Acórdão nº 225/21.5T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I X Lda. instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Vila Real, contra A. J., formulando os pedidos de: "

  1. Declarar-se que ocorreu a resolução, com justa causa, do Contrato Promessa de Compra e Venda n.º ...-2020 Casas ... - Lote B, celebrado entre A. e R. em 23 de junho de 2020, operada pela A. e decorrente do incumprimento definitivo, por atos culposos por parte do Réu, por desrespeitar as Cláusulas Terceira, Sétima e Oitava daquele contrato e por se recusar a celebrar a escritura pública de compra e venda definitiva.

  2. Declarar-se nulo o Contrato de Empreitada C...-2020 "Casas ... M - Lote B", celebrado em 24 de junho de 2020, entre o R. e Y - Engenharia e Construção, Lda. e que faz parte integrante do Contrato Promessa de Compra e Venda n.º ...-2020 Casas ... Lote B, celebrado entre A. e R. em 23 de junho de 2020.

  3. Ser o R. condenado a reconhecer os pedidos formulados em a) e b).

  4. Ser declarado que a Autora tem direito a fazer sua a quantia entregue a título de sinal pelo Réu, no valor de 15.000,00 €.

  5. Ser o R. condenado a reconhecer o pedido formulado em d).

  6. Ser o R. condenado a pagar à A. a quantia de 15 000,00 €, a título de indemnização pelo não cumprimento do contrato promessa pelo Réu, conforme estipulado na Cláusula Décima Primeira do contrato promessa, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.

    " Alegou, em síntese, que é proprietária de um prédio rústico, situado na ..., Rua ..., n.º ..., da União das Freguesias de ..., concelho de Vila Real, e que em junho de 2020 celebrou com o réu um contrato-promessa de compra e venda desse bem, tendo-lhe este entregue então, a título de sinal, a quantia de 15.000,00 €.

    Nesse contrato consta ainda que o réu e a Y Engenharia e Construção Lda. "celebram em simultâneo com este contrato, um contrato de empreitada com a designação: Contrato de Empreitada C... Casas ... Lote B, que faz parte integrante deste contrato".

    Mais alega que, face à posterior recusa do réu em celebrar o contrato prometido, comunicou-lhe a sua decisão de resolução do mesmo.

    O réu não contestou a ação, pelo que foram considerados confessados os factos articulados pela autora.

    Foi proferido saneador-sentença em que se decidiu: "As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

    (…) Por tudo quanto de deixa exposto, julgo a presente ação procedente e, consequentemente:

  7. Declaro que ocorreu a resolução, com justa causa, do Contrato Promessa de Compra e Venda n.º ...-2020 Casas ... - Lote B, celebrado entre A. e R. em 23 de junho de 2020, operada pela A. e decorrente do incumprimento definitivo, por atos culposos por parte do Réu, por desrespeitar as Cláusulas Terceira, Sétima e Oitava daquele contrato e por se recusar a celebrar a escritura pública de compra e venda definitiva.

  8. Declaro ineficaz o Contrato de Empreitada C...-2020 "Casas ... M - Lote B", celebrado em 24 de junho de 2020, entre o R. e Y - Engenharia e Construção, Lda. e que faz parte integrante do Contrato Promessa de Compra e Venda n.º ...-2020 Casas ... Lote B, celebrado entre A. e R. em 23 de junho de 2020.

  9. Condeno o Réu a reconhecer os pedidos formulados em a) e b).

  10. Declaro que a Autora tem direito a fazer sua a quantia entregue a título de sinal pelo Réu, no valor de 15 000,00 € (quinze mil euros).

  11. Condeno o Réu a reconhecer o pedido formulado em d).

  12. Condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de 15 000,00 € (quinze mil euros), a título de indemnização pelo não cumprimento do contrato promessa pelo Réu, conforme estipulado na Cláusula Décima Primeira do contrato promessa, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.

    " Inconformado com esta decisão, o réu dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: A. Nos presentes autos e perante a revelia do réu, por falta de contestação, sempre o tribunal deve conhecer de todas as matérias que sejam de conhecimento oficioso, como a exceção dilatória de ilegitimidade, nos termos dos arts. 577.º e 578.º do CPC, devendo ainda "julgar a causa conforme for de direito", nos termos do art. 567.º n.º 2, do CPC.

    1. Na relação material controvertida, tal como é configurada pela autora, a sociedade Y - Engenharia e Construção, Lda., outorgou nos contratos promessa e de empreitada que a autora colocou em crise através da presente ação.

    2. Pelo que, para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, nos termos do art. 33.º, do CPC, deveria ter intervindo nestes autos a outorgante nos contratos Y - Engenharia e Construção, Lda..

    3. Nesta sequência, a preterição de litisconsórcio necessário, é causa de ilegitimidade, nos termos do já referido art. 33.º do CPC.

    4. A ilegitimidade é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 577.º al. e) e 578.º do CPC.

    5. Exceção dilatória de que a sentença recorrida não conheceu.

    6. Nos termos do art. 615.º n.º 1 al. d), do CPC, a sentença é nula, quando "O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar".

    7. Ocorrendo, então, nulidade da sentença recorrida, por não se ter pronunciado sobre a preterição de litisconsórcio necessário passivo, causadora da exceção dilatória de ilegitimidade, de conhecimento oficioso.

      I. Ao deixar de se pronunciar sobre a preterição de litisconsórcio necessário, a sentença recorrida violou os arts. 33.º, 577.º al. e), 578.º e 615.º n.º 1 al. d), do CPC.

    8. Não tendo o réu contestado a ação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, nos termos do art. 567.º n.º 1, do CPC, em cujo artigo se prevê o chamado efeito cominatório semipleno, o qual, in casu, se circunscreve aos factos efetivamente alegados pela autora, não considerando a matéria de direito e conclusiva alegada por esta.

    9. O facto provado n.º 16, mistura matéria de facto e um conceito conclusivo, pelo que a sua segunda parte deve ser excluída do acervo factual relevante, uma vez que exorbita o âmbito do n.º 1, do art. 567.º, do CPC, devendo do facto provado n.º 16 constar apenas o seguinte: "Aquela cláusula Décima Primeira contém erro de escrita quando refere que "terá de pagar ainda à Segunda Outorgante"".

      L. Acresce que, quanto ao sentido pretendido no excerto em questão da cláusula 11.ª do contrato promessa, não incluído no efeito cominatório semipleno, a entender-se que tal circunstância poderia incluir a seleção da matéria de facto, teria tal matéria de ser objeto de especificação sobre os fundamentos de facto na sentença recorrida, o que não sucedeu, sempre ocorrendo, neste caso, nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º n.º 1 al. b), do CPC.

    10. Sem prescindir, desde já se alega que, atendendo ao critério previsto no art. 236.º n.º 1, do CC, certo é que, existindo no contrato promessa uma terceira outorgante, subsiste uma dúvida sobre qual o sentido pretendido pelas partes na cláusula em questão, o que não sucederia se apenas houvesse dois outorgantes no referido contrato.

    11. Em conformidade, ao decidir pela formulação da 2.ª parte do facto provado n.º 16, a sentença recorrida violou os arts. 567.º n.º 1, e 615.º n.º 1 al. b), do CPC.

    12. Não ocorreu incumprimento definitivo do contrato promessa por parte do promitente comprador, ora réu.

    13. Não existe, in casu, uma situação de recusa expressa do réu em cumprir o contrato promessa que celebrou com a autora, o que é reconhecido na motivação de direito da sentença recorrida.

    14. Não se encontra também alegado pela autora, nem dado como provado na sentença, que a autora tenha objetivamente perdido o interesse na prestação, nenhum facto constando destes autos nesse sentido.

    15. A autora não procedeu à interpelação admonitória do réu.

    16. Concretamente, a carta registada remetida pela autora ao réu, e por este recebida no dia 08/10/2020, a que se referem os factos provados n.ºs 50 a 60, na sentença recorrida, e junta com a petição inicial como doc. n.º 9, jamais poderá valer como interpelação admonitória, para efeitos do art. 808.º n.º 1, do CC, não contendo a fixação de um prazo cominatório para a realização da escritura de compra e venda.

    17. Pelo contrário, na carta remetida pela autora ao réu, esta procede, desde logo, à resolução do contrato promessa, não concedendo ao réu qualquer prazo suplementar para que este cumpra a sua obrigação, nem a declaração de que, findo esse prazo sem que seja cumprida essa obrigação, o contrato se considera definitivamente não cumprido.

    18. Não preenchendo a carta enviada pela autora ao réu, e por este recebida em 08/10/2020, os requisitos da interpelação admonitória prevista no art.º 808.º, n.º 1, do CC, não houve incumprimento definitivo por parte do réu.

      V. Inexistindo, por conseguinte, fundamento para a resolução do contrato promessa pela autora, devendo improceder todos os pedidos formulados pela autora na sua petição inicial, incluindo os pedidos de que a autora tenha direito a fazer sua a quantia entregue a título de sinal pelo réu, no valor de 15.000,00 €, e que o réu pague à autora a quantia de 15.000,00 €, a título de indemnização pelo não cumprimento do contrato promessa pelo réu.

    19. Ao decidir-se pela condenação do réu, a sentença recorrida violou os arts. 808.º n.º 1, do CC, e 567.º n.º 2, do CPC.

      X. Na cláusula 11.ª do contrato promessa, encontra-se prevista uma cláusula penal compensatória, devida em caso de incumprimento definitivo do réu, que não tem aplicação no caso vertente, por inexistência de incumprimento definitivo por este.

    20. Mas ainda que o pudesse ser – o que, não se concedendo, apenas por cautela de patrocínio se admite – sempre seria a mesma ilegítima, com recurso ao instituto do abuso...

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