Acórdão nº 3212/21.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I A presente ação de regulação das responsabilidades parentais relativas ao menor B. S., que corre termos no Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Famalicão, foi instaurada pelo Ministério Público, sendo nela requeridos os pais daquele, V. R. e C. S..
O requerido foi citado editalmente.
Na conferência de pais, realizada a 13-1-2022, "pelas partes, defensor oficioso do progenitor e pela progenitora, foi dito estarem de acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança, B. S.
".
Perante os concretos termos do acordo então apresentado, pelo Meritíssimo Juiz foi proferida a seguinte sentença: "Nos presentes autos de Regulação das Responsabilidades Parentais que o Ministério Publico move a V. R. e a C. S., referente ao filho menor de ambos, B. S., foi celebrado o acordo que antecede o qual julgo válido e relevante e, consequentemente, dada a anuência do Digno Magistrado do Ministério Público, homologo-o por sentença, por corresponder aos interesses da criança, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
" Por requerimento de 17-1-2022, a defensora oficiosa do requerido, depois de lembrar que a sua "intervenção (…) nos presentes autos dá-se ao abrigo de patrocínio oficioso e, portanto, sem poderes especiais" solicitou que, "sob pena de nulidade da douta sentença homologatória, e de modo a sanar tal vício, (…) a V.ª Exc.ª se digne ordenar que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 291.º, n.º 3 do CPC.
" O Meritíssimo Juiz proferiu, a 27-1-2022, o seguinte despacho: "(…) A ata na qual se regulou as responsabilidades parentais do B. S. resultou de um consenso entre o Tribunal, o Ministério Público, a mãe da criança e o Ilustre Defensor Oficioso presente.
Todos os presentes entenderam que o melhor regime que salvaguardava os interesses da criança é aquele que foi exarado em ata.
Cumprir o disposto no art.º 291.º, n.º 3, do CPC, seria levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria a proibição legal da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPC), tanto mais o requerido encontrava-se representado pelo seu Ilustre Defensor Oficioso.
Destarte, e pelos fundamentos expostos, indefere-se o requerido.
" Inconformada com esta decisão, a defensora oficiosa do requerido, em nome deste, interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. O Autor do presente Recurso encontra-se citado...
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