Acórdão nº 2924/20.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO A. P. deduziu ação declarativa contra F. J., J. D., J. M. e C. M., este último na qualidade de administrador do condomínio da garagem sita na Rua ..., n.º …, pedindo: a) sejam os RR. solidariamente condenados a restituir ao A. a posse da fração autónoma, designada pelas letras “AM”, correspondente a lugar marcado no pavimento com o número …, com o Valor Patrimonial Tributário de €1.596,77 (Mil, Quinhentos e Noventa e Seis Euros e Setenta e Sete Cêntimos), respeitante ao prédio urbano sito na Avenida ..., números …, … e …, com frente para a Rua ..., n.º …, da Freguesia de …, Concelho e Distrito de Braga, inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …/AM (BRAGA-...), Concelho de Braga e descrita na Primeira Conservatória do Registo predial de Braga sob o número … (Braga ...), maxime entregando-lhe uma chave que lhe permita aceder à garagem n.º …; b) sejam os RR. solidariamente condenados a ressarcir o A. pelo dano da privação do uso/da necessidade de ter de adquirir novamente os bens e equipamentos que se encontram no interior da garagem vinda de referir-se, a saber: i) material de electricista equivalente ao que se encontra melhor discriminado nas facturas que ora se anexam sob os documentos n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 e que o A. se viu forçado novamente a adquirir; ii) uma banca com um torno médio onde o A. efectuava reparações; diversas ferramentas da arte de electricista (v.g. medidor de voltímetro de correntes, alicates, chaves de fendas e de cruz); iii) uma garrafeira com encaixes para cerca de 450 – quatrocentas e cinquenta – garrafas, tendo lá umas 40 – quarenta – com vinho engarrafado; iv) uma bicicleta de ciclista da marca X em alumínio, pneus finos, de cor vermelha e matrícula camarária; v) um motociclo “Scooter”, 50 CC, marca Honda, modelo XBRX, com a matrícula EU; c) sejam os RR. solidariamente condenados ao pagamento da quantia de 60,00€ (sessenta euros) mensais desde a data da privação do uso da referida fração autónoma até à efectiva entrega, sendo neste momento o total dos prejuízos o correspondente a 1.140,00€ (MIL CENTO E QUARENTA EUROS), calculado à razão dos referidos 60,00€ (sessenta euros) mensais x 19 (dezanove) meses = 30 de Novembro de 2018 até 30 de Junho de 2020, pelos prejuízos causados ao A., acrescidos dos respectivos juros calculados à taxa legal desde a citação; d) sejam os RR. solidariamente condenados ao pagamento da quantia total de 1.196,07€ (MIL CENTO E NOVENTA E SEIS EUROS E SETE CÊNTIMOS), equivalente à quantia despendida pela forçada nova aquisição do material eléctrico que se encontra no interior da garagem, o qual o A. utiliza para efectuar uns “biscates” na arte de electricista e de que se viu privado para o efeito, acrescidos dos respectivos juros calculados à taxa legal desde a citação; e) sejam os RR. solidariamente condenados ao pagamento da quantia da quantia de 150,00€ (CENTO E CINQUENTA EUROS) mensais desde a data da privação do uso da predita banca com um torno médio onde o A. efectuava reparações; diversas ferramentas da arte de electricista (v.g. medidor de voltímetro de correntes, alicates, chaves de fendas e de cruz) que se encontram no interior da referida fração autónoma, até à efectiva e respectiva entrega, sendo neste momento o total dos prejuízos o correspondente a 2.850,00€ (DOIS MIL OITOCENTOS E CINQUENTA EUROS), calculado à razão de 150,00€ (CENTO E CINQUENTA EUROS) mensais X 19 (dezanove) meses = 30 de Novembro de 2018 até 30 de Junho de 2020, pelos prejuízos causados ao A., acrescidos dos respectivos juros calculados à taxa legal desde a citação; f) sejam os RR. solidariamente condenados ao pagamento da quantia de 25,00€ (VINTE E CINCO EUROS) mensais desde a data da privação do uso da garrafeira que se encontra no interior da referida fração autónoma, até à efectiva e respectiva entrega, sendo neste momento o total dos prejuízos o correspondente a 475,00€ (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO EUROS), calculado à razão dos referidos 25,00€ (VINTE E CINCO) mensais x 19 (dezanove) meses, pelos prejuízos causados ao A., acrescidos dos respectivos juros calculados à taxa legal desde a citação; g) sejam os RR. solidariamente condenados ao pagamento da quantia de 5,00€ (CINCO EUROS) por cada uma das 40 (quarenta) garrafas de vinho que se encontram no interior da garagem e de que o A. se viu privado de lograr consumir = 40 X 5,00€ = 200,00€ (DUZENTOS EUROS), acrescidos dos respectivos juros calculados à taxa legal desde a citação; h) sejam os RR. solidariamente condenados ao pagamento da quantia de 20,00€ (VINTE EUROS) mensais desde a data da privação do uso da aduzida bicicleta que se encontra no interior da referida fração autónoma, até à efectiva e respectiva entrega, sendo neste momento o total dos prejuízos o correspondente a 380,00€ (TREZENTOS E OITENTA EUROS), calculado à razão dos referidos 20,00€ (VINTE EUROS) mensais x 19 (dezanove) meses, pelos prejuízos causados ao A., acrescidos dos respectivos juros calculados à taxa legal desde a citação; i) sejam os RR. solidariamente condenados ao pagamento da quantia de 50,00€ (CINQUENTA EUROS) mensais desde a data da privação do uso duma “Scooter” que se encontra no interior da referida fração autónoma, até à efectiva e respectiva entrega, sendo neste momento o total dos prejuízos o correspondente a 950,00€ (NOVECENTOS E CINQUENTA EUROS), calculado à razão dos referidos 50,00€ (cinquenta euros) mensais x 19 (dezanove) meses, pelos prejuízos causados ao A., acrescidos dos respectivos juros calculados à taxa legal desde a citação; j) sem prescindir, embora sem conceder e somente aqui se equacionando por mera cautela de patrocínio, no que especificamente tange ao aqui 4.º co-RR., caso não venha a ser apurada a respectiva responsabilidade na detenção da chave de acesso à fracção de garagem individual do A., em qualquer caso não se eximirá este de ser responsabilizado pelos danos aqui reclamados até à data de 02 de Março de 2020, data em que foram efectivamente entregues a chave e comando de acesso ao portão comum da garagem, os quais, respeitando ao período compreendido entre 30 de Novembro de 2018 até 02 de Março de 2020 = 15 meses, deverão ser proporcionalmente subtraídos às quantias antecedentemente arrimadas, considerando o menor diferencial do número de meses transcorridos entre a privação do uso dos bens e equipamentos e a restituição da chave e do comando de acesso à zona comum, tudo com excepção do montante atinente à aquisição do material eléctrico que teve de ser novamente adquirido, o qual deve ser ressarcido na sua integralidade, tudo acrescido dos respectivos juros calculados à taxa legal desde a citação; k) sejam os RR. solidariamente condenados, nos termos do n.º 1 do art.º 829.º-A do Código Civil, na eventualidade de vir a ser declarada procedente a presente acção, ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória fixada em 20,00€ (VINTE EUROS) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação da entrega efectiva de todos os bens (fracção de garagem e bem assim aqueloutros que se encontram no seu interior) objecto da presente demanda; l) sejam os RR. solidariamente condenados a pagar todas as custas e demais encargos tidos com o processo.

Alegou, para tanto, que é dono e legítimo possuidor de uma fracção autónoma, destinada a garagem, que se integra no prédio constituído em regime de propriedade horizontal, com frente para a Rua ..., nº .., da freguesia de ..., concelho de Braga e que, em finais do mês de Novembro de 2018, foi impedido de aceder à dita garagem, uma vez que o administrador do condomínio do prédio onde a mesma se insere, aqui 4º réu, procedeu à alteração da fechadura do portão comum e do comando que dá acesso às fracções autónomas correspondentes aos lugares de garagem, chave e comando esses que o dito réu apenas lhe entregou em cumprimento do acordo homologado na acção declarativa que correu termos neste Juízo sob o nº 4216/19.8T8BRG.

Acrescentou que, todavia, não lhe foi entregue a chave de acesso à sua própria fracção autónoma/garagem, a qual foi no entretanto mudada, impedindo-o desse modo de aceder com a chave velha, que tem em seu poder, pelo que, ignorando quem deterá a nova chave de acesso à dita garagem, interpelou a aqui 1ª ré e o 4º réu para lhe entregarem uma cópia da dita chave, sem que, no entanto, qualquer dos visados lhe tivesse dado resposta.

Mais alegou que, para além de se ver privado de fruir da garagem, nomeadamente estacionar lá um dos seus veículos ou guardar outros objectos, ficou igualmente privado da utilização de diversos bens que se encontram guardados no interior da mesma, tendo inclusivamente de adquirir alguns para os substituir, tudo lhe causando os prejuízos que reclama na acção.

Os réus contestaram excecionando a ilegitimidade passiva do 4.º réu e, por impugnação. Pediram a condenação do autor como litigante de má-fé em multa e indemnização de montante nunca inferior a € 1.000,00.

O autor respondeu à matéria de exceção e ao pedido de condenação por litigância de má-fé, pugnando pela improcedência dos mesmos.

Foi proferido despacho saneador, a 24/11/2020, no qual se julgou procedente a exceção de ilegitimidade do 4.º réu, que foi absolvido da instância.

O autor, a 02/02/2021, interpôs recurso desta decisão, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I. Vem o presente salvatério interposto do douto despacho saneador – sob refª: 171024151 atribuída pela plataforma “Citius”, proferido em 24/11/2020, delimitado ao segmento decisório que decidiu absolver da instância o réu C. M.; II. O presente recurso encontra o seu fundamento na decisão de absolvição do 4.º R. da instância, com base na sua (suposta) ilegitimidade processual (art. 644.º, n.º 1, alínea b) do CPC); III. Em sede da petição inicial, o Autor/Recorrente, entre outras, alega que (SIC): “O possuidor restituído tem o direito a ser indemnizado...

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