Acórdão nº 2248/20.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelALEXANDRA VIANA LOPES
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte: ACÓRDÃO I.

Relatório: Nos presentes autos para partilha de bens de casamento celebrado sob o regime da comunhão geral de bens e dissolvido por divórcio, instaurado em Cartório Notarial e remetido para o Tribunal, que corre entre A. C.

e L. M.

e em que este desempenha as funções de cabeça-de-casal: 1.

O cabeça de casal apresentou a relação de bens a 17.11.2017, na qual relacionou, para além dos bens móveis e dos bens imóveis, os seguintes “direitos de crédito”: «

  1. DIREITOS DE CRÉDITO Verba n.º 1 Crédito do cabeça-de-casal por amortização total do empréstimo habitação no Banco … relativo ao imóvel descrito na Verba n.º 41, liquidado com dinheiros próprios do Cabeça de Casal, provenientes do quinhão hereditário que lhe foi atribuído da herança do seu pai, liquidação da quantia de ……………………… €143.173,55 Verba n.º 2 Crédito do cabeça-de-casal correspondente a depósito bancário na conta do ex casal do valor ainda recebido herança proveniente do seu pai ………………… €40.000,00 Verba nº3 Bem próprio do Cabeça de casal, proveniente da venda de imóvel adquirido em solteiro e vendido em 31/10/2002 tendo o produto da venda sido aplicado na construção da casa .…..……………….…………………………………………€72.325,70».

    1. A requente apresentou reclamação à relação de bens a 23.04.2018, na qual, na parte que interessa ao presente recurso de apelação: 2.1.

      Reclamou contra as verbas relacionadas de direitos de crédito, referidas em I- 1 supra, nos seguintes termos:

      1. Em relação às verbas em geral entendeu que, a estarem relacionadas, deveriam estar indicadas no Passivo: «79. As verbas identificadas na alínea “a) Direitos de Crédito” (apesar de a Requerente não concordar com as mesmas) deveriam estar relacionadas como passivo, e não como activo, dado que são alegadas dívidas do património comum.».

      2. Em relação à verba nº1 entendeu que não pode ter valor superior ao valor de € 47 222,22: «80. A Requerente admite que parte do empréstimo da habitação verba 41 do activo tenha sido amortizada com dinheiro proveniente do quinhão hereditário do cabeça-de-casal.

    2. Todavia o valor indicado não faz sentido, até porque o valor recebido pelo cabeça-de casal de quinhão só ascendeu à quantia de € 47.222,22 conforme se pode constatar pela escritura de Doação e Partilha em Vida outorgada em 06/11/2008 no Cartório Notarial da Dra. M. A. (Doc. 21).

    3. Refira-se, para que conste, que o documento de partilha ora junto é um documento autêntico (art. 363º/2 do Código Civil), pelo que tem força probatória plena (art. 371º do Código Civil), não podendo ser colocado em causa com eventual prova testemunhal, a qual é inadmissível para provar convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos, ou qualquer acordo simulatório e negócio dissimulado quando invocado pelos simuladores (art. 393º/2 e 394º/1 e 2, ambos do Código Civil).».

      1. Em relação à verba nº2 entendeu que não existe e que deveria ser eliminada: «83. A verba número 2 da alínea “a) Direitos de Crédito” deve ser eliminada, pois não existe.».

      2. Em relação à verba nº3 declarou aceitá-la no valor de € 52 325,70: «84. Aceita-se parcialmente a verba número 3 da alínea “a) Direitos de Crédito”, mas não no valor mencionado pelo cabeça-de-casal.

    4. Com efeito, aquando da compra, ainda em solteiro, do apartamento mencionado na verba n.º 3 da alínea “a) Direitos de Crédito”, o cabeça-de-casal recebeu do irmão R. M., a quantia de € 20.000,00, que aplicou na compra do aludido apartamento, 86. Entretanto o referido valor de empréstimo foi devolvido ao irmão, aos poucos, já após casamento, e com o produto do trabalho dos cônjuges ou seja, com dinheiro comum do casal.

    5. Assim, a Requerente aceita a verba em causa, mas apenas no valor de € 52.325,70. 88. Dado o prazo curto para apresentar a presente reclamação, não foi possível à Requerente obter os comprovativos de pagamentos ao irmão do cabeça-de-casal, pelo que protesta juntá-los assim que os obtenha.».

      2.2.

      Pediu o aditamento ao passivo de créditos seus sobre o património comum, por compensações de cessação do contrato de trabalho (no valor de € 35 538,00, por extinção do posto de trabalho na sociedade Garagem Y; e no valor de € 2 400,00, no âmbito da insolvência da sociedade X): «Indemnizações laborais da Requerente: 89. Durante o tempo que durou o casamento a Requerente recebeu duas indemnizações laborais, como compensação pela cessação dos seus contratos de trabalho, cujos valores foram depositados na conta comum do casal, e utilizados em proveito comum da família.

    6. A primeira das quais em 9 de Julho de 2004 na sequência da extinção do seu posto de trabalho na sociedade Garagem Y, SA.

    7. O valor recebido foi de € 42.179,06, sendo € 35.538,00 de compensação pela cessação do contrato de trabalho, e o remanescente correspondente a outros créditos, como salários e proporcionais (Doc. 22).

    8. O valor em causa foi creditado na conta conjunta do Banco … (à data Banco …) em 13/07/2004 (Doc. 23).

    9. A segunda indemnização foi recebida do Fundo de Garantia Salarial da Segurança Social no âmbito da insolvência da sociedade X – Comércio e Reparação de Veículos, Lda (Doc. 23).

    10. O valor recebido neste caso foi de € 4.387,24, o qual foi creditado na conta conjunta do casal em 23/09/2014 (Doc. 24).

    11. No referido montante, para além de outros créditos laborais, encontra-se incluída uma compensação pela cessação do contrato de trabalho no montante de € 2.400,00 (VD doc. 23) 96. Ora, os montantes recebidos a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, num e noutro caso, são bens próprios da Requerente, por terem uma característica intrinsecamente indemnizatória, sendo por isso incomunicáveis à luz do disposto no art. 1723º n.º 1 alínea d) do Código Civil.

    12. Neste sentido vejam-se os seguintes acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/10/2007, número de processo 5871/2007-7 (Doc. 25), e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/11/2015, número de processo 2281/11.5TBFIG-B.C1 (Doc. 26).

    13. Em suma, deverá o cabeça-de-casal relacionar no passivo um crédito da Requerente sobre o património comum no valor de € 35.538,00 referente à extinção do posto de trabalho na sociedade Garagem Y, e outro de € 2.400,00 referente à insolvência da sociedade X.».

    14. O cabeça de casal respondeu à reclamação a 30.09.2020, resposta na qual: 3.1.

      Em relação à reclamação sobre o relacionamento dos direitos de crédito, defendeu: «56º O Cabeça de casal aceita relacionar as verbas sob “direitos de crédito” como passivo a favor do cabeça-de-casal. Importa esclarecer que: 57º Ambos os empréstimos à habitação foram liquidados com dinheiro proveniente do quinhão hereditário do cabeça de casal, tendo o valor amortizado ascendido a € 143.473,55 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e setenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos).

      1. Valor esse liquidado através de débitos do Banco …, em 13/11/2008, na conta do casal - Conforme tudo melhor se alcança do Extrato Integrado, documento que adiante se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos sob Doc. n.º 22.

        → Crédito Habitação (CH Proc. …..): o € 29.048,47 – amortização total; o € 145,24 – comissão; o € 5,81 – imposto; o € 69,22 – juros; → Crédito Habitação (CH Proc. …….): o € 113.580,18 – amortização total; o € 567,90 – comissão; o € 22,72 – imposto; o € 34,01 – juros; 59º Embora conste da escritura de doação e partilha em vida, quantia inferior, o valor efetivamente recebido do quinhão hereditário do cabeça-de-casal foi de € 225.000,00, conforme é de pleno conhecimento da interessada. – Conforme tudo melhor se alcança do declaração assinada por ambos os membros do casal, em 06/11/2008, documento que adiante se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos sob Doc. n.º 23.

      2. Tendo esse valor sido pago da seguinte forma, pelo irmão do cabeça de casal: - Em 06/11/2008, € 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos euros), por transferência bancária; - Conforme tudo melhor se alcança do talão de transferência, onde se descrevem os valores deduzidos ao pagamento do quinhão hereditário, documento que adiante se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos sob Doc. n.º 24 e vide gratea doc. 22.

        - Em 28/12/2002, € 15.000,00 (quinze mil euros), conforme cheque referente a um primeiro empréstimo para as obras da moradia, tendo o valor sido deduzido ao pagamento do valor total do quinhão hereditário; - Conforme tudo melhor se alcança do Cheque no valor de € 15.000,00. documento que adiante se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos sob Doc. n.º 25.

        - Em 15/04/2003, € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), conforme talão de depósito referente a um segundo empréstimo para as obras da moradia. Igualmente, este valor foi deduzido ao pagamento do valor total do quinhão hereditário; - Conforme tudo melhor se alcança do talão de depósito, no valor de € 12.500,00 documento que adiante se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos sob Doc. n.º 26.

        - Em 26/12/2008, € 40.000,00 (quarenta mil euros), conforme talão de depósito do Banco …, com cheque ….. do Banco …, agência de Ponte de Lima, documento que adiante se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos sob Doc. n.º 27.

      3. Pelo que não assiste razão à interessada nas alegações vertidas nos artigos 83º a 88º da reclamação apresentada.».

        3.2.

        Em relação ao pedido de aditamento de passivo: «

        1. Das alegadas indemnizações laborais da Requerente 62º Vem a interessada alegar que os valores recebidos a título de indemnizações laborais devem ser relacionados no passivo enquanto crédito da Requerente sobre o património comum.

      4. Contudo, o valor foi recebido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT