Acórdão nº 6664/20.1T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO D. M.

, casada que foi com M. M., no regime de comunhão de adquiridos, tendo-se divorciado no ano de 2015, veio propor inventário para separação de meações.

O Requerido foi nomeado como cabeça-de-casal nos autos.

Em 11.04.2018 foi apresentada nos autos a relação de bens.

Em 17.04.2018 foi apresentada reclamação à relação de bens por parte da Requerente, alegando, além do mais, a falta de relacionação de um direito de usufruto, nos seguintes termos: -“Relativamente aos bens imóveis, omite a cabeça de casal o usufruto de um prédio Urbano, sito no Lugar ..., união de freguesias de ... (... e ...) e ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, com área de 1.215,0000m2, a confrontar a Norte, Sul e Nascente com caminho e poente com A. C., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da referida união e descrito na conservatório do registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º …- cfr. doc n.º 1 que se junta e que dá por integralmente reproduzido.” Pugna a reclamante pela inclusão de tal direito na relação de bens comuns a partilhar.

Em 10.05.2018 foi apresentada pelo cabeça de casal resposta a tal reclamação, pugnando pela improcedência da reclamação.

Em 14.10.2021 foi proferida a seguinte decisão: -“Nos presentes autos constata-se o seguinte: Os interessados casaram em 1989 no regime de comunhão de adquiridos.

Divorciaram-se em 2015.

Em 21.05.2013 o interessado M. M. comprou pelo preço de € 8500,00 o usufruto de um prédio Urbano, sito no Lugar ..., união de freguesias de ... (... e ...) e ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, com área de 1.215,0000m2, a confrontar a Norte, Sul e Nascente com caminho e poente com A. C., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da referida união e descrito na conservatório do registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º ….

A interessada D. M. considera que esse usufruto deve ser relacionado como bem comum a partilhar.

O interessado M. M. entende que se trata de um bem incomunicável e que, como tal, não deve ser tido em conta em sede de partilha.

Cumpre decidir: Estipula o artigo 1722º do Código Civil que: “1. São considerados próprios dos cônjuges:

  1. Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação; c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.

    1. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum: a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele; b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento; c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade; d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.” O artigo 1723º refere que, “Fazem parte da comunhão: a) O produto do trabalho dos cônjuges; b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.” No caso concreto o usufruto foi comprado pelo interessado M. M. na pendência do casamento. Nada foi alegado quanto à origem do dinheiro (ónus que impendia sobre o interessado no articulado de resposta à reclamação da relação de bens).

    Assim, deverá ser relacionado como activo do acervo a partilhar o direito de usufruto supra referido.

    Nesse mesmo sentido vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 30.06.2011, disponível em www.dgsi.pt, relator Manuel Marques.

    Destarte, determino que na relação de bens passe a constar o direito de usufruto de um prédio Urbano, sito no Lugar ..., união de freguesias de ... (... e ...) e ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, com área de 1.215,0000m2, a confrontar a Norte, Sul e Nascente com caminho e poente com A. C., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da referida união e descrito na conservatório do registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º ….

    Notifique e, após trânsito, abra conclusão para agendamento da conferência de interessados.” Inconformado com esta decisão dela veio recorrer o Requerido/Cabeça-de-casal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT