Acórdão nº 3676/14.8T8GMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório A. S. instaurou contra J. P., no Juízo Local Cível de Guimarães - Juiz 1 - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a presente ação especial de prestação de contas, requerendo que este as preste.

Para tanto e em síntese alega ser herdeiro da herança aberta por óbito de seus pais, que o réu foi encarregado pela mãe de ambos de administrar a herança do pai, o património dela, e que o réu administrou a herança desta após a sua morte.

*Citado, contestou o réu, impugnando os fundamentos e a obrigação de prestar contas, como as contas indicadas pelo autor (ref.ª 18669933).

*O Autor respondeu conforme a p.i. e requereu intervenção principal provocada dos demais herdeiros das heranças abertas pelos seus falecidos pais (ref.ª 18847214).

*Os Chamados intervieram nos autos, negando existir sobre o Réu o dever de prestar contas e impugnando as contas indicadas pelo autor (ref.ªs 19528210 e 19530465).

*Os autos foram saneados e designada data para a produção de prova (ref.ª 142322526)*O Autor interpôs recurso da decisão que não admitiu prova documental (ref.ª 21259773).

*Realizou-se a audiência para produção de prova (ref.ª 143794661).

*Foi proferida decisão, que julgou parcialmente improcedente o incidente, a qual foi objeto de recurso, este julgado extinto, por inutilidade superveniente (ref.ªs 143827517 e 4710126).

*O recurso de apelação sobre a prova documental obteve provimento.

*Realizaram-se as diligências de prova requeridas pelo Autor e as partes exerceram o contraditório à prova documental junta.

*Finda a produção de prova, as partes ofereceram as suas alegações (ref.ªs 174990582 40140026 e 40145375).

*Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença (ref.ª 175977168), nos termos da qual, julgando parcialmente procedente o incidente, decidiu:

  1. Declarar a existência da obrigação do Réu de prestar contas quanto ao período de 01.04.2014 e 06.05.2014 e no que concerne ao saldo de conta bancária titulada por M. S. e melhor id. nos autos; b) Condenar o Réu a prestar contas quanto ao período de 01.04.2014 e 06.05.2014 e por referência ao saldo de conta bancária titulado por M. S. e melhor id. nos autos; c) Absolver o Réu do demais peticionado (de prestar contas relativamente ao período entre 01.01.2000 e 01.04.2014 e alusivo ao património da herança de S. P. e ao património de M. S., enquanto foi viva).

    Condenar o Autor no pagamento de 95% das custas que sejam devidas pelo presente incidente e o Réu e Chamados no pagamento dos restantes 5%.

    *Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença (ref.ª 41091928) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1ª Sobe a V. Exas. o presente recurso interposto de sentença que julgou parcialmente procedente o “incidente” a que o recorrente deu origem e, dessa feita, declarou a existência da obrigação do Recorrido de prestar contas quanto ao período de 01.04.2014 e 09.05.2014 e no que concerne ao saldo de conta bancária titulado por M. S. e melhor id. nos autos, condenou o Recorrido a prestar contas quanto ao período de 01.04.2014 e 09.05.2014 e por referência ao saldo de conta bancária titulado por M. S. e melhor id. nos autos, absolveu o Réu de prestar contas relativamente ao período 01.01.2000 e até 01.04.2014 e demais património.

    1. A decisão recorrida não reflecte minimamente o que os intervenientes e testemunhas depuseram em sede de audiência e julgamento, a sentença recorrida parte de premissas erradas, sem qualquer fundamento de facto, de direito e que, certamente não decorrem das regras de experiência comum.

    2. Considera o recorrente incorrectamente julgados os factos 5., 7. 10., 14., 17. E 18., dados como provados na sentença recorrida, bem como os factos a. a f constantes do elenco de factos não provados, uma vez que o depoimento de parte do Autor, os depoimentos das testemunhas e a prova documental constante nos presentes autos imporia que fosse proferida decisão diversa sobre as questões de facto impugnadas.

    3. Atenta a prova documental, testemunhal e declarativa produzida nos presentes autos, é entendimento do Autor, aqui recorrente, que o Tribunal a quo andou bem ao considerar assentes os factos 1. a 4., 6., 8., 9. 11. a 16..

    4. Foram incorrectamente julgados os factos 5., 7., 10., 14. e 17. e 18, dados como provados na sentença recorrida, bem como os factos a., b., c), e) e f), constantes do elenco de factos não provados pois os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, concretamente: a)todos os documentos existentes nos autos b)o depoimento de O. aos 04:25 do ficheiro 20151127170529 c) O depoimento da nora J. F., mulher do Autor, aos 01:45, 23:42, 31:10 e 31:31 do ficheiro 20151127155356 d)O depoimento do filho J. S. aos 01:30, 02:27, 05:34 do ficheiro 20151126163106, 14:50 e 15:04 do ficheiro 20151126163106_4854245_2870582 e)O depoimento do filho A. J. aos 05:24, 07:45 do ficheiro 201511261631 f) O depoimento do filho P. J. aos 02:03, 02:48, 03:25, 07:21 do ficheiro 20151161170226 e 09:27 e 13:42 do ficheiro 20151161170226_4854245_2870582 g)O depoimento do filho D. P. aos 01:28, 04:15, 06:56, 12:05, 16:33, 20:45 e 44:25 do ficheiro 20151127141813 h)O depoimento do Autor aos 02:44, 03:37, 05:35, 15:29 do Ficheiro 20151127151254 i) O depoimento do Réu aos 30:50, 45:10 do ficheiro 20151126153045 j) O depoimento do genro do Réu, B. M. aos 05:08, 10:28 do ficheiro 20151127163719): k) O depoimento da mulher do seu filho P. J. e sua nora Maria, aos 01:48 do ficheiro 201511227165728 6ª O depoimento de parte do Autor, os depoimentos das testemunhas (nos registos áudio atrás melhor identificados) e a prova documental constante nos presentes autos imporia que fosse proferida sobre as questões de facto impugnadas decisão diversa, dando-se como não provados também os factos 5., 9., 10., 14. e 17., dados como provados na sentença recorrida, e considerados assentes os factos a. a f), constantes do elenco de factos não provados.

    5. Além dos factos correctamente julgados assentes, com toda a prova produzida – documental, declarativa e testemunhal constantes dos presentes autos, concretamente a indicada na conclusão 5ª – com relevo para a causa ficou ainda demonstrado e devia ter sido dado como provado que: a) M. S. não gostava de sair de casa.

  2. M. S. sempre dependeu de quem a rodeava para tudo, designadamente para o referido em 4..

  3. Enquanto S. P. foi vivo era ele que realizava as compras correntes de mercearia para a casa onde vivia com M. S., comprava-lhe roupas (a M. S.) e liquidava todas as despesas e contas associadas à habitação do casal.

  4. Ao falecimento de S. P., os seus herdeiros reuniram e partilharam ouro, roupa, a espingarda e dinheiro que lhe pertenciam, tendo cabido cerca de dois mil contos (€10.000,00) a cada um dos filhos e doze mil contos (€60.000,00) a sua mulher, M. S..

  5. Após o falecimento de S. P., no ano de 2000 e até 2008, era um dos filhos, D. P., J. S. ou A. J. quem, com dinheiro da reforma de M. S., realizavam as compras correntes de mercearia para casa da mesma e liquidavam todas as despesas e contas associadas à habitação do ex-casal.

  6. M. S. fazia-se acompanhar sempre de um dos filhos referidos em c.) para levantar os cheques da sua reforma nos Correios, que tinham de ser levantados presencialmente.

  7. M. S. auferia uma reforma de cerca de €906,60 mensais.

  8. Até 2008, D. P. e J. S. apenas depositaram valores na conta referida em 15..

  9. No dia 30 de Maio de 2008, a conta referida em 15. apresentava um saldo de €30.400,50 (trinta mil e quatrocentos euros e cinquenta cêntimos).

  10. Quando M. S. foi viver com o filho J. P., acordou com este que lhe pagaria €500 (quinhentos euros) por mês para fazer face às despesas por si causadas; k) O cartão referido em 16. foi emitido a pedido de J. P. após M. S. ter ido viver ele.

  11. Desde que emitido e até à sua extinção, o cartão de débito referido em 16. encontrava-se à disposição exclusiva do Réu.

    m)Até M. S. ter ido viver com o filho J. P., em 2008, com a excepção do filho A. J., os filhos iam visitá-la semanalmente.

  12. Após M. S. ter ido viver com o filho J. P. os filhos e netos iam apenas visitá-la pelo dia da Mãe, ou pelas festas, Natal e Páscoa.

  13. Os filhos de M. S. nunca lhe perguntaram o que fazia com o seu dinheiro.

  14. Após ir viver com o filho J. P. em 2008, M. S. afirmava não conhecer os seus filhos J. S., D. P. e A..

    1. Não andou bem o Tribunal a quo ao considerar como assentes os factos 5., 7., 10., 14., 17 e 18.

    2. Nos presentes autos vieram depor os seis filhos de M. S., A. (Autor), J. P. (Réu), A. J., D. P., J. S. e P. J. (Chamados), duas das suas noras, Maria (mulher de P. J.) e J. F. (mulher do Autor A.) e ainda o marido de uma das suas netas, genro do Réu, tendo os depoimentos foram coerentes e verosímeis, atenta a delicadeza e intimidade das questões que eram colocadas, não sendo de olvidar o facto da presente acção ser fruto de um irmão que propôs a presente acção contra o outro, questionando-o acerca do património que pertencia à Mãe de todos eles.

    3. A presente acção foi motivada pela dúvida que assolou o Autor A., aquando da morte de sua mãe, Maria, sobre o que tinha acontecido com o dinheiro que esta juntava, ano após ano, e com a ajuda de dois dos seus filhos J. S. e D. P., numa conta do Banco de que a mesma era titular.

    4. Maria era empregada fabril, pessoa simples e envergonhada, que gostava de estar em casa, onde se sentia segura.

    5. Maria foi protegida toda a sua vida pelos Homens da casa, em quem ela mais confiava: numa primeira fase, por S. P. seu marido que a protegia, comprava-lhe mercearia, roupa e pagava-lhe as contas com o dinheiro de ambos. Numa segunda fase, com a morte de S. P., Maria ficou a viver sozinha, protegida pelos seus filhos J. S. e D. P. que, note-se, com o dinheiro da sua reforma, pagavam todas as...

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