Acórdão nº 21988/21.2YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Março de 2022
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 24 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório X Solutions, Lda.
, apresentou requerimento de injunção contra contra A. C., Lda.
, pedindo a sua condenação no pagamento do valor de € 8.202,98, sendo € 7.990,41 de capital, € 70,57 de juros de mora, € 40,00 de custos de cobrança da dívida e € 102,00 de taxa de justiça.
Alegou que, no âmbito da sua actividade de comércio, reparação e instalação de equipamentos para indústria de hotelaria, a pedido da requerida forneceu bens e serviços, que esta não pagou na totalidade, apesar de ter sido interpelada para o efeito.
*A ré contestou dizendo que foi contactada pela autora no final do mês de Novembro de 2020 para que fosse regularizada a factura emitida em 02/07/2018 (sendo que teria em consideração o adiantamento no valor de € 25.000,00) e que nesse momento acordou em efectuar a regularização da factura desde que fossem efectuados um conjunto de trabalhos que se encontravam em falta relativos aos bens fornecidos, trabalhos estes que a autora reconheceu e se comprometeu a efectuar em Dezembro de 2019, mas não o veio a fazer. Assim sendo, os trabalhos discriminados na factura nº 2018/334 de 02/07/2018 não se encontram concluídos.
*A autora exerceu o contraditório dizendo que é falso que tenha havido da parte da ré qualquer reclamação; houve retenção de alguns materiais e trabalhos quando a autora se apercebe da falta de pagamento da factura reivindicada a qual seria a pagar no momento da sua emissão; a dada altura houve uma ausência total de contactos talvez relacionados com os invocados e confessados percalços da obra e, por fim, refere que a autora foi ludibriada pela ré uma vez que emitiu Nota de Crédito a fim de ser paga da factura, tal qual acordado, e ficou prejudicada no que respeita ao IVA.
*Após julgamento foi proferida sentença, cuja parte decisória é a seguinte: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno a ré A. C., Lda. a pagar à autora X Solutions, Lda., a quantia de € 7530,41 acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento. (…)”*Não se conformando com aquela sentença veio a ré dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1º - O Tribunal “a quo” deu como provado, para além do mais, que: 8. Em momento algum a requerente foi contactada pela requerida, nem foi feita alguma reclamação” 13. Entretanto a nota de crédito não foi considerada pela ATA por facto imputável à requerida, que ocultou a cessação da actividade já antes da subscrição pelo representante desta nota de crédito.
-
Apesar das diversas insistências da requerente – última das quais por via postal registada em 21/1/2021 – a requerida não liquidou a sua divida de parte da factura 2018/334 num valor de €3.315,61, nem o valor de iva que constava na referida Nota de Crédito, apesar dele ter vindo a beneficiar.
-
Faltam estabelecer algumas ligações de máquinas no local, trabalhos cujo custo não é superior a €500,00 e cuja realização não foi feita devidos a atrasos na construção do restaurante.
-
A requerente como forma de tentar receber o montante em divida, fez acordo com a requerida no qual aceitava realizar os trabalhos aqui descritos desde que a requerida assumisse a obrigação de pagar a quantia em divida retratada na conta corrente.
-
Trabalhos esses que a requerida se comprometeu a efectuar durante o mês de dezembro de 2020, mas que, até á presente data ainda não realizou – provado com o esclarecimento de que a requerente não efectuou os trabalhos porquanto a requerida não assumiu o compromisso de liquidar o montante em divida.
-
- Tendo dado como não provado, para além do mais, o seguinte facto: - Regularizando desta forma a sua situação fiscal junto da ATA relativamente à nota de crédito de adiantamentos nº 2020/28 emitida pela requente 3º O facto dado como provado em 8. não pode se dado como provado, porquanto resulta da documentalmente provado que existiu troca de correspondência electrónica entre as partes – cfr. doc.s. nºs 1 e 2 juntos pela recorrente em sede de audiência e discussão de julgamento.
-
Nessa correspondência a recorrida assumiu inclusivamente que estavam trabalhos por realizar que melhor identificou na mensagem de correio electrónico enviada à recorrente 5º O facto dado como provado 13. deve ser dado como provado, por total ausência de prova.
-
O que resulta da prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento é que a recorrente tinha cessado a sua actividade, apenas em sede de IVA, em 31/07/2019 – cfr. doc. nº 6 junto pela requerente em sede de audiência e discussão de julgamento.
-
Não foi feita qualquer tipo de prova de que na data em que a recorrida apresentou a sua declaração de IVA, relativa ao período em que a nota de crédito dizia respeito, a recorrente tivesse a sua actividade cessada em sede de IVA.
-
O que resulta da prova produzida nos autos é que a recorrente declarou o valor de imposto de IVA (€4.674,80) inserto na nota de crédito com o nº2020/28 de 18/11/2020, na declaração de IVA do quarto trimestre de 2020 – cfr. doc. nº 7 junto em sede de audiência e discussão de julgamento pela recorrente.
-
A recorrente para apresentar a declaração de IVA tinha de ter a sua actividade em sede de IVA activa.
-
A recorrida demitiu-se de fazer qualquer prova, que lhe incumbia, para documentar o motivo pelo qual a nota de crédito não foi aceite pela ATA.
-
O facto dado como provado em 14. não pode ser dado como provado nos termos em que o foi.
-
Para além da correspondência electrónica trocada entre as partes a recorrente apenas recebeu uma carta do Ilustre mandatário da requerida a pedir o pagamento das quantias em divida.
-
A requerida não beneficiou do valor do IVA constante na nota de crédito (€4.674,80), pois como resulta da declaração de IVA relativa ao período 2020/12T, a recorrente declarou o valor do IVA inserto a nota de crédito junto da ATA.
-
Parte do valor do imposto (IVA) foi pago com o crédito de imposto (IVA) que a recorrente tinha para com a ATA, mais concretamente a quantia de €2.090,88, pelo que teve qualquer benefício económico.
-
Assim o facto dado como provado em 14. deve ter a seguinte redacção: 14. Apesar das insistências da requerente – última das quais por via postal registada em 21/1/2021 – a requerida não liquidou a sua divida de parte da factura 2018/334 num valor de €3.315,61, por os trabalhos insertos na factura não estarem concluídos.
-
O facto dado como provado em 18. não pode ser dado como provado com a extensão em que o foi.
-
Como resulta do acervo probatório produzido em sede de audiência e discussão de julgamento, designadamente das mensagens de correio electrónico trocadas entre as partes existem um conjunto de trabalhos de montagem que a requerida se comprometeu a fazer e não fez.
-
Não faltando apenas estabelecer algumas ligações de máquinas no local, mas sim efectuar um conjunto de montagens, entregar material em falta (como seja filtros, comandos) e executar substituições de materiais que já haviam sido aplicados e estavam defeituosos.
-
Assim do cotejo da prova testemunhal e documental junta aos autos resulta que o facto dado como provado em 18. deve ter a seguinte redacção: 18. Os trabalhos e materiais referidos no facto dado como provado em 17. não estão concluídos.
-
O facto dado como provado em 19. deverá ser dado como provado em moldes diferentes do que o foi.
-
Na correspondência electrónica trocada entre as partes recorrida assumiu a realização e um conjunto de trabalhos em falta, os quais a recorrente se propôs a realizar até ao dia 14 de Dezembro desse ano de 2020.
-
Apenas com o término dos trabalhos é que a recorrente se obrigava a fazer o pagamento do valor pendente na conta corrente entre as partes beligerantes.
-
Trabalhos esses que a recorrida nunca apareceu para os realizar.
-
O facto dado como provado em 19. deve ter a seguinte redacção: 19. Em 20 de Novembro de 2020 a requerente contactou a requerida, por mensagem de correio electrónico comprometendo-se a efectuar os trabalhos que seguidamente se discriminam, os quais seriam efectuados na semana que se iniciava a 14 de Dezembro: a) Montagem das três hottes b) Entrega dos filtros das hottes e comandos do ar condicionado.
-
Fornecimento e colocação de três portas de visita para limpeza do ramal de conduta rectangular de acesso à conduta das hottes.
-
Montagem da luminária do tipo “Olho de Boi” na câmara frigorifica.
-
Montagem do esgoto do evaporador na câmara frigorífica.
-
Substituição do isolamento da tubagem de cobre colocado no exterior dos aparelhos de ar condicionado e grupo frigorífico.
-
Aplicação de tampa de esteira a cobrir a tubagem exterior.
-
-
O facto dado como provado em 20. deve ser dado como não provado.
-
Não foi feita de prova de que os trabalhos não tenham sido efectuados porque a recorrente não quisesse pagar.
-
A prova documental carreada aos autos nunca a recorrente disse que não efectuaria o pagamento do valor em falta.
-
O que pretendia é que os trabalhos relativos aos materiais constantes na factura fossem terminados, o que não aconteceu.
Aditamento à matéria de facto dada como provada: 29º Na documentação junta pela recorrente resulta inequívoco que a recorrente regularizou a sua situação fiscal junto da ATA.
-
O valor de IVA regularizado na declaração relativa ao quarto trimestre de 2020 é o mesmo da nota de crédito emitida pela recorrida (€4.674,80).
-
O valor do IVA devido na declaração de IVA do quarto trimestre de 2020 foi saldado com um crédito de IVA que a recorrente tinha para com a ATA.
-
O facto dado como não provado A, deve ser dado como provado com a seguinte redacção: A requerida regularizou junto da ATA o valor do IVA referente à nota de crédito de adiantamentos nº 2020/28 emitida pela requerente, iva esse que em parte foi pago com o crédito de IVA que a recorrente tinha para com a ATA.
Nulidade da sentença 33º...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO