Acórdão nº 2483/20.3T8OER-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório V. F., residente em ..., nº .., ..., Vizela, por apenso – Apenso B - à execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, que lhe foi movida por Banco X, S.A.

, com sede na Praça ..., … Porto, e que tem como título executivo uma livrança e na qual foi indicada a quantia exequenda de € 13.096,17, veio, em 25/11/2020, deduzir oposição à execução mediante embargos pedindo a sua extinção.

Para tanto alega, em síntese, para além da excepção de incompetência territorial, que já foi apreciada, que a livrança dada à execução é inexequível, uma vez que foi entregue totalmente em branco, apenas contendo as assinaturas dos subscritores, pelo que não produz qualquer efeito enquanto título de crédito, nem podendo ser considerada enquanto quirógrafo, uma vez que não contém em si qualquer reconhecimento da dívida ou promessa de pagamento, nem resultando do título a relação jurídica fundamental subjacente, sendo que a embargada não apresentou a livrança a pagamento, não tendo sido sujeita a protesto, não preenchendo os requisitos para valer como título executivo.

Mais alega que se verifica a inexigibilidade da dívida, uma vez que não ocorreu qualquer interpelação aos embargantes ou resolução do contrato subjacente, não se encontrando vencida a dívida.

Alega ainda que ocorre o preenchimento abusivo da livrança, preenchimento que ocorreu sem conhecimento ou autorização dos embargantes, tendo sido preenchida por montante que excede o que pudesse estar em dívida, uma vez que o valor do financiamento concedido para aquisição do veículo automóvel em causa nos autos foi de € 14.900,00, valor que corresponde ao preço do mesmo, tendo a embargante entregue uma livrança em branco, por si subscrita e por P. F., para garantia do referido financiamento, sendo que o embargante P. F. “devolveu” ao exequente o referido veículo automóvel em perfeito estado de conservação e sem nunca o ter usado, veículo que foi vendido pelo valor de € 10.200,00, pelo que apenas ficou em dívida o montante de € 4.700,00.

Mais alega que a livrança é relativa a um contrato de financiamento, correspondente ao valor de € 14.900,00, que era o preço do veículo, inexistindo por parte da embargante e do co-executado quer consciência na declaração ou vontade de solicitar um financiamento no valor de € 17.400,00, tendo assinado os documentos sem os ler, não tendo a embargante consciência de que seria pessoalmente responsável pelo pagamento, existindo nulidade e/ou anulabilidade do contrato de financiamento.

Mais alega que o contrato de crédito é nulo, não lhe foram comunicadas ou explicadas as cláusulas constantes do mesmo, designadamente quanto ao real montante objeto de financiamento, aos custos do crédito, as concretas taxas de juros contratadas, TAN 9,009% e TAEG 11,1%, às comissões de processamento de prestação, custo total do crédito de € 12.244,80, montante total imputado ao consumidor de € 29.644,80, juro diário em caso de livre revogação de € 4,74 ou sequer a existência de reserva de propriedade a favor da sociedade financeira até integral pagamento do valor financiado, não tendo as cláusulas resultando de negociação prévia entre as partes, devendo as referidas cláusulas se considerar excluídas do contrato celebrado com o executado.

Mais alega que tendo o embargante P. F. verificado, posteriormente, a existência de uma desconformidade entre a matrícula originária constante da ficha de inspecção técnica periódica e a matrícula inicial aposta no documento único automóvel, manteve o veículo imobilizado e sem qualquer utilização, tendo entregue à exequente o veículo num dos meses subsequentes, acreditando que tal seria suficiente para resolver o contrato e liquidar todas as quantias em dívida, não podendo a quantia em dívida exceder o valor de € 4.700,00.

Por fim, alega que o exequente não pode exigir juros de mora sobre a totalidade do valor aposto na livrança, que já contempla juros de mora, devendo a embargante ser absolvida do pagamento de quaisquer juros.

*P. F., residente em ..., nº .., ..., Vizela, por apenso – Apenso A - à acima referida execução veio, em 25/11/2020, deduzir oposição à execução mediante embargos.

Este embargante peticiona igualmente a extinção da execução apensa invocando fundamentos semelhantes aos da co-executada.

*Foram admitidas liminarmente estas oposições e foi ordenada a notificação da exequente para, querendo, contestar.

*A exequente veio apresentar contestação relativamente aos embargos deduzidos por V. F. e por P. F., impugnando parte da factualidade alegada pelos executados, mais alegando que por carta registada com AR, enviada para a morada indicada no contrato, comunicou aos embargantes a resolução do contrato, indicando que a livrança se encontrava a pagamento até 11/08/2018, carta essa que não foi recebida pelos embargantes, tendo-lhes também sido comunicado a integração em PERSI e o encerramento do mesmo.

Mais alega que efectivamente foi celebrado o contrato de financiamento alegado pelo embargantes, subordinado às condições constantes do mesmo, não tendo sido paga nenhuma das prestações, tendo a exequente recebido pela venda do veículo o montante de € 10.100,00, mediante pedido de venda assinado pelo executado, pelo que, caso tivesse sido cumprido o plano de pagamento, o valor em dívida seria de € 10.111,36, mas, não tendo sido cumprido, o contrato foi resolvido, tendo a livrança sido preenchida pelos valores contratualmente estabelecidos.

Alega ainda que a livrança não necessita de protesto, não foram violados os deveres de comunicação, esclarecimento, nem de informação, sendo devidos todos os valores exigidos pela exequente, tal como os juros de mora.

*Foi ordenada a apensação do Apenso A a este Apenso.

Foi dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, foi dispensada a fixação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova, foram admitidos os requerimentos probatórios e designada data para julgamento.

*Procedeu-se a audiência de julgamento e após a mesma foi proferida a seguinte sentença, em cujo dispositivo se lê: “Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado totalmente improcedentes e, em consequência, determina-se o prosseguimento da instância da acção executiva apensa os seus ulteriores termos. (…)”*Não se conformando com esta sentença vieram os embargantes dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1ª- Independentemente do respeito - que é muito - que o mesmo lhe merece, não pode a Recorrente conformar-se com o despacho proferido pelo Exmo. Tribunal a quo, que, no caso dos presentes autos, a inquirição, na qualidade de testemunha do Executado D. G.; 2ª- Entendendo os Apelantes que, na prolação da mui douta sentença recorrida, foi contraditória, incorreta e insuficientemente apreciada e julgada: a matéria de facto constante do conjunto dos articulados; a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, documental e testemunhal e, bem assim; incorretamente efetuada a aplicação e interpretação da lei, nomeadamente, entre outras, as normas legais que disciplinam a exequibilidade dos títulos cambiários e dos documentos quirógrafos e os pactos de preenchimento dos títulos de créditos entreguem em branco; 3ª- No respeitoso entendimento dos Apelantes, pelo douto Tribunal a quo incorretamente julgada como provada a factualidade constante dos pontos 8º; 9º; 10º; 11º; 12º; 13º; 14º; 15º; 16º; 17º; 18º; 19º; 20º; 21º; 22º; 23º; 24º, 25º; 26ª, 27º; 29ª, 29º; 31º; 32º; 33º; 34º; 35º; 39º; 43º; 44º; 45º; 46º; 48º dos factos provados; 4ª- Sendo que, os Recorrentes também entendem ter sido pelo douto Tribunal a quo julgada incorretamente como não provada os factos constantes nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k); 5ª- É entendimento dos Embargantes que a testemunha N. F. depôs de forma, notoriamente, comprometida e parcial com a versão trazida aos autos pelo Embargado, pretendendo sustentar, em várias ocasiões e sem que nada lhe fosse questionado, que o preço acordado pela aquisição da viatura pelo Embargante P. F. junto do stand “Y Motor” – do qual a testemunha é proprietário com o seu irmão - foi de € 17.400,00,00 – cfr. depoimento com a refª 20210609105730_5879765_2870545, que se encontra gravado na respetiva plataforma em uso no Tribunal, o qual teve início às 10 horas 57 min. e 30 seg. e termo às 11 horas 27 min. e 17 seg. registados no sistema H@bilus Media Studio; 6ª- Sendo que, com o inequívoco objetivo de continuar a enganar o Tribunal, a instância da mandatária dos Embargantes, a testemunha N. F. declarou que, não tendo o Embargante P. F. pago, desde logo a primeira prestação vencida, foi, de imediato, contactado pela testemunha A. M. para o ajudar e diligenciar no sentido de apurar junto do Embargante P. F. o que se estava a passar e tentar perceber junto do cliente resolver a situação, como alegadamente seria habitual e, por sua vez, a testemunha N. F. terá pedido ajuda ao amigo André para falar com o Embargante P. F. – cfr. dos 11 mi. a 20 seg. aos 13 min. e 00 seg; 7ª- No entanto, a testemunha A. M., inquirida por videoconferência - estando o respetivo depoimento com a refª 20210609113126_5879765_2870545, que se encontra gravado na respetiva plataforma em uso no Tribunal, o qual que se encontra gravado na respetiva plataforma em uso no Tribunal, com início às 10 horas 57 min. e 30 seg. e termo às 11 horas 27 min. e 17 seg. e ficou registado no sistema H@bilus Media Studio nos presentes autos – negou perentoriamente a existência desse contacto, o qual, aliás, nem tem por hábito fazer – cfr. do 21 min. e 15 seg. aos 21 min e 20 seg.; 8ª- Tudo o que demonstra, de modo evidente, que, por ter mentido, com o notório interesse em prejudicar os Embargantes, o depoimento prestado pela testemunha N. F. não podia ter sido, em algum momento, valorado e considerado pelo Ex.mo Tribunal recorrido para fundar a sua...

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