Acórdão nº 2231/21.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M. P. deduziu ação declarativa contra M. H. pedindo que se declare a nulidade da sentença proferida a 3 de fevereiro de 2020 nos autos do processo n.º 309/19.0T8VRL do Juízo Central Cível de Vila Real – Juiz 1; do acórdão proferido a 5 de novembro de 2020 pelo Tribunal da Relação no mesmo processo; dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça a 17 de junho de 2021 e a 28 de setembro de 2021, no mesmo processo, com as legais consequências, designadamente, não produzindo os efeitos a que tendiam e ainda de não se reconhecer à autora nos autos do processo n.º 309/19.0T8VRL do Juízo Central Cível de Vila Real – Juiz 1, aqui ré, M. H., o direito de haver para si o prédio vendido, melhor identificado no artigo 29.º da petição inicial dos referidos autos, nem se substituindo à 2.ª ré, “X – Comércio de Micro Informática, Lda.” na respetiva titularidade, mediante o pagamento do preço declarado na escritura de compra e venda. Mais pede que a ré seja condenada a reconhecer este pedido e que seja condenada nas custas.

Alegou, sumariamente, que vendeu à sociedade “X – Comércio de Micro Informática, Lda.” um prédio rústico do qual era arrendatária rural a ré e que esta intentou ação de preferência que veio a ser julgada procedente em 1.ª instância, tendo-lhe sido reconhecido o direito de haver para si o identificado prédio, mediante o pagamento do preço respetivo. Após ter sido proferida esta sentença, a autora e a X distrataram a compra e venda que haviam celebrado e a X interpôs recurso da sentença, sucessivamente, para o Tribunal da Relação e para o Supremo, pretendendo, com a junção do referido distrate, que se julgasse extinta a instância por inutilidade e/ou impossibilidade superveniente da lide. Tais recursos foram julgados improcedentes e a sentença da 1.ª instância confirmada.

Considerando que as sentenças proferidas configuram atos jurídicos, entende que os mesmos são nulos por o seu objeto, após o distrate, se ter tornado fisicamente impossível e contrário à lei.

A ré contestou, excecionando a autoridade do caso julgado. Peticionou a condenação da autora como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor da ré, de montante não inferior a € 14.760,00, destinada a compensá-la das despesas que terá de suportar com a defesa, incluindo os honorários ao seu mandatário.

A autora respondeu à matéria de exceção, pugnando pela sua improcedência, bem como pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé e pede que a ré seja condenada como litigante de má-fé.

Teve lugar a audiência prévia, tendo o Sr. Juiz informado os mandatários ser sua intenção conhecer do mérito da causa, concedendo a palavra aos mandatários das partes para, querendo, sobre tal se poderem pronunciar, os quais declararam não quererem fazê-lo.

De seguida foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido e condenou a autora como litigante de má-fé no pagamento de uma multa de 5 UC e no pagamento de uma indemnização à ré no valor de € 500,00. A ré foi também absolvida do pedido de condenação como litigante de má-fé.

A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 – O Tribunal recorrido proferiu decisão por entender que o estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação total, dos pedidos deduzidos tendo dispensado a designação de audiência final, com produção de qualquer prova.

2 – A Recorrida na sua petição inicial alegou os factos constitutivos da existência do seu invocado direito e para demonstração da factualidade indicou prova testemunhal e documental, meios de prova estes que tinham como objetivo demonstrar o direito/nulidade que invoca, a qual era essencial para se proceder à boa descoberta da verdade, e nessa sequência, pela justa procedência ou improcedência da ação.

3 - Nestes termos, ao dispensar a produção de prova quando esta se mostrava indispensável à correta apreciação da ação, a decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 595º, nº 1 al. b) do C.P.C e 342º do Código Civil, devendo em consequência ser julgado procedente o presente recurso nesta parte.

4 - Em 8 de Fevereiro de 2019, a R. interpôs contra a A. e a X – Comércio de Micro Informática, Limitada uma Ação Declarativa com Processo Comum, com o seguinte pedido: Ser reconhecido à A., aqui R., o direito de haver para si o prédio vendido, substituindo-se à 2ª. R., aqui X – Comércio de Micro Informática, Limitada, na titularidade, mediante o pagamento do preço declarado na escritura de compra e venda; Ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição e inscrição relativa à apresentação 4202 de 11/01/2019 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., sob o número .../19901102; Serem as Rés condenadas nas respetivas custas e demais despesas judiciais que correu termos sob o Processo Nº.: 309/19.0T8VRL do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Central Cível de Vila Real – Juiz 1.

5 - A 3 de Fevereiro de 2020, foi proferida sentença judicial a qual decidiu: Reconhecer à Autora M. H. o direito de haver para si o prédio vendido, melhor identificado no artigo 29º da petição inicial, substituindo-se à 2ª Ré, X – Comércio de Micro Informática, Lda., na respetiva titularidade, mediante o pagamento do preço declarado na escritura de compra e venda; Ordenar o cancelamento do registo da aquisição e inscrição relativa à apresentação 4202 de 11/01/2019 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., sob o número .../19901102; Julgar totalmente improcedente a reconvenção, pelo que absolveu a autora reconvinda dos pedidos; Com custas a cargo da ré contestante, quer da ação quer da reconvenção.

5 - A iniciativa e proposta da compra e venda efetuada pela A. à X – Comércio de Informática, Lda. foram realizadas por iniciativa desta como compradora e foi aceite pela A. por razões de amizade pessoal existente entre a A. e o sócio-gerente e legal representante da X – Comércio de Informática, Lda.. Engenheiro F. T. pelo que não sendo possível a compra e venda entre estes intervenientes, a A. não pretendeu manter tal negócio válido e em vigor entre as partes.

6 - No dia nove de Março de dois mil e vinte, no Cartório Notarial em Vila Real, sito na Quinta …, Lote .., Loja …, perante M. B., NIF ………, respetiva Notária, compareceram L. C. que interveio na qualidade de procurador de M. P. e F. T., que interveio na qualidade de sócio e gerente em representação da sociedade denominada “X-COMÉRCIO DE MICRO INFORMÁTICA LDA.”, tendo pelos outorgantes sido dito que pela presente escritura distrataram a referida escritura de Compra e Venda, tendo a constituinte do primeiro outorgante já restituído à sociedade X-COMÉRCIO DE MICRO INFORMÁTICA LDA o preço que ela pagou na escritura revogada, através do cheque número .............4, sacado sobre o Banco ..., no dia da escritura.

7 - Notificada do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a X- Comércio de Micro Informática, Lda. interpôs recurso de revista excecional e em 17 de Junho de 2021, foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, de cujo Sumário é: As hipóteses previstas de apresentação de documentos na fase de recurso, limitam-se às situações em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se torna necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente prever antes da decisão proferida, surgindo, pro isso, pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento. A apresentação de documento com as alegações do recurso de apelação, formado em data posterior á da prolação da sentença na 1ª instância e cuja produção se encontre na inteira disponibilidade do interessado, só deve ser admitido se o recorrente demonstrar as razões da sua “tardia” realização, de molde a afastar quaisquer dúvidas que pudessem surgir sobre a eventual negligência daquele na sua produção. O distrate da alienação não prejudica o exercício do direito de preferência cujo reconhecimento se peticiona, conforme decorre do disposto no art. 1410, nº 2 do C.C.. Tendo sido junto com a petição inicial um exemplar do contrato de arrendamento rural invocado na ação com vista ao exercício do direito de preferência na alienação feita a terceiros do prédio objeto daquele contrato, mostra-se cumprida a exigência prevista na Lei 76/77, não relevando, para este efeito, a questão de saber se o mesmo enferma ou não, de patologias que possam pôr em causa a sua validade. O contrato de arrendamento rural celebrado antes da publicação do DL nº 201/75 de 14.4.1975, diploma que revogou os artigos 1064º a 1082º do Código Civil e veio impor a redução a escrito do contrato de arrendamento rural, não está sujeito a forma especial, podendo ser celebrado verbalmente. O vício que possa afetar o contrato de arrendamento rural, não reduzido a escrito, corresponde a uma “nulidade atípica”, já que o contrato se encontra sujeito à possibilidade de “validação” e se veda a legitimidade para a sua invocação à parte que tenha recusado a formalização. A lei reguladora do direito de preferência é a vigente à data da celebração do ato de alienação, por o direito legal de preferência não passar de uma faculdade que integra o conteúdo do direito do arrendatário e que, só a prática do negócio translativo da propriedade, sem que o senhorio lhe tenha oferecido a preferência, o transforma em direito potestativo. O vinculado à preferência deve comunicar ao preferente o projeto do contrato “ajustado”, bem como as cláusulas essenciais, designadamente a identificação do bem a vender, o preço convencionado, as condições de pagamento e a data da celebração do respetivo contrato. Para além disso, deverá ainda transmitir-lhe os elementos que, em cada caso concreto, possam influir sobre a decisão do preferente de exercer, ou não, o seu direito, negando provimento ao recurso...

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