Acórdão nº 1720/19.1T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Recorrente e Autora: - M. C.

, Réu e Recorrido: - M. O.

Apelação (em ação de limitação ao exercício das responsabilidades parentais) I- Relatório A Autora pediu que ordene a limitação ao exercício das responsabilidades parentais quanto ao Recorrido de forma e em consonância com os artigos 51º e seguintes do RGTC.

Alegou, em síntese, que na ação de Regulação das Responsabilidades Parentais relativas ao menor T. M., nascido a -/01/2013, foi proferida sentença, em 05/07/2018, transitada, que, além do mais, determinou que as questões de particular importância relativas ao menor seriam exercidas em comum por ambos os progenitores e fixou regime de visitas ao pai. O menor, após o tempo de férias da Páscoa/2019 com o pai, manifestou cansaço extremo, notório ao final do dia de domingo após fim de semana com aquele, períodos de agressividade física e verbal e instabilidade emocional com um padrão comportamental regressivo. Foi-lhe recomendado por psicólogo que fizesse psicoterapia com periodicidade semanal.

Afirma que o requerido não colabora de alguma forma com as técnicas que acompanham o menor, que este tem relatado situações e acontecimentos em nada compatíveis com o adequado à sua idade, como o uso de isqueiros e manejo de fogo, que o colocam em perigo e ainda que apresenta características de personalidade que exige, de ambos os progenitores, rotinas e comportamentos uniformes.

O Réu contestou e, em súmula, afirmou que discorda em absoluto do recurso massivo a Psicólogos a que a mãe sujeita o menor; o poder de sugestão é enorme e teme que o seu filho comece a acreditar que padece dum problema especial e que todas as contrariedades que sofre são exclusivas suas e não comuns a todas as crianças. O menor enquanto convive consigo não tem períodos de agressividade verbal e física, mas se tivesse, provavelmente, não passariam de birras comuns a todas as crianças, especialmente filhos únicos de pais separados. Alega que a progenitora é possessiva e manipuladora e que nunca presenciou qualquer cansaço do menor aquando das visitas.

Na conferência realizada para esse efeito, em 14 de agosto de 2019, as partes lograram obter acordo quanto ao levantamento da suspensão dos convívios do T. M. com o progenitor e quanto à implementação dum regime provisório de convívios com o pai que vigoraria até 05 de outubro de 2019.

Na sentença que veio a ser proferida decidiu-se julgar improcedente a inibição ou restrição do exercício das responsabilidades parentais do progenitor.

Não se conformando com esta decisão, a Autora, pugnando para que se revogue a sentença recorrida e se substitua por outra que cometa à Recorrente o exercício exclusivo das responsabilidades parentais em questões de saúde e educação, interpôs a presente apelação, reproduzindo-se, as suas conclusões: 1.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a ação intentada pela Requerente/Recorrente, com vista a limitar o exercício da regulação das responsabilidades parentais pelo Requerido/Recorrido, por factos suscetíveis de o pôr em perigo e ausência de colaboração do mesmo nas estratégias educativas e acompanhamentos de que o filho T. M. necessita, designadamente a nível psicológico, por força das características comportamentais e de personalidade opositiva que apresenta.

  1. In casu, estamos perante uma criança com comprovadas necessidades especiais, carecida de acompanhamento e cuidados diários em dimensões variadas, que importa acautelar, tal como decorre do rol dos factos provados, 3.

    E conforme asseverado nos relatórios periciais, idealmente, o referido acompanhamento deveria incluir-se numa dinâmica que envolvesse ambos os progenitores, em contexto de colaboração e harmonia.

  2. Todavia, no caso concreto, a satisfação desse intento não se mostra viável, nem possível, uma vez que o Recorrido não só demonstra alhear-se dos problemas que assolam o seu filho como se demite totalmente de exercer adequadamente as suas responsabilidades parentais, conforme ressalta da informação junta aos presentes autos e apensos, na qual é patente que o mesmo não colaborou em qualquer sessão conjunta, seja no âmbito dos processos tutelares cíveis, seja no âmbito do processo de promoção e proteção, chegando ao extremo de negar a própria existência das patologias diagnosticadas ao T. M..

  3. No contexto dos autos, verifica-se, pois, que os cuidados prestados ao T. M., a nível de saúde e educação, são garantidos em exclusivo pela Recorrente, e postos em causa pelo Recorrido, durante os convívios com a criança.

  4. Do referido se extrai que o desentendimento parental reveste tal ordem que, por si só, inviabiliza e desaconselha o acompanhamento conjunto das necessidades especiais desta criança, pelos pais, nos moldes plasmados no regime fixado no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais.

  5. Com efeito, o Recorrido demonstra ser um pai que ignora um problema de saúde do seu filho, que mostra não estar disposto a colaborar com os técnicos e que, ao longo do próprio processo e apensos, revela fraco envolvimento, empenho e participação nas terapias de psicologia e da fala e reuniões escolares do T. M., é de presumir que assim se manterá, continuando a recusar a realização de tratamentos médicos, a administração de medicação e a devida atenção escolar.

  6. Esta ausência de cooperação e participação configura uma violação grave e culposa dos deveres do progenitor, revelando uma incapacidade/incompetência parental do Recorrido, que põe efetivamente em risco a saúde e estabilidade emocional do T. M., em especial no âmbito de patologias comportamentais que, pela própria natureza das coisas, exigem estreita colaboração entre os pais, sendo que a mera circunstância de o Recorrido recusar admitir a existência de tais patologias assume relevância “inibidora”.

  7. Desde logo porque coloca a progenitora refém das autorizações e consentimentos do Requerido que, em matéria de educação e saúde, este manifestamente não está em condições de prestar.

  8. E o risco apontado é ainda mais suscetível de se traduzir em prejuízos efetivos, perante uma decisão que, apesar da abundante prova do desinteresse e negligência, existente nos autos e nos apensos, nada faz para obviar que o T. M. fique dependente das opiniões e concordâncias do pai com a necessidade ou não de acompanhamento e cuidados especiais em relação aos quais existe parecer unânime.

  9. O mesmo se dirá da circunstância de o Recorrido não ter estabelecido qualquer tipo de contacto com o T. M. durante longo período temporal na sequência do episódio em que aquele afirma, em julgamento, que vai deixar de estar com o filho e - efetivamente - passa quase um ano sem o ver, bem como do facto de a criança ter tido necessidade de enviar ao pai, pelo correio, um presente de dia do Pai, que efetuara na escola.

  10. O “abandono” do filho por parte do Recorrido na sequência do anúncio nesse sentido, que verbalizou em audiência de julgamento, é, também, por si só, evidência da respetiva incapacidade para o cabal exercício das responsabilidades parentais que sobre si impendem.

  11. De resto, com a apontada gravidade da violação dos deveres do Recorrido já havia concordado o próprio Tribunal a quo no apenso B ou não teria declarado não culposo o incumprimento do regime convivial que aquele imputou à Recorrente e que se considerou justificado atendendo à falta de colaboração do mesmo na concertação de estratégias que visem obter “uma maior evolução positiva na aprendizagem e regulação emocional e comportamental” do T. M..

  12. Assim, impunha-se que o Tribunal tivesse limitado o exercício das responsabilidades parentais ao Recorrido, pelo menos em questões atinentes à saúde e educação do filho, cometendo o exercício de tais responsabilidades parentais, em exclusivo, à Recorrente.

  13. Não o tendo feito, o Tribunal a quo fez errada aplicação do princípio do interesse superior da criança, amparando-se em critérios generalistas aplicáveis a qualquer outra criança - tal como o “da necessidade de o pai e da mãe estarem presentes na vida do filho” -, mas que olvidam necessidades concretas e muito especificas daquela cujo interesse superior foi trazido à apreciação dos presentes autos.

  14. Dos factos provados e não provados não se extrai, na verdade, terem merecido devida análise e atenção nem os relatórios sociais, de audiência especializada e periciais, nem os documentos juntos aos requerimentos inicial e demais requerimentos apresentados pela Recorrente, sendo aqui de destacar o relatório das consultas de psicologia, efetuadas ao T. M., no X - Centro de desenvolvimento e terapias, junto a esse articulado como documento n.º 8, bem como o relatório final da audição técnica especializada, datado de 25.10.2019, junto a fls. 146 a 149.

  15. Do referido relatório de consultas de psicologia afere-se o desinteresse do pai pelo estado de saúde do T. M., ao não responder a e-mail que lhe foi remetido pela referida instituição com informações atinentes ao filho.

  16. Nesse mesmo relatório, conclui-se ser muito importante que “exista consistência nas rotinas, regras e estratégias de gestão do comportamento entre contextos de vida, assim como a máxima previsibilidade possível nas alterações de rotina e transições, mantendo sempre o foco no seu equilíbrio psicológico e socioemocional” e recomenda-se que sejam garantidas “condições de segurança e comunicação eficaz entre os pais, para que o desenvolvimento do T. M. se realize da forma mais harmoniosa possível”, “que os pais realizem consultas de mediação familiar, para se chegar ao melhor acordo possível para o T. M., mantendo em vista o seu superior interesse, a “continuação da avaliação do T. M. em consulta de psicologia, assim como a colaboração de ambos os pais neste processo, para que esta possa ter eficácia.” 19.

    Por sua vez, no citado...

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