Acórdão nº 20123/17.6T8LSB-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | ANIZABEL SOUSA PEREIRA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório ( que se transcreve): G. C.
e A. F.
executados nos autos de execução e naqueles melhor identificados, vieram propor a presente oposição à execução comum, mediante o incidente de embargos de executado, que contra eles move a Caixa ..., Crl.
, peticionando, na parte que neste momento se encontra por decidir e atenta a definição do objecto do processo, (i) a restituição pela exequente do valor de € 11.728,51, ou, caso assim não se entenda, a restituição do valor de € 494,04, e (ii) a declaração que os executados não são responsáveis por qualquer quantia a título de honorários devidos ao mandatário da exequente. Alegam, para o efeito e em síntese, que pagaram quantias que não foram quantificadas e que, em consequência, pagaram, em excesso, e por conta da quantia exequenda, o valor de € 11.728,51. Por outro lado, não se encontrando concretizado/liquidado no título dado à execução o valor devido a título de honorários não pode tal valor ser exigido aos executados ou, pelo menos, não deve exceder tal valor o montante de € 3.600,00, montante que se encontra registado na descrição do prédio hipotecado para os efeitos em causa.
Regularmente citada, contestou a embargada alegando factos que, em seu entender, justificam a liquidação efectuada e divergindo do entendimento dos embargantes.
*Foi proferido despacho saneador, no qual foram fixados o objecto do litígio e os temas da prova.
*Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “ Decisão: Em face do exposto, julgo a oposição à execução comum mediante embargos intentada por G. C. e A. F. contra Caixa ..., Crl., improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a embargada dos pedidos contra si deduzidos.
Custas pelos embargantes, sem prejuízo do decidido administrativamente quanto ao apoio judiciário.
Registe e notifique”.
*Inconformados com esta decisão, os executados/embargantes, dela interpuseram recurso e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “A. Apesar de uma Decisão que contraria TODA PROVA PRODUZIDA EM SEDE DE JULGAMENTO FINAL, os Autores não vão deixar de acreditar na Justiça, como um dos principais pilares da sociedade.
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Da audição dos depoimentos prestado por TODAS AS TESTEMUNHAS, de TODAS AS PARTES, e da prova DOCUMENTAL, é lícito concluir que foram erradamente apreciados e valorados, pelo que ocorre notório erro de julgamento.
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No presente Recurso, os Recorrentes, aqui exequentes almejam impugnar a alínea j), dada como provada. Do facto dado como provado na alínea j) da Fundamentação de Facto, constante da Sentença, ora objecto de recurso: Em 09.06.2021, o valor em dívida pelos executados à exequente era de € 26.528,45, sendo € 18.876,31, a título de capital, e € 7.357,83, a título de juros de mora.
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No TOTAL, os exequentes liquidaram a quantia de €125.733,73 ou caso não sej a considerado o valor da caução prestada pelos executados, deverá considerar-se o valor de €101.867,78. O valor da execução dos presentes autos, cifra-se no valor de € 90.139,27 (noventa mil cento e trinta e nove euros e vinte e sete cêntimos).
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Art. 640°, n° 1, ai b): Meios probatórios que impunham decisão diversa: DA PROVA DOCUMENTAL: F. Resulta do teor do documento n° 1junto com os Embargos de Executado Supervenientes, que em 27/06/2019, os executados transferiram para a conta da Sr." Agente de Execução da exequente a quantia de €74.422,95 (quarenta e quatro mil quatrocentos e vinte e dois euros e noventa e cinco cêntimos).
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Ademais, resulta do documento n" 2 junto com os Embargos de Executado Supervenientes, que desde 19/05/2016 até 05/09/2018 os executados têm vindo a efectuar pagamentos por conta da dívida exequenda, e transferiram para a exequente, a quantia total de €27.444,83 (vinte e sete mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), através da conta n° 40273681257 nomeadamente: i. € 70,00 em 19/05/2016; ii. € 60,00 em 08/09/2016; iii. € 10.834,83 em 31110/2016; iv. € 750,00 em 01112/2016; v. € 1.000,00 em 23/12/2016; vi. € 1.000,00 em 29/05/2016; vii.f 700,00 em 02/0112017; viii. € 1.200,00 em 1110112017; ix. € 1.000,00 em 16/03/2017; x. € 500,00 em 18/03/2017; xi. € 30,00 em 22/05/2017; xii.f 300,00 em 13/09/2017; xiii. € 10.000,00 em 05/09/2018.
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Assim sendo, no total, os executados liquidaram a quantia de €101.867,78 (cento e um mil oitocentos e sessenta e sete euros e setenta e oito cêntimos), cfr. doe. n° 1 e 2 junto com os Embargos de Executado Supervenientes.
I. Resulta do documento n° 3 que o valor total de honorários de Advogado e Agente de Execução junto com os Embargos de Executado Supervenientes, datado de 22/03/201~ que o valor total de honorários e TODAS as despesas foram fixadas em €101.867,78 (cento e um mil oitocentos e sessenta e sete euros e setenta e oito cêntimos).
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Vislumbra-se através do doe. n° 3, nomeadamente na secção "da responsabilidade dos executados"que o valor em dívida é de €101.867,78, e denota-se que em momento anterior à apresentação da nota final do Sr. Agente de Execução, os executados haviam liquidado já a quantia de €101.867,78.
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Posteriormente, {no dia seguinte} - em 23/03/2019 a nota descriminativa dos executados foi rectificada pela Ex.ma Sr." Agente de Execução, por existir lapso da mesma, passando a constar como dívida exequenda da responsabilidade dos executados - aqui recorrentes -, o montante de € 101.373,70 (cento e um mil trezentos e setenta e três euros e setenta cêntimos), cfr. documento n° 4 junto com os Embargos Supervenientes.
L. Após a apresentação da conta final, denota-se que o valor devido pelos executados cifrava-se em € 101.373,70 (cento e um mil trezentos e setenta e três euros e setenta cêntimos). Na verdade, os recorrentes haviam transferido em excesso, a quantia de € 494,08 (quatrocentos e noventa e quatro euros e oito cêntimos), tendo em conta os valores liquidados melhor ido no doe. n° 1 e 2, supra mencionados junto com os Embargos Supervenientes.
M.A Sr. a Agente de Execução no decurso da audiência realizada, foi solicitada à Sr." Agente de Execução para apresentar uma nota descriminativa devidamente resctificada, pelo que a Sr. a Agente de Execução apresentou nos autos uma nota discriminativa em 14/06/2021 no montante de €112.SS0,07 (cento e doze mil quinhentos e cinquenta euros e sete cêntimos).
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Ou seja, em 23/03/2019 a nota discriminativa apresentada pela Sr. Agente de Execução cifrava-se no montante de € 101.373,70 (cento e um mil trezentos e setenta e três euros e setenta cêntimos). E, em 14/06/2021 a nota discriminativa apresentava o valor de €112.550,07 (cento e doze mil quinhentos e cinquenta euros e sete cêntimos). Entre 23/03/2019 e 14/06/2021, o valor da dívida aumentou €11.176,36 (onze mil cento e setenta e seis euros e trinta e seis cêntimos), considerando que os exequentes haviam liquidado o valor total da dívida.
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Poderemos vislumbrar na nota discriminativa - datada de 14/06/2021 ¬que os exequentes reclamam a quantia de €9.977,76 (nove mil novecentos e setenta e sete euros e setenta e seis cêntimos) a título de honorários do I. Mandatário.
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Salvo melhor opinião, os executados, aqui Recorrentes não são responsáveis pelo pagamento dos honorários ao ilustre Mandatária dos executados. Não há lugar ao pagamento de honorários a Mandatário dos executados da parte contrária, pois que, entendimento contrário seria inconstitucional.
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Em boa verdade, seria totalmente incompreensível que ao mesmo tempo que estabeleceu um regime apertado - e submetido a juízos de equidade do julgador - para a reclamação de honorários em sede de indemnização por litigância de má fé, o legislador deixasse porta aberta para que qualquer parte em acção judicial reclamasse os honorários que muito bem lhe aprouvesse, fosse os da acção em que estivesse a litigar, fosse os de quaisquer outras acções, mesmo que na ausência de conduta censurável ou censurada da contraparte.
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Por do título executivo não se encontrar determinado o valor, certo, líquido e exigível a título de honorários de mandatário, o mesmo é insuficiente para que os presentes autos possam prosseguir. Devendo, deste modo, ser impedido a exequibilidade do pedido de pagamento de honorários peticionado pelo I. Mandatária dos executados.
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A exequente e executados contrataram que: "( ... ) A TERCEIRA interveniente A. F., constitui, a favor da CAIXA ..., hipoteca sobre o prédio urbano atrás identificado. ( ... ) e:
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Despesas, incluídas as com honorários de Mandatário dos executadoss ou outros mandatários feitas ou a fazer pela Caixa ..., para assegurar ou haver os seus créditos e o cumprimento das cláusulas do presente ato e respetivo documento complementar, g que para efeitos de registo se computam em três mil e seiscentos euros" (sublinhado e carregado nosso!) T. Na realidade, tal montante contratado de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros) consignado na escritura de mútuo celebrado entre as partes, não foi peticionado no requerimento executivo!!! u. O título executivo não prevê o pagamento de honorários certos, líquidos e exigíveis.
Pelo que, não deverão os executados, aqui recorrentes proceder ao pagamento de honorários do Ilustre Mandatária dos executados, pois que, os mesmos não foram peticionados à luz do contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado entre as partes, - vide pág. 4, cfr. documento n° 1 junto com o RE (requerimento executivo), e que aqui se dá por integralmente reproduzido: v. Como poderá a exequente exigir a quantia de €9.977,76 (nove mil novecentos e setenta e sete euros e setenta e seis cêntimos) a título de honorários do I. Mandatário, quando foi contratualizado pelas partes através de Escritura de Mútuo com Hipoteca, a quantia de €3.600,OO (três mil e seiscentos euros) com as despesas com honorários de Mandatário dos executadoss, para assegurar ou haver os seus créditos e o incumprimento das cláusulas do contrato de...
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