Acórdão nº 20/14.8TBPTB-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO BARROSO CABANELAS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: Banco ..., S.A. – Sociedade Aberta veio, por apenso aos autos de insolvência relativos a M. F., intentar inventário para partilha de bens contra aquela, L. F. e D. C., alegando que: adquiriu o direito à meação do prédio urbano sito em …, composto por casa de habitação de cave, rés-do-chão e primeiro andar com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º .. e inscrito na matriz sob o artigo …, mediante adjudicação judicial nos autos de insolvência em referência; a Requerida L. F. é proprietária da outra metade indivisa do imóvel supra referido, conforme título de transmissão, que adquiriu no processo de Insolvência do Requerido D. C. que correu termos sob o n.º 1/06.5TBPTB, no Tribunal de Ponte da Barca; entre as partes existe este bem comum que permanece indiviso, não havendo acordo dos interessados quanto à forma de proceder à respetiva partilha; o tribunal competente na medida em que o processo de inventário em casos especiais, como é o presente, depende do processo de insolvência e corre por apenso.

Os autos de insolvência em referência encontram-se encerrados, após rateio final, desde 11 de dezembro de 2017.

Em 23 de setembro de 2021 foi proferido despacho liminar com o seguinte dispositivo: Consequentemente, considerando que a presente demanda não se integra em nenhuma das específicas previsões das normas sobre atribuição de competência material aos juízos de comércio, ter-se-á, pois, de considerar que a competência para a sua preparação e julgamento se inscreve na esfera de competência residual atribuída ao Juízo Local Cível, designadamente atendendo ao regime instituído pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, o que, por força do disposto nos art.ºs 65.º, 96.º, 97.º, 99.º, n.º 1 e 577.º, al. a), todos do Cód. Proc. Civil, julga-se este Tribunal incompetente em razão da matéria, com o consequente indeferimento liminar.--- Valor: o da petição inicial.--- Custas pelo Requerente. Notifique.

--- Inconformado com o despacho, o Banco ..., S.A., - Sociedade Aberta, recorreu apresentando as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso de Apelação do douto Despacho Liminar proferido pelo Tribunal a quo que se julgou incompetente em razão da matéria, na medida em que o processo de inventário não se integra em nenhuma das específicas previsões das normas sobre distribuição de competência material aos Juízos de Comércio.

  1. Nos termos do n.º 1 do art. 1135.º do C.P.Civ., “Se for requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou se houver que proceder-se à separação por causa da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as especificidades previstas nos números seguintes.” Já o n.º 2 dispõe que “O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, podem promover o inventário e o seu andamento.” III. Por outro lado, resulta da alínea b) do n.º 1 do art.º 1083.º do C.P.C. que o...

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