Acórdão nº 20123/17.6T8LSB-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelANIZABEL SOUSA PEREIRA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório ( que se transcreve): G. C.

e A. F.

executados nos autos de execução e naqueles melhor identificados, vieram propor a presente oposição à execução comum, mediante o incidente de embargos de executado, que contra eles move a Caixa ..., Crl.

, peticionando, na parte que neste momento se encontra por decidir e atenta a definição do objecto do processo, (i) a restituição pela exequente do valor de € 11.728,51, ou, caso assim não se entenda, a restituição do valor de € 494,04, e (ii) a declaração que os executados não são responsáveis por qualquer quantia a título de honorários devidos ao mandatário da exequente. Alegam, para o efeito e em síntese, que pagaram quantias que não foram quantificadas e que, em consequência, pagaram, em excesso, e por conta da quantia exequenda, o valor de € 11.728,51. Por outro lado, não se encontrando concretizado/liquidado no título dado à execução o valor devido a título de honorários não pode tal valor ser exigido aos executados ou, pelo menos, não deve exceder tal valor o montante de € 3.600,00, montante que se encontra registado na descrição do prédio hipotecado para os efeitos em causa.

Regularmente citada, contestou a embargada alegando factos que, em seu entender, justificam a liquidação efectuada e divergindo do entendimento dos embargantes.

*Foi proferido despacho saneador, no qual foram fixados o objecto do litígio e os temas da prova.

*Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “ Decisão: Em face do exposto, julgo a oposição à execução comum mediante embargos intentada por G. C. e A. F. contra Caixa ..., Crl., improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a embargada dos pedidos contra si deduzidos.

Custas pelos embargantes, sem prejuízo do decidido administrativamente quanto ao apoio judiciário.

Registe e notifique”.

*Inconformados com esta decisão, os executados/embargantes, dela interpuseram recurso e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “A. Apesar de uma Decisão que contraria TODA PROVA PRODUZIDA EM SEDE DE JULGAMENTO FINAL, os Autores não vão deixar de acreditar na Justiça, como um dos principais pilares da sociedade.

  1. Da audição dos depoimentos prestado por TODAS AS TESTEMUNHAS, de TODAS AS PARTES, e da prova DOCUMENTAL, é lícito concluir que foram erradamente apreciados e valorados, pelo que ocorre notório erro de julgamento.

  2. No presente Recurso, os Recorrentes, aqui exequentes almejam impugnar a alínea j), dada como provada. Do facto dado como provado na alínea j) da Fundamentação de Facto, constante da Sentença, ora objecto de recurso: Em 09.06.2021, o valor em dívida pelos executados à exequente era de € 26.528,45, sendo € 18.876,31, a título de capital, e € 7.357,83, a título de juros de mora.

  3. No TOTAL, os exequentes liquidaram a quantia de €125.733,73 ou caso não sej a considerado o valor da caução prestada pelos executados, deverá considerar-se o valor de €101.867,78. O valor da execução dos presentes autos, cifra-se no valor de € 90.139,27 (noventa mil cento e trinta e nove euros e vinte e sete cêntimos).

  4. Art. 640°, n° 1, ai b): Meios probatórios que impunham decisão diversa: DA PROVA DOCUMENTAL: F. Resulta do teor do documento n° 1junto com os Embargos de Executado Supervenientes, que em 27/06/2019, os executados transferiram para a conta da Sr." Agente de Execução da exequente a quantia de €74.422,95 (quarenta e quatro mil quatrocentos e vinte e dois euros e noventa e cinco cêntimos).

  5. Ademais, resulta do documento n" 2 junto com os Embargos de Executado Supervenientes, que desde 19/05/2016 até 05/09/2018 os executados têm vindo a efectuar pagamentos por conta da dívida exequenda, e transferiram para a exequente, a quantia total de €27.444,83 (vinte e sete mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), através da conta n° 40273681257 nomeadamente: i. € 70,00 em 19/05/2016; ii. € 60,00 em 08/09/2016; iii. € 10.834,83 em 31110/2016; iv. € 750,00 em 01112/2016; v. € 1.000,00 em 23/12/2016; vi. € 1.000,00 em 29/05/2016; vii.f 700,00 em 02/0112017; viii. € 1.200,00 em 1110112017; ix. € 1.000,00 em 16/03/2017; x. € 500,00 em 18/03/2017; xi. € 30,00 em 22/05/2017; xii.f 300,00 em 13/09/2017; xiii. € 10.000,00 em 05/09/2018.

  6. Assim sendo, no total, os executados liquidaram a quantia de €101.867,78 (cento e um mil oitocentos e sessenta e sete euros e setenta e oito cêntimos), cfr. doe. n° 1 e 2 junto com os Embargos de Executado Supervenientes.

    I. Resulta do documento n° 3 que o valor total de honorários de Advogado e Agente de Execução junto com os Embargos de Executado Supervenientes, datado de 22/03/201~ que o valor total de honorários e TODAS as despesas foram fixadas em €101.867,78 (cento e um mil oitocentos e sessenta e sete euros e setenta e oito cêntimos).

  7. Vislumbra-se através do doe. n° 3, nomeadamente na secção "da responsabilidade dos executados"que o valor em dívida é de €101.867,78, e denota-se que em momento anterior à apresentação da nota final do Sr. Agente de Execução, os executados haviam liquidado já a quantia de €101.867,78.

  8. Posteriormente, {no dia seguinte} - em 23/03/2019 a nota descriminativa dos executados foi rectificada pela Ex.ma Sr." Agente de Execução, por existir lapso da mesma, passando a constar como dívida exequenda da responsabilidade dos executados - aqui recorrentes -, o montante de € 101.373,70 (cento e um mil trezentos e setenta e três euros e setenta cêntimos), cfr. documento n° 4 junto com os Embargos Supervenientes.

    L. Após a apresentação da conta final, denota-se que o valor devido pelos executados cifrava-se em € 101.373,70 (cento e um mil trezentos e setenta e três euros e setenta cêntimos). Na verdade, os recorrentes haviam transferido em excesso, a quantia de € 494,08 (quatrocentos e noventa e quatro euros e oito cêntimos), tendo em conta os valores liquidados melhor ido no doe. n° 1 e 2, supra mencionados junto com os Embargos Supervenientes.

    M.A Sr. a Agente de Execução no decurso da audiência realizada, foi solicitada à Sr." Agente de Execução para apresentar uma nota descriminativa devidamente resctificada, pelo que a Sr. a Agente de Execução apresentou nos autos uma nota discriminativa em 14/06/2021 no montante de €112.SS0,07 (cento e doze mil quinhentos e cinquenta euros e sete cêntimos).

  9. Ou seja, em 23/03/2019 a nota discriminativa apresentada pela Sr. Agente de Execução cifrava-se no montante de € 101.373,70 (cento e um mil trezentos e setenta e três euros e setenta cêntimos). E, em 14/06/2021 a nota discriminativa apresentava o valor de €112.550,07 (cento e doze mil quinhentos e cinquenta euros e sete cêntimos). Entre 23/03/2019 e 14/06/2021, o valor da dívida aumentou €11.176,36 (onze mil cento e setenta e seis euros e trinta e seis cêntimos), considerando que os exequentes haviam liquidado o valor total da dívida.

  10. Poderemos vislumbrar na nota discriminativa - datada de 14/06/2021 ¬que os exequentes reclamam a quantia de €9.977,76 (nove mil novecentos e setenta e sete euros e setenta e seis cêntimos) a título de honorários do I. Mandatário.

  11. Salvo melhor opinião, os executados, aqui Recorrentes não são responsáveis pelo pagamento dos honorários ao ilustre Mandatária dos executados. Não há lugar ao pagamento de honorários a Mandatário dos executados da parte contrária, pois que, entendimento contrário seria inconstitucional.

  12. Em boa verdade, seria totalmente incompreensível que ao mesmo tempo que estabeleceu um regime apertado - e submetido a juízos de equidade do julgador - para a reclamação de honorários em sede de indemnização por litigância de má fé, o legislador deixasse porta aberta para que qualquer parte em acção judicial reclamasse os honorários que muito bem lhe aprouvesse, fosse os da acção em que estivesse a litigar, fosse os de quaisquer outras acções, mesmo que na ausência de conduta censurável ou censurada da contraparte.

  13. Por do título executivo não se encontrar determinado o valor, certo, líquido e exigível a título de honorários de mandatário, o mesmo é insuficiente para que os presentes autos possam prosseguir. Devendo, deste modo, ser impedido a exequibilidade do pedido de pagamento de honorários peticionado pelo I. Mandatária dos executados.

    1. A exequente e executados contrataram que: "( ... ) A TERCEIRA interveniente A. F., constitui, a favor da CAIXA ..., hipoteca sobre o prédio urbano atrás identificado. ( ... ) e:

    2. Despesas, incluídas as com honorários de Mandatário dos executadoss ou outros mandatários feitas ou a fazer pela Caixa ..., para assegurar ou haver os seus créditos e o cumprimento das cláusulas do presente ato e respetivo documento complementar, g que para efeitos de registo se computam em três mil e seiscentos euros" (sublinhado e carregado nosso!) T. Na realidade, tal montante contratado de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros) consignado na escritura de mútuo celebrado entre as partes, não foi peticionado no requerimento executivo!!! u. O título executivo não prevê o pagamento de honorários certos, líquidos e exigíveis.

      Pelo que, não deverão os executados, aqui recorrentes proceder ao pagamento de honorários do Ilustre Mandatária dos executados, pois que, os mesmos não foram peticionados à luz do contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado entre as partes, - vide pág. 4, cfr. documento n° 1 junto com o RE (requerimento executivo), e que aqui se dá por integralmente reproduzido: v. Como poderá a exequente exigir a quantia de €9.977,76 (nove mil novecentos e setenta e sete euros e setenta e seis cêntimos) a título de honorários do I. Mandatário, quando foi contratualizado pelas partes através de Escritura de Mútuo com Hipoteca, a quantia de €3.600,OO (três mil e seiscentos euros) com as despesas com honorários de Mandatário dos executadoss, para assegurar ou haver os seus créditos e o incumprimento das cláusulas do contrato de...

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