Acórdão nº 309/20.7T8FAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2022
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 31 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário, a que se procede por óbito de M. F. e de J. R. e em que exerce as funções de cabeça de casal M. M., a interessada e ora recorrente, A. R., veio reclamar a falta de relacionação de créditos e benfeitorias.
Os primeiros referentes a IMI, taxa de ligação de saneamento, relativa ao imóvel e quatro balões, acoplados ao motor de água, tudo relativo ao imóvel que integra a herança; As segundas consubstanciadas em pinturas, canalizações, construção de garagem e colocação de portões, também no mesmo imóvel.
Pediu a notificação da cabeça de casal para que esta procedesse à correcção da relação de bens que havia apresentado.
A referida reclamação sofreu impugnação da cabeça de casal e mereceu o seguinte despacho: «Reclamação contra a relação de bens de 09/06/2021 apresentada por A. R.: (…) Quanto à reclamação propriamente dita, verifica-se que o que está em causa são questões relacionadas com o passivo da herança – dívidas da herança à interessada A. R..
Ora, as questões de aprovação ou não do passivo são debatidas em sede de conferência de interessados (art. 1111º, n.º 3 do NCPC).
Nesse sentido, relega-se para esse momento o seu conhecimento».
Com ele não se conformando, a mesma interessada veio interpor o presente recurso, onde conclui nos seguintes termos: 1º- A recorrente, A. R., não aceita nem pode aceitar a douta decisão proferida no que a reclamação da recorrente diz respeito, considera que “as questões da aprovação ou não do passivo são debatidas em sede de conferencia de interessados (art.111º, nº 3 do NCPC)” 2º- Na modesta opinião da recorrente, devia o Tribunal dar cumprimento ao preceituado no nº3 do artigo 1105º do CPC, ordenando as diligências probatórias requeridas pelos interessados a fim de se concluir pela relacionação ou não, em conformidade com as provas produzidas.
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- No caso que nos ocupa, estamos em presença de dividas reclamadas pela recorrente, A. R. e que a cabeça de casal, além de as impugnar, não as relacionou.
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- Neste caso, determina o nº 3 do artigo 1105º do CPC que “A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz”.
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- Ora, o nº 3 do artigo 1111º do CPC, sob a epígrafe: “Assuntos a submeter à conferência de interessados”, refere que “Aos interessados compete ainda deliberar sobre o passivo e a forma do seu pagamento, bem como sobre a forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança”.
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- Por sua vez, diz-nos o nº 4, do citado artigo 1111º que “A deliberação dos interessados presentes vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido notificados com esta cominação.” 7º- Do passivo, sobre o qual a conferência delibera, devem fazer parte, as “dividas relacionadas que não hajam sido impugnadas” e as dividas reclamadas, que resultaram das “diligências probatórias” efetuadas.
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- Só faz sentido que a conferência delibere sobre o passivo relacionado.
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- Portanto, é necessário realizar as diligências probatórias necessárias para que se possa concluir que o cabeça-de-casal deve proceder à relacionação das...
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