Acórdão nº 2106/19.3T8VRL de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SAMPAIO |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO BANK ... - SUCURSAL EM PORTUGAL instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra F. A., R. J.
e A. C., na qualidade de representantes da herança aberta por óbito de M. F.
(ocorrido em 24-10/2018), pedindo: “A) a herança jacente aberta por óbito de M. F. (…) ser condenada a pagar o montante de 6.676,79€ (seis mil, seiscentos e setenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), acrescido de juros vincendos à taxa contratual e de penalização, até efectivo e integral pagamento, acrescido de custas e demais legal; Ou, caso a herança já tenha sido aceite: B) devem os herdeiros de M. F., ser reconhecidos na qualidade de herdeiros e, consequentemente, ser condenados a pagar o montante de 6.676,79€ (seis mil, seiscentos e setenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), acrescido de juros vincendos à taxa contratual e de penalização, até efetivo e integral pagamento, acrescido de custas e demais legal, na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (…)”.
Para tanto, a autora alega que em 04/09/2010 celebrou com M. F. um contrato de utilização de cartão de crédito, o qual foi movimentado por aquela, daí resultando um saldo devedor no montante de € 6.676,79, que se registava quando ocorreu o decesso de M. F. e que persiste por regularizar.
*A ré A. C. apresentou contestação na qual, em súmula, arguiu a prescrição do direito de crédito reclamado pela autora e dos juros invocados, para além de ter invocado a exceção de ilegitimidade passiva.
O réu F. A. também aduziu contestação tendo secundado os argumentos defensivos veiculados pela ré A. C., para além de impugnar a alegação da autora.
*Foi admitida a intervir, a título principal e do lado passivo, a BANK ... INSURANCE LIMITED, a qual, após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 319.º, n.º 1, do C.P.C., não teve qualquer atuação processual.
*Foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais, se decidiu julgar não verificadas as exceções de ilegitimidade e prescrição.
*Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que condenou a chamada BANK ... INSURANCE LIMITED e a herança aberta por óbito de M. F., representada pelos réus F. A., R. J. e A. C. no pagamento à autora BANK ... - SUCURSAL EM PORTUGAL do montante de € 6.676,79 (seis mil, seiscentos, setenta e seis euros, setenta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, atualmente de 4 % e contados desde as datas das respetivas citações e até integral e efetivo pagamento.
*Inconformados com a sentença vieram A. C. e F. A. interpor recurso.
A Recorrente A. C. termina o seu recurso com as seguintes conclusões (transcrição): § PRIMEIRA (NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA) I. Compulsada a douta sentença recorrida, constata-se que o douto Tribunal a quo não se pronunciou sobre questão suscitada pela embargante nos seus embargos de executado.
-
Esta questão prende-se com a prescriçao dos juros peticionados pela exequente/embargada, os quais já estavam prescritos aquando da entrada em juízo do requerimento executivo. A embargante, nos seus embargos de executado, deduziu excepção peremptória extintiva, parcial, invocando a prescrição dos juros, nos termos e para os efeitos do previsto na alo d) do art. 310.° do Código Civil.
-
Desse modo, estamos perante uma nulidade, decorrente da omissão de pronúncia, prevista na alo d) do n." 1 do art. 615.° do CPC, a qual desde já se argui, para os devidos e legais efeitos.
§ SEGUNDA (PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS QUANTIAS PETICIONADAS - AL. E) DO ART. 310.° DO CÓDIGO CIVIL) IV. A recorrente invocou, nos seus embargos de executado, a prescrição parcial das quantias peticionadas pela autora, ao abrigo do disposto no na alo e) do art. 310.° do Código Civil.
-
Em sede de despacho saneador, o insigne Tribunal a quo julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição. A recorrente não interpôs recurso de apelação autónoma deste segmento decisório, uma vez que ainda não havia sido firmada jurisprudência no sentido de que a quantias com natureza igual a que é peticionada nos autos recorridos - prestações em dívida relativas à utilização de cartão de crédito ¬prescreviam no prazo de 5 anos, face ao disposto na alo e) do art. 310.° do Código Civil.
-
Desde a prolação do despacho saneador pelo Tribunal a quo, a jurisprudência mais cediça tem vindo a decidir claramente em sentido contrário, afirmando que prescrevem no prazo de 5 anos todas as prestações de amortização do capital pagáveis com os juros.
-
Face a esta posição póstuma, das instâncias superiores, principalmente, do Supremo Tribunal de Justiça, o doutamente decidido pelo Tribunal a quo, no despacho saneador, quanto à prescrição parcial das quantias peticionadas, não se pode ter por abrangido pelo disposto na alo b) do n." 1 do art. 644.° do CPC, porquanto foram prolatadas decisões jurisprudenciais de relevo em momento posterior à sua prolação, que põem em causa os seus fundamentos.
-
Acresce, por outro lado, que a questão decidida pelo Tribunal a quo, em sede de despacho saneador, e quanto à prescrição das quantias peticionadas, sempre seria passível de ser apreciada agora, em sede de recurso da decisão final, uma vez que se insere no disposto na aI. c) do n.º 2 do art. 629.° do CPC - decisões proferidas no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de justiça".
-
Por conseguinte, tendo em consideração todos os fundamentos aqui expostos, deverá ser revogada a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo em sede de despacho saneador, declarando-se parcialmente prescritas as quantias peticionadas pela autora, ao abrigo do disposto na art." 310°, al. e), do Código Civil.
-
Neste passo, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto na al. e) do art. 310.° do Código Civil.
Pugna a Recorrente pela declaração de nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia e pela revogação da sentença recorrida, declarando prescritas, parcialmente, as quantias peticionadas pela autora, por efeito do previsto na al. e) do art. 310.° do Código Civil.
*Por sua vez o Recorrente F. A. finaliza as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. O Recorrente pretende, com o presente recurso, ver reapreciada a seguinte questão da sentença em recurso: reapreciação da matéria de Direito - do contrato de seguro e da responsabilidade do Réu pela obrigação de indemnizar o credor.
-
No caso a quo, verifica-se que a falecida M. F. aderiu a um contrato de seguro de grupo celebrado entre a Recorrida e a Chamada seguradora, de cariz contributivo e que se reporta a um seguro de vida.
-
Em tais casos, onde se inclui o dos autos, há uma dependência funcional entre um e outro contrato: o contrato de seguro nasce e subsiste ao serviço do contrato de financiamento, tendo por fim assegurar o reembolso do capital em dívida no caso da verificação de um sinistro.
-
A exigência da celebração de seguros de vida coenvolve uma relação empresarial em que, por regra, a seguradora é indicada pelo Banco, tomador e beneficiário do seguro, sendo a apólice acordada entre eles e, naturalmente, conforme aos interesses dessa equação económico-empresarial.
-
Os financiados são meros aderentes ao seguro de vida de grupo, e, como no caso vertente, sendo o contrato de adesão, sem nenhuma influência negocial, gerando-se uma relação trilateral: tomador do seguro, seguradora e aderente (este, com a posição contratual mais fraca).
-
Na verdade, existe uma total sintonia e comunhão de interesses entre a Seguradora e a Instituição Bancária, bem ilustrada, desde logo, nas condições particulares do seguro de proteção, na qual a Recorrida surge identificada como “tomador do seguro”.
-
O contrato de seguro de vida, coligado com o...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO