Acórdão nº 3339/10.3TBVCT-AG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MAURÍCIO
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, * * *1. RELATÓRIO 1.1. Da Decisão Impugnada Nos autos principais de insolvência de A. G., o Administrador da Insolvência veio apresentar, em 02/06/2021, o seguinte requerimento [REFª. 39072975]: “1. Foi a Massa Insolvente de A. G. notificada do douto em epígrafe, no qual este tribunal decidiu que não competia à “... FINANCE ” proceder ao pagamento do respetivo reforço de caução para pagamento das dívidas da Massa Insolvente.

  1. Ora, em face do exposto, verifica-se que “à contrário sensu”, competirá ao “BANCO ..., S.A.” proceder ao referido pagamento.

    ISTO POSTO: 3. A referida entidade bancária “BANCO ..., S.A.”, na qualidade de interessada, foi notificada do douto despacho proferido, assim como dos demais requerimentos e decisões proferidas, por este douto Tribunal sem que, e para o efeito, tivesse deduzido qualquer pretensão.

  2. Tendo, desse modo, o douto despacho proferido transitado em julgado.

    ASSIM SENDO: 5. Verificando-se que: • Previamente o referido credor, e a título de caução, procedeu ao pagamento do montante de 25.490,00 €, e ficou dispensada de pagar o remanescente do preço, sem prejuízo de proceder ao reforço da caução para pagamento das dívidas da massa insolvente ainda por liquidar. (cfr. CIRE art. 172.º n.º 2) • Atenta a fase (final) em que o processo de insolvência se encontra, verifica-se a necessidade de se proceder ao rateio, tendo-se constatado que o valor do activo é insuficiente para pagar as custas do processo.

  3. Competirá ao identificado credor (“BANCO ..., S.A.”) proceder ao pagamento da quantia de 16.208,97 €, a título de reforço de caução e para pagamento das custas judiciais reclamadas. (cfr. CIRE art. 172.º n.º 2).

  4. Razão pela qual, requer que V. Exa. se digne, e para os devidos efeitos, ordenar a notificação do “BANCO ..., S.A.”, nos termos e para os efeitos do supra exposto”.

    Na data de 04/06/2021, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Notifique-se o Banco ..., S.A., com cópia do requerimento que antecede, para os devidos efeitos”.

    Na data de 07/06/2021, a Secção notificou o Interveniente Banco ..., SA nos seguintes termos: “Assunto: Despacho Fica deste modo V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, do requerimento apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência de 02-06-2021, refer.ª 39072975, para os devidos efeitos”.

    O administrador de insolvência apresentou, em 10/09/2021, o seguinte requerimento [REFª: 39808179]: “… notificado pelo ofício n.º 47353595 de 30.08.2021, para informar se o Banco ..., S.A. procedeu ao pagamento da quantia de 16.208,97 €, a título de reforço de caução e para pagamento das custas judiciais reclamadas, vem informar V. Exa. do seguinte: 1. A conta n.º ……..19 existente junto do Banco … em nome da “Massa Insolvente de A. G.”, apresenta actualmente um saldo de 2.809,68 €, conforme extracto bancário que junta como doc. º n.º 1.

  5. Face ao exposto, informa que não existe qualquer deposito por parte do Banco ..., S.A. na conta da massa insolvente no valor de 16.208,97 €, a título de reforço de caução e para pagamento das custas judiciais reclamadas”.

    Na data de 13/09/2021, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Visto. Insista-se junto do Banco ..., S.A”.

    O Interveniente Banco ..., SA, apresentou, em 28/09/2021, o seguinte requerimento [REFª: 39964372]: “… Grande parte da factualidade em causa nos presente autos ocorreu à data em que o Credor Hipotecário nestes autos era BANCO... – BANCO..., S.A.

    O que muito tem dificultado a recolha e junção de informação que permita ao notificado BANCO ..., SA oferecer resposta aos presentes autos Nesse seguimento, requer a V.ª EX. prazo, não inferior a 10 dias para o BANCO ..., S.A. juntar informação ao processo”.

    Na data de 29/09/2021, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Concede-se a prorrogação de prazo requerida. Notifique”.

    O Interveniente Banco ..., SA, apresentou, em 14/10/2021, o seguinte requerimento [REFª: 40145551]: Vem, mui respeitosamente, informar aos presentes autos que, não obstante as diligencias encetadas, o ora Requerente ainda não conseguiu reunir todos os elementos que o habilitem a responder ao presente Tribunal.

    Com efeito, reitere-se que grande parte da factualidade em causa nos presente autos ocorreu à data em que o Credor Hipotecário nestes autos era o BANCO... – BANCO..., S.A., sendo que tal circunstância tem, de facto, gerado grande dificultado na recolha e junção de informação que permita ao notificado BANCO ..., SA oferecer a sua resposta.

    Na verdade, o BANCO ..., S.A. não sucedeu ao BANCO..., antes adquiriu uma parte determinada e determinável de activos e passivos dessa Instituição Bancária no seguimento ou, melhor, como decorrência da aplicação da medida de resolução por parte do BANCO DE PORTUGAL.

    E são várias as situações que cabem em hipóteses de exclusão de transferência para o BANCO ..., S.A. previstas nas alíneas a) e b) do ponto 1 do Anexo 3 da Deliberação do Banco de Portugal de 20 de Dezembro de 2015, com a redacção da deliberação “clarificadora” de 04 de Janeiro de 2017.

    Nesse seguimento, porquanto o ora Requerente ainda não se encontrar em condições de oferecer resposta, requer-se prazo adicional de 10 dias para o efeito”.

    Na data de 15/10/2021, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Concede-se a nova prorrogação de prazo nos termos requeridos. Notifique”.

    O Interveniente Banco ..., SA, apresentou, em 21/10/2021, o seguinte requerimento [REFª: 40211673]: “1.º Foi o BANCO ..., S.A. notificado para proceder ao depósito do montante de € 16.208,97, montante esse relativo a parte do preço cujo depósito foi dispensado ao BANCO...-BANCO …, S.A. e que ora se mostra necessário para salvaguardar dividas da M.I...

    1. Com efeito, constata-se, em síntese, que o BANCO..., S.A. adquiriu à M.I. de A. G., por via de ADJUDICAÇAO, os seguintes bens imóveis: a) - fracção autónoma A prédio .../... – Viana do Castelo; b) - fracção autónoma B prédio .../... – Viana do Castelo; c) - fracção autónoma C prédio .../... – Viana do Castelo; e D) - fracção autónoma F prédio .../... – Viana do Castelo.

    2. Mas, conforme informações prediais que ora se juntam (cfr. Documento n.º 1 a 4), tais imóveis já foram, ao longo do ano de 2013 e ainda pelo referido “BANCO...”, alienados a terceiros adquirentes.

    3. Em concreto: a) - fracção autónoma A prédio .../... – Viana do Castelo – vendida pelo BANCO... - BANCO..., S.A. a terceiro, estando a aquisição registada por Ap. de 18/12/2013; b) - fracção autónoma B prédio .../... – Viana do Castelo – vendida pelo BANCO... - BANCO..., S.A. a terceiro, estando a aquisição registada por Ap. de 18/12/2013; c) - fracção autónoma C prédio .../... – Viana do Castelo - vendida pelo BANCO... RENDA HABITAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO PARA ARRENDAMENTO HABITACIONAL a terceiro, estando a aquisição registada por Ap. de 18/12/2013; e d) - fracção autónoma F prédio .../... – Viana do Castelo – vendida pelo BANCO... RENDA HABITAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO PARA ARRENDAMENTO HABITACIONAL a terceiro, estando a aquisição registada por Ap. de 13/12/2013.

    4. Assim, salvo o devido respeito por diverso entendimento, julga o BANCO ..., S.A. que não existe qualquer razão ou fundamento fáctico e/ou legal para sustentar que o mesmo seja responsável pelo depósito em causa.

    5. Na verdade, o n.º 4 do artigo 815.º do CPC refere-se expressamente ao adquirente: “4 - Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, é notificado para fazer o respetivo depósito em 10 dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo 825.º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.”.

    6. E, in casu, como resulta inequívoco no processo, o adquirente dos imóveis foi o BANCO...-BANCO …, S.A.

    7. Sendo que, à presente data, quando confrontado com o pedido de pagamento do remanescente do preço da adjudicação do imóvel deferida ao BANCO..., o BANCO ..., S.A. não dispunha de qualquer informação sobre este processo.

    8. Ora, pese embora a disponibilidade do BANCO ..., S.A., que sempre existe, em colaborar com o Tribunal, essa circunstância levou necessariamente à execução de um trabalho complexo e, por isso, moroso, para reconstruir o sucedido, reconstrução essa que se mostrava essencial para que, o ora Requerente, pudesse entender e contextualizar toda a situação e formar uma convicção.

    9. Concluindo, após a análise feita, não ser responsável pelo depósito de tal montante, já que, ao BANCO ..., S.A., não foi adjudicado qualquer imóvel, nem o mesmo recebeu, por qualquer via, o direito de propriedade sobre o mesmo.

    10. Com efeito, no presente processo de insolvência, o BANCO...-BANCO..., S.A. reclamou e viu ser-lhe reconhecido, além do mais, um crédito hipotecário garantido por hipoteca voluntária constituída sobre os prédios urbanos supra referidos.

    11. O BANCO...-BANCO..., S.A., enquanto Credor Garantido e para recuperação, ainda que parcial, daquele seu crédito, requereu a adjudicação dos referidos bens imóveis, o que lhe foi deferido, com dispensa parcial do depósito do preço.

    12. Assim, através da adjudicação, o BANCO...-BANCO..., S.A. amortizou parcialmente o seu crédito garantido.

    13. Uns anos mais tarde, fruto da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 20 de Dezembro de 2015, foram alienados ao BANCO ..., S.A. “(…) os direitos e obrigações que constituíam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, do BANCO...-BANCO..., S.A. (ou BANCO...), nos termos do disposto no n.º 1 do art. 145.º M do RGICSF - (…)” – cfr. deliberação do Banco de Portugal disponível em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/deliberacao_20151220_2330.pdf e com a sua redação atual que foi clarificada pela deliberação tomada em reunião do Conselho de Administração do BANCO DE PORTUGAL de 04 de Janeiro de 2017, a qual...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT