Acórdão nº 1725/20.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) “X, Companhia de Seguro de Créditos, S. A.”, com sede em Lisboa, e, “Y, Sociedade Avícola do .... S.A.”, com sede em …, …, propuseram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “W, Supermercados Lda.”, com sede em Guimarães, peticionando a condenação desta no pagamento à 1.º Autora da quantia de € 6.059,20, acrescida de juros de mora desde 22.10.2019, e no pagamento à 2º Autora da quantia de € 1.363,39, acrescida de juros de mora desde 16.03.2019.

Para o efeito, alegaram que a 2.ª Autora forneceu à Ré, a pedido desta e que recebeu e aceitou, frangos abertos e temperados, cujo correspetivo preço não foi pago pela Ré. Que entre as AA foi celebrado contrato de seguro de créditos, nos demais termos que relatam, e que a 2.ª Autora participou o inadimplemento da Ré à 1.ª Autora e por esta foi ressarcida ao abrigo do id. contrato de seguro de créditos (85% da quantia em dívida e descontada de € 250,00 de franquia).

A Ré foi interpelada à regularização da situação, sem sucesso. Indicaram meios de prova.

Citada, a Ré ofereceu contestação, alegando o pagamento dos fornecimentos faturados (exceção feita a dois fornecimentos, que sustentou desconhecer).

Mais deduziu reconvenção, invocando a compensação de dois créditos seus com o das Autoras, em caso de procedência deste. Para tanto, alega que foi convencionado um rappel para o valor das compras feitas e que a 2ª Autora não considerou e que pagou a mais € 6.888,74 pelos frangos que recebera, dado estes terem vindo com excesso de peso, e isso fazer com que a carne fosse mais barata, o que a 2.ª Autora não considerou.

Indicou meios de prova.

As AA replicaram, impugnando o alegado pela Ré.

Os autos foram saneados, o objeto do litígio e temas da prova delimitados e designada audiência final para julgamento.

Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedente a ação proposta por “X Companhia de Seguros de Crédito (1.ªA) e por “Y Sociedade Avícola do ..., SA” (2.ªA), e parcialmente procedente a reconvenção proposta por “W Supermercados Lda”, decide-se: a. reconhecer que as AA têm um crédito no valor de € 196,29 sobre a Ré, “W Supermercados Lda”, acrescido de juros de mora à taxa legal de 7%, vencidos desde 16.03.2019 e vincendos e até efetivo pagamento; b. reconhecer que as AA têm um crédito de juros de mora sobre a Ré, “W Supermercados Lda”, calculado à taxa de 7% sobre a quantia de € 7.226,30, desde 16.03.2019 e até 03.07.2019; e c. reconhecer que a Ré tem um crédito de € 322,48 sobre as AA, “X Companhia de Seguros de Crédito e “Y Sociedade Avícola do ..., SA”, acrescido de juros de mora à taxa legal de 7%, vencidos desde 15.07.2019 e até efetivo pagamento.

Consequentemente, decide-se: d. declarar que a Ré tem direito a compensar o crédito id. em c. com os créditos das AA id. em a. e em b.; e. e por força de d., declarar extintos, por compensação, tais créditos. Mais se decide: e. absolver a Ré, “W Supermercados Lda”, do demais peticionado pelas AA.

f. absolver as AA, “X Companhia de Seguros de Crédito e “Y Sociedade Avícola do ..., SA”, do demais peticionado pela Ré.” Inconformadas com o decidido, as AA. e Ré interpuseram recursos de apelação, formulando conclusões.

  1. Conclusões do recurso da Ré “1ª) Da análise que se faça dos meios de prova produzidos nos autos (designadamente, dos depoimentos das testemunhas documentados no processo e os documentos juntos aos autos), alcança-se que foi efetuada, “data venia”, errada apreciação da matéria de facto e da prova alcança-se que foi efetuada, “data venia”, errada apreciação da matéria de facto e da prova que sobre ela incidiu, o que deverá determinar a revogação da decisão de 1ª instância quanto aos concretos pontos de facto que seguidamente se indicam.

    2ª) Não foi produzida prova sobre o vencimento contratual das faturas da 2ª A., logo a falta de prova que às AA. cabia (art. 342º-1 do Cód. Civil), deverá determinar a eliminação da matéria do ponto 11 dos factos provados.

    3ª) Atenta a prova documental consubstanciada nas faturas dos fornecimentos (cfr. doc. 3 juntos com a contestação): “FRANGO 1,1KG FRS ABERTO TEMPERADO CLAS.”, 4ª) e a prova testemunhal produzidos nos autos, concretamente, os depoimentos de A. F., M. C., V. M. e V. F., e as declarações de parte de A. T. (supra transcritos e identificados), todos unânimes e convergentes no sentido de a Ré ter contratado com a 2ª Ré o fornecimento de frango aberto temperado com o calibre de 1kg a 1,100kg, 5ª) deverá julgar-se isso mesmo provado, eliminando-se a matéria da alínea F) dos factos não provados, e determinando-se que a factualidade correspondente seja incluída na matéria de facto provada.

    6ª) A decisão recorrida omitiu nos factos provados (ponto 7) a matéria que resultou provada relativa ao intervalo de peso entre escalões de frango (patamares de 100 gramas), e que a diferença de preço entre escalões é de 0,10€, 7ª) não obstante na fundamentação da matéria de facto se ter referido tal factualidade como tendo resultado das declarações de parte (A. T.) e do depoimento das testemunhas - como efectivamente resultou, desde logo, dos depoimentos de M. C., V. M., V. F. e A. F..

    8ª) Deverá, em conformidade com a prova produzida, aditar-se à parte final da resposta ao ponto 7 dos factos assentes o seguinte trecho: “…sendo os intervalões de peso, entre escalões, de 100 gramas, e de preço 0,10€”.

    9ª) A prova documental constante dos autos, e os depoimentos prestados, determinavam que se tivesse dado como provada a factualidade inserta na alínea G) dos factos não provados; 10ª) Efetivamente, a mesma resultou afirmada nas declarações de parte de A. T., e no depoimento de M. C., que esclareceu ter sido quem fez o apuramento das diferenças de peso, elaborou os quadros juntos como doc.s 4 e 5 com a contestação, e explicou como os fez e os resultados a que chegou; 11ª) De igual modo, esta testemunha, e as testemunhas V. M. e V. F., explicaram como recebiam os fornecimentos (os frangos em caixas de 15 unidades) e os dados apostos nas faturas da Y - doc. 3 com a contestação, mencionam as unidades (sempre múltiplos de 15) e o número de caixas (por ex: a primeira fatura nº 640487314, de 17.01.2017, menciona no campo “quantidades” “45 un”, e no fundo da fatura no campo”tabuleiros” “entregue hoje” “3”, ou seja, 3 caixas com 15 unidades cada, correspondente às 45 unidades de frango entregues); 12ª) Valerá ainda a pena atentar no depoimento da testemunha A. F.: “o peso ia a mais, por vezes ia”, “ele a mais ou a menos poderia acontecer. O que é errado, mas poderia acontecer.” (cfr. depoimento supra transcrito); 13ª) Do supra exposto resulta que, da articulação que se faça entre os depoimentos supra e os documentos juntos aos autos, desde logo, as faturas dos fornecimentos (doc. 3 com a contestação) que mencionam (para além do mais) o número de unidades de frango, número de caixas (15 unidades) e peso total, e os quadros excel com o detalhe, fatura a fatura, de cada fornecimento (doc. 4 com a contestação), e que constituem cálculos matemáticos objectivos, com o racional e método integralmente explicado pela testemunha M. C., deveriam ter determinado que se tivesse dado como provada a matéria constante da alínea G) dos factos não provados; 14ª) De resto, era perfeitamente possível para o Tribunal verificar o cálculo aritmético objectivo constante do documento 4 junto com a contestação, dividindo o número de quilos de cada fatura, pelo número de unidades de frango (tão simples quanto isso !), e do que logo confirmaria o excesso de peso de cada fornecimento; 15ª) Assim, deverá agora, em revogação da decisão recorrida, eliminar-se a matéria da alínea G) dos factos não provados, sendo a mesma carreada para a matéria de facto provada, o que se requer.

    16ª) Da supra requerida alteração da resposta à matéria de facto constante da alínea G) resulta que o ponto 16 dos factos provados deverá ser, consequentemente, alterado, uma vez que, entre janeiro de 2017 e fevereiro de 2019 os fornecimentos não se situaram apenas “no calibre médio por unidade entre 1,100kg e 1,200kg por frango” (como conta do ponto 16), mas sim, ultrapassaram 1,200kg em inúmeros casos, como logo resulta da coluna “peso unid” do documento 4 junto com a contestação (1,212kg, 1,218kg, 1,250Kg, 1,279Kg, 1.353Kg), e resultou das declarações de parte de A. T., e do depoimento de M. C..

    17ª) Deverá, pois, alterar-se a resposta ao ponto 16 nos seguintes termos “Entre janeiro de 2017 e fevereiro de 2019, houve fornecimentos (dos constantes das facturas id. em 10.c.), que se situaram no calibre por unidade acima de 1,100kg e 1,200kg por frango.”.

    18ª) A decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos ponto 8 e 19 omitiu o valor das compras realizadas pela Ré à 2ª A. nos meses de janeiro e fevereiro de 2019, e que sendo a base para o cálculo do desconto de rappel, é matéria relevante para a boa decisão da causa, e foi cabalmente detalhada e explicada nos depoimentos (A. T. e M. C.), e resulta também dos documentos 6, 7 e 8 juntos com a contestação.

    19ª) Assim, deverá acrescentar-se um novo ponto aos factos provados que acolha o valor das compras efetuadas pela Ré à 2ª A. em janeiro de 7.431,17 € e de 3.843,87 € em fevereiro de 2019; 20ª) A matéria vertida na alínea A) dos factos não provados, resulta inequívoca do contrato de fls. 293 (doc. 3 com a réplica) e também resultou das declarações de parte de A. T., pelo que, deveria ter sido considerada prova, e deverá agora, ser eliminada dos factos não provados, e levada à matéria de facto provada – o que se requer; 21ª) As repostas à matéria de facto deverão “data venia” ser alteradas em conformidade com o que vem de alegar-se supra, o que, em revogação da decisão sobre a matéria de facto, se requer, com todas as legais consequências, desde logo, em termos de alteração da subsunção jurídica e da parte dispositiva da sentença na parte...

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