Acórdão nº 5689/20.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2022

Data19 Maio 2022

Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO M. P., viúva, residente na Rua …, n.º …, Braga, propôs a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra a Fábrica da Igreja Paroquial de …, com sede no Lugar …, União de freguesias … e …, Vila Verde, e a Arquidiocese de Braga, com sede na Rua de …, Braga, pretendendo fazer valer um direito de preferência sobre a alegada compra e venda que teve por objeto a fração autónoma correspondente ao ..º andar do prédio melhor identificado no artº 1º da petição inicial, pelo preço de €44.000,00.

As rés contestaram, impugnando, além do mais, o preço pelo qual a autora pretende exercer o seu direito, alegando que o valor indicado na escritura de “compra e venda” não representa, por manifesto defeito, o seu valor de mercado.

Por despacho datado de 21 de junho de 2021, foi determinada a realização de arbitramento com vista a apurar o real valor do imóvel em causa nos autos, tendo-se referido expressamente o objetivo de tal diligência “fixar o valor da ação e consequentemente determinar o preço a depositar pela A.”.

Na sequência do ordenado e apurado o valor de mercado da fração, foi fixado o valor da ação em € 121.000,00, por despacho datado de 13 de outubro de 2021.

Tais despachos não mereceram impugnação.

De seguida, o Tribunal a quo ordenou o depósito da diferença entre a quantia já depositada pela autora, ao abrigo do art. 1410º, n.º 1, do Código Civil, - € 44.000,00- e o valor fixado à ação - € 121.000,00-, sob pena de poder ser declarada a caducidade do direito de preferência que a autora pretende fazer valer na presente ação.

Decorrido o referido prazo de 15 dias, a autora não procedeu ao depósito daquela quantia, não justificando sequer a sua falta.

Foi, então, proferida a decisão em crise que julgou verificada a excepção da caducidade do direito que a autora pretendia fazer valer, nos termos dos artigos 1410º, nº1, do Código Civil e 576º, nº3, do C.P.C, e, consequentemente, absolveu as rés dos pedidos.

Com ela não se conformando, veio a autora interpor o presente recurso, onde conclui, no que releva, nos seguintes termos: Do valor da preferência I – (…) II – O imóvel pelo qual a Apelante pretende exercer o seu direito de preferência foi inserido num contrato de compra e venda com preço global de um conjunto de imóveis tal como descrito na escritura publica junta com a petição inicial como doc.9.

II.A A 1ª Apelada, na qualidade de vendedora e senhoria, em momento algum comunicou à Apelante, nos termos legais, entre outros, o preço da venda do sobredito imóvel.

III – Em caso da alienação da coisa objeto de preferência, e sob pena de caducidade, é necessário que o preferente deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação, o que logrou a Apelante realizar.

IV – Aquando da propositura da presente ação, a Apelante depositou à ordem dos presentes autos a quantia de € 44.000,00 – valor este que figurava na escritura de compra e venda génese do presente processo e que foi atribuído ao imóvel preferido pelas Rés, ora Apeladas, para efeitos notariais, contabilísticos e fiscais –.

V – Neste seguimento, as Apeladas contestaram, impugnando, além do mais, o preço pelo qual a Apelante pretende exercer o seu direito, para tanto alegando que o valor indicado na escritura de “compra e venda” não representa, por manifesto defeito, o seu valor de mercado.

VI – Por despacho datado de 21 de junho de 2021, o Juízo Local Civil de Braga determinou a realização do arbitramento com vista a apurar o valor do imóvel em causa nos autos, tendo-se referido ainda que o objetivo de tal diligência era de “apurar o valor do bem, caso se conclua pela possibilidade de venda em separado.

VII – Notificada do suprarreferido despacho, veio a Apelante aos autos informar (referência Citius 11665245) que, não obstante pudesse ser relevante para a decisão da causa que se procedesse ao arbitramento, não poderia concordar que o valor que se viesse a apurar pudesse consubstanciar uma alteração do valor da causa, nem tão pouco ser génese de algum tipo de reforço no valor depositado pela Apelante.

VIII – Ademais, naquela comunicação, esclareceu a Apelante que o montante de € 44.000,00 vertido no seu petitório tinha por base o valor constante na escritura de compra e venda do imóvel em causa, elemento único do seu conhecimento.

IX – Uma vez realizado o arbitramento da fração, foi atribuído ao imóvel um alegado valor do mercado de € 121.000,00 (cento e vinte e um mil euros), termos em que o tribunal competente passou a ser o Juízo Central Civil de Braga, tendo sido ordenada a sua remessa para essa douta secção.

X – Por despacho datado de 13 de outubro de 2021, o Tribunal a quo fixou como valor da ação os € 121.000,00 e ordenou à Apelante o depósito da diferença entre este valor e a quantia que havia já sido depositada XI – Em consonância com o que havia comunicado aos autos, a Apelante entendeu não ter de proceder ao depósito daquela quantia, porquanto havia já dado cumprimento ao preceituado no artigo 1410º, nº 1 do Código Civil e depositado o “preço devido”, i.e., e repete-se, o preço declarado na escritura pública pelas Apeladas, para efeitos notariais, contabilísticos e fiscais.

XII – Sucede que Tribunal a quo entendeu – a nosso ver mal – que o valor a depositar pela Apelante para exercer o seu direito de preferência deveria ser o resultante do arbitramento realizado pelo que, nesse seguimento, julgou verificada a exceção da caducidade do direito de preferência da Apelante, absolvendo as Rés, ora Apeladas, dos pedidos.

Da causa de pedir e da utilidade económica do pedido XIII – A causa de pedir configurada pela Apelante na sua petição inicial prende-se com o exercício do seu direito de preferência que, na qualidade de arrendatária, viu ser violado pela 1ª Apelada.

XIV – Não obstante a Autora não se ter oposto à realização de arbitramento, a mesma não deixou de enfatizar que o valor fixado à ação não deveria sofrer alteração alguma nem, tão pouco, ser génese de um reforço no valor depositado pela mesma.

XV – Isto porque, o valor processual da ação de preferência é o valor correspondente ao preço pelo qual a coisa foi vendida, termos em que o montante de € 44.000,00 inicialmente atribuído à ação corresponde, pois, à utilidade económica do pedido, nos exatos termos em que a Autora o configura (…).

VI – Assim, ainda que invocado pelas Apeladas...

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