Acórdão nº 1140/19.8T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório D. F. instaurou providência tutelar cível contra L. C., requerendo a regulação das responsabilidades parentais relativamente à filha menor de ambos, M. F.

, nascida a ..

-02-2014, alegando, no essencial, que o casal se separou no final do mês de julho de 2019, o que torna necessária tal regulação.

Foi agendada conferência de pais, nos termos do artigo 35.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8-09 (RGPTC), a qual foi realizada no dia 19-11-2019, tendo, nessa ocasião, em face da não existência de acordo dos pais quanto à residência da sua filha, sido estipulado regime provisório, nos termos do qual foi fixada a residência desta em casa da progenitora e em casa do progenitor por semanas alternadas, de segunda a segunda-feira, determinando-se ainda um convívio semanal com o progenitor não residente na semana em que a criança estaria com o outro progenitor e a repartição das despesas extraordinárias de saúde e de educação, não se fixando obrigação de prestação de alimentos. Mais foi determinada a realização da audição técnica especializada nos termos do artigo 38º do RGPTC.

Foi realizada tal diligência, sendo o relatório de audição técnica especializada junto pela ATT a fls. 54 e ss. e, nessa sequência, realizada a segunda conferência de pais prevista no artigo 39.º do RGPTC, na qual igualmente não foi obtido acordo entre os progenitores, tendo estes, depois de alterado o regime provisório por acordo expresso de ambos quanto à não realização de qualquer convívio da criança a meio da semana com o progenitor não residente, nesse seguimento, sido notificados para apresentarem alegações e/ou requererem prova, o que estes fizeram, mantendo as posições já assumidas nos autos (a progenitora no sentido de que a criança deveria ficar a residir consigo em residência exclusiva; o pai no sentido de que a M. F. deveria continuar a residir de forma alternada em casa da progenitora e em casa do progenitor). A progenitora deduziu ainda articulado superveniente, o qual foi rejeitado.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, a qual se transcreve na parte dispositiva: «(…) Pelo exposto, nos presentes autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais e nos termos do disposto no artigo 40º do RGPTC, decide o Tribunal: I. Determinar que a criança, M. F., resida, de forma alternada, uma semana com cada um dos progenitores, devendo o progenitor que venha a residir na semana seguinte com a filha recolhê-la na escola às sextas-feiras no final do período escolar, ou, tratando-se de dia sem aulas, às 18:00 horas desse dia em casa do progenitor residente.

II. Determinar que as questões de particular importância (1) previstas no artigo 1906º nº1 do Código Civil sejam decididas por ambos os progenitores em conjunto, salvo em caso de emergência, hipótese essa em que o progenitor que estiver com a filha poderá tomar a decisão de forma unilateral, comunicando-a logo que possível ao outro progenitor.

III. Determinar que as questões da vida corrente da M. F. sejam decididas pela mãe na semana em que estiver a residir com a criança e pelo pai na semana em que este esteja a residir com a sua filha, devendo ambos os pais articular-se entre si quanto às orientações educativas mais relevantes na vida da M. F. (designadamente, quanto às rotinas da criança em matéria de sono, alimentação, higiene e saúde).

IV. Determinar o seguinte regime de convívios da criança com os progenitores nas férias escolares, bem como nas datas festivas infra mencionadas: i. Nas férias escolares de Verão e mais precisamente no mês de Agosto de cada ano, a M. F. passará um período de 15 dias com a mãe e outro período de 15 dias com o pai, devendo os progenitores acordar entre si até ao último dia do mês de Abril de cada ano qual a quinzena concreta que passarão com a sua filha naquele mês. Para o efeito, as recolhas e entregas da criança serão feitas entre as 10h30 e as 11h30 dos dias de início e de termo do período de convívio, sendo as mesmas efectuadas na residência do outro progenitor.

ii. No ano de 2021, a criança passará a semana de 19/12 a 26/12 com a mãe, passando a semana de 26/12 a 2/1 com o pai. No ano de 2022, a criança passará a semana de 19/12 a 26/12 com o pai, passando a semana seguinte de 26/12 a 2/1 com a mãe. E assim sucessivamente de forma alternada todos os anos. Para o efeito, as recolhas e entregas serão feitas entre as 10h30 e as 11h30, respectivamente, dos dias de início e de termo de cada período de convívio na residência do outro progenitor.

iii. No ano de 2022, a criança passará a semana de férias escolares da Páscoa que inclui o domingo de Páscoa com a mãe, passando a outra semana de férias escolares nesse período com o pai. No ano de 2023, a criança passará a semana de férias escolares da Páscoa que inclui o Domingo de Páscoa com o pai, passando a outra semana de férias escolares nesse período com a mãe. E assim sucessivamente de forma alternada todos os anos. Para o efeito, as recolhas e entregas serão feitas entre as 10h30 e as 11h30, respectivamente, dos dias de início e de termo de cada período de convívio na residência do outro progenitor.

iv. No dia de aniversário da M. F. em 2022, a criança almoçará com a mãe, jantando com o pai. No dia de aniversário da criança em 2023, a criança almoçará com o pai, jantando com a mãe. E assim sucessivamente de forma alternada todos os anos. Para o efeito, os horários de almoço e de jantar serão compreendidos, respectivamente, entre as 11h00 e as 15h00 e entre as 18h00 e as 22h00, devendo as recolhas e entregas ocorrer nos referidos horários na residência do outro progenitor.

v. No dia de aniversário de cada progenitor a criança jantará com o progenitor aniversariante no período entre as 18h00 e as 22h00, devendo a recolha e entrega da M. F. ocorrer nos referidos horários na residência do outro progenitor vi. Quando ocorram em período de aulas, as entregas e recolhas da criança aquando dos convívios previstos em i) a v) deverão ser realizadas na escola, respeitando-se, nessa hipótese, os horários escolares da M. F. e realizando-se tais entregas e recolhas de forma compatível com tais horários.

vii. As regras referidas nos pontos i) a vi) aplicam-se independentemente da circunstância de a criança estar a residir nesses períodos com a mãe ou com o pai nos termos da regra fixada em I) deste dispositivo.

V. Determinar que, nos termos do disposto no artigo 1906º nº6, parte final, do Código Civil, fique adstrito, a partir do mês de Setembro de 2021, à obrigação de prestação de alimentos à criança no valor mensal de € 125,00, sendo tal liquidação efectuada por transferência bancária para a conta da Requerida até ao dia 10 de cada mês. (2) VI. Determinar que a prestação de alimentos a cargo do progenitor seja actualizada anualmente à razão de € 3,00 / ano, sendo assim o respectivo valor de € 128,00 a partir de Janeiro de 2022.

VII. Determinar que as despesas extraordinárias de saúde e de educação, de valor superior a € 30,00 (trinta euros) sejam repartidas por ambos os progenitores em partes iguais, devendo, para o efeito, o progenitor credor comunicar, por escrito, o encargo, juntando o respectivo recibo comprovativo, no prazo de 30 dias após o pagamento da despesa, após o que o outro progenitor disporá do prazo de 30 dias a contar de tal comunicação para liquidar a respetiva metade do encargo.

VIII. Condenar a Requerida em custas, atento o seu decaimento na questão principal referente à residência da criança (artigo 527º nº1 do CPC).

(…)».

A requerida/progenitora vem interpor recurso da sentença proferida, pugnando no sentido de ser revogada e alterada parcialmente a sentença proferida pela 1.ª Instância.

Terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I – INTROITO I.I - O CASO CONCRETO 1.º O Requerente/progenitor, D. F., instaurou processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra a Requerida/progenitora, L. C., alegando, abreviadamente, que ambos eram casados, pais da menor M. F. e que se separaram no final de Julho de 2019, o que impunha a regulação peticionada.

  1. L. C., mãe da menor, instaurou, em 8/06/2020, processo de resolução de diferendo entre progenitores – correspondente ao apenso D do processo principal (Proc. n.º1140/19.8T8BGC) - no âmbito do processo tutelar de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao abrigo do disposto no artigo 44.º do RGPTC, contra o demandado D. F., pai da menor, por haver desacordo entre ambos quanto à escola que a filha deveria frequentar a partir do ano letivo de 2020/2021, em que ingressa no 1.º ano do 1.º ciclo de escolaridade do ensino básico.

  2. Entendia a progenitora L. C. que a menor devia passar a frequentar o ensino público, no Centro Escolar da ...

    , que integra o Agrupamento de Escolas …, e entendia o progenitor D. F. que a menor devia continuar a frequentar o ensino privado no Centro Social de ...

    , em Bragança, onde frequentou o ensino pré-escolar.

  3. Em 14/09/2020, foi proferida sentença no referido apenso “D”, que na sua parte dispositiva, consignou a «manutenção da frequência pela M. F. do estabelecimento ensino “Centro Social de ...

    ” que frequentou nos anos anteriores», ou seja, a menor continua a frequentar a escola ou colégio privado que implica o pagamento de uma mensalidade.

  4. Da referida sentença (referente ao apenso D) foi interposto recurso de apelação, pela progenitora L. C., que se encontra em apreciação no Tribunal da Relação de Guimarães.

    I.I – QUESTÕES A DECIDIR OU A ESSÊNCIA DO RECURSO 6.º Na sua essência, com o presente recurso questiona a Recorrente: a fixação do valor da pensão de alimentos a suportar pelo progenitor em 125,00€; a fixação da responsabilidade ou repartição, em partes iguais, por ambos os progenitores, das despesas extraordinárias de saúde e de educação da menor M...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT