Acórdão nº 21988/21.2YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório X Solutions, Lda.

, apresentou requerimento de injunção contra contra A. C., Lda.

, pedindo a sua condenação no pagamento do valor de € 8.202,98, sendo € 7.990,41 de capital, € 70,57 de juros de mora, € 40,00 de custos de cobrança da dívida e € 102,00 de taxa de justiça.

Alegou que, no âmbito da sua actividade de comércio, reparação e instalação de equipamentos para indústria de hotelaria, a pedido da requerida forneceu bens e serviços, que esta não pagou na totalidade, apesar de ter sido interpelada para o efeito.

*A ré contestou dizendo que foi contactada pela autora no final do mês de Novembro de 2020 para que fosse regularizada a factura emitida em 02/07/2018 (sendo que teria em consideração o adiantamento no valor de € 25.000,00) e que nesse momento acordou em efectuar a regularização da factura desde que fossem efectuados um conjunto de trabalhos que se encontravam em falta relativos aos bens fornecidos, trabalhos estes que a autora reconheceu e se comprometeu a efectuar em Dezembro de 2019, mas não o veio a fazer. Assim sendo, os trabalhos discriminados na factura nº 2018/334 de 02/07/2018 não se encontram concluídos.

*A autora exerceu o contraditório dizendo que é falso que tenha havido da parte da ré qualquer reclamação; houve retenção de alguns materiais e trabalhos quando a autora se apercebe da falta de pagamento da factura reivindicada a qual seria a pagar no momento da sua emissão; a dada altura houve uma ausência total de contactos talvez relacionados com os invocados e confessados percalços da obra e, por fim, refere que a autora foi ludibriada pela ré uma vez que emitiu Nota de Crédito a fim de ser paga da factura, tal qual acordado, e ficou prejudicada no que respeita ao IVA.

*Após julgamento foi proferida sentença, cuja parte decisória é a seguinte: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno a ré A. C., Lda. a pagar à autora X Solutions, Lda., a quantia de € 7530,41 acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Custas na proporção do decaimento. (…)”*Não se conformando com aquela sentença veio a ré dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1º - O Tribunal “a quo” deu como provado, para além do mais, que: 8. Em momento algum a requerente foi contactada pela requerida, nem foi feita alguma reclamação” 13. Entretanto a nota de crédito não foi considerada pela ATA por facto imputável à requerida, que ocultou a cessação da actividade já antes da subscrição pelo representante desta nota de crédito.

  1. Apesar das diversas insistências da requerente – última das quais por via postal registada em 21/1/2021 – a requerida não liquidou a sua divida de parte da factura 2018/334 num valor de €3.315,61, nem o valor de iva que constava na referida Nota de Crédito, apesar dele ter vindo a beneficiar.

  2. Faltam estabelecer algumas ligações de máquinas no local, trabalhos cujo custo não é superior a €500,00 e cuja realização não foi feita devidos a atrasos na construção do restaurante.

  3. A requerente como forma de tentar receber o montante em divida, fez acordo com a requerida no qual aceitava realizar os trabalhos aqui descritos desde que a requerida assumisse a obrigação de pagar a quantia em divida retratada na conta corrente.

  4. Trabalhos esses que a requerida se comprometeu a efectuar durante o mês de dezembro de 2020, mas que, até á presente data ainda não realizou – provado com o esclarecimento de que a requerente não efectuou os trabalhos porquanto a requerida não assumiu o compromisso de liquidar o montante em divida.

    1. - Tendo dado como não provado, para além do mais, o seguinte facto: - Regularizando desta forma a sua situação fiscal junto da ATA relativamente à nota de crédito de adiantamentos nº 2020/28 emitida pela requente 3º O facto dado como provado em 8. não pode se dado como provado, porquanto resulta da documentalmente provado que existiu troca de correspondência electrónica entre as partes – cfr. doc.s. nºs 1 e 2 juntos pela recorrente em sede de audiência e discussão de julgamento.

    2. Nessa correspondência a recorrida assumiu inclusivamente que estavam trabalhos por realizar que melhor identificou na mensagem de correio electrónico enviada à recorrente 5º O facto dado como provado 13. deve ser dado como provado, por total ausência de prova.

    3. O que resulta da prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento é que a recorrente tinha cessado a sua actividade, apenas em sede de IVA, em 31/07/2019 – cfr. doc. nº 6 junto pela requerente em sede de audiência e discussão de julgamento.

    4. Não foi feita qualquer tipo de prova de que na data em que a recorrida apresentou a sua declaração de IVA, relativa ao período em que a nota de crédito dizia respeito, a recorrente tivesse a sua actividade cessada em sede de IVA.

    5. O que resulta da prova produzida nos autos é que a recorrente declarou o valor de imposto de IVA (€4.674,80) inserto na nota de crédito com o nº2020/28 de 18/11/2020, na declaração de IVA do quarto trimestre de 2020 – cfr. doc. nº 7 junto em sede de audiência e discussão de julgamento pela recorrente.

    6. A recorrente para apresentar a declaração de IVA tinha de ter a sua actividade em sede de IVA activa.

    7. A recorrida demitiu-se de fazer qualquer prova, que lhe incumbia, para documentar o motivo pelo qual a nota de crédito não foi aceite pela ATA.

    8. O facto dado como provado em 14. não pode ser dado como provado nos termos em que o foi.

    9. Para além da correspondência electrónica trocada entre as partes a recorrente apenas recebeu uma carta do Ilustre mandatário da requerida a pedir o pagamento das quantias em divida.

    10. A requerida não beneficiou do valor do IVA constante na nota de crédito (€4.674,80), pois como resulta da declaração de IVA relativa ao período 2020/12T, a recorrente declarou o valor do IVA inserto a nota de crédito junto da ATA.

    11. Parte do valor do imposto (IVA) foi pago com o crédito de imposto (IVA) que a recorrente tinha para com a ATA, mais concretamente a quantia de €2.090,88, pelo que teve qualquer benefício económico.

    12. Assim o facto dado como provado em 14. deve ter a seguinte redacção: 14. Apesar das insistências da requerente – última das quais por via postal registada em 21/1/2021 – a requerida não liquidou a sua divida de parte da factura 2018/334 num valor de €3.315,61, por os trabalhos insertos na factura não estarem concluídos.

    13. O facto dado como provado em 18. não pode ser dado como provado com a extensão em que o foi.

    14. Como resulta do acervo probatório produzido em sede de audiência e discussão de julgamento, designadamente das mensagens de correio electrónico trocadas entre as partes existem um conjunto de trabalhos de montagem que a requerida se comprometeu a fazer e não fez.

    15. Não faltando apenas estabelecer algumas ligações de máquinas no local, mas sim efectuar um conjunto de montagens, entregar material em falta (como seja filtros, comandos) e executar substituições de materiais que já haviam sido aplicados e estavam defeituosos.

    16. Assim do cotejo da prova testemunhal e documental junta aos autos resulta que o facto dado como provado em 18. deve ter a seguinte redacção: 18. Os trabalhos e materiais referidos no facto dado como provado em 17. não estão concluídos.

    17. O facto dado como provado em 19. deverá ser dado como provado em moldes diferentes do que o foi.

    18. Na correspondência electrónica trocada entre as partes recorrida assumiu a realização e um conjunto de trabalhos em falta, os quais a recorrente se propôs a realizar até ao dia 14 de Dezembro desse ano de 2020.

    19. Apenas com o término dos trabalhos é que a recorrente se obrigava a fazer o pagamento do valor pendente na conta corrente entre as partes beligerantes.

    20. Trabalhos esses que a recorrida nunca apareceu para os realizar.

    21. O facto dado como provado em 19. deve ter a seguinte redacção: 19. Em 20 de Novembro de 2020 a requerente contactou a requerida, por mensagem de correio electrónico comprometendo-se a efectuar os trabalhos que seguidamente se discriminam, os quais seriam efectuados na semana que se iniciava a 14 de Dezembro: a) Montagem das três hottes b) Entrega dos filtros das hottes e comandos do ar condicionado.

      1. Fornecimento e colocação de três portas de visita para limpeza do ramal de conduta rectangular de acesso à conduta das hottes.

      2. Montagem da luminária do tipo “Olho de Boi” na câmara frigorifica.

      3. Montagem do esgoto do evaporador na câmara frigorífica.

      4. Substituição do isolamento da tubagem de cobre colocado no exterior dos aparelhos de ar condicionado e grupo frigorífico.

      5. Aplicação de tampa de esteira a cobrir a tubagem exterior.

    22. O facto dado como provado em 20. deve ser dado como não provado.

    23. Não foi feita de prova de que os trabalhos não tenham sido efectuados porque a recorrente não quisesse pagar.

    24. A prova documental carreada aos autos nunca a recorrente disse que não efectuaria o pagamento do valor em falta.

    25. O que pretendia é que os trabalhos relativos aos materiais constantes na factura fossem terminados, o que não aconteceu.

      Aditamento à matéria de facto dada como provada: 29º Na documentação junta pela recorrente resulta inequívoco que a recorrente regularizou a sua situação fiscal junto da ATA.

    26. O valor de IVA regularizado na declaração relativa ao quarto trimestre de 2020 é o mesmo da nota de crédito emitida pela recorrida (€4.674,80).

    27. O valor do IVA devido na declaração de IVA do quarto trimestre de 2020 foi saldado com um crédito de IVA que a recorrente tinha para com a ATA.

    28. O facto dado como não provado A, deve ser dado como provado com a seguinte redacção: A requerida regularizou junto da ATA o valor do IVA referente à nota de crédito de adiantamentos nº 2020/28 emitida pela requerente, iva esse que em parte foi pago com o crédito de IVA que a recorrente tinha para com a ATA.

      Nulidade da sentença 33º...

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