Acórdão nº 391/17.4T8VCT-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A. F.

, residente na Rua … Viana do Castelo, veio deduzir Embargos de Terceiro contra a Caixa …, A. O., J. O. e H. C.

, pedindo que seja ordenada a suspensão da venda do prédio referido no art. 1º do seu articulado, bem como a suspensão da execução e o levantamento da penhora que recai sobre a fração autónoma em causa.

Foi proferida decisão a rejeitar os presentes embargos (art. 345º fine do CPC).

Dessa decisão houve recurso de apelação para a presente Relação, que decidiu, por acórdão de 10.09.2020, julgar improcedente o recurso apresentado e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Por requerimento de 21.10.2021 [40190876], veio A. F.

veio, em primeira linha, requerer a suspensão da presente instância executiva até que se verifique o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na acção com o nº 3689/18.0T8VCT, que corre termos neste mesmo Juízo Central Cível de Viana do Castelo, por si intentada contra A. O. e outros, onde peticiona que: seja declarada nula, por simulação relativa, a compra e venda titulada por escritura de compra e venda com hipoteca outorgada no dia 19/11/2007, no cartório notarial da Sr.ª Dr.ª A. D. e, por tal efeito, determinar-se o cancelamento da respetiva inscrição, efetuada sobre a fração , descrição nº ..., freguesia de ..., Viana do Castelo; seja reconhecido o direito de propriedade da então Autora sobre a predita fração autónoma; seja declarada nula, por simulação, a compra e venda titulada por escritura de compra e venda celebrada, em 14/03/2017,e, por tal efeito, determinar-se o cancelamento da inscrição AP. 3355 de 2017/03/14, sobre a fração.

Defende que aquela ação se encontra a correr os seus termos, estando registada desde 5/11/2018, sendo que a sua eventual procedência colidirá frontalmente com os presentes autos.

Subsidiariamente, veio ainda a ora Requerente que, ao abrigo do disposto no nº 11 do artigo 6.º-B da Lei nº 4-B/2021, se digne determinar a suspensão da diligência de entrega do imóvel em apreço, na medida em que a Requerente não dispõe de qualquer residência alternativa, sendo aquele, há longas décadas, a sua casa de morada de família da Requerente.

Quanto a este pedido, não foi junta qualquer prova.

Em resposta de 03.11.2021 [40343003], veio a Exequente, por um lado, defender que a pretendida suspensão da instância executiva até que se verifique o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na acção com o nº 3689/18.0T8VCT foi já objecto de apreciação, designadamente em sede de embargos de terceiro, com a consequente improcedência da mesma, por sentença confirmada e transitada em julgado. Por outro lado, e quanto à pretendida aplicação do disposto no nº 11 do artigo 6.º-B da Lei nº 4-B/2021, para além da falta de qualquer prova que ateste o alegado, sempre se dirá que a ora Requerente não é arrendatária da fracção em causa, pelo que tal regime se lhe não aplicará.

Foi proferido despacho que decidiu nos seguintes termos: - “vai indeferida a pretendida suspensão da presente instância executiva até que se verifique o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na acção com o nº 3689/18.0T8VCT, que corre termos neste mesmo Juízo Central Cível de Viana do Castelo.--- Por outro lado, e quanto ao pedido subsidiário de suspensão da diligência de entrega do imóvel em apreço, ao abrigo do disposto no nº 11 do artigo 6.º-B da Lei nº 4-B/2021, não tendo, desde logo, sido sustentado em qualquer meio de prova, impor-se-á o seu indeferimento liminar, o que se decide.” Inconformada com essa decisão dela veio recorrer a Requerente formulando as seguintes conclusões: I. O Tribunal a quo proferiu o despacho, que se pronunciou pelo indeferimento do pedido de suspensão da presente instância e bem assim contra o pedido subsidiário de suspensão de entrega judicial no imóvel sito na Rua … Viana do Castelo.

  1. O Recorrente não se conforma com a decisão proferida e a consequente improcedência do pedido suspensão da instância executiva, bem assim do pedido subsidiário.

  2. Ao decidir nos termos em que decidiu o Tribunal a quo, salvo douto entendimento, violou o disposto no art.º 272º, n.º 1 do CPC.

  3. A decisão a proferir nos presentes não depende da decisão a proferir nos autos que correm termos Juízo Central Cível de Viana do Castelo sob o n.º 3689/18.0T8VCT.

  4. Naquele discute-se a validade do contrato de compra e venda com hipoteca celebrado pela Recorrente em 19/11/2007 pugnando-se pela restituição do direito de propriedade e em consequência a declaração de nulidade por simulação do contrato de compra e venda celebrado em 14/03/2007 a favor do filho da Recorrente, aqui executado A. O..

  5. Nestes, pese embora se discuta a obrigação de os Executados liquidarem a quantia exequenda titulada por livrança.

  6. Nos autos de execução, releva que o imóvel referido foi alvo de penhora e venda judicial por alegadamente ser titulado pelo Executado A. O..

  7. A racionalidade de ambos os pleitos redunda, inevitavelmente, na defesa do direito de propriedade da aqui Recorrente, pelo que a decisão a ser proferida na ação declarativa pendente de constitui questão prejudicial cujo merecimento poderá obstar à eficácia dos efeitos produzidos e a produzir pela decisão de execução.

  8. A solução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.

  9. Pelo que, em face de todo o exposto, deve ser revogada a douta Sentença proferida substituído por outro que determine a suspensão da presente instância e bem assim das diligências de entrega judicial do imóvel até que os autos com o n.º nº 3689/18.0T8VCT. obtenham decisão transitada em julgado.

  10. Por último frise-se que a questão que ora se traz à colação do Venerando Tribunal não foi antes...

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