Acórdão nº 627/18.4T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelROSÁLIA CUNHA
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO 1.

  1. R., M. D., L. C.

    e L. F.

    intentaram ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra J. M.

    e M. M.

    na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado, com o seguinte teor dispositivo: “Nos termos do exposto, I – Julgo a acção procedente, por provada e, em consequência, condeno os réus a: a) reconhecer que a primeira e os segundos autores são pela forma referida nos pontos 1 a 6 dos factos provados, donos e legítimos possuidores dos prédios descritos respectivamente nos pontos 1 e 3 dos factos provados; b) reconhecer que os autores têm o direito de regar os seus prédios com a água proveniente do Ribeiro de …, que neste é captada e conduzida para a poça existente no Campo da ..., através da “Levada das …” e de aí a represar no tempo de rega e de a utilizarem como água de lima, tal como decorre dos pontos 10 a 12; c) reconhecer o direito dos autores de conduzir essa água através de um rego aberto, em terra e com a largura de cerca de um metro, ao longo de toda a largura do Campo da ..., até aos prédios referidos nos pontos 1 e 3, tal como decorre dos pontos 10 a 12; d) a reporem a levada, a poça e o rego referidos nos pontos 10 a 12 no estado em que os mesmo se encontravam antes dos actos referidos nos pontos 23 e 24, designadamente retirando a canalização e aterro efectuados, deixando a poça e o rego aberto e a respectiva água fluir ao ar livre; e) absterem-se da prática de qualquer acto lesivo dos aludidos direitos de propriedade e posse dos autores.

    ” 2. Os autores instauraram execução com vista a obterem o cumprimento coercivo da sentença atrás referida na qual formularam o seguinte pedido: “após citação dos executados, devem ser fixados em 20 dias o prazo para a prestação dos factos em que foram condenados, melhor referidos nos números anteriores, com a sanção pecuniária compulsória de 100,00€ por cada dia após esse prazo sem que a prestação dos factos seja efetuada.” 3. Os executados foram citados em 5.2.2018, ambos por carta registada com aviso de receção, dirigida para a sua morada na Suíça, tendo a carta de citação da executada sido recebida por terceiro.

    4. Com data de 16.12.2018 foi dado cumprimento ao disposto no art. 233º do CPC relativamente à executada M. M., informando-a que a sua citação se considerava efetuada em 5 de fevereiro de 2018 (1), e de que dispunha do prazo de 20 dias para efetuar a prestação dos factos e/ou deduzir oposição à execução, prazo esse acrescido de uma dilação de 35 dias por a citação ter sido recebida por terceira pessoa e ter ocorrido no estrangeiro.

    5. Em 10.4.2018, o Sr. Agente de Execução (doravante AE), solicitou informação ao tribunal sobre se tinha sido deduzida oposição à execução com vista ao prosseguimento das diligências nos autos.

    6. Em 11.6.2018, o AE juntou aos autos dois requerimentos referindo no primeiro deles (doc. KXRJNG9s5Zo) que junta auto de diligência e fotografias obtidas, sendo que com esses dois requerimentos apenas foram juntas fotografias, não se encontrando junto nenhum auto de diligência.

    7. Com data de 28.6.2018, a secção notificou o AE que não deu entrada qualquer oposição pelo que deveria prosseguir com a execução.

    8. Em 12.7.2018, o AE juntou aos autos a notificação que efetuou aos exequentes pedindo-lhes o pagamento da conta final, a qual também juntou.

    9. Em 30.7.2018, os exequentes, em requerimento dirigido ao AE e na sequência de terem sido notificados da conta final apresentada por ele, vieram dizer que os executados não cumpriram o estipulado na sentença, elencando aquilo que no seu entender ainda falta fazer e requerendo que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 875º, do CPC, por forma a que o juiz fixe o prazo necessário para a prestação.

    10. O requerimento referido em 9 não foi objeto de notificação aos executados e em 8.8.2018, o AE remeteu os autos ao tribunal e solicitou a prolação de despacho liminar pedindo que nos termos do art. 875º do CPC fosse fixado prazo para a realização da prestação de facto.

    11. Em 9.9.2019 foi proferido despacho com o seguinte teor: Ao abrigo do disposto no artigo 875.º, n.º1, do C.P.C., fixo o prazo de 20 dias para o executado cumprir a prestação de reposição da levada, da poça e do rego referidos na sentença que se executa no estado em que se encontravam, antes dos atos referidos nos pontos 23 e 24, designadamente, tirando a canalização e aterro efetuados, deixando a poça e o rego aberto e a respetiva água fluir ao ar livre.” 12. Este despacho foi notificado ao AE, aos exequentes e aos executados com data de 10.9.2019.

    13. Por as cartas de notificação dos executados, expedidas para a morada da Suíça onde tinham sido citados, não terem sido rececionadas, o AE informou que iria expedir novas notificações para as moradas dos executados em Portugal, o que fez, tendo a notificação da executada sido recebida em 27.9.2019.

    14. As notificações expedidas têm o seguinte teor: “Fica V.ª Exa. notificado que foi fixado em 20 (vinte) dias o prazo para cumprimento da prestação, conforme despacho de que se junta cópia” e foram acompanhadas de cópia do despacho proferido em 9.9.2019.

    15. Com data de 2.10.2019, o AE deu cumprimento ao disposto no art. 233º, do CPC, quanto à executada M. M. informando-a que se considerava notificada na pessoa de J. M., em 27.9.2019 e que tinha o prazo de 20 dias para cumprimento da prestação, conforme despacho de 9.9.2019 cuja cópia anexou.

    16. Em 23.10.2019, os exequentes requereram ao AE que, face ao decurso do prazo fixado para a prestação e à inércia dos executados fosse nomeado perito para avaliar o custo da prestação a fim de posteriormente ser feita a penhora de bens e seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.

    17. Com data de 24.10.2019, o AE notificou os executados M. M. e J. M. para, em 10 dias, indicarem perito para realizar a diligência, tendo anexado cópia do requerimento apresentado pelos exequentes em 23.10.2019.

    18. Em 6.11.2019, os exequentes indicaram como perito o Eng. R. M..

    19. Em 8.11.2019, mas com registo postal de 7.11.2019, os executados apresentaram requerimento no Tribunal e dirigido ao Juiz de Direito no qual referiram, em síntese, que, depois de instaurada a execução cumpriram todas as obrigações de facto que lhe foram impostas pela sentença, conforme resulta do auto de diligência e foi constatado com o AE no local em 2.3.2018.

    As demais obrigações que os exequentes consideram incumpridas não fazem parte do título executivo.

    Por isso requereram que: a) o AE juntasse aos autos o auto de diligência que lavrou em 2.3.2018; b) que os exequentes fossem notificados para esclarecerem, com precisão, qual a prestação de facto que está em falta por parte dos executados que seja objeto do título executivo; c) que seja realizada inspeção judicial com vista a averiguar se existem prestações em falta face ao título executivo, da parte dos executados, prontificando-se a suprir as faltas em que se acorde.

    Com esse requerimento juntaram a cópia do auto de diligência datado de 2.3.2018, elaborado pelo AE e subscrito por ele e pelo executado.

    20. Em 8.11.2019, os executados apresentaram ainda requerimento a sugerir como perito o Eng. L. G..

    21. Os requerimentos de 8.11.2019 apresentados pelos executados foram notificados ao AE e aos exequentes com data de 11.11.2019.

    22. Os executados enviaram também requerimentos idênticos aos que remeteram ao tribunal em 8.11.2019 diretamente ao AE e dirigidos ao mesmo.

    23. Em 12.11.2019, o AE apresentou requerimentos dando nota que havia recebido dos executados os requerimentos mencionados em 22 (idênticos aos de 8.11.2019 mas dirigidos ao AE), e que tinha notificado os executados de que esses requerimentos deveriam ser remetidos diretamente para o tribunal e que era obrigatória a constituição de advogado.

    24. Em 21.11.2019, os exequentes pronunciaram-se sobre os requerimentos apresentados pelos executados em 8.11.2019, pugnando pelo seu indeferimento.

    25. Este requerimento foi notificado ao AE com data de 28.11.2019.

    26. Em 7.2.2020, o AE solicitou ao tribunal informação sobre se já tinha sido nomeado perito, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 870º, do CPC.

    27. Com data de 14.2.2020, foi enviada ao AE, pela seção, notificação da qual consta que “é entendimento do Meritíssimo Juiz que tal decisão compete ao senhor AE proferir a mesma, ou seja, o ónus de escolha, nomeação e pagamento do Sr. Perito compete ao Agente de Execução e às partes”.

    28. Tal notificação contém em anexo o requerimento do AE de 7.2.2020, atrás referido.

    29. Em 17.2.2020, o AE informou que, após consulta à lista da DGAJ, escolheu como perito o Eng. Civil T. S..

    30. Com data de 18.2.2020, o Eng. Civil T. S. foi notificado e declarou, na mesma data, aceitar a nomeação.

    31. Em 8.6.2020, o AE decidiu aceitar a indicação como perito do Eng. R. M., feita pelos exequentes.

    Esta indicação é a que foi efetuada em 6.1.2019 e está referida em 18 supra.

    32. A aludida decisão do AE foi notificada ao executado J. M. e ao perito nomeado com data de 8.6.2020 e 25.6.2020, respetivamente.

    33. Em 7.7.2020, o AE juntou aos autos a comunicação por parte do perito nomeado de que havia aceite a nomeação.

    34. Em 10.12.2020, o AE juntou aos autos o relatório elaborado pelo perito nomeado o qual avaliou o custo da prestação na quantia de € 17 052,60.

    35. Com data de 11.12.2020, os executados foram notificados do relatório apresentado.

    36. Em 4.1.2021 foi junta aos autos procuração forense através da qual os executados constituíram como seu mandatário o Dr. A. C..

    37. Em 6.1.2021, os exequentes apresentaram requerimento pedindo que, na sequência do relatório relativo ao custo da prestação, a execução seja convolada em execução para pagamento de quantia certa, com penhora de bens necessários ao pagamento da quantia apurada.

    38. Em 8.1.2021, os executados, apresentaram requerimento dirigido ao juiz, dizendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT