Acórdão nº 2106/19.3T8VRL de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO BANK ... - SUCURSAL EM PORTUGAL instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra F. A., R. J.

e A. C., na qualidade de representantes da herança aberta por óbito de M. F.

(ocorrido em 24-10/2018), pedindo: “A) a herança jacente aberta por óbito de M. F. (…) ser condenada a pagar o montante de 6.676,79€ (seis mil, seiscentos e setenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), acrescido de juros vincendos à taxa contratual e de penalização, até efectivo e integral pagamento, acrescido de custas e demais legal; Ou, caso a herança já tenha sido aceite: B) devem os herdeiros de M. F., ser reconhecidos na qualidade de herdeiros e, consequentemente, ser condenados a pagar o montante de 6.676,79€ (seis mil, seiscentos e setenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), acrescido de juros vincendos à taxa contratual e de penalização, até efetivo e integral pagamento, acrescido de custas e demais legal, na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (…)”.

Para tanto, a autora alega que em 04/09/2010 celebrou com M. F. um contrato de utilização de cartão de crédito, o qual foi movimentado por aquela, daí resultando um saldo devedor no montante de € 6.676,79, que se registava quando ocorreu o decesso de M. F. e que persiste por regularizar.

*A ré A. C. apresentou contestação na qual, em súmula, arguiu a prescrição do direito de crédito reclamado pela autora e dos juros invocados, para além de ter invocado a exceção de ilegitimidade passiva.

O réu F. A. também aduziu contestação tendo secundado os argumentos defensivos veiculados pela ré A. C., para além de impugnar a alegação da autora.

*Foi admitida a intervir, a título principal e do lado passivo, a BANK ... INSURANCE LIMITED, a qual, após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 319.º, n.º 1, do C.P.C., não teve qualquer atuação processual.

*Foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais, se decidiu julgar não verificadas as exceções de ilegitimidade e prescrição.

*Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que condenou a chamada BANK ... INSURANCE LIMITED e a herança aberta por óbito de M. F., representada pelos réus F. A., R. J. e A. C. no pagamento à autora BANK ... - SUCURSAL EM PORTUGAL do montante de € 6.676,79 (seis mil, seiscentos, setenta e seis euros, setenta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, atualmente de 4 % e contados desde as datas das respetivas citações e até integral e efetivo pagamento.

*Inconformados com a sentença vieram A. C. e F. A. interpor recurso.

A Recorrente A. C. termina o seu recurso com as seguintes conclusões (transcrição): § PRIMEIRA (NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA) I. Compulsada a douta sentença recorrida, constata-se que o douto Tribunal a quo não se pronunciou sobre questão suscitada pela embargante nos seus embargos de executado.

  1. Esta questão prende-se com a prescriçao dos juros peticionados pela exequente/embargada, os quais já estavam prescritos aquando da entrada em juízo do requerimento executivo. A embargante, nos seus embargos de executado, deduziu excepção peremptória extintiva, parcial, invocando a prescrição dos juros, nos termos e para os efeitos do previsto na alo d) do art. 310.° do Código Civil.

  2. Desse modo, estamos perante uma nulidade, decorrente da omissão de pronúncia, prevista na alo d) do n." 1 do art. 615.° do CPC, a qual desde já se argui, para os devidos e legais efeitos.

    § SEGUNDA (PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS QUANTIAS PETICIONADAS - AL. E) DO ART. 310.° DO CÓDIGO CIVIL) IV. A recorrente invocou, nos seus embargos de executado, a prescrição parcial das quantias peticionadas pela autora, ao abrigo do disposto no na alo e) do art. 310.° do Código Civil.

  3. Em sede de despacho saneador, o insigne Tribunal a quo julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição. A recorrente não interpôs recurso de apelação autónoma deste segmento decisório, uma vez que ainda não havia sido firmada jurisprudência no sentido de que a quantias com natureza igual a que é peticionada nos autos recorridos - prestações em dívida relativas à utilização de cartão de crédito ¬prescreviam no prazo de 5 anos, face ao disposto na alo e) do art. 310.° do Código Civil.

  4. Desde a prolação do despacho saneador pelo Tribunal a quo, a jurisprudência mais cediça tem vindo a decidir claramente em sentido contrário, afirmando que prescrevem no prazo de 5 anos todas as prestações de amortização do capital pagáveis com os juros.

  5. Face a esta posição póstuma, das instâncias superiores, principalmente, do Supremo Tribunal de Justiça, o doutamente decidido pelo Tribunal a quo, no despacho saneador, quanto à prescrição parcial das quantias peticionadas, não se pode ter por abrangido pelo disposto na alo b) do n." 1 do art. 644.° do CPC, porquanto foram prolatadas decisões jurisprudenciais de relevo em momento posterior à sua prolação, que põem em causa os seus fundamentos.

  6. Acresce, por outro lado, que a questão decidida pelo Tribunal a quo, em sede de despacho saneador, e quanto à prescrição das quantias peticionadas, sempre seria passível de ser apreciada agora, em sede de recurso da decisão final, uma vez que se insere no disposto na aI. c) do n.º 2 do art. 629.° do CPC - decisões proferidas no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de justiça".

  7. Por conseguinte, tendo em consideração todos os fundamentos aqui expostos, deverá ser revogada a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo em sede de despacho saneador, declarando-se parcialmente prescritas as quantias peticionadas pela autora, ao abrigo do disposto na art." 310°, al. e), do Código Civil.

  8. Neste passo, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto na al. e) do art. 310.° do Código Civil.

    Pugna a Recorrente pela declaração de nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia e pela revogação da sentença recorrida, declarando prescritas, parcialmente, as quantias peticionadas pela autora, por efeito do previsto na al. e) do art. 310.° do Código Civil.

    *Por sua vez o Recorrente F. A. finaliza as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. O Recorrente pretende, com o presente recurso, ver reapreciada a seguinte questão da sentença em recurso: reapreciação da matéria de Direito - do contrato de seguro e da responsabilidade do Réu pela obrigação de indemnizar o credor.

    1. No caso a quo, verifica-se que a falecida M. F. aderiu a um contrato de seguro de grupo celebrado entre a Recorrida e a Chamada seguradora, de cariz contributivo e que se reporta a um seguro de vida.

    2. Em tais casos, onde se inclui o dos autos, há uma dependência funcional entre um e outro contrato: o contrato de seguro nasce e subsiste ao serviço do contrato de financiamento, tendo por fim assegurar o reembolso do capital em dívida no caso da verificação de um sinistro.

    3. A exigência da celebração de seguros de vida coenvolve uma relação empresarial em que, por regra, a seguradora é indicada pelo Banco, tomador e beneficiário do seguro, sendo a apólice acordada entre eles e, naturalmente, conforme aos interesses dessa equação económico-empresarial.

    4. Os financiados são meros aderentes ao seguro de vida de grupo, e, como no caso vertente, sendo o contrato de adesão, sem nenhuma influência negocial, gerando-se uma relação trilateral: tomador do seguro, seguradora e aderente (este, com a posição contratual mais fraca).

    5. Na verdade, existe uma total sintonia e comunhão de interesses entre a Seguradora e a Instituição Bancária, bem ilustrada, desde logo, nas condições particulares do seguro de proteção, na qual a Recorrida surge identificada como “tomador do seguro”.

    6. O contrato de seguro de vida, coligado com o...

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