Acórdão nº 6038/19.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES J. C. e esposa Z. L. intentaram a presente ação de processo comum contra F. P. e esposa M. C..

Pediram que se procedesse à demarcação entre o seu terreno e o dos RR com colocação de muro de vedação.

Alegaram, em síntese: serem donos de uma parcela de terreno, sito no lugar …, freguesia de ..., inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo ... e descrita na conservatória sobre o nº ..., da mesma freguesia e concelho (anterior nº ...); foi adquirido por doação de M. L., em 06.06.1969; o seu direito de propriedade decorre também de poderes de facto conducentes à aquisição originária; confronta do norte e poente com caminho público, a nascente com A. C.

(Serração) e do lado sul com o terreno dos RR; no terreno dos RR onde foi construída habitação, estando inscrito na matriz sob o artº … e descrito na conservatória sob o nº 54; e no limite sul existe uma sebe viva, provisória, não permitindo delimitar de forma permanente os limites de cada terreno.

Os RR contestaram alegando, em súmula: o seu prédio tinha sido adquirido por A. C., por contrato de compra e venda à referida M. L., antes da aquisição dos AA por doação; esse seu antepossuidor demarcou a parcela de terreno em causa com a vendedora, que passou a usá-lo como depósito de madeiras; a sua casa foi construída há mais de vinte anos e esta situação perdura há mais de dez, vinte, trinta, quarenta e cinquenta anos, exercendo-se igualmente poderes de facto conducentes à aquisição originária; os AA não são proprietário de terreno que confronte a sul com prédio seu e que tem implantado nessa delimitação um muro de pedra em toda a sua extensão, sendo que a sebe está implantada na parte interior do seu prédio; no processo comum 2328/16.9T8BRG, no Juízo Local Cível, Juiz 1, os AA reivindicam a propriedade do seu prédio, pretendendo a sua desocupação; e os AA litigam de má-fé devendo ser condenados em indemnização.

Foi ordenado aos RR que juntassem certidão da dita ação “contendo as peças processuais aí apresentadas e informação quanto ao estado dos autos”.

Foi junta certidão referente à petição e à contestação.

Na petição dessa ação consta que a mesma é intentada pelos AA contra os RR, bem como contra F. C. e esposa M. F., J. V. e esposa R. P., A. P. e marido M. M., S. P. e marido J. S. e D. V..

Pede-se: “A - serem Réus condenados a reconhecerem a propriedade dos Autores, relativamente a parcela de terreno ocupadas; B – Serem os Réus condenados a desocupação e entrega aos Autores os terrenos ocupados, livre de pessoas e bens; Ou em alternativa C – Pagarem a quantia a título de indemnização pela ocupação indevida de propriedade, quantia ainda a liquidar em sede de sentença.”.

Alegou-se, além do mais: pela dita doação, de 06.06.1969 adquiriram, entre outros, o seu já referido prédio, sendo a respetiva escritura a última efetuada pela donatária; a donatária também instituiu o autor como herdeiro do remanescente da sua herança, após serem cumpridos legados, através de testamento cerrado de 05.04.1975; de um dos prédios doados, a donatária tinha em 28.12.1965 vendido “por escritura pública a A. C., uma parcela de terreno com a área aproximada de 748 metros quadrados destinada a construção urbana a confrontar ao norte por onde mede 30 metros com A. C., de sul por onde mede 12,75 metros com caminho publico, do nascente por onde mede 30 metros com o mesmo A. C. e do poente por onde mede 40 metros com estrada Nacional, descrito na Conservatória sobre o nº ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo … e hoje registado na Conservatória de Registo Predial sob o nº .. de onde consta que foi desanexado da descrição ..., e inscrita na respetiva matriz sob o artigo urbano … da respetiva freguesia (doc nº 18, 19 e 20 que junta e dá aqui por integralmente reproduzido)”; em 22.03.1990 essa parcela foi vendida ao 1º réu; e embora a donatária tenha desanexado e vendido terreno do prédio descrito na conservatória sob o número ..., correspondente ao antigo artigo matricial … os RR construíram casas no terreno descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ..., pelo que a área integrante dos terrenos ocupados pelos mesmos é sua propriedade exclusiva.

Da contestação da mesma ação no essencial resultam em regra os mesmos termos desta lide e que o prédio de que os autores se arrogam proprietários fez parte integrante e foi desanexado do prédio descrito sob o nº …, tal como os prédios dos réus, ainda, que o valor da construção era superior aquele que o terreno tinha antes da construção.

Doutro passo.

Na presente lide, face à junção da certidão os AA expuseram: “1º Nesta ação o pedido é de Demarcação de prédios.

  1. Na ação que corre termos sob o nº 2328/16 o pedido é de reconhecimento de direitos.

  2. As ações são de tipo diferente: a) A presente é de simples apreciação; b) A do processo 2328/19 é uma ação de condenação.

  3. A situação registral do prédio em causa bem como dos demais existentes no local tem suscitado dúvidas quanto às suas descrições prediais e à concreta localização dos mesmos; tendo também sido objeto de retificação pelo Notário.

  4. Aliás, a área do prédio que os R.R. possuem está igualmente a ser questionada no âmbito da ação que corre por este Tribunal sob o Proc. nº 4147/19.1 T8BRG do Juízo Local Cível - J4.

  5. Os A.A. o que pretendem é que se esclareça, em definitivo o que lhes pertence, e o que pertence aos R.R. e se fixem os limites em função dos respetivos titulares.

  6. Pelo que não existe ato impróprio ou abusivo da parte dos A.A. configurador de litigância de má-fé.

    Devendo ser absolvidos de qualquer condenação nesse sentido.”.

    Proferiu-se despacho: “Consigna-se que procedi à consulta da ação n.º 2328/16.9T8BRG, a correr termos no Juiz 1 deste Juízo Local Cível de Braga, a qual me foi apresentada em mão, após solicitação verbal, nesse sentido, à secção.

    *Compulsados os autos com vista à prolação de despacho saneador, verificamos que se encontra pendente a ação n.º 2328/16.9T8BRG, acima melhor identificada, intentada pelos ora autores contra, entre outros, os também aqui réus, cuja pretensão consiste essencialmente no reconhecimento do direito de propriedade dos autores, como parte integrante do prédio misto, sito na freguesia de ..., inscrito na respetiva matriz sob os artigos urbano ...º e rústico ...º e descrito na 2.ª Conservatória do Registo predial de ... sob o n.º ..., das parcelas de terreno ocupadas pelos réus.

    Com a presente ação, pretendem os autores a demarcação do prédio rústico, sito na freguesia de ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...º e descrito na 2.ª Conservatória do Registo predial de ... sob o n.º ....

    Ora, como é consabido, o direito de demarcação pressupõe o direito de propriedade, sendo que, nas ações de demarcação, a causa de pedir é complexa, exigindo a alegação da titularidade pelas partes de prédios distintos, da confinância desses prédios e da controvérsia quanto aos limites e/ou da inexistência de linha divisória sinalizada no terreno.

    Pois bem, estando na referida ação a ser discutido o direito de propriedade dos autores sobre as parcelas de terreno ocupadas pelos aqui réus, afigura-se-nos que a mesma constituirá causa prejudicial em relação à presente ação, pois a decisão de mérito que aí se proferirá (sobre o direito de propriedade em causa) tem força de caso julgado nos presentes autos, na medida em que as partes desta ação são partes naqueloutra.

    Por conseguinte, antes de mais, em obediência ao princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, notifique as partes para, querendo, em dez...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT