Acórdão nº 2405/21.4T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO Nos presentes autos de Inventário (Lei 23/2013) (1) para partilha de bens do extinto casal, em que são interessados o requerente A. C.

e a requerida/ex-mulher G. S.

, foi designada esta para o exercício de funções de cabeça de casal.

Após ser citada e prestado o respectivo compromisso de honra, a Cabeça de Casal veio a juntar a relação de bens em 21-12-2018. Posteriormente, na sequência de despacho de convite, acabou por juntar relação de bens corrigida em 12-12-2019.

O requerente apresentou reclamação à relação de bens em 13-01-2020.

Por despacho de 26-05-2020, foi a Cabeça de Casal convidada a juntar documentos instrutórios, o que fez.

Em 5-06-2020, a Cabeça de Casal respondeu à reclamação de bens.

Em 26-02-2021, com a entrada em vigor da L 117/2019 de 13-09 que revogou o regime jurídico do Processo de inventário, os interessados vieram requerer a remessa dos autos para Tribunal.

O que foi deferido, por despacho da Exmª Srª Drª Notária de 29-04-2021.

Já no Tribunal, foi proferido despacho a harmonizar o processado e a aproveitar os actos processuais praticados no notário. Os autos foram instruídos com vista à decisão do incidente de reclamação de bens, tendo ambos os interessados prestado consentimento de levantamento do sigilo bancário.

Pronunciando-se relativamente às informações bancárias, em 28-09-2021 e 30-09-2021, respectivamente, o requerente e a Cabeça de Casal, vieram expor e requerer nos seguintes termos: Não obstante os movimentos bancários, (atento o período a que se reportam), respeitem a matéria de prestação de contas, esclarece que, após o divórcio, o Requerente abriu conta bancária na mesma instituição - onde passou a ser depositado o seu vencimento – e, com conhecimento da Cabeça-de-Casal, transferiu cerca de metade do montante existente na conta do casal, deixando nesta a outra metade.

Porém, atenta a inércia da Cabeça-de-Casal no pagamento das obrigações, o Requerente, para impedir incumprimentos generalizados, continuou a fazer depósitos e transferências, inclusive para a conta do casal, com vista a satisfazer as obrigações do dissolvido casal, (in casu, referentes ao mútuo bancário, impostos, seguros do veículo, entre outras despesas) que, no seu todo, ascendem a valores bastantes superiores ao montante que havia transferido para a sua conta.

Aliás, só a partir de 18.06.2021, em sede de audiência prévia, a Cabeça-de-Casal, que é quem residia e reside na casa de habitação que era a de morada do casal, acordou assumir a despesa do mútuo bancário e começou a suportar tal despesa.

  1. O pedido de levantamento do sigilo bancário relativamente à conta bancária titulada pelo dissoluto casal teve razão de ser no apuramento do ativo, nomeadamente, os saldos existentes nas contas bancárias, a fim de se proceder a uma partilha justa e equitativa do património comum.

  2. Esclareça-se que a gestão da referida conta bancária da qual ora se toma conhecimento dos extratos era exclusivamente gerida pelo Requerido que tinha a posse única e exclusiva sobre os cartões bancários da mesma.

  3. Atento o teor dos extratos juntos desconhece a Cabeça de casal o destino dado aos seguintes movimentos: - em 08/03/2017, cheque sacado com o n.º .......34, com o valor de €2.438,73; - em 17/10/2017, transferência a favor de Dr. C. F., no valor de €500,00; - em 20/10/2017, transferência a favor da conta com o n.º ………..63, o valor de 2923,50.

    - em 20/10/2017, transferência para constituição de poupança reforço com o valor de €1757,00.

  4. Bem assim, era desconhecido pela Cabeça de Casal, até então, a existência de quaisquer contas de poupança ou ordenado indexadas à conta principal do dissoluto casal.

  5. Não são conhecidas datas de constituição e/ ou liquidação, saldos, movimentos ou a identidade dos titulares das mesmas.

  6. Neste sentido, requer-se desde já venha esclarecer o Requerido acerca dos movimentos a débito supramencionados, bem assim, das contas ordenado e poupança.

  7. Mais se requer sejam oficiadas a competente entidade bancária a fim de ser conhecido a favor de quem foi sacado o cheque com o n.º .......34 e ainda para esclarecer quais os produtos financeiros associados à conta do dissoluto casal como contas poupança ou ordenado no período de referência entre 31/09/2016 e 30/12/2017.

    Requer conforme o exposto.

    Notificado deste requerimento da Cabeça de Casal, ao abrigo do princípio do contraditório, em 13-10-2021, o requerente veio expor e requerer nos seguintes termos: Tal como já referido pelo Interessado, atento o período a que se reportam, os movimentos bancários dizem respeito a matéria de prestação de contas, não obstante esclarece, desde já, o seguinte: - Conforme é do conhecimento da Cabeça-de-Casal e resulta dos documentos bancários, o rendimento/crédito existente na conta do casal provinha do vencimento do Interessado, no montante de cerca de 800,00 €/mês, sendo que todas as despesas, mesmo após a...

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