Acórdão nº 5418/13.6TBVFX-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ FLORES
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório Recorrente(s): A. V.; - Recorrido/a(s): MINISTÉRIO PÚBLICO.

*Nos presente autos A. V. desencadeou procedimento respeitante a alegada incumprimento das obrigações parentais respeitantes aos filhos, então menores, A. G., nascido em -.7.2003 (2), e M. M., contra L. M., progenitor.

Em 17.12.2019, o Tribunal Recorrido declarou verificado o incumprimento da prestação de alimentos dos referidos menores.

Em 4.9.2020 a mesma Requerente formulou pedido reiterando o pagamento dos alimentos em falta por parte do Fundo de Garantia de Alimentos.

Em 25.1.2021 reiterou-se esse pedido.

“Após outros desenvolvimentos, em 16.7.2021, a mesma Requerente apresentou novo pedido nos seguintes termos: “requer-se a V. Exa. se digne apreciar o presente incidente e afixar o montante da prestação de alimentos a cargo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, nos termos do disposto na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, em substituição do pai dos menores.” Em 28.10.2021 foi proferida a seguinte decisão.

“A. F. reclamou contra L. G. da omissão da prestação de alimentos a favor dos filhos. O incumprimento foi verificado e a efectivação coerciva não foi possível. A filha tem 17 anos de idade e o filho atingiu já a maioridade. Vivem os dois com a R.te. Não foi deduzida oposição à solicitada intervenção do Fundo de Garantia. O rendimento declarado pela R.te é zero, beneficiando de prestações familiares de €151. Olhando à capitação (1+0,7+0,5) é manifesto o rendimento ser inferior ao IAS.

  1. G. é já de maior idade e M. M. tem 17 anos de idade. Fixamos em €100,00 a quantia a prestar pelo FGA a favor da menor. Notifique.” Esta decisão foi notificada com data de 29.10.2021.

Em 3.11.2021 a mesma Requerente articula novamente e requer, “relativamente ao seu filho A. G.” que o Tribunal se “digne fixar o montante das prestações de alimentos a cargo do Estado (FGA), em substituição dos devedores, notificando o IGFSS, nos termos da Lei nº 75/98, de 19/11, no seu artigo 1º, nº 2, alterada pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12e Lei 24/2017, de 24/05.” Acerca deste pedido o Tribunal a quo disse: “A situação de A. G. e a respectiva idade foi considerada aquando da decisão quanto à intervenção do FGA.

Não se atende à solicitada nova apreciação.” *Inconformada com essa decisão, dela interpôs a Requerente, o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: A – Com o presente recurso, visa a recorrente, questionar a falta de motivação do douto Despacho do Meritíssimo Juiz de Família e Menores que pôs fim ao processo, exarando apenas que” não atende a nova apreciação do processo” e, por conseguinte, vem requerer a nulidade do despacho B – Constitui um elemento de desconsideração pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, não ter atendido à situação dramática da progenitora que requereu ao Tribunal para que fosse fixada uma pensão de alimentos pelo Fundo de Garantia De Alimentos Devidos a Menores (FGADM), em substituição do progenitor, agora impedido de cumprir a obrigação estipulada por se encontrar a cumprir pena de prisão, no Estabelecimento Prisional da ....

C – A jurisprudência e Doutrina maioritariamente puseram fim a uma querela jurisprudencial existente relativamente à maioridade na obrigação alimentar do progenitor a favor do filho maior, sendo que a Lei 24/2017, de 24 de Maio, veio dispor que a prestação de alimentos se mantinha para além da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, salvo se já tiver concluído o processo de formação profissional antes daquela data ou se o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade sendo, obviamente extensivo esse procedimento ao FGADM da sua exigência.

Esta interpretação da norma é a que melhor se coaduna com a Lei, com tratamento igual para situações merecedoras da tutela jurídica, o que se aplica ao presente caso, em que está subjacente o catálogo Constitucional dos princípios da Igualdade e Equidade.

D – Assim, o jovem não terá o seu processo educativo comprometido por falta de possibilidades económicas do progenitor, tendo o direito de exigir ao Estado e enquanto se mantiver a situação, a prestação do Fundo.

E – Nesta conformidade os factos relevantes para a apreciação da causa, tiveram início no mês de Outubro de 2019, ainda com o jovem menor, em que o progenitor incumpria com a pensão de alimentos fixada em 125,00 € para ele e o mesmo valor para a irmã. F – O progenitor foi exonerado da função pública resultante de um processo disciplinar que também ocasionou a sua reclusão no Estabelecimento prisional da ....

G – Nessa data a progenitora requereu a intervenção do FGADM, atendendo à desesperante situação financeira da família.

H – Em 17/12/2019 foi proferida Sentença, de verificação do incumprimento.

I – A partir dessa data, reiteradamente foi requerido que fosse accionado o Fundo em substituição do progenitor incumpridor.

J - Foi informado o Meritíssimo Juiz do Tribunal, da situação de desemprego da progenitora com quem os menores viviam, agravada pela pandemia do Covid 19 que impossibilitava a progenitora de prosseguir com a sua profissão de artesã.

L – Entretanto, foi-se agravando a situação de saúde mental do seu filho A. G., doravante maior de idade e alvo do presente recurso.

Ambos os irmãos tiveram de recorrer a consultas médicas do foro psicológico/psiquiátrico e psicoterapia. A situação do A. G. piorou com a pandemia e era urgente intervir, a CPCJ ajudou, mas não foi suficiente.

M – Tornava-se imprescindível a prestação alimentar aos filhos menores para minimizar a situação de fragilidade dos jovens, pelo menos sob o aspecto material, o que se iria reflectir na sua melhoria biopsicossocial.

N – A mãe da progenitora tem uma reforma mínima, mesmo assim ajudava a filha na renda de casa, onde já existiam meses em atraso, sendo o Tribunal informado desta situação O – Era importante e imprescindível para estes jovens, a prestação de alimentos para colocar pão na mesa, comprar medicamentos para eles e contribuir para o seu desenvolvimento e formação.

P – Em 12/07/2021 requereu ao Tribunal, no sentido de o Estabelecimento Prisional referir se o progenitor auferia algum abono pela actividade ocupacional.

Assim, foi transferida para a conta da progenitora a quantia de 16,02 € (dezasseis euros e dois cêntimos), o que era manifestamente insuficiente.

Q – Requereu ao Tribunal uma vez mais, fundamentando com a jurisprudência e à luz da Lei nº 24/2017, de 24 de Maio que veio prolongar a prestação de alimentos até à maioridade, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 1905º CC, as quais teriam aplicabilidade no presente caso, ora recorrido.

R– O jovem tinha e tem os requisitos para aceder ao FGADM: a) A condenação judicial do progenitor a uma prestação de alimentos a favor do menor e até aos 25 anos de idade que não haja completado a sua formação escolar ou profissional; b) A possibilidade de efectivação coerciva; c) Rendimento ilíquido 1 IAS; d) Não beneficiar de rendimento de outrem à guarda de que se encontre.

S – O M. º Juiz do tribunal “a quo” no seu Douto Despacho fixou 100,00 € para a irmã a cargo do FGADM e considerou que o A. G. era maior, embora enumere os pressupostos para qualquer deles usufruir do referido Fundo que constam em “R”.

T – O pedido de intervenção do FGADM foi reiteradamente requerido, mesmo muito antes do jovem atingir a maioridade (desde 2019).

U – O A. G. está matriculado no ano lectivo de 2021/2022 conforme comprovativo constante nos autos e vive com a progenitora, pelo que esta tem legitimidade para a instauração do incidente, pode ser consultado: (WWW.DGSI.PT – Ac. TRP, relator João Diogo Rodrigues, de 11/05/2021.

V – A intervenção do FGADM é um dever do Estado, tem natureza subsidiária, substituto relativamente à obrigação do progenitor, impedido pela situação de reclusão e constitui um direito de garantia para o jovem.

X – A jurisprudência e Doutrina apoia a obrigação da intervenção do Fundo na presente situação em que o Estado tem o dever de contribuir para o desenvolvimento dos jovens e para a sua inserção social e comunitária bem como lhe proporcionar uma formação que lhe dê dignidade que os Princípios Constitucionais garantem.

O Despacho que pôs fim ao processo, não teve em conta a situação do jovem, nem a alteração dos preceitos legais, designadamente a Lei nº 75/98 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio em conjugação com o artigo 1905.º, n.º 2 do CC.

Termos em que V. Exas. Concedendo provimento ao presente Recurso e alterando a douta decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes...

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