Acórdão nº 932/17.7T8VVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente e Ré: “X Seguros, S.A.” (na sequência da alteração da sua anterior denominação de “Companhia de Seguros "Y S. A.”) Recorrida e Autora: T. P.

Interveniente Principal Ativo: M. B.

Apelação (em ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum) Relatório A Autora, na petição inicial, pediu que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de da indemnização global líquida de € 30.178,78 acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, até efetivo pagamento e da indemnização ilíquida que, por força dos factos, vier a ser fixada em decisão ulterior ou que vier a ser liquidada em execução de sentença, bem como, nas em custas e em procuradoria condigna.

Para tanto, e em síntese, alegou que, em maio de 2014, ocorreu o rebentamento de um tubo da canalização do sótão do prédio onde tem o estabelecimento comercial/armazém, produzindo-se uma inundação, que inutilizou produtos desse comércio, exigindo a reparação do espaço e danos não patrimoniais.

A Ré contestou, excecionando a ilegitimidade da Autora, por não ser a proprietária do espaço danificado e impugnando a matéria de facto invocada.

Após audiência final, foi proferida sentença que absolveu a Ré do pedido formulado pelo interveniente principal ativo e Condenou a Ré a pagar à Autora: -- a quantia de 6.000,00 € para ressarcimento dos estragos sofridos na mercadoria, deduzida a franquia de 100,00 €, acrescidos os juros vencidos desde esta decisão até integral pagamento, -- a quantia de 4.100,00 €, acrescida de IVA, para ressarcimento dos estragos verificados no prédio, acrescida de juros, calculados à taxa legal de 4%, vencidos, desde a interpelação para pagar, e vincendos, até integral pagamento, absolvendo-se do demais peticionado É desta sentença que a Ré apela, com as seguintes conclusões: “I- A Ré impugna, por considerar incorretamente julgados, a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 6, 7, 13, 14, 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da matéria dada como provada na douta sentença.

II- Considera a Ré que a conjugação de toda a prova que acima identificou e adiante sumariará, determina a conclusão, coerente e irrefutável, de que não ficou demonstrada a ocorrência do evento dado como provado na douta sentença, nem as respetivas consequências.

III- Não existe qualquer prova direta, objetiva e material da ocorrência de uma rutura de canalização do prédio da Autora, seja ela por via de fotografias da dita tubagem com os danos, dos estragos na própria habitação, ou a exibição da própria peça danificada, IV- Apesar de a Autora (depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 30/10/2020, entre as 11h08m e as 12h04m, passagens dos minutos 12m29s a 12m38s, 35m21s a 36m14s) e seu marido J. G., (depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 20/05/2021, entre as 12h16m38s e as 12h44m45s, passagens dos minutos 57m17s a 57m42s, 1h41m02s a 1h41m24s e 1h58m34s a 1h58m55s), terem declarado que conservaram na sua posse a peça danificada e que a exibiram aos peritos da Ré, que a desconsideraram, tais afirmações não são críveis.

V- A dita peça não só não foi apresentada nestes autos, como não foi exibida aos peritos da Ré no decurso da averiguação, como atestaram as testemunhas R. L. (depoimento gravado no H@bilus, entre as 14h09m22s e as 15h12m34s, nas passagens dos minutos 9m51s a 10m47s, 24m23s a 24m34s) e N. F. (gravado no sistema H@bilus no dia 20/05/2021, entre as 16h19m10s e as 17h18m28s, passagens dos minutos 11m00s a 13m19s) VI- A inexistência e falta de exibição dessa peça, constitui um elemento que põe em causa a veracidade dos factos descritos na PI e dados como provados na douta sentença, ou seja, a ocorrência da indicada rotura e respetivas consequências.

VII- A descrição da localização da alegada rotura da canalização não foi uniforme, tendo a testemunha J. F., que disse ser picheleiro e ter procedido à reparação dessa rotura, declarado, no mesmo depoimento, que teria ocorrido junto ao solo e, mais tarde, junto ao teto (cfr depoimento no H@bilus no dia 16/10/2021, entre as 11h54m e as 13h00, passagens dos min 7m08s a 7ms9s, 7m39s a 8m02, 8m36s a 09m08s, 35m49s a 36m20s) e a testemunha J. C., amigo de longa data da A. e seu marido, que disse ter sido chamado a auxiliar os trabalhos de remoção de alegada mercadoria danificada pela inundação, que teria ocorrido “a meio” (cfr depoimento no sistema H@bilus no dia 16/10/2021, entre as 11h17m e as 11h53m, nas passagens dos minutos 25m26s a 25m33s, 25m49s a 25m56s, 265m24s a 26m49s, 32m37s a 33m23s) VIII- A testemunha R. L., por seu turno, atestou que, aquando da sua deslocação ao local, lhe foi assegurado pelo marido da Autora que a “rotura” causadora da inundação teria ocorrido numa canalização colocada junto ao solo (cfr o seu depoimento gravado no sistema H@bilus, no dia 20/05/2021, entre as 14h09m22s e as 15h12m34s, nas passagens dos min 10m49s a 11m17s, 12m37s a 13m16s) e os próprios peritos identificaram como local indicado pelo marido da Autora para a ocorrência um segmento da tubagem existente junto ao solo, visível na fotografia constante da resposta ao quesito 7º do relatório pericial (cfr depoimento no sistema H@bilus no dia 09/07/2020, entre as 10h10m00s e as 10h55m15s, nas passagens dos minutos 43m17s a 43m45s) IX- Estas incongruências evidenciam que não foi produzida qualquer prova credível no sentido de que tenha, de facto, ocorrido qualquer rotura ou desencaixe de tubagem existente no sótão da habitação da Autora, tanto mais que foram totalmente contraditórias e sempre muito duvidosas todas as menções dadas pelas testemunhas quanto à respetiva localização.

X- Também releva o facto de o alegado evento ter sido participado à Ré como tendo consistido na rotura da canalização de um “depósito” (Cfr Doc 6 junto com a contestação da Ré), facto que o marido da Autor também declarou ao perito R. L. (como este mencionou no seu depoimento gravado no sistema H@bilus, no dia 20/05/2021, entre as 14h09m22s e as 15h12m34s, nas passagens dos minutos 8m36s a 9m37s, 22m31s a 24n16s) XI- Porém, do dito depósito não há o mais pequeno sinal, tendo antes sido declarado pelo J. F. (H@bilus no dia 16/10/2021, entre as 11h54m e as 13h00, passagens dos minutos 32m00s a 32m02s), pela Autora (H@bilus no dia 30/10/2020, entre as 11h08m e as 12h04m, nas passagens dos minutos 29m59s a 30m38s) e pelo J. G., (sistema H@bilus no dia 20/05/2021, entre as 12h16m38s e as 12h44m45s, minutos 1h29m39s a 1h29m40s), que nenhum ali existia.

XII- A elaboração do “talão” que se juntou como Doc 6 com a contestação, bem como os contactos tidos entre o perito da Ré e o Sr J. F. e o marido da Autora, não ocorreram anos depois do alegado evento, mas sim no período imediatamente subsequente.

XIII- Daí que, as menções à existência daquele depósito, no contexto em que foram feitas, associadas, por sua vez, às menções de que, afinal, não existia há mais de 20 anos, não podem deixar de lançar dúvidas sobre a veracidade do evento participado, tanto mais que evidenciam a inexatidão da forma como foi participado e descrito, logo após a sua pretensa ocorrência.

XIV- A descrição da avaria que afetou a peça da canalização mostrou-se pouco verosímil, já que o J. F. declarou que ocorreu um mero desencaixe, sem fratura, e que procedeu à sua substituição (cfr o seu depoimento nas passagens dos minutos 36m22s a 36m53s, 37m44s a 37m45s, 38m26s a 39m30s), quando fez constar no “talão” (Doc 6 junto com a contestação) que se tratava de uma “rotura” e, ainda mais estranhamente, já ia munido dessa peça quando, por uma única vez, se deslocou ao local no dia da alegada inundação.

XV- Este aspeto, além de retirar credibilidade ao depoimento da testemunha J. F., adensa, ainda mais, as dúvidas quanto à efetiva ocorrência do evento em causa nestes autos.

XVI- As testemunhas J. F. e J. C. entraram em frontal contradição no que toca à sua presença simultânea na residência da Autora no dia seguinte ao da alegada inundação, dizendo o primeiro que esteve sozinho com a demandante e seu marido e o segundo que até se cruzou com o dito J. F. (cfr depoimento do J. F., no sistema H@bilus no dia 16/10/2021, entre as 11h54m e as 13h00, nas passagens dos minutos 19m50s a 20m30s, 21m11s a 21m15s, 33n58s a 35m20s; e do J. C., gravado no sistema H@bilus nesse mesmo dia, entre as 11h17m e as 11h53m, nas passagens dos minutos 1m06s a 1m48s, 2m22s a 2m22s, 8m45s a 9m16s, 12m54s a 13m33s) XVII- Na perspetiva da Ré, estas incongruências abalam, seriamente, a credibilidade destes dois depoimentos, a ponto de não ser possível o Tribunal fundamentar a sua decisão nas palavras, contraditórias, que expressaram em julgamento.

XVIII- Nem o J. F., nem o J. C. foram capazes de situar no tempo o alegado evento em causa (cfr depoimento do J. F., nas passagens dos minutos 5m10s a 5m39s, e do J. C., nas passagens dos minutos 20m35s a 22m05s, sendo patente a insuficiência e escassa fiabilidade dos depoimentos destas duas testemunhas, nas quais, em grande medida, se suportou o julgador para dar como provados os factos cuja decisão é agora impugnada.

XIX- A tudo isto acresce que tão pouco existe prova credível da efetiva ocorrência da “inundação” que o Tribunal deu como provado ter ocorrido.

XX- se tal evento tivesse, de facto, ocorrido, seria de esperar que existissem na habitação da Autora, seja agora, seja logo após o alegado evento, sinais evidentes dessa ocorrência.

XXI- A testemunha J. C. (depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 16/10/2020, entre as 11h17m e as 11h53m, passagens dos minutos 7m19s a 7m47s, 15m07s a 15m36s, 24m44s a 25m21s, 34m23s a 34m36s), a Autora (depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 30/10/2020, entre as 11h08m e as 12h04m, minutos 22m57s a 27m23s) e a testemunha J. G. (sistema H@bilus no dia 20/05/2021, entre as 12h16m38s e as 12h44m45s, passagens dos minutos 10m41a a 11m50s, 19m23s a 19m33s, 20m43s a 20m55s) descreveram um cenário de grave afetação do imóvel por água, a qual escorria pelas paredes e tetos.

XXII- A testemunha J...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT