Acórdão nº 431/20.0T8MNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A. C.

, divorciado, nif ………, residente em rue …, France, intentou contra, A. M.

, divorciada, nif ………, residente em Varandas … Monção, acção de divisão de coisa comum, na forma de processo especial (art. 925º e ss. do CPC), pedindo que definida a indivisibilidade da fração autónoma identificada nesta ação e, após citação da Ré, deverá fixar-se a quota parte do Autor e da Ré na compropriedade do imóvel identificado na petição inicial, na proporção de metade para cada um.

Em 25.10.2021 foi proferido despacho a designar o dia 10 de novembro de 2021, para abertura de propostas.

Em 10.11.2021 teve lugar a abertura de propostas, constando do respectivo auto, além do mais, o seguinte: (…)”Assim sendo, informou o Mm.º Juiz os presentes que foram apresentadas 2 propostas, conforme se descreve, as quais foram admitidas pelo Mmº Juiz: - 1 (uma) proposta entregue na secretaria pelo proponente E. J.

- 1 (uma) proposta apresentada por P. S., através do Ilustre Mandatário(a) Dr. M. A., que foi entregue em mão ao Mm.º Juiz, às 16:50 horas em sede da presente diligência, e antes da abertura das demais propostas.

*Pelo Ilustre Mandatário(a) do requerente foi pedida a palavra e, em suma, opôs-se à junção aos autos da proposta de P. S., alegando que a mesma não foi entregue na secretaria, até às 16h.30min, mais peticionando que ficasse a constar do auto, a hora exata em que tal proposta foi apresentada ao Mm.º Juiz.

O Ilustre Mandatário(a) da requerida pediu a palavra e no seu uso disse que apenas não procedeu à entrega da referida proposta na secretaria pois esteve impedido na diligência no P. 63/19.5GAMNC, o que era do conhecimento do Tribunal, pois presidiu a tal diligência.

De seguida O Mm.º Juiz, considerou estarem reunidas as condições legais para a abertura de propostas, inexistindo qualquer irregularidade, consignando-se que em relação à última proposta apresentada, pelo I. Dr. M. A., é do conhecimento funcional do Tribunal que o I. mandatário esteve impedido em diligência que antecede ( julgamento no P. 63/19.5GAMNC), em representação do assistente, e por essa razão não pôde entregar a proposta na secretaria, sendo a mesma apresentada nesta diligência, antes da abertura das demais propostas, motivos pelos quais, vai a mesma admitida.

*De seguida, o Mmº Juiz, procedeu à abertura de propostas, sendo: - Proposta n.º 1 - proponente: E. J. - Valor: 105.000,50€ (cento e cinco mil euros e cinquenta cêntimos) – verificando-se uma diferença entre o valor indicado na proposta em numeral e por extenso, o Tribunal atendeu ao valor discriminado por extenso.

- Proposta n.º 2 - proponente: P. S. - Valor: 104.200,50€ (cento e quatro mil, duzentos euros e cinquenta cêntimos).

*De seguida deliberaram os presentes que a proposta a aceitar é a de maior valor, apresentada pelo proponente, Srº E. J..

*Nessa conformidade, o Mmª Juiz, determinou a notificação dos comproprietários, para no prazo de 10 dias, exercerem o exercício do direito de preferência nos termos do artºs: 824º-825º do C.P.C..” (…) Na diligência de abertura de propostas estiveram presentes: - Os I. mandatários das partes.

- Srª Dª S., em representação de E. J..

- Srª Dª P. S..

Por requerimento apresentado em 22.11.2021, A. M., requerida na acção, veio, além do mais, arguir a nulidade da proposta apresentada por E. J., pedindo que a dita “proposta” seja declarada nula e de nenhum efeito, prevalecendo, nesta sequência, a proposta apresentada por P. S..

Alega para tanto, em síntese, que o valor da proposta indicado por algarismos (€ 105.050,00 = cento e cinco mil e cinquenta euros) não corresponde ao valor indicado por extenso (cento e cinco mil euros e cinquenta cêntimos); e que, por isso, mostra-se impossível apurar, com o rigor que a lei exige, qual o valor proposto.

Em cumprimento do contraditório o proponente veio pronunciar-se pela improcedência da invocada nulidade.

Em 26.11.2021 foi proferida despacho que decidiu nos seguintes termos: - “Pelo exposto, e concluindo, porquanto extemporânea e sem fundamento, indefere-se a arguida nulidade, bem como desconsidera-se a declaração de não aceitação da proposta de E. J. e indefere-se o pedido de prosseguimento dos autos para venda por negociação particular.” Inconformada com tal decisão dela veio recorrer a...

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