Acórdão nº 391/17.4T8VCT-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | JORGE SANTOS |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A. F.
, residente na Rua … Viana do Castelo, veio deduzir Embargos de Terceiro contra a Caixa …, A. O., J. O. e H. C.
, pedindo que seja ordenada a suspensão da venda do prédio referido no art. 1º do seu articulado, bem como a suspensão da execução e o levantamento da penhora que recai sobre a fração autónoma em causa.
Foi proferida decisão a rejeitar os presentes embargos (art. 345º fine do CPC).
Dessa decisão houve recurso de apelação para a presente Relação, que decidiu, por acórdão de 10.09.2020, julgar improcedente o recurso apresentado e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Por requerimento de 21.10.2021 [40190876], veio A. F.
veio, em primeira linha, requerer a suspensão da presente instância executiva até que se verifique o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na acção com o nº 3689/18.0T8VCT, que corre termos neste mesmo Juízo Central Cível de Viana do Castelo, por si intentada contra A. O. e outros, onde peticiona que: seja declarada nula, por simulação relativa, a compra e venda titulada por escritura de compra e venda com hipoteca outorgada no dia 19/11/2007, no cartório notarial da Sr.ª Dr.ª A. D. e, por tal efeito, determinar-se o cancelamento da respetiva inscrição, efetuada sobre a fração , descrição nº ..., freguesia de ..., Viana do Castelo; seja reconhecido o direito de propriedade da então Autora sobre a predita fração autónoma; seja declarada nula, por simulação, a compra e venda titulada por escritura de compra e venda celebrada, em 14/03/2017,e, por tal efeito, determinar-se o cancelamento da inscrição AP. 3355 de 2017/03/14, sobre a fração.
Defende que aquela ação se encontra a correr os seus termos, estando registada desde 5/11/2018, sendo que a sua eventual procedência colidirá frontalmente com os presentes autos.
Subsidiariamente, veio ainda a ora Requerente que, ao abrigo do disposto no nº 11 do artigo 6.º-B da Lei nº 4-B/2021, se digne determinar a suspensão da diligência de entrega do imóvel em apreço, na medida em que a Requerente não dispõe de qualquer residência alternativa, sendo aquele, há longas décadas, a sua casa de morada de família da Requerente.
Quanto a este pedido, não foi junta qualquer prova.
Em resposta de 03.11.2021 [40343003], veio a Exequente, por um lado, defender que a pretendida suspensão da instância executiva até que se verifique o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na acção com o nº 3689/18.0T8VCT foi já objecto de apreciação, designadamente em sede de embargos de terceiro, com a consequente improcedência da mesma, por sentença confirmada e transitada em julgado. Por outro lado, e quanto à pretendida aplicação do disposto no nº 11 do artigo 6.º-B da Lei nº 4-B/2021, para além da falta de qualquer prova que ateste o alegado, sempre se dirá que a ora Requerente não é arrendatária da fracção em causa, pelo que tal regime se lhe não aplicará.
Foi proferido despacho que decidiu nos seguintes termos: - “vai indeferida a pretendida suspensão da presente instância executiva até que se verifique o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na acção com o nº 3689/18.0T8VCT, que corre termos neste mesmo Juízo Central Cível de Viana do Castelo.--- Por outro lado, e quanto ao pedido subsidiário de suspensão da diligência de entrega do imóvel em apreço, ao abrigo do disposto no nº 11 do artigo 6.º-B da Lei nº 4-B/2021, não tendo, desde logo, sido sustentado em qualquer meio de prova, impor-se-á o seu indeferimento liminar, o que se decide.” Inconformada com essa decisão dela veio recorrer a Requerente formulando as seguintes conclusões: I. O Tribunal a quo proferiu o despacho, que se pronunciou pelo indeferimento do pedido de suspensão da presente instância e bem assim contra o pedido subsidiário de suspensão de entrega judicial no imóvel sito na Rua … Viana do Castelo.
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O Recorrente não se conforma com a decisão proferida e a consequente improcedência do pedido suspensão da instância executiva, bem assim do pedido subsidiário.
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Ao decidir nos termos em que decidiu o Tribunal a quo, salvo douto entendimento, violou o disposto no art.º 272º, n.º 1 do CPC.
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A decisão a proferir nos presentes não depende da decisão a proferir nos autos que correm termos Juízo Central Cível de Viana do Castelo sob o n.º 3689/18.0T8VCT.
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Naquele discute-se a validade do contrato de compra e venda com hipoteca celebrado pela Recorrente em 19/11/2007 pugnando-se pela restituição do direito de propriedade e em consequência a declaração de nulidade por simulação do contrato de compra e venda celebrado em 14/03/2007 a favor do filho da Recorrente, aqui executado A. O..
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Nestes, pese embora se discuta a obrigação de os Executados liquidarem a quantia exequenda titulada por livrança.
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Nos autos de execução, releva que o imóvel referido foi alvo de penhora e venda judicial por alegadamente ser titulado pelo Executado A. O..
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A racionalidade de ambos os pleitos redunda, inevitavelmente, na defesa do direito de propriedade da aqui Recorrente, pelo que a decisão a ser proferida na ação declarativa pendente de constitui questão prejudicial cujo merecimento poderá obstar à eficácia dos efeitos produzidos e a produzir pela decisão de execução.
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A solução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
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Pelo que, em face de todo o exposto, deve ser revogada a douta Sentença proferida substituído por outro que determine a suspensão da presente instância e bem assim das diligências de entrega judicial do imóvel até que os autos com o n.º nº 3689/18.0T8VCT. obtenham decisão transitada em julgado.
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Por último frise-se que a questão que ora se traz à colação do Venerando Tribunal não foi antes...
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