Acórdão nº 2405/21.4T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ CRAVO |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO Nos presentes autos de Inventário (Lei 23/2013) (1) para partilha de bens do extinto casal, em que são interessados o requerente A. C.
e a requerida/ex-mulher G. S.
, foi designada esta para o exercício de funções de cabeça de casal.
Após ser citada e prestado o respectivo compromisso de honra, a Cabeça de Casal veio a juntar a relação de bens em 21-12-2018. Posteriormente, na sequência de despacho de convite, acabou por juntar relação de bens corrigida em 12-12-2019.
O requerente apresentou reclamação à relação de bens em 13-01-2020.
Por despacho de 26-05-2020, foi a Cabeça de Casal convidada a juntar documentos instrutórios, o que fez.
Em 5-06-2020, a Cabeça de Casal respondeu à reclamação de bens.
Em 26-02-2021, com a entrada em vigor da L 117/2019 de 13-09 que revogou o regime jurídico do Processo de inventário, os interessados vieram requerer a remessa dos autos para Tribunal.
O que foi deferido, por despacho da Exmª Srª Drª Notária de 29-04-2021.
Já no Tribunal, foi proferido despacho a harmonizar o processado e a aproveitar os actos processuais praticados no notário. Os autos foram instruídos com vista à decisão do incidente de reclamação de bens, tendo ambos os interessados prestado consentimento de levantamento do sigilo bancário.
Pronunciando-se relativamente às informações bancárias, em 28-09-2021 e 30-09-2021, respectivamente, o requerente e a Cabeça de Casal, vieram expor e requerer nos seguintes termos: Não obstante os movimentos bancários, (atento o período a que se reportam), respeitem a matéria de prestação de contas, esclarece que, após o divórcio, o Requerente abriu conta bancária na mesma instituição - onde passou a ser depositado o seu vencimento – e, com conhecimento da Cabeça-de-Casal, transferiu cerca de metade do montante existente na conta do casal, deixando nesta a outra metade.
Porém, atenta a inércia da Cabeça-de-Casal no pagamento das obrigações, o Requerente, para impedir incumprimentos generalizados, continuou a fazer depósitos e transferências, inclusive para a conta do casal, com vista a satisfazer as obrigações do dissolvido casal, (in casu, referentes ao mútuo bancário, impostos, seguros do veículo, entre outras despesas) que, no seu todo, ascendem a valores bastantes superiores ao montante que havia transferido para a sua conta.
Aliás, só a partir de 18.06.2021, em sede de audiência prévia, a Cabeça-de-Casal, que é quem residia e reside na casa de habitação que era a de morada do casal, acordou assumir a despesa do mútuo bancário e começou a suportar tal despesa.
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O pedido de levantamento do sigilo bancário relativamente à conta bancária titulada pelo dissoluto casal teve razão de ser no apuramento do ativo, nomeadamente, os saldos existentes nas contas bancárias, a fim de se proceder a uma partilha justa e equitativa do património comum.
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Esclareça-se que a gestão da referida conta bancária da qual ora se toma conhecimento dos extratos era exclusivamente gerida pelo Requerido que tinha a posse única e exclusiva sobre os cartões bancários da mesma.
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Atento o teor dos extratos juntos desconhece a Cabeça de casal o destino dado aos seguintes movimentos: - em 08/03/2017, cheque sacado com o n.º .......34, com o valor de €2.438,73; - em 17/10/2017, transferência a favor de Dr. C. F., no valor de €500,00; - em 20/10/2017, transferência a favor da conta com o n.º ………..63, o valor de 2923,50.
- em 20/10/2017, transferência para constituição de poupança reforço com o valor de €1757,00.
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Bem assim, era desconhecido pela Cabeça de Casal, até então, a existência de quaisquer contas de poupança ou ordenado indexadas à conta principal do dissoluto casal.
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Não são conhecidas datas de constituição e/ ou liquidação, saldos, movimentos ou a identidade dos titulares das mesmas.
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Neste sentido, requer-se desde já venha esclarecer o Requerido acerca dos movimentos a débito supramencionados, bem assim, das contas ordenado e poupança.
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Mais se requer sejam oficiadas a competente entidade bancária a fim de ser conhecido a favor de quem foi sacado o cheque com o n.º .......34 e ainda para esclarecer quais os produtos financeiros associados à conta do dissoluto casal como contas poupança ou ordenado no período de referência entre 31/09/2016 e 30/12/2017.
Requer conforme o exposto.
Notificado deste requerimento da Cabeça de Casal, ao abrigo do princípio do contraditório, em 13-10-2021, o requerente veio expor e requerer nos seguintes termos: Tal como já referido pelo Interessado, atento o período a que se reportam, os movimentos bancários dizem respeito a matéria de prestação de contas, não obstante esclarece, desde já, o seguinte: - Conforme é do conhecimento da Cabeça-de-Casal e resulta dos documentos bancários, o rendimento/crédito existente na conta do casal provinha do vencimento do Interessado, no montante de cerca de 800,00 €/mês, sendo que todas as despesas, mesmo após a...
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