Acórdão nº 2371/19.6T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO I-A C. F. intentou contra X – CENTRO DE INSPECÇÃO MECÂNICA DE AUTOMÓVEIS, S.A. acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma de processo comum.

Pedido: condenação da ré no pagamento da quantia global de €21.907,44 referente a indemnização prevista no artigo 396º, n.º 1, do C.T.

Causa de pedir - alega, em súmula, que em 07/05/2002 celebrou com a ré um contrato de trabalho, para desempenhar as funções de inspector técnico automóvel e que procedeu à resolução da relação laboral, em 2-01-2019, invocando justa causa, suportada nas seguintes razões: (i) a ré reduziu de forma unilateral o prémio pago com carácter periódico e regular, associado à isenção de horário, que o autor considera como parte integrante da sua retribuição; (ii) ao longo da relação laboral o autor foi desempenhando muitas horas de trabalho suplementar sem que a ré tenha pago a respectiva remuneração, para além de trabalhar 6 dias por semana, sendo violado o dia de descanso complementar; (iii) em 2-01-2012, o autor foi transferido para o estabelecimento da ré sito em ..., ao arrepio dos limites impostos pela clª 34º do CCT aplicável, sem que tivesse sido ressarcido do acréscimo de despesas que sofreu que seriam devidas a partir de distância superior a 60Km; (iv) para além do seu período normal de trabalho ter registado um acréscimo diário de 2 horas em viagens, o que lhe causa diversos prejuízos na organização da sua vida pessoal e familiar e lhe causou danos não patrimoniais que culminaram em depressão; (v) não foi respeitado o direito à formação profissional do autor, porque a formação de 35 horas/ano não foi prestada no horário de trabalho, mas sim no seu tempo livre, sem que este lhe fosse pago como tempo de trabalho, além de ter custeado as respectivas despesas de deslocação.

A ré contestou e arguiu, entre o mais, a excepção de litispendência com referência ao processo 2023/18.4T8VRL.G1 em que o ora autor e a ora ré são partes ocupando a mesma posição activa e passiva.

No referido processo, após prolação de sentença, foi interposto recurso e proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, já transitado em julgado.

Foi promovida a audição das partes para se pronunciarem quanto aos efeitos do ali decidido nos presentes autos.

Seguidamente, foi proferido o despacho ora alvo de recurso (DISPOSITIVO): “Termos em que, considerando o exposto, nos presentes autos de processo comum declarativo, se decide:

  1. Declarar compreendidas no âmbito do caso julgado material formado no processo n.º 2023/18.4T8VRL as questões supra indicadas, e, por conseguinte, declarar que se mostra prejudicada a produção de prova quanto a tais questões; b) Determinar o prosseguimento dos autos para a realização da audiência de discussão e julgamento restrita aos temas da prova atinentes à propalada falta de pagamento da isenção do horário de trabalho;” As questões que na primeira instância foram julgadas abrangidas pelo caso julgado material respeitavam à transferência do local de trabalho e danos materiais (combustíveis e portagens) e imateriais (na saúde, designadamente depressão) daí resultantes, ao trabalho suplementar (no mínimo em 2h/dia e em dia de descanso complementar) e aos prejuízos pela formação profissional quanto a despesas de deslocação e não pagamento como dia de trabalho da formação dada em dia livre do autor. Entendeu a primeira instância que estas questões foram alvo de alegação (em termos iguais aos apresentados na presente acção), de produção de prova, decididas e julgadas improcedentes.

    O juiz a quo considerou que: “…não podemos olvidar que a resposta dada àqueloutras questões positivamente apreciadas pelo julgador na sentença proferida no processo n.º 2023/18.4T8VRL, a que fizemos referência, constituíram pressupostos lógicos e necessários do que veio a ser decidido a final relativamente aos créditos laborais peticionados, pelo que se devem considerar abrangidas pelo caso julgado material formado naqueloutros autos, sob pena de estarmos a permitir a possibilidade de duas decisões eventualmente contraditórias entre si, acerca da mesma relação jurídica, não obstante os pedidos dos dois pleitos serem distintos (v.g. nestes autos pretende-se a condenação da ré no pagamento da indemnização pelo denominado despedimento indirecto, enquanto no outro processo pretendia-se a condenação da entidade patronal no pagamento de créditos salariais), uma vez que os fundamentos invocados pelo trabalhador para estribar a justa causa da resolução da relação laboral são, em grande medida, os convocados para a exigência dos créditos reclamados no processo n.º 2023/18.4T8VRL (v.g. ao longo da relação laboral o autor foi desempenhando muitas horas de trabalho suplementar sem que a ré tenha pago a respectiva remuneração; o autor foi transferido para o estabelecimento da ré sito em ..., ao arrepio dos limites impostos pelo C.C.T. aplicável, sem que tivesse sido ressarcido do acréscimo de despesas que sofreu, o que lhe causou diversos danos não patrimoniais, para além do seu período normal de trabalho ter registado um acréscimo diário de 2 horas; não é respeitado pela ré o gozo de dois dias de descanso por semana; a pretensa violação do direito à formação profissional).” E que: “…todas aquelas questões abrangidas pelo perímetro do caso julgado material formado no processo n.º 2023/18.4T8VRL, que vieram a ser reiteradas na declaração resolutiva enviada pelo autor à ré não podem relevar para aferição da justa causa, por terem sido consideradas insubsistentes pelo primeiro Tribunal que as apreciou (com ressalva do crédito atinente a formação profissional que veio a ser reconhecido, ainda que de forma parcial), pelo que nos motivos convocados pelo autor na declaração de resolução, resta a propalada redução da retribuição, por ter sido retirada a contrapartida por isenção de horário de trabalho.

    No entanto, a respeito dessa prestação subsistem ainda factos controvertidos, relevantes à luz das várias soluções plausíveis de direito, motivo pelo qual se revela prematuro do conhecer do mérito da causa e indagar se estão reunidos os pressupostos para ser reconhecida a (i)licitude da resolução do contrato de trabalho, estribada na invocação da justa causa pelo trabalhador.

    Deverá, pois, a audiência de discussão e julgamento restringir-se aos temas da prova atinentes à alegada falta de pagamento da isenção de horário de trabalho, ficando prejudicada a realização de prova quanto às demais questões compreendidas no perímetro do caso julgado material formado no processo n.º 2023/18.4T8VRL, atendendo à autoridade de que este goza, que se impõe nestes autos…” I.B - Síntese do processo 2023/18.4T8VRL.G1: Correu termos a referida acção, em que o ora autor e a ora ré são as mesmas, ocupando idêntico lado activo e passivo.

    Nesses autos o autor pediu a condenação da ré no pagamento da quantia global de €98.272,93, assim repartidos: €52.391,75 a título de compensação pela deslocação adicional para o seu local de trabalho, €10.000,00 a título de indemnização pelos danos morais sofridos (na saúde, acumulação de...

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