Acórdão nº 499/10.7TMBRG-K.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO E. R.

, mãe do menor F. M.

, deduziu incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra o progenitor F. G.

, alegando, em síntese, que no dia 27/04/2019, pelas 15 horas, tal como está previsto no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, deslocou-se à casa onde se encontra a viver o seu filho - na companhia da avó e das suas tias paternas – acompanhada de dois advogados, a fim de aí o recolher para o fim-de-semana a que tinha direito, e após terem sido invocados vários pretextos por uma das tias paternas do menor para o mesmo não lhe ser entregue (pretextos que especifica no seu requerimento), solicitou a comparência da GNR de Vila Praia de Âncora, a fim de ser levantado um auto pela omissão de entrega.

Não obstante a presença da GNR no local, foi negada à requerente, pelas tias do menor, sendo que o pai não se encontrava em casa, a possibilidade de falar a sós com o filho, com a desculpa de que o menor não queria ir com a requerente.

Tendo a requerente perguntado, ainda, a O. C., R. S. e L. S., tios do menor presentes no local, se no dia seguinte 28/04/2019, dia de aniversário do seu filho e que teria sempre direito a estar com ele à hora de jantar, poderia estar com ele, foi-lhe dito que não.

Refere, ainda, que chegada a casa, enviou um email ao progenitor, no qual o questionou sobre a possibilidade de ter o filho no dia do aniversário, informando que se encontrava em Vila Praia de Âncora no dia seguinte, a aguardar pelo mesmo, sendo que não obteve qualquer resposta.

A requerente, além de se ver privada de ter passado o fim-de-semana com o seu filho, também não conseguiu estar com ele no dia em que este fazia 10 anos, sendo que há mais de um mês que está privada de estar com o menor.

Em face dos sucessivos incumprimentos e da inércia da GNR, conclui pedindo que: a) sejam emitidos mandatos para a GNR proceder à recolha do menor, já que não lhe resta outra alternativa perante a actuação das tias do seu filho; b) seja autorizada a compensar os dias que se vierem a demonstrar como perdidos até à efectiva entrega do menor, ainda que esta compensação venha a ocorrer no período escolar, na medida em que se encontra privada de estar com o menor; c) nos termos dos nºs 1 e 2 do artº. 41º da Lei nº. 141/2015 de 8/9, tenha lugar a condenação em multa até 20 UC’s e, por se verificarem os respectivos pressupostos, em indemnização a favor da requerente e da criança (verba que será depositada em conta a abrir em nome do menor e que só ele possa movimentar em adulto); d) se fixe uma sanção pecuniária compulsória por cada incumprimento que venha a ocorrer no futuro; e) em alternativa ao pedido formulado em a) e a fim de se evitar o recurso à emissão de mandatos para ser a GNR a recolher o menor, seja alterado o facto de ter de ser a mãe a ir buscar o menor, passando a ser ónus do pai ir entregá-lo à mesma hora.

Com o requerimento inicial a requerente juntou cópia de um email enviado ao requerido e indicou uma testemunha, protestando juntar o auto de ocorrência.

Notificado o requerido nos termos do artº. 41º, nº. 3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante designado RGPTC), veio o mesmo apresentar alegações em 20/05/2019 (refª. 32471663), onde afirma, resumidamente, que: - desde Abril de 2019, o menor passou a recusar-se a ir com a mãe aos fins-de-semana, alegando que não gosta de estar com a mãe, que a mesma não lhe dá atenção e mostra até algum receio em estar com a mesma; - no dia 6/04/2019, quando a patrulha da GNR se dirigiu a casa do progenitor, o menor compareceu junto dos agentes na companhia da sua tia R. S., com quem se preparava para ir ao cabeleireiro, e ao ser questionado mais do que uma vez se pretendia ir com a progenitora o mesmo respondeu que não queria ir, sendo sua pretensão ir com a sua tia R. S.; - no dia 27/04/2019, deslocou-se novamente a patrulha da GNR a casa do progenitor e foi o menor que mais uma vez se recusou a ir com a mãe, acrescentando que ninguém o proibia, mas que era ele que não queria ir; - no dia 11/05/2019, e uma vez mais na presença da patrulha da GNR, o menor recusou-se a ir passar o fim-de-semana com a progenitora; - o requerido não impede, nem nunca impediu o menor de estar com a progenitora, bem pelo contrário, apesar de o mesmo, principalmente desde que se fixou o regime de visitas e que deixaram de ser unicamente duas horas ao sábado, pedir para não o obrigarem a ir passar os fins-de-semana com a mãe; - o requerido sempre tentou incentivar o menor a estar com a progenitora, o que não era fácil e até o deixava ansioso e inquieto nos fins-de-semana em que tinha de ir; - o requerido tem tomado todas as medidas ao seu alcance no sentido de conseguir uma aproximação entre o menor e a progenitora, o que não tem logrado conseguir, entendendo que seria benéfico, e numa tentativa de reaproximação de contactos, voltar a fixar-se o regime de visitas semanais de duas horas, se o Tribunal assim entender como ajustado e adequado.

Com as alegações o requerido juntou os relatórios de serviço elaborados pela GNR relativos aos factos ocorridos em 6/04/2019, 27/04/2019 e 11/05/2019, arrolou testemunhas e requereu a audição do menor F. se o Tribunal entendesse ser pertinente e adequado, a notificação da Srª. Drª. P. I. para juntar aos autos relatório da avaliação psicológica efectuada ao menor e, ainda, a realização de uma avaliação psicológica do menor, por forma a avaliar os motivos/razões que o levam a não querer estar com a progenitora, assim como a aferir se deve manter-se o regime de visitas fixado.

Em 4/07/2019, a progenitora veio reafirmar que o requerido e a sua família alargada têm dificultado o contacto da criança com a mãe e, bem assim, o exercício do direito regulamentado de convivência familiar, pois quando a mãe vai buscar o menor, limitam-se a dizer que o mesmo não quer ir com ela, nunca deixam a mãe estar um momento a sós com o menor, não permitem que a mãe contacte pessoalmente com o menor ou sequer que lhe telefone, nem que a mesma acompanhe a vida do seu filho, criando um crescente afastamento entre ambos, não deixando que a criança sinta o cuidado e atenção da mãe.

Acrescenta, ainda, que, segundo referido pelo próprio menor nos últimos convívios que teve com a mãe, toda a família paterna, com a qual aquele vive, transmite-lhe uma imagem negativa da sua mãe, assim contribuindo decisivamente para que este não queira conviver com a mesma, tendo sido neste contexto que o menor passou a recusar passar os fins-de-semana com a requerente.

O menor nunca apresenta nenhuma justificação para esta atitude, pedindo somente à mãe que se vá embora, não podendo tais atitudes de uma criança de 10 anos ser consideradas espontâneas, tendo antes semelhanças com aquelas demonstradas por crianças que sofrem de Síndrome de Alienação Parental.

Conclui, requerendo que o relatório de avaliação psicológica do menor solicitada ao Departamento de Psiquiatria do Centro Hospitalar do Alto Minho seja também subordinado aos quesitos apresentados pela requerente, para apuramento da real condição psicológica do menor em relação à sua progenitora, nomeadamente para aferir se a criança apresenta sinais de sofrer de Síndrome de Alienação Parental, e que no âmbito da realização da perícia, sejam promovidas três entrevistas adicionais ao menor, uma quando acompanhado pela requerente, outra acompanhado pelo progenitor e uma última acompanhado pela sua tia R. S., por forma a ser analisada a dinâmica de interacção e da resposta do menor quando acompanhado por estas pessoas (refª. 32901705).

Por email de 28/07/2020 (refª Citius 2837095), foi enviado relatório elaborado pela psicóloga clínica Srª. Drª. J. L., do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental – Serviço de Psicologia da ULSAM, datado de 20/07/2020 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, no qual a mesma recomenda, para além da nomeação de novo perito para conclusão da avaliação psicológica do menor: 2 - Retoma dos contactos do menor com a mãe biológica, para manutenção da relação mãe-filho e evitando assim a alienação parental, respeitando que o menor se recusa a fisicamente estar com esta. Sugere-se que os contactos sejam realizados numa fase inicial telefonicamente e/ou com recurso a videochamada com periodicidade semanal e duração de 30 minutos; 3 - Encaminhamento do menor para consulta de especialidade de Psicologia Clínica para acompanhamento da evolução do bem estar emocional do mesmo no processo de reaproximação da mãe biológica e reavaliação das medidas sugeridas no ponto 2.

Notificados os progenitores para indicarem dia e hora para efectivação de videochamada de 30 minutos por semana, conforme proposto pelo Serviço de Psicologia da ULSAM, o requerido sugeriu as sextas-feiras, pelas 19 horas (refª. 36678899), ao passo que a progenitora pretendia que tais contactos telefónicos se efectuassem com acompanhamento remoto do Sr. Perito responsável pela avaliação do menor e em momento indicado por aquele Perito de acordo com a sua disponibilidade (refª. 36730029).

Por despacho proferido em 20/10/2020, o Mº Juiz “a quo” determinou que as videochamadas tivessem lugar às 19h30 de sexta-feira, não tendo ordenado qualquer acompanhamento do Perito (refª. 45937963).

Em 7/12/2020 a progenitora veio pronunciar-se no sentido de que tais contactos telefónicos deveriam suspender-se pelos motivos indicados no seu requerimento, requerendo que os mesmos fossem mantidos apenas nas datas de especial importância, como no Natal e na passagem de ano (refª. 37391508).

Em 28/01/2021 foi enviado, por email, o relatório de perícia psicológica forense realizada ao menor F. M. no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental de Viana do Castelo, datado de 27/01/2021 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (refª Citius 3042799).

Notificados os progenitores do teor do...

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