Acórdão nº 309/20.7T8FAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário, a que se procede por óbito de M. F. e de J. R. e em que exerce as funções de cabeça de casal M. M., a interessada e ora recorrente, A. R., veio reclamar a falta de relacionação de créditos e benfeitorias.

Os primeiros referentes a IMI, taxa de ligação de saneamento, relativa ao imóvel e quatro balões, acoplados ao motor de água, tudo relativo ao imóvel que integra a herança; As segundas consubstanciadas em pinturas, canalizações, construção de garagem e colocação de portões, também no mesmo imóvel.

Pediu a notificação da cabeça de casal para que esta procedesse à correcção da relação de bens que havia apresentado.

A referida reclamação sofreu impugnação da cabeça de casal e mereceu o seguinte despacho: «Reclamação contra a relação de bens de 09/06/2021 apresentada por A. R.: (…) Quanto à reclamação propriamente dita, verifica-se que o que está em causa são questões relacionadas com o passivo da herança – dívidas da herança à interessada A. R..

Ora, as questões de aprovação ou não do passivo são debatidas em sede de conferência de interessados (art. 1111º, n.º 3 do NCPC).

Nesse sentido, relega-se para esse momento o seu conhecimento».

Com ele não se conformando, a mesma interessada veio interpor o presente recurso, onde conclui nos seguintes termos: 1º- A recorrente, A. R., não aceita nem pode aceitar a douta decisão proferida no que a reclamação da recorrente diz respeito, considera que “as questões da aprovação ou não do passivo são debatidas em sede de conferencia de interessados (art.111º, nº 3 do NCPC)” 2º- Na modesta opinião da recorrente, devia o Tribunal dar cumprimento ao preceituado no nº3 do artigo 1105º do CPC, ordenando as diligências probatórias requeridas pelos interessados a fim de se concluir pela relacionação ou não, em conformidade com as provas produzidas.

  1. - No caso que nos ocupa, estamos em presença de dividas reclamadas pela recorrente, A. R. e que a cabeça de casal, além de as impugnar, não as relacionou.

  2. - Neste caso, determina o nº 3 do artigo 1105º do CPC que “A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz”.

  3. - Ora, o nº 3 do artigo 1111º do CPC, sob a epígrafe: “Assuntos a submeter à conferência de interessados”, refere que “Aos interessados compete ainda deliberar sobre o passivo e a forma do seu pagamento, bem como sobre a forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança”.

  4. - Por sua vez, diz-nos o nº 4, do citado artigo 1111º que “A deliberação dos interessados presentes vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido notificados com esta cominação.” 7º- Do passivo, sobre o qual a conferência delibera, devem fazer parte, as “dividas relacionadas que não hajam sido impugnadas” e as dividas reclamadas, que resultaram das “diligências probatórias” efetuadas.

  5. - Só faz sentido que a conferência delibere sobre o passivo relacionado.

  6. - Portanto, é necessário realizar as diligências probatórias necessárias para que se possa concluir que o cabeça-de-casal deve proceder à relacionação das...

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