Acórdão nº 3212/21.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I A presente ação de regulação das responsabilidades parentais relativas ao menor B. S., que corre termos no Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Famalicão, foi instaurada pelo Ministério Público, sendo nela requeridos os pais daquele, V. R. e C. S..

O requerido foi citado editalmente.

Na conferência de pais, realizada a 13-1-2022, "pelas partes, defensor oficioso do progenitor e pela progenitora, foi dito estarem de acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança, B. S.

".

Perante os concretos termos do acordo então apresentado, pelo Meritíssimo Juiz foi proferida a seguinte sentença: "Nos presentes autos de Regulação das Responsabilidades Parentais que o Ministério Publico move a V. R. e a C. S., referente ao filho menor de ambos, B. S., foi celebrado o acordo que antecede o qual julgo válido e relevante e, consequentemente, dada a anuência do Digno Magistrado do Ministério Público, homologo-o por sentença, por corresponder aos interesses da criança, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.

" Por requerimento de 17-1-2022, a defensora oficiosa do requerido, depois de lembrar que a sua "intervenção (…) nos presentes autos dá-se ao abrigo de patrocínio oficioso e, portanto, sem poderes especiais" solicitou que, "sob pena de nulidade da douta sentença homologatória, e de modo a sanar tal vício, (…) a V.ª Exc.ª se digne ordenar que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 291.º, n.º 3 do CPC.

" O Meritíssimo Juiz proferiu, a 27-1-2022, o seguinte despacho: "(…) A ata na qual se regulou as responsabilidades parentais do B. S. resultou de um consenso entre o Tribunal, o Ministério Público, a mãe da criança e o Ilustre Defensor Oficioso presente.

Todos os presentes entenderam que o melhor regime que salvaguardava os interesses da criança é aquele que foi exarado em ata.

Cumprir o disposto no art.º 291.º, n.º 3, do CPC, seria levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria a proibição legal da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPC), tanto mais o requerido encontrava-se representado pelo seu Ilustre Defensor Oficioso.

Destarte, e pelos fundamentos expostos, indefere-se o requerido.

" Inconformada com esta decisão, a defensora oficiosa do requerido, em nome deste, interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. O Autor do presente Recurso encontra-se citado...

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