Acórdão nº 5708/18.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO.

Recorrente: A. F..

Recorrido: R. M..

Tribunal Judicial da Comarca de Braga Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz 5.

Veio A. F.

, com a presente acção declarativa de condenação com processo comum movida a R. M.

, pedir se:

  1. Declare resolvido o contrato-promessa celebrado entre Autor e Réu, por culpa imputável exclusivamente ao Réu; b) Condene o Réu no pagamento ao Autor de CENTO E VINTE E CINCO MIL EUROS, acrescido de juros no valor de € 77.466,00 (setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis euros), no valor global de € 202.466,00 (duzentos e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis euros) ou, c) Condene o Réu no pagamento ao Autor de CENTO E VINTE E CINCO MIL EUROS, por enriquecimento sem causa, também acrescido de juros no valor de € 77.466,00 (setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis euros), contados desde o dia 16 de Abril de 2003, perfazendo o valor global de € 202.466,00 (duzentos e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis euros); d) Condene o Réu no pagamento de juros vincendos, até efectivo e integral pagamento.

    Alegou para o efeito que celebrou com o Réu, seu filho, contrato-promessa pelo qual este prometeu vender-lhe fracção autónoma designada pelas letras “AD” de prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Av. …, na Póvoa de Varzim, pelo preço de 25.000 contos (aproximadamente € 125.000,00), que o Autor logo pagou, sendo que o Réu, anos volvidos, vendeu o apartamento a terceiro sem o conhecimento do Autor. A atitude do Réu constitui incumprimento do contrato-promessa celebrado com o Autor, pelo que este tem direito a resolver o contrato e a ser restituído do montante pago título de preço, acrescido de juros de mora.

    *Contestou o Réu (fls. 39 e ss. dos autos), defendendo-se por excepção e por impugnação.

    Excepcionou: - A ilegitimidade activa para os termos da presente acção, por preterição do litisconsórcio necessário resultante de não ter sido chamada a cônjuge do Autor à data do negócio em apreço; - A simulação do negócio constante do contrato-promessa por se tratar de acto fictício, não desejado pelas partes; - Acordo revogatório do contrato-promessa ficto celebrado entre Autor e Réu; - o abuso de direito do Autor; - A prescrição dos juros peticionados; e - A prescrição do direito arrogado pelo Autor, a título subsidiário, com fundamento no enriquecimento sem causa.

    Impugnou os fundamentos da acção, negando a vontade das partes procederem à transmissão do objecto contratual nos termos previstos pelo mesmo contrato, assim como o pagamento do valor de esc. 25.000.000$00 declarado no contrato-promessa, sendo certo que à data da respectiva outorga, contrariamente ao alegado pelo Autor, nem sequer incidia sobre a respectiva fracção autónoma o encargo hipotecário que tal montante, na versão deste se destinaria a satisfazer.

    O Autor era conhecedor da ausência de ónus e encargos da fracção à data da outorga do contrato-promessa, como também soube de todas as subsequentes diligências levadas a cabo, por si em estreita colaboração com o Réu, tendentes à venda do imóvel a terceiro e que conduziram à outorga do contrato-promessa e da escritura pública de Fevereiro e de Abril do ano de 2003, respectivamente.

    *Interveio M. F. em articulado próprio, na sequência de despacho proferido pelo tribunal a impulso do Autor.

    Alegou que o eventual direito do Autor lhe pertence em comunhão, na qualidade de consorte que tinha à data da outorga dos contratos descritos na inicial. Impugnou, por desconhecimento do circunstancialismo da celebração aqueles contratos, os demais fundamentos da acção.

    *O Autor contraditou à contestação, pugnando pela improcedência das excepções invocadas.

    *Foi proferido despacho-saneador que: - Declarou sanada, por força da intervenção processual provocada admitida de M. F., a ilegitimidade activa do Autor por preterição de litisconsorte necessária activa; - Relegou para ulterior momento processual a decisão das demais excepções suscitadas; - identificou o objecto do litígio, com as questões jurídicas a conhecer na presente acção; - Elencou os factos assentes por acordo/documento; - descreveu os temas da prova; e - Apreciou os requerimentos de prova apresentados pelas partes.

    Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu pela improcedência da acção.

    Inconformados com tal decisão, dela interpôs recurso o Autor, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: O ponto 4 dos factos assentes, que considerou ser o autor devedor à empresa do réu em 4.300.000$00, não tem suporte documental.

    Julgando o tribunal a simulação absoluta do negócio titulado pelo contrato promessa e declarando a sua nulidade, deveria a sentença extrair as consequências legais dessa nulidade, previstas no artigo 289º do código civil, de modo a evitar-se a instauração de nova acção.

    Foram violados os artigos 286º e 289º do código civil.

    *Os Apelados apresentaram contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação.

    *Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    *II- Do objecto do recurso.

    Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Analisar da adequação do regime provisório fixado à situação e circunstâncias envolventes da vida do menor.

    *III- FUNDAMENTAÇÃO.

    Fundamentação de facto.

    Factos provados.

    1. O Autor casou com M. F. no dia -.02.1968, casamento dissolvido por divórcio decretado por sentença de 08.11.2016, transitada em julgado a 12.12.2016, proferida pelo Juízo de Família e Menores de Guimarães – Juiz 1 (cfr. certidão de assento de casamento, junta como documento 1 da contestação - fls. 40 dos autos); 2. No dia 12.10.1968 nasceu R. M., filho de A. F. e de M. F. (cfr. certidões de assento de nascimento juntas como documentos 2 e 3 da contestação - fls. 41 e 42 v.º dos autos); 3. Desde que iniciou a sua actividade profissional de forma autónoma, com a constituição, em 14.04.1993, da sociedade “R. M. – Calçado e Moda, Lda.”, o Réu por intermédio da sua identificada empresa e a título pessoal, em sucessivas ocasiões, passou a auxiliar o Autor e as empresas que este detinha e geria, face às dificuldades financeiras que tanto o Autor como aquelas suas empresas atravessavam, através de pagamentos por cheque de despesas e de contas a fornecedores, aceite e apresentação a desconto de letras de câmbio, desconto de remessas de exportação endossadas e fornecimentos de calçado e materiais para fabrico de calçado (artigos 27º a 34º); 4. Em Janeiro de 2002, o Autor e as suas empresas, eram devedores à empresa “R. M. – Calçado e Moda, Lda.” de quantia não inferior a esc.: 4.300.000$00 (quatro milhões e trezentos mil escudos) (artigos 27º a 34º da contestação); 5. Réu e Autor assinaram o documento escrito, datado de 26 de Abril de 1999, epigrafado de “Contrato de Promessa de Compra e Venda”, reproduzido por pública forma junta como documento número 1 da p.i. (fls. 12 v.º e 13 dos autos), no qual figuram como primeiro outorgante / promitente vendedor e como segundo outorgante – promitente comprador, respectivamente, tendo por objecto a …fracção autónoma designada pelas letras “AD”, correspondente ao quinto andar frente, sul, destinado a habitação sob o regime da propriedade horizontal, situada na Avenida dos …, Póvoa de Varzim, descrita na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho sob o número… ..., no livro B – .., do qual, entre outras coisas, consta também que …o primeiro outorgante – promitente/vendedor que é dono e legítimo possuidor da identificada fracção, promete vender ao segundo outorgante, promitente/comprador, ou à pessoa que o mesmo vier a designar - livre de quaisquer ónus e encargos – pelo preço de Esc. 25.000.000$00 (VINTE E CINCO MILHÕES DE ESCUDOS), quantia esta que, antes de este acto já recebeu do segundo outorgante – promitente/comprador e da qual, por isso e desde já, lhe dá a respectiva quitação; 6. O contrato de promessa de compra e venda aludido no facto provado número 5, foi apresentado pelo Autor ao Réu para que este o assinasse com o escopo de permitir ao Autor financiar-se junto de terceiros (artigos 58º a 60º da p.i.); 7. Quando da outorga do contrato aludido no facto provado número 5, nem o Autor quis prometer comprar ao Réu, nem este quis prometer vender-lhe a fracção autónoma designada pelas letras “AD” aí melhor identificada, nas condições pelo mesmo contrato estabelecidas (artigos 50º e 51º da contestação); 8. O Autor não entregou ao Réu os 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos) mencionados no contrato aludido no facto provado número 5 (artigo 52º da contestação); 9. O Autor requisitou, em 11.05.1999 e em 22.12.1999, certidões do registo predial da fracção descrita no facto provado número 5 (documentos 29 e 30 juntos com a contestação); 10. No dia 29.05.2000, R. M. outorgou, no 2º Cartório Notarial de …, a procuração reproduzida por pública forma junta como documento número 2 da p.i. (fls. 13 v.º e 14 dos autos) da qual, entre outras coisas, consta …constitui seu bastante procurador o senhor A. F. (…), a quem confere poderes irrevogáveis e no interesse do mandatário, podendo fazer negócio consigo mesmo, para em nome do mandante vender, pelo preço e condições que entender convenientes, a fracção autónoma designada pelas letras “AD”, correspondente ao quinto andar frente, sul do prédio urbano situado na Avenida ... ou Avenida …, número .., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …, podendo assinar e outorgar escritura, receber preço sinal e dar quitação.

    2. Na ocasião da outorga da procuração aludida no facto provado número 10, Autor e Réu mantinham entre si uma relação de colaboração (artigo 68º da p.i.); 12. O Réu outorgou a procuração aludida no facto provado número 10 com a intenção de deixar o pai vender o imóvel (artigo 26º da p.i.); 13...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT