio da sua mãe, que lhe transferiu a quantia de 12.000,00€, que se encontra sustentada em prova documental. Pelo que, só por aqui já está vertido o porquê de não ter pago logo por transferência bancária, uma vez que o comprovativo de transferência bancária, já seria por si só, a prova cabal para o pagamento.

    4) A Autora nunca negou alguns dos serviços extras que foram realizados, colocou em causa, sim, que estes não estivessem pagos, ou que seriam aqueles os valores pelos referidos “extras”.

    5) Veja-se que o orçamento de Extras que consta como Doc. n.º 2 da petição inicial, que é o único documento que a A. conhece, tem um valor total de 2.035,50€, (sem mencionar IVA), não se compreendendo o valor reclamado pela R. de 5.004,40€, acrescido de IVA.

    6) De uma análise mais detalhada, entre o orçamento para Extras entregue à A. (Doc. 2 da p.i.) e do orçamento ou orçamentos de Extras que a R. apresenta na sua contestação (Doc. 2 da contestação), sem que A. alguma vez o tivesse visto ou reconhecido, conseguimos evidenciar o seguinte: i)A rubrica Estores, aparece no orçamento Extras da R., assim: “Estores – 6 Motores elétricos com tubo incluído --- 450,00€”, já no orçamento Extras da A. pode ler-se: “3 motores --- 180,00€”, sendo que o orçamento principal também já previa “Estores – Alumínio Térmicos 45 com acessórios e colocação ---- 800,00€”; ii)Quanto à rubrica Pintura: orçamento Extras da R. “Pintura – 4.º Orçamento - Esmaltar Madeiras ----- 620,00€”; no orçamento principal dado a A. consta “Pinturas – Tetos e paredes do r/c e verniz nas madeiras ---- 700,00€”; iii)A rubrica Eletricista aparece duas vezes, constando do Orçamento de Extras da R. “(…) Ponto de luz para a cozinha nova ----1.766,40€” e no orçamento principal “Eletricista – Fazer Instalação para focos casa de banho e pontos de luz – focos incluídos ---- 650,00€”.; etc.

    7) De referir, que a moradia só tem três quartos, logo, seriam 3 os estores necessários para o andar de cima, mais 3 no andar de baixo, entendendo-se que os 3 do rés-do-chão já estariam compreendidos no orçamento principal e apenas 3 seriam extras para servir os quartos.

    8) Veja-se a este propósito o depoimento do Arquiteto J. M. (com transcrições a páginas 8 e 9 das presentes alegações), que afirma que os extras foram apresentados e negociados e outros que não foram realizados, explicando que o orçamento principal já previa os 3 motores para os estores no rés-do-chão, assim como as pinturas.

    9) Os valores elencados no novo orçamento de Extras...

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