Acórdão nº 3904/19.3T8VCT-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelROSÁLIA CUNHA
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO*Nos autos principais, por sentença de 9.12.2019, foi declarada a insolvência de X – INDÚSTRIA DE CARNES, LDA.

, não tendo sido designada data para a realização da assembleia de credores e tendo sido fixado em 45 dias o prazo para junção do relatório a que alude o art. 155º do CIRE.

*Em 24.1.2020 foi junto aos autos o relatório a que alude o art. 155º, do CIRE, acompanhado da lista de créditos provisória, no qual a Sr. Administradora se pronunciou no sentido de dever ser deliberado o encerramento da atividade do estabelecimento da insolvente e se proceder à liquidação do ativo do património apreendido para a massa insolvente.

*Por despacho de 12.2.2020, proferido nos autos principais, foi determinado o encerramento do estabelecimento da devedora, compreendido na massa insolvente para efeitos do artigo 156º, n.º 2 do CIRE, e que os autos prosseguissem com a liquidação do ativo.

*Por despacho de 2.1.2020, proferido no apenso B, foi declarado aberto o apenso de liquidação do ativo e foi autorizado que a Sr.ª Administradora diligenciasse pela venda dos bens móveis constantes do auto de apreensão, conforme requerimento pela mesma apresentado nesse sentido.

*Em 23.4.2020, foi proferido despacho que, apreciando o requerimento de 17.03.2020, subsequentes pronúncias dos credores e o requerimento de 06.04.2020, autorizou a Sr.ª Administradora à constituição de mandatário a favor da massa insolvente, para efeitos de propositura de ações judiciais e reclamações de créditos.

*Em 31.7.2020, a Sr.ª Administradora prestou informação sobre várias diligências que levou a cabo com vista à cobrança de créditos da insolvente, e requereu a prorrogação do prazo para liquidação do ativo por 90 dias.

Juntou ainda uma lista onde consta a identificação dos devedores da insolvente, o valor da dívida, a situação patrimonial desses devedores que conseguiu apurar nas diligências que efetuou e a resposta que cada um deles deu às cartas que lhes enviou com vista à cobrança desses créditos.

*A Sr.ª Administradora foi prestando regularmente informação sobre as diligências efetuadas no âmbito da liquidação do ativo.

*Em 22.6.2021, a Sr.ª Administradora veio pronunciar-se no sentido do encerramento da liquidação por não existirem bens suscetíveis de apreensão e posterior liquidação e, no que toca às ações pendentes com vista a recuperar créditos da insolvente, não ser expectável que se consiga cobrar efetivamente tais créditos, por ausência de património dos devedores, além de que essas ações implicam gastos e despesas para a massa insolvente.

*Em 23.6.2021, foi proferido despacho que determinou a notificação dos credores para se pronunciarem sobre a posição manifestada pela Sr.ª Administradora.

*Em 8.7.2021, a credora Y – Comércio de Gado, Lda. apresentou requerimento no qual, em síntese: a) requereu que a Sr.ª Administradora procedesse à junção de documento comprovativo de que a massa insolvente não iria receber o crédito no valor de € 613 782,63 no âmbito do processo de insolvência nº 5388/19.7T8STB-L; b) considerou que é pertinente a prossecução do procedimento de injunção em curso contra a sociedade P. C., Unipessoal, Lda. da qual a insolvente é credora; c) pronunciou-se no sentido de deverem ser intentadas as ações judiciais para recuperação dos créditos de que a insolvente é titular, constantes da lista junta em 31.7.2020, após prévia informação de quais dos créditos dessa lista que ainda permanecem por cobrar; d) manifestou interesse em adquirir alguns dos créditos da insolvente, requerendo informações sobre cada um desses créditos, designadamente origem, montante, datas de vencimento, natureza, entre outras de modo a poder avaliar e apresentar uma proposta de aquisição em conformidade.

*Em 12.7.2021, a credora Carnes C. – F. A. & Filhos, Lda. apresentou requerimento no qual declarou aderir na íntegra aos fundamentos invocados, pela credora Y – Comércio de Gado, Lda. no requerimento de 8.7.2021.

*Não houve pronúncia dos restantes credores.

*Notificada para se pronunciar sobre os aludidos requerimentos dos credores, veio a Sr.ª Administradora, em 12.8.2021, em síntese: a) juntar aos autos o mapa de rateio final do processo de insolvência nº 5388/19.7T8STB-L; b) dizer que considera que a instauração de ação executiva contra P. C., Unipessoal, Lda. irá acarretar prejuízos porque a massa insolvente irá ter gastos processuais e muito provavelmente não conseguirá cobrar o crédito por a sociedade devedora não possuir património; c) dizer que, relativamente ao prosseguimento das demais ações judiciais, informou os credores que se nada lhe fosse transmitido em contrário não iria intentar as ações; d) do conjunto de credores dois votaram favoravelmente a esse prosseguimento e um opôs-se, sendo que os restantes credores não se pronunciaram; e) os dois credores que votaram favoravelmente, atento o valor dos seus créditos, não representam a maioria, razão pela qual não propôs as ações; f) além disso, não considera útil, em termos de previsão, propor as ações dada a demora que as mesmas acarretariam, os custos inerentes e ainda a possibilidade de virem a ser invocados créditos por parte dos devedores da insolvente, com vista a obter a compensação; g) por isso, considera que o processo de liquidação deve ser encerrado; h) finalmente, referiu que nada tem a opor à aquisição de créditos da insolvente por parte da credora Y – Comércio de Gado, Lda., desde que os demais credores sejam notificados para se pronunciarem, devendo tal credora referir em que créditos está interessada a fim de ser solicitada a documentação relevante à contabilidade da insolvente e o posterior envio a tal credora para efeitos de apresentação de proposta.

*Este requerimento da Sr.ª Administradora foi notificado à credora Y – Comércio de Gado, Lda. com data de 13.8.2021.

*A credora Y – Comércio de Gado, Lda. não se pronunciou nos autos sobre o aludido requerimento.

*Em 6.9.2021 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Visto.

Informe a AI da falta de resposta/oposição dos credores ao requerimento por si apresentado a 12.8.2021, de modo a que diligencie em conformidade.”*Em 20.12.2021, a Sr.ª Administradora apresentou requerimento no qual, designadamente, informou que, em 22.10.2021, enviou comunicação eletrónica à credora Y – Comércio de Gado, Lda. concedendo-lhe o prazo de 8 dias para que informasse quais os créditos que demonstrava interesse em adquirir.

Tendo em conta a ausência de pronúncia dos credores quanto ao requerimento apresentado em 12.8.2021, a perda de interesse na aquisição de créditos da insolvente e por se desconhecer a existência de outros bens suscetíveis de apreensão para a massa insolvente, requereu o encerramento da liquidação.

*Em 21.12.2021 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Visto.---*Declara-se encerrada a liquidação do activo.--- D.n..---“*Em 22.12.2021, e após notificação do despacho atrás referido, a credora Y –Comércio de Gado, Lda. apesentou uma proposta de compra de todos os créditos da insolvente no valor de € 3 000.

*A credora Y - COMÉRCIO DE GADO, LDA.

, não se conformou com o despacho proferido em 21.12.2021 e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “I) Do Objeto do Recurso 1- O presente recurso tem por objeto o douto despacho de 21 de Dezembro de 2021.

2- Em tal despacho, o Tribunal a quo, começa, simplesmente, com o “visto” do requerimento apresentado pela Administradora de Insolvência em 20/12/2021 – que aqui também se dá por integralmente reproduzido – e declara, sem mais, encerrada a liquidação do ativo da insolvente.

Ora, II) Da necessidade de continuação da fase de liquidação do ativo, de forma a satisfazer – ainda que parcialmente – os direitos dos credores e da nulidade da decisão ora recorrida.

3- A este propósito, a recorrente dá por reproduzido o requerimento de 08/07/2021.

4- Nesse requerimento, a recorrente manifestou expressamente interesse em adquirir pelo menos alguns desses créditos, estando a sua concreta proposta dependente das características concretas e específicas de cada um desses créditos – informações essas que a recorrente desde logo solicitou fossem prestadas pela Sra. Administradora de Insolvência, que, como é bom de ver, não o foram.

5- Ora, salvo o devido respeito, para que a ora recorrente precisasse quais os créditos que teria interesse em adquirir, necessitaria primeiro da informação a eles respeitantes, tendo, por esse motivo, peticionado desde logo que a Sra. Administradora de Insolvência indicasse as informações de todos os créditos.

6- É por dizer, de modo a poder tomar uma decisão ponderada sobre os créditos a adquirir, a ora recorrente precisava das informações sobre todos os créditos; não poderia fazer o inverso (indicar quais créditos pretendia adquirir sem as respetivas informações) sob pena de estar a “comprar” créditos que poderiam não ser cobráveis – por qualquer motivo.

7- Urge reiterar que a posição da recorrente nos autos já era cristalina: aguardava as informações sobre os créditos da sociedade insolvente (todos eles) para saber sobre os quais apresentaria proposta de aquisição.

8- Informações estas que nunca foram prestadas, realce-se.

9- Face ao exposto, verifica-se que não foi, materialmente, dada oportunidade à ora recorrente para poder apresentar uma proposta – informada, ponderada e concreta – sobre os créditos que pretendia (e pretende) adquirir.

10-Por outro lado, existiam ainda vários outros créditos (de valor superior a 400.000,00€) cuja prossecução nem sequer foi tentada nestes autos.

11-O processo de insolvência tem como finalidade “a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores” (artigo 1º, nº1 do C.I.R.E.), sendo o apenso de liquidação (artigos 156º e ss. do C.I.R.E.) instrumentais para a efetivação dessa finalidade.

12-Ora, existindo património, de...

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